Permanece preso
“Legendário” preso por tráfico nesta quinta (30) foi preso em 2022 com 24 porções de skank, balança e máquina de cartão, mas foi tratado como usuário
 
																								
												
												
											Em um caso que expõe as complexidades da legislação sobre drogas no Brasil, B.S.P., preso em flagrante por tráfico, teve sua prisão relaxada, mas não ganhou a liberdade.
Uma decisão da juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, do Núcleo de Audiências de Custódia de Cuiabá, aplicou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a posse de maconha para uso pessoal. Contudo, a liberdade que pareceu um pássaro na mão, escapou por entre os dedos de B.S.P., que permaneceu detido por força de um mandado de prisão preventiva anterior, expedido no âmbito de outra investigação pelo mesmo tipo de crime, que tramita em segredo de justiça sob o número 1011678-12.2025.8.11.0042.
A prisão e a soltura que não aconteceu
A ação policial não foi um flagrante ao acaso. Agentes da Delegacia Especializada em Repressão a Narcóticos (Denarc) estavam nas ruas para cumprir um mandado de prisão preventiva e um de busca e apreensão contra B.S.P., expedidos no âmbito de uma investigação que corre em segredo de justiça. Após uma busca infrutífera em seu endereço residencial na Rua dos Xavantes, que estava vazio, os policiais o localizaram no bairro Jardim Imperial, na companhia de sua namorada, A.R.F..
Ao ser comunicado da ordem judicial, B.S.P. demonstrou “nervosismo e indignação”, segundo os relatos policiais. Durante a abordagem, que também visava o sequestro de seu veículo, uma Mercedes Benz C180, os agentes encontraram na porta do carro três embalagens “ziplock” com 26,80 gramas de maconha, uma máquina de cartão “Moderninha” amarela e uma carteira.
A descoberta da droga levou à sua prisão em flagrante por tráfico, dando início a um novo processo judicial. Horas depois, na audiência de custódia, o caso tomou um rumo inesperado. O próprio representante do Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória, argumentando a “pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com ele, sem existência de outros elementos que demonstrem a prática de traficância”.
A juíza Ana Graziela foi além. Em sua decisão, ela relaxou a prisão em flagrante, considerando-a ilegal. A magistrada baseou-se na tese firmada pelo STF no “Tema 506”, que estabelece um critério de 40 gramas de maconha para presumir o uso pessoal, e não o tráfico. Como a quantidade apreendida era inferior e não havia outros indicativos claros de comércio — como balança de precisão ou variedade de entorpecentes no momento daquela abordagem específica —, a juíza concluiu que a conduta se enquadraria, em tese, no artigo 28 da Lei de Drogas (uso pessoal), que não prevê prisão.
“A prisão em apreço é ilegal e deve, portanto, ser relaxada”, sentenciou a juíza, determinando a expedição do alvará de soltura. A decisão, no entanto, continha uma ressalva crucial: o alvará não se aplicava a outros mandados de prisão existentes. E havia um, o mesmo que motivou a ação policial inicial, mantendo B.S.P. atrás das grades.
O histórico que pesa
A situação de B.S.P. não é um fato isolado em sua biografia. Um processo anterior, de 5 de janeiro de 2022, revela uma ocorrência notavelmente semelhante. Naquela ocasião, a polícia, agindo com base em uma denúncia anônima sobre venda de drogas em sua residência no bairro Santa Helena, abordou B.S.P. e encontrou com ele duas porções de maconha tipo “skank”.
Em seu depoimento na época, ele admitiu que havia mais droga em casa para seu consumo e, segundo o boletim de ocorrência, autorizou a entrada dos policiais. Dentro da residência, foram localizadas mais 22 porções da mesma substância, totalizando 100,01 gramas, além de uma balança de precisão e uma máquina de cartão.
Apesar dos indícios de tráfico, o caso foi tratado como posse para consumo pessoal. B.S.P. firmou um acordo de transação penal, que inicialmente previa sua participação em um grupo educativo sobre os malefícios das drogas (GAIE). Alegando incompatibilidade com o trabalho, ele não cumpriu a medida e solicitou a conversão da pena. A pena foi então convertida em uma prestação pecuniária de R$ 1.212,00, que ele quitou em parcelas. Com o cumprimento do acordo, sua punibilidade foi declarada extinta em outubro de 2023.
A versão do acusado
Em ambas as ocasiões, a defesa de B.S.P. foi consistente. Tanto em 2022 quanto em 2025, ele se apresentou como um usuário de longa data, afirmando que a droga encontrada era exclusivamente para consumo próprio. Em seu interrogatório mais recente, ele declarou ser usuário de maconha e que faz uso terapêutico de canabidiol desde que foi diagnosticado com TDAH entre 2018 e 2019.
Ele também justificou a posse da máquina de cartão e, no caso de 2022, da balança de precisão, como ferramentas de seu trabalho. B.S.P. se identifica como fitoterapeuta, comerciante de mudas e criador de aves exóticas.
Para entender melhor:
- Auto de Prisão em Flagrante: Documento que formaliza a prisão de alguém surpreendido cometendo um crime.
- Audiência de Custódia: Apresentação do preso a um juiz em até 24 horas para avaliar a legalidade e a necessidade da prisão.
- Relaxamento de Prisão: Ato do juiz que anula a prisão por considerá-la ilegal, ou seja, feita fora das regras da lei.
- Prisão Preventiva: Prisão decretada por um juiz antes do julgamento, para garantir a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da lei. Diferente do flagrante, não precisa que o crime esteja acontecendo no momento.
- Transação Penal: Um acordo oferecido pelo Ministério Público em crimes de menor potencial ofensivo. O acusado aceita cumprir uma pena alternativa (como pagamento de multa) e o processo é arquivado sem que haja condenação ou registro de maus antecedentes.
- Tema 506 do STF: Tese jurídica que fixou a quantidade de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas como um critério para diferenciar usuário de traficante. A posse abaixo desse limite é presumida como para uso pessoal, mas a polícia ainda pode prender por tráfico se houver outras evidências.
- Segredo de Justiça: Restrição de acesso aos autos de um processo judicial, permitindo que apenas as partes envolvidas e seus advogados o consultem, para proteger a intimidade dos envolvidos ou o interesse público.
 
																	
																															CUIABÁ
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														Fonte: Câmara de Cuiabá – MT
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