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Legislação ambiental

Não usar fogo não basta: dono de imóvel rural pode ser multado por não se preparar contra incêndio

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Dispositivo incluído na legislação federal em 2024 pune a ausência de ações de prevenção e combate na propriedade, com multa que vai de R$ 5 mil a R$ 10 milhões.

A legislação ambiental federal pune quem coloca fogo, mas também pune quem não se prepara para enfrentá-lo. O artigo 58-C do Decreto nº 6.514, de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 12.189, de 20 de setembro de 2024, tipifica como infração a conduta do responsável por imóvel rural que deixa de implementar ações de prevenção e combate a incêndios florestais em sua propriedade. A multa vai de R$ 5 mil a R$ 10 milhões.

Uma infração por omissão

O dispositivo não exige fogo nem dano consumado. A infração está na ausência das ações de prevenção e combate, medidas conforme as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

A amplitude da faixa, de R$ 5 mil a R$ 10 milhões, indica que a dosimetria depende do caso concreto. O valor efetivo é definido no processo administrativo de apuração, que segue o mesmo decreto.

Em Mato Grosso, o contexto de aplicação já está montado. O Decreto Estadual nº 2.015, de 28 de abril de 2026, declarou estado de emergência ambiental no estado entre abril e dezembro e proibiu o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas entre 1º de julho e 30 de novembro. A restrição alcança os três biomas do estado.

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O que a multa custa por hectare

As infrações que envolvem fogo diretamente têm valores fixados por área. O artigo 58 pune o uso de fogo em área agropastoril sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a autorização obtida, com multa de R$ 3 mil por hectare ou fração.

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Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa é infração do artigo 58-A, com multa de R$ 10 mil por hectare ou fração. Em floresta cultivada, o artigo 58-B fixa R$ 5 mil por hectare ou fração. Os três valores vieram da reforma de 2024.

Há ainda uma infração dirigida a um comportamento específico e comum em festas de junho: fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação, em área urbana ou em qualquer assentamento humano. A multa do artigo 59 é de R$ 1 mil a R$ 10 mil por unidade.

Quando o valor dobra

O artigo 60, com a redação de 2024, manda aplicar em dobro as sanções da subseção em duas situações: quando a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, e quando afetar terra indígena.

A primeira hipótese tem ressalva expressa. Ficam de fora os casos dos artigos 46, 58, 58-A e 58-B, justamente aqueles em que o fogo já é o elemento da própria infração. O dobro alcança, portanto, outras infrações da subseção que tenham sido cometidas por meio do fogo, e não a duplicação do valor de quem já foi autuado por incêndio.

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A reincidência tem regra própria e mais severa. Pelo artigo 11, nova infração ambiental cometida pelo mesmo infrator dentro de cinco anos, contados da decisão administrativa definitiva que o condenou, implica multa em triplo quando se tratar da mesma infração, e em dobro quando for infração distinta. O agravamento é apurado no procedimento da nova autuação, com certidão do auto anterior e do julgamento que o confirmou.

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Multa não é a única sanção

O artigo 3º do decreto lista as sanções e medidas cautelares à disposição do órgão ambiental no exercício do poder de polícia. Além da advertência, da multa simples e da multa diária, estão previstas a apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos usados na infração.

A lista continua com a destruição ou inutilização do produto, a suspensão de venda e fabricação, o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, a demolição de obra, a suspensão parcial ou total das atividades e as sanções restritivas de direito.

O embargo tem efeito prático que costuma superar o da multa. Descumpri-lo é infração autônoma do artigo 79, com multa de R$ 10 mil a R$ 10 milhões, valor fixado na reforma de 2024.

O que acompanhar

O período proibitivo do uso do fogo em Mato Grosso corre até 30 de novembro, com possibilidade de prorrogação ou antecipação por ato do órgão estadual competente em caso de alteração nas condições climáticas. Permanece em aberto para verificação quantas autuações por omissão em prevenção, com base no artigo 58-C, foram lavradas no estado desde a criação do dispositivo, em setembro de 2024.

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DESTAQUE

Multa de R$ 50 milhões por queimar lixo em VG depende de laudo que a Prefeitura não menciona

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Faixa divulgada pelo município vem do artigo que pune poluição e só se aplica após laudo técnico que dimensione o dano; texto da lei municipal citada não foi localizado em publicação oficial.

A Prefeitura de Várzea Grande divulgou no início de setembro que moradores flagrados queimando lixo, limpando terrenos com fogo ou ateando fogo em vegetação podem receber multas de R$ 5 mil a R$ 50 milhões. A faixa existe e consta do Decreto Federal nº 6.514, de 2008. Mas ela não está no artigo que trata de queimada: está no artigo 61, que pune poluição, e chega até o lixo doméstico por remissão, com uma condição que o material da Prefeitura não cita.

De onde vem o número

Queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto, ou em recipientes e instalações não licenciados, é infração do artigo 62, inciso XI, do decreto federal, com a redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022. O artigo 62 não fixa valor próprio: diz que quem pratica as condutas listadas incorre nas mesmas multas do artigo 61.

O artigo 61 pune causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade. A multa vai de R$ 5 mil a R$ 50 milhões.

O parágrafo único desse mesmo artigo estabelece o que vem antes da multa: as penalidades “serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano”. O teto de R$ 50 milhões, portanto, não é consequência automática de uma fogueira de quintal — é o extremo superior de uma faixa cuja aplicação depende de dimensionamento técnico do dano causado.

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A versão da Prefeitura

A campanha VG Sem Queimadas é conduzida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável em parceria com o Corpo de Bombeiros. Segundo o secretário Ricardo Amorim, o valor da multa varia conforme a natureza da infração, e nos casos de incêndio em vegetação nativa a penalidade é de R$ 10 mil por hectare ou fração.

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Esse segundo número confere com o artigo 58-A do decreto federal, acrescentado pelo Decreto nº 12.189, de 2024. Há ainda uma terceira faixa que não apareceu no material: o artigo 58 pune o uso de fogo em área agropastoril sem autorização com multa de R$ 3 mil por hectare ou fração, dispositivo que alcança a zona rural do município.

O material municipal informa também que quem for flagrado ateando fogo pode ser autuado mesmo sem ser dono do terreno, desde que haja flagrante ou prova concreta de autoria, e que o proprietário pode responder quando a fiscalização constatar omissão na conservação da área.

A lei municipal citada

A Prefeitura aponta como base da proibição a Lei Municipal nº 4.515, de 2019, que vedaria queimadas em vias públicas e em imóveis públicos ou particulares, nas áreas urbana e rural. O texto integral dessa lei não foi localizado em publicação oficial do município nem em repositório de legislação até o fechamento desta matéria. Sem ele, não é possível verificar o que a norma local prevê quanto a competência de fiscalização, procedimento de autuação e valores próprios de multa.

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A dúvida não é acadêmica. A faixa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões é federal, e a competência para lavrar auto com base no Decreto nº 6.514 segue o regime de licenciamento e fiscalização ambiental. Saber qual norma fundamenta cada autuação municipal é o que permite ao autuado defender-se.

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A camada estadual

Há uma camada acima da municipal. O Decreto Estadual nº 2.015, de 28 de abril de 2026, proíbe o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas em todo o território mato-grossense entre 1º de julho e 30 de novembro, e declarou estado de emergência ambiental no estado de abril a dezembro.

Durante esse período, as autorizações de queima controlada emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente ficam suspensas. A única ressalva do decreto estadual é para queimas realizadas ou supervisionadas por instituições públicas de prevenção e combate a incêndios, que precisam comunicar a Sala de Situação Central com 24 horas de antecedência.

O prazo estadual pode ser prorrogado por ato do órgão competente se as condições climáticas se alterarem. A campanha municipal, por sua vez, prevê que o termo de cooperação com o Corpo de Bombeiros vá até o início de novembro caso a estiagem persista.

O que falta saber

Permanecem sem resposta pública o número de autos de infração lavrados em Várzea Grande em 2026 por uso do fogo, o enquadramento aplicado em cada caso, quantos deles foram instruídos com laudo técnico e o valor efetivamente cobrado.

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