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ECONOMIA

Empresas com exportações impactadas pelas tarifas dos EUA já podem solicitar prorrogação do drawback

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O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), por meio da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), publicou nesta quarta-feira (26/8), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Secex nº 536, de 25 de agosto de 2026. A norma regulamenta a Medida Provisória nº 1.386/2026 e estabelece as regras para a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos de suspensão de tributos de atos concessórios de drawback suspensão afetados pelas tarifas adicionais, diferenciadas por país de origem, aplicadas pelos Estados Unidos às exportações brasileiras.

A Portaria define quais atos concessórios podem ser enquadrados na medida, quais documentos devem ser apresentados pelas empresas e como os pedidos serão encaminhados ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secex/MDIC.

Quais atos podem ser prorrogados

A prorrogação excepcional poderá ser concedida aos atos concessórios de drawback suspensão que atendam aos seguintes requisitos:

  • o cumprimento do compromisso de exportação tenha sido comprovadamente afetado pela aplicação de tarifas adicionais dos Estados Unidos;
  • o prazo do ato concessório já tenha sido prorrogado anteriormente pelo Decex;
  • o termo final de vigência esteja entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026; e
  • o ato concessório ainda não esteja encerrado.

O prazo adicional de um ano será contado a partir do término da vigência do ato concessório, consideradas as prorrogações ordinárias já concedidas.

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O que a empresa precisa comprovar

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A empresa deverá demonstrar que, em 25 de agosto de 2026, havia no ato concessório compromisso de exportação de pelo menos um produto que não esteja entre os itens isentos das tarifas adicionais aplicadas pelos Estados Unidos com base na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974 e previstas nos memorandos presidenciais de 15 e 23 de julho de 2026.

Para comprovar essa condição, a empresa deverá apresentar ao Decex contrato ou outro documento (oferta, solicitação, proposta ou negociação comercial, por exemplo), com data anterior a 25 de agosto de 2026, que comprove a intenção comercial de exportar o produto para os Estados Unidos. Os documentos devem permitir a identificação do produto, o potencial comprador nos Estados Unidos e o potencial exportador. Documentos em inglês poderão ser apresentados sem tradução para o português.

Regras para fabricantes-intermediários e exportadores indiretos

A Portaria também contempla atos concessórios de empresas fabricantes-intermediárias que utilizam o drawback para adquirir insumos e produzir componentes ou outros produtos intermediários destinados a empresas que fabricarão o produto final para exportação.

Nesses casos, a intenção comercial poderá ser comprovada pela empresa exportadora do bem final. A relação entre a empresa fabricante do produto intermediário e a responsável pela produção do bem final deverá ser demonstrada por contrato firmado antes de 25 de agosto de 2026 ou por nota fiscal de venda do produto intermediário.

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A regra também prevê situações em que o compromisso de venda para exterior seja cumprido a partir de exportações indiretas, operações nas quais o efetivo embarque do produto de um fabricante é realizado por empresas comerciais exportadoras, agentes usualmente conhecidos como trading companies. Nessa hipótese, a intenção comercial de venda para os Estados Unidos poderá ser comprovada pela própria empresa comercial exportadora, observadas as condições previstas na Portaria.

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Como solicitar

As empresas interessadas deverão encaminhar ofício ao Decex por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex.

O documento deverá informar os números dos atos concessórios envolvidos e, para cada um deles, indicar o número do item de exportação correspondente ao produto cuja venda aos Estados Unidos foi afetada pelas tarifas adicionais.

O pedido deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem a intenção comercial de exportação e, quando aplicável, dos documentos relativos a fabricantes-intermediários ou operações realizadas por meio de empresa comercial exportadora.

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A Portaria Secex nº 536 entrou em vigor na data de sua publicação e regulamenta, no âmbito do MDIC, a aplicação da prorrogação excepcional criada pela Medida Provisória nº 1.386/2026.

>> Mais informações: MDIC amplia prazo do drawback para empresas afetadas por tarifas adicionais dos EUA

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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DESTAQUE

Pix: recebeu dinheiro de golpe sem saber? Seu saldo pode ser bloqueado e sua conta marcada;entenda

O MED 2.0, obrigatório desde 2 de fevereiro de 2026, rastreia o dinheiro de golpes por Pix além da primeira conta, bloqueia saldo em contas intermediárias e marca como fraudador o recebedor cuja notificação o banco aceitar, mesmo sem devolução. O manual do Banco Central não fixa o limite de camadas, e desde 1º de setembro o prazo para contestar uma devolução subiu de 30 para 80 dias.

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Celular mostra tela de contestação do MED Pix com botão vermelho; ao fundo, silhueta desfocada e fita amarela de fraude

Manual do Banco Central prevê marcação de fraude “independentemente de a devolução ser efetuada ou não”, e o limite de camadas do rastreio não consta da resolução nem do manual

O Banco Central tornou obrigatória, em 2 de fevereiro de 2026, a versão do MED Pix, o Mecanismo Especial de Devolução, que segue o dinheiro de um golpe para além da primeira conta, bloqueia saldo em contas intermediárias e marca como fraudador o recebedor cuja notificação o banco aceitar, com ou sem devolução. E quase ninguém sabe como funciona. A regra está na Resolução BCB 493, de 28 de agosto de 2025, e no Manual Operacional do DICT. A mudança responde a um número do próprio BC: em 2025, pela apresentação de 14 de outubro daquele ano aos participantes do Pix, o MED recuperava em média 9,3% do valor contestado.

O que muda para quem só recebeu

Até a versão anterior, o bloqueio e a devolução alcançavam apenas a primeira conta recebedora. Na nota de 28 de agosto de 2025, o BC escreveu que os fraudadores “conseguem retirar rapidamente os recursos dessa conta e transferi-los para outras contas” e que, quando o cliente reclama, “é comum que essa conta já não possua fundos para viabilizar a devolução”.

Quando a vítima contesta um Pix, o banco dela abre no DICT um pedido de recuperação de valores, nome oficial da rotina nova. O DICT, diretório de contas do Pix operado pelo BC, monta um grafo de rastreamento a partir da transação contestada, seleciona por algoritmo o caminho mais provável de dispersão e envia notificações de infração aos bancos das contas desse caminho, todas ao mesmo tempo. Cada banco notificado deve “bloquear imediatamente os recursos solicitados nas contas de seus usuários, até o limite do saldo disponível”, e repetir o bloqueio se entrar dinheiro novo enquanto o valor pedido não for atingido.

Quem tem conta nesse caminho entra no processo sem ter contestado nada. O manual do DICT fixa que a aceitação da notificação pelo banco “gera uma marcação de fraude ao usuário recebedor da transação subjacente, independentemente de a devolução ser efetuada ou não”. Na apresentação de outubro de 2025 aos bancos, o BC listou entre os objetivos dos modelos de rastreio “minimizar fricções sobre usuários que terão recursos bloqueados”.

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O que significa o bloqueio do MED Pix

O banco é obrigado te avisar, pelos Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário em vigor, o recebedor da transação original “e os demais recebedores envolvidos na suspeita de fraude” devem ser notificados, com nome do pagador, data e hora da transação, valor, motivo do bloqueio, valor bloqueado e “prazo máximo do bloqueio (11 dias)”. No modelo de mensagem que o documento traz, o cliente lê que o valor pode permanecer bloqueado por 11 dias.

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O desbloqueio só ocorre em três hipóteses previstas no manual: quando o banco rejeita a notificação, quando conclui a solicitação de devolução ou quando a recuperação de valores é cancelada ou encerrada. Quando a devolução chega a uma conta intermediária, o dinheiro sai dela e vai direto para a vítima, com o próprio banco figurando como pagador da transação.

Quanto tempo dura o bloqueio do MED

Os bancos notificados têm sete dias corridos para aceitar ou rejeitar as notificações. Fechada a análise, o banco da vítima tem 72 horas para iniciar a devolução; se não iniciar, o DICT encerra o caso. Cada banco que devolve tem seis horas para efetivar o pagamento, e as solicitações são enviadas uma após a outra. Na nota de agosto de 2025, o BC previu que a identificação dos caminhos “permitirá a devolução de recursos em até 11 dias após a contestação”.

Para a vítima, o prazo para contestar é de 80 dias contados da transação. Desde 1º de setembro, o mesmo prazo vale para quem recebeu um Pix legítimo e teve o valor devolvido por uma contestação fraudulenta: antes eram 30 dias contados da devolução. A alteração consta da Instrução Normativa BCB 766, de 27 de julho de 2026, e a IN 767, de 30 de julho, reescalonou as datas de vigência.

Marcação de fraude fica visível a todos os bancos

Pela FAQ do BC atualizada em 27 de fevereiro de 2026, a instituição que faz a marcação “deve impedir movimentações na conta, exceto para devoluções”, e o cliente marcado não pode registrar chave Pix, consultar chave nem pedir portabilidade naquela instituição, além de ficar “sujeito à restrição de envio e de recebimento de Pix”. Na mesma FAQ: “todas as instituições participantes do Pix têm acesso às notificações de infração” na consulta de chave ou de CPF e CNPJ, incluindo as dos últimos 60 meses.

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A orientação do BC é procurar a instituição de relacionamento “e solicitar o cancelamento da marcação de fraude”, e “a instituição que fez a marcação pode solicitar documentos que comprovem a transação”. O Guia do MED prevê que o banco recebedor cancele a marcação do próprio cliente, por um serviço específico do DICT, “caso julgue que não se tratava de caso de fraude”.

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Quantas camadas o rastreio alcança

O número de camadas não consta da resolução nem do manual. O manual define a profundidade do grafo pela “quantidade de camadas”: a transação contestada é a primeira, as transferências feitas pelo recebedor dela formam a segunda, “e assim sucessivamente”. A profundidade máxima é um parâmetro opcional, informado pelo banco que abre o pedido. Consta do mesmo manual, na seção sobre o rastreamento: “O Banco Central estabelecerá os critérios mínimos para que uma transação seja rastreável. Os participantes serão comunicados sobre os critérios vigentes e eventuais mudanças.”

Em novembro de 2025 a funcionalidade ficou disponível para uso opcional com “grafos de profundidade 1”, só a transação raiz. Em 2 de fevereiro de 2026 passou a ser obrigatória para provedores de conta transacional e liquidantes especiais. A ampliação da profundidade dos grafos foi marcada para produção em 11 de maio de 2026. A partir de 26 de outubro, cada notificação de infração passa a informar ao banco em qual camada está a transação, pelo campo TransactionDepth.

A versão 8.5 do manual do DICT entra em vigor em duas datas: 1º de setembro, para o prazo de contestação de devolução, e 26 de outubro de 2026, para a informação de camada na notificação. O Fórum Pix registrou para o segundo semestre de 2026 a definição de critérios mínimos para classificar uma transação como de “suspeita de fraude” ou “fundada suspeita de fraude”, e a próxima plenária está marcada para 26 de novembro.

 

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