Reintegração oficializada na Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) oficializou o retorno de Emanuel Pinheiro ao quadro de servidores efetivos. O Ato nº 183/2025 foi publicado recentemente. Pinheiro, ex-prefeito de Cuiabá por dois mandatos consecutivos, é servidor de carreira da ALMT, ocupando o cargo de Técnico Legislativo, classe D, nível 10, com salário aproximado de R$ 20 mil. Como prefeito, Pinheiro recebia R$ 33.157,53.
A previsão inicial para o retorno às atividades de Emanuel Pinheiro era 6 de janeiro de 2025. No entanto, ele solicitou três meses de licença-prêmio e 30 dias de férias, totalizando quatro meses de afastamento antes de reassumir suas funções na ALMT.
Max Russi descarta lotação em gabinetes parlamentares
Portanto, a Mesa Diretora alocará Emanuel Pinheiro exclusivamente na função para a qual ele prestou concurso, caso ele se apresente após o período de afastamento. “Ele é servidor da Casa, eu não tenho conhecimento se ele já se apresentou. Mas, se ele se apresentar enquanto eu for presidente, vai ser alocado na função que ele é concursado. Quem decide é a Mesa Diretora, e ele e qualquer outro servidor pode ser requisitado para gabinete ou outro órgão no Estado”, afirmou Max Russi, presidente do Legislativo estadual.
Além disso, Juca do Guaraná, deputado estadual e aliado de Pinheiro durante sua gestão como prefeito de Cuiabá, manifestou interesse em contar com ele em seu gabinete. No entanto, até o momento, não há confirmação oficial sobre a lotação de Pinheiro.
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Debates sobre o retorno e os benefícios do cargo
A reintegração do ex-prefeito gerou discussões sobre os direitos e benefícios de servidores públicos. O debate envolve aqueles que deixam cargos para exercer funções eletivas e, posteriormente, retornam ao serviço público. Essa situação levanta questionamentos sobre a legislação vigente e seus impactos na administração pública.
Mato grosso avança na publicidade de nomes de pedófilos e agressores de mulheres; mas medida exige cautela
Mato Grosso aprova divulgação de nomes de condenados por pedofilia e violência contra mulher, alinhando-se a diretrizes do STF e lei federal sobre o tema.
Debate legislativo sobre a publicidade de cadastros de condenados por crimes graves e suas implicações legais e sociais.
Projeto que torna públicos cadastros de condenados no estado foi aprovado em segunda votação pelos deputados nesta quarta-feira (21) e agora aguarda decisão do governador. O tema, contudo, já possui balizas importantes definidas em âmbito nacional.
Em uma decisão que promete gerar debates, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso deu um passo significativo nesta quarta-feira, 21 de maio de 2025, ao aprovar, em segunda e definitiva votação, o projeto de lei que abre ao público os cadastros estaduais de indivíduos condenados por crimes de pedofilia e violência contra a mulher. A matéria, originada no Poder Executivo, segue agora para a mesa do governador Mauro Mendes (União), a quem caberá a sanção ou o veto.
Essa medida visa alterar duas legislações estaduais já existentes: a Lei n° 10.315, de 2015, que criou o Cadastro Estadual de Pedófilos, e a Lei n° 10.915, de 2019, referente à divulgação dos nomes de condenados por agressões contra mulheres. A pergunta que paira é: até que ponto essa exposição pública se alinha com as garantias constitucionais e as normativas federais já em vigor?
O que dizem as leis maiores: um cenário nacional complexo
É fundamental entender que a iniciativa mato-grossense não ocorre em um vácuo legislativo. Pelo contrário, ela se insere em um contexto onde o Supremo Tribunal Federal (STF) e uma legislação federal recente já traçaram contornos importantes sobre o assunto.
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O sinal verde do STF, com ressalvas
Em abril de 2024, uma decisão crucial do STF considerou constitucional a criação de cadastros públicos estaduais contendo nomes de pessoas condenadas por pedofilia e violência contra a mulher, como é o caso da proposta em Mato Grosso. Todavia, a Corte Suprema não deu um cheque em branco. Pelo contrário, estabeleceu critérios rigorosos para assegurar a proteção de direitos fundamentais.
Assim, apenas os nomes e, quando aplicável, fotos de condenados cuja sentença já transitou em julgado – ou seja, contra a qual não cabem mais recursos – podem ser publicamente divulgados. Além disso, qualquer dado que possa, de alguma forma, levar à identificação da vítima, como grau de parentesco ou detalhes específicos do crime, deve ser mantido em sigilo, acessível apenas a autoridades policiais ou mediante expressa autorização judicial. Outro ponto crucial é que a publicidade dos dados do condenado deve cessar com o término do cumprimento da pena, não se estendendo a uma eventual reabilitação judicial. Para resguardar a presunção de inocência, informações sobre suspeitos ou meramente indiciados não podem constar nessas listas.
Complementando o cenário, em novembro de 2024, foi sancionada a Lei 15.035/2024, que instituiu o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Essa legislação garante o acesso público ao nome completo e CPF de indivíduos condenados já em primeira instância por crimes de natureza sexual. Contudo, um trecho que previa a manutenção desses dados por dez anos após o cumprimento da pena foi vetado pela Presidência da República. A justificativa para o veto foi a de que tal extensão poderia ferir princípios constitucionais básicos, como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do condenado. Dessa forma, os dados só podem permanecer públicos enquanto durar o cumprimento da sentença.
Para entender melhor
Muitas vezes, termos jurídicos podem soar complicados. Quando se fala em “trânsito em julgado”, por exemplo, estamos nos referindo ao momento em que uma decisão judicial se torna definitiva, não cabendo mais nenhum tipo de recurso para modificá-la. É a palavra final da Justiça sobre aquele caso específico. Entender isso é crucial para compreender o alcance e os limites da divulgação de nomes de condenados.
Box Informativo: Publicidade de Condenados – O que Pode e o que Não Pode?
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Quem pode ter o nome divulgado? Apenas condenados com sentença transitada em julgado (sem mais possibilidade de recurso).
Quais dados? Nome e foto.
Até quando? A divulgação pública só pode ocorrer até o término do cumprimento da pena.
E as vítimas? Dados que possam identificá-las não podem ser expostos publicamente. Seu acesso é restrito a autoridades ou com autorização judicial.
Suspeitos ou indiciados entram na lista? Não. A presunção de inocência deve ser resguardada.
Após cumprir a pena? Os dados não podem ser mantidos públicos indefinidamente ou até uma eventual reabilitação.
O fio da navalha: entre a proteção social e os direitos individuais
A fundamentação do STF para permitir esses cadastros públicos reside na ideia de que a medida é compatível com a Constituição Federal, desde que haja um respeito à proporcionalidade, ao devido processo legal e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana, com especial atenção às vítimas. O acesso público a essas informações é justificado pelo interesse coletivo na prevenção de novos crimes e na proteção de mulheres e crianças.
Entretanto, essa transparência não pode se converter em uma forma de punição perpétua ou em uma violação dos direitos fundamentais dos condenados, especialmente após o cumprimento de suas penas. Afinal, a própria Constituição prevê a ressocialização como um dos objetivos da execução penal.
Portanto, para que uma lei como a aprovada em Mato Grosso seja considerada constitucional e eficaz, ela precisa, invariavelmente, caminhar sobre essa linha tênue, restringindo-se a condenados com sentença definitiva, limitando a divulgação ao período de cumprimento da pena, protegendo integralmente a identidade das vítimas e respeitando os princípios da intimidade, honra, imagem e a possibilidade de ressocialização do apenado. Resta agora acompanhar os próximos passos da legislação mato-grossense e sua efetiva implementação, esperando que ela consiga equilibrar a justa ânsia por segurança com o respeito intransigente aos direitos de todos os cidadãos.
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