Ministério Público MT
Júri condena réu a 14 anos por matar jovem em barbearia

Tribunal do Júri da Comarca de Barra do Bugres (169 km de Cuiabá) condenou, nesta segunda-feira (09), o réu Ewander Soares da Silva à pena de 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pelo homicídio qualificado de Fausto Jonas dos Santos, de 18 anos, ocorrido em 25 de junho de 2024, em uma barbearia localizada no município.Conforme apontado no julgamento pelo promotor de Justiça Roberto Arroio Farinazzo Junior, o réu foi responsabilizado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal).““Este foi um crime brutal, cometido com frieza e premeditação, em que a vítima, um jovem de apenas 18 anos, foi executada enquanto trabalhava. A condenação de 14 anos em regime fechado representa justiça para a família de Fausto Jonas dos Santos”, destacou o promotor de Justiça.O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime, bem como as qualificadoras apontadas pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).De acordo com as investigações, o réu entrou na barbearia se passando por cliente, anunciou um suposto assalto e, em seguida, efetuou disparos contra a vítima, atingindo-a na cabeça. Fausto Jonas dos Santos chegou a ser socorrido com vida, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu após dar entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA).Durante o julgamento, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, sem direito de recorrer em liberdade. A decisão seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.068), que autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
Fonte: Ministério Público MT – MT

Ministério Público MT
Muito Além do Erário: Corrupção como violação estrutural a DH

Infelizmente, disseminou-se no Brasil a ideia distorcida de que as normas de direitos humanos existem apenas para proteger transgressores da lei. Esse entendimento reducionista e equivocado precisa ser superado. Os direitos humanos não são escudos para impunidade, mas sim um conjunto de garantias essenciais à preservação da dignidade e da justiça no convívio social.
Punir devidamente quem viola gravemente a ordem pública não constitui retrocesso civilizatório; ao contrário, representa avanço. A sanção proporcional, justa e eficaz contra quem atenta contra bens jurídicos fundamentais é, em si, instrumento de proteção dos direitos humanos. Assim, ao se punir um corrupto, protege-se a criança sem escola, o enfermo sem leito, a comunidade sem saneamento. E é nessa chave interpretativa que deve ser compreendida a nova Resolução A/HRC/59/L.6, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, aprovada na sua 59ª sessão (junho-julho de 2025).
A resolução representa um avanço na forma como a comunidade internacional enxerga a corrupção. Embora se insira no campo da soft law, sua força orientadora pode servir como incentivo estratégico para desestimular práticas de improbidade.
O maior mérito da nova resolução está em estabelecer com clareza o vínculo direto entre corrupção e violação dos direitos humanos. A prática corrupta não é uma simples ofensa às regras de funcionamento da administração pública; ela reduz os recursos disponíveis para setores essenciais, promove a má distribuição dos serviços públicos e impacta de forma desproporcional os grupos vulneráveis. O desvio de verbas destinadas à saúde, educação ou infraestrutura viola, concreta e materialmente, o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.
Ademais, ao reconhecer que a corrupção viola direitos humanos, a ONU a reposiciona em uma categoria mais ampla de ilicitude, cuja gravidade transcende a mera lesão ao erário. Trata-se de lesão estrutural, de caráter pluriofensivo, que compromete a efetividade de políticas públicas, agrava desigualdades e mina as bases normativas do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a luta contra a improbidade administrativa deixa de ser concebida como simples exigência de integridade administrativa e passa a ser afirmada como verdadeiro imperativo de justiça social e tutela da dignidade humana.
Entre as medidas sugeridas na resolução, destacam-se: a valorização do papel de órgãos de controle, do Judiciário e da imprensa livre; o estímulo à cooperação internacional e ao fortalecimento de capacidades nacionais; a proteção de jornalistas, denunciantes e defensores de direitos humanos; e o incentivo à educação anticorrupção e ao uso de tecnologias e dados abertos.
Cabe destacar com maior ênfase alguns elementos centrais. O primeiro é a responsabilidade social da iniciativa privada. O setor empresarial deve ser visto não apenas como possível autor de atos de corrupção, mas como parceiro indispensável na construção de uma cultura de integridade. Daí a importância de mecanismos de compliance, que não se limitem ao cumprimento formal da legislação, mas incorporem valores éticos à governança corporativa.
O segundo elemento é o fortalecimento de um sistema de checks and balances à própria estrutura do Estado. A corrupção floresce onde há acúmulo de poder sem controle cruzado. Transparência ativa, fiscalização recíproca entre os poderes e atuação firme dos órgãos de controle são indispensáveis para evitar que o poder público seja capturado por interesses espúrios.
Essas medidas são consistentes, mas ainda insuficientes. O momento exige mais ousadia. O Brasil — assim como o restante do mundo — precisa ir além de declarações diplomáticas e implementar uma verdadeira política de “tarifaço” contra os atos de corrupção, aumentando sensivelmente o custo político, econômico e jurídico dessas condutas. É preciso reconhecer que, analogamente, a corrupção atua como uma “importação de prejuízo coletivo” que deve ser desencorajada com custos altíssimos para seus praticantes.
Não seria o caso, então, de se punir com mais rigor os atos de corrupção exatamente porque violam e frustram diversos direitos humanos? Não se pode punir brandamente quem causa danos sistêmicos e irreversíveis à sociedade. As sanções aplicadas a esses atos devem refletir, com clareza, a lógica da análise econômica do direito: o custo da conduta deve ser superior ao ganho ilícito obtido. Só assim haverá dissuasão suficiente. É preciso eliminar a racionalidade econômica que ainda torna a corrupção uma escolha viável. O ganho pessoal não pode prevalecer sobre o dano coletivo, tampouco sobre os valores constitucionais de probidade, igualdade e legalidade.
Neste cenário, a brandura da legislação brasileira no enfrentamento à corrupção permanece como um dos maiores entraves ao avanço institucional do Brasil. A Lei nº 14.230/2021, ao reformar a antiga Lei de Improbidade Administrativa, esvaziou seus instrumentos de responsabilização, exigindo um enigmático dolo específico e inviabilizando a repressão de condutas gravemente lesivas à probidade. Os tipos penais relacionados à corrupção, por sua vez, seguem associados a penas baixas, frequentemente substituíveis por sanções alternativas, e nenhum deles integra o rol dos crimes hediondos, o que revela um descompasso entre a gravidade social da conduta e a resposta normativa.
A Resolução A/HRC/59/L.6 da ONU traz recomendações úteis e importantes, mas a eficácia de qualquer norma depende da disposição concreta de implementá-la com rigor. A exemplo da política comercial internacional recentemente disseminada que por meio de aumento de tarifas busca proteger determinados interesses, talvez seja a hora de o mundo — e especialmente o Brasil — adotar medidas que aumentem drasticamente o custo da prática corrupta. É exigível, sem rodeios, um tarifaço já contra a corrupção. Em um cenário de crise institucional e números endêmicos de crimes, só uma (re)ação firme e decidida será capaz de virar essa página.*Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Mestre em Direito. Pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Processual Civil, em Direito Civil, Difusos e Coletivos. Promotor de Justiça em Mato Grosso. Professor e coautor da obra Lei Anticorrupção empresarial da editora JusPodivm. E-mail: [email protected]
Fonte: Ministério Público MT – MT
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