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A pedido do MPF, inquérito que apura homicídio doloso cometido por policial em serviço é enviado a Tribunal do Júri de SP

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Ministro Reynaldo da Fonseca, do STJ, reformou decisão da Justiça Militar que considerou que PM praticou ato em legítima defesa


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (TJM/SP) que havia determinado o arquivamento de um inquérito policial – sem análise por parte do Ministério Público estadual – que apurava o homicídio cometido por um policial em serviço. Pela decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, proferida no último dia 21, os autos deverão ser encaminhados à vara do Tribunal do Júri naquele estado competente para julgar a ação penal que o militar responde pela prática de crime doloso contra a vida de civil.

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Segundo informações do processo, em 2017, após abordagem policial a um veículo, um PM atirou em um homem que estava sentado no banco do carro, causando sua morte. Um juiz de direito da Primeira Auditoria Militar, ao receber o inquérito policial, determinou o seu arquivamento, por entender que o PM atirou em legítima defesa (situação considerada excludente de ilicitude). O TJM/SP confirmou a decisão da primeira instância.

No parecer do MPF, a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen enfatiza que, ao contrário do alegado nas duas decisões da Justiça Militar, o arquivamento de inquérito diretamente pelo juiz não é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois viola a atribuição institucional do Ministério Público, prevista no artigo 129, da Constituição Federal. Cabe ao membro do MP decidir sobre a existência ou não de excludentes de antijuricidade, podendo promover o arquivamento do inquérito policial, requisitar diligências complementares ou ajuizar a ação penal.

“Verifica-se no caso concreto que o Tribunal de origem usurpou não apenas das atribuições constitucionais do Ministério Público, mas também da competência do Tribunal do Júri para o julgamento de ação penal em decorrência da prática por militares de crimes dolosos contra a vida de civil”. Esse também foi o fundamento da decisão do ministro Reynaldo da Fonseca. Segundo ele, é proibido ao juiz avançar na verificação de causa excludente de tipicidade ou de antijuridicidade na fase do inquérito sem ter havido formalização da denúncia. “Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, a competência para o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Criminal Comum, na vara do Tribunal do Júri, não cabendo à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude”, conclui o ministro.

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Carvalho e Buzetti assinam PEC que criminaliza posse e porte de drogas

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SENADORES POR MT BUZETTI E CARVALHO

Os senadores por Mato Grosso Mauro Carvalho (União Brasil) e Margareth Buzetti (PSD) estão entre os que assinaram a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que criminaliza ” a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

O texto foi proposto pelo presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) indicou que deve descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio. O STF julga o Recurso Extraordinário (RE) nº 635659, com repercussão geral (Tema 506).

No Supremo, até o momento, há cinco votos pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo próprio e um voto que considera válida a previsão do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O julgamento foi suspenso no final de agosto após pedido de vista do ministro André Mendonça, com prazo de até 90 dias para retorno ao Plenário do STF.

A PEC nº 45/2023 foi proposta por Rodrigo Pacheco e endossada por outros 29 senadores, incluindo Carvalho e Buzetti. O projeto foi subscrito por parlamentares de partidos como PSD, Novo, PP, PL, União Brasil, PSB, PSDB, Republicanos e Podemos.

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O texto altera o artigo 5º da Constituição Federal. Pela redação proposta pelos senadores, fica definido que “a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

A mudança vai de encontro à discussão no STF, onde a maior divergência tem sido com relação à quantidade de maconha apreendida com os usuários da droga. O voto do ministro Alexandre de Moraes tem sido adotado como parâmetro para presumir que são usuários aquelas pessoas flagradas com quantidades entre 25g e 60g de maconha ou com até seis plantas fêmeas.

O entendimento indicado pelos ministros do Supremo retiraria a possibilidade de processo criminal e prisão das pessoas flagradas com essas quantidades menores. Apenas punições administrativas ou cíveis seriam possíveis sem o enquadramento como tráfico de drogas.

Com MIKHAIL FAVALESSA/MJ

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