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SEGURANÇA PÚBLICA

O fim da subjetividade: novas regras blindam prisões contra anulações

Sancionada a Lei 15.272/2025, que endurece regras de prisão preventiva, impedindo a soltura de reincidentes em audiências de custódia e tornando obrigatória a coleta de DNA em crimes graves.

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homem preso com algemas
Nova legislação altera o CPP e exige critérios objetivos para soltura em audiências de custódia.

Legislação sancionada altera o Código de Processo Penal e obriga juízes a fundamentarem liberdade com base em reincidência e perfil genético, criando desafio logístico para a segurança pública.

A sensação de enxugar gelo, tão comum entre policiais e cidadãos que veem criminosos sendo presos pela manhã e soltos à tarde, está na mira de uma mudança estrutural no sistema de justiça brasileiro. A sanção da Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) e coloca uma tranca mais pesada na chamada “porta giratória” das delegacias e fóruns.

Para estados fronteiriços e com forte atuação de facções criminosas, como é o caso de Mato Grosso, a nova regra muda o jogo. Acabou a subjetividade excessiva. Antes, a prisão preventiva baseada na “garantia da ordem pública” era um conceito aberto, vago, que frequentemente caía em instâncias superiores por falta de fundamentação. Agora, a lei desenha um mapa objetivo que o magistrado deve seguir.

Não se trata apenas de prender mais, mas de prender com critérios técnicos irrefutáveis. A legislação ataca dois pontos nevrálgicos: o histórico do indivíduo — criando uma espécie de “cartão amarelo” para quem já passou por audiência de custódia — e a prova técnica, com a obrigatoriedade da coleta de material biológico.

O fim da “primeira vez” perpétua

A grande novidade para quem lida com a segurança pública no dia a dia está na alteração do Artigo 310 do CPP. A lei insere parágrafos que funcionam como um checklist para a conversão do flagrante em prisão preventiva.

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O texto legal é claro e direto ao estabelecer que:

“§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa”.

Mas o ponto de virada está no inciso III. Se o sujeito foi liberado em uma audiência anterior e volta a cometer crime, a benevolência acaba. A lei determina a prisão preventiva ao:

“III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente”.

Isso elimina o argumento da defesa de que o réu “responde em liberdade” a outros processos como justificativa para nova soltura. A reiteração agora é, por força de lei, motivo para o cárcere.

O texto segue listando critérios que fecham o cerco contra quem tenta burlar o sistema:

“IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.”

O juiz sob nova direção

Para o magistrado, a mudança traz um dever de casa mais complexo. A decisão de soltar ou manter preso não pode mais ser genérica. O novo parágrafo 6º exige:

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“§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.”

Isso se conecta diretamente à definição do que é, afinal, um risco à sociedade. A lei mata a “gravidade abstrata” — aquele argumento de que “o crime é muito feio” — e exige dados concretos. O novo Artigo 312 define a periculosidade:

“§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.”

Para blindar essas decisões de anulações no STJ ou STF, a lei explicita o que não pode ser feito:

“§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.”

CSI na vida real: o desafio do DNA

Talvez a mudança mais ambiciosa — e logisticamente desafiadora — seja a introdução do Artigo 310-A. A audiência de custódia deixa de ser apenas um ato burocrático de verificação da legalidade da prisão e vira um momento de produção de prova pericial e inteligência.

Para crimes violentos, hediondos ou envolvendo facções, a coleta de DNA torna-se mandatória:

“Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.”

Aqui reside uma questão prática que os estados terão de resolver rapidamente. A lei estipula prazos apertados:

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“§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.”

Em Mato Grosso, onde as distâncias são continentais, garantir que haja um perito ou técnico capacitado em cada comarca para cumprir essa exigência será o grande teste da nova norma. A lei exige qualificação:

“§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.”

O que muda na prática

  • Reincidência conta: Se o preso já foi solto em audiência de custódia anterior e não foi absolvido, a chance de ficar preso agora é quase total.

  • Fim do “jeitinho” na decisão: Juízes não podem usar argumentos genéricos. Precisam citar quantidade de droga, tipo de arma ou modo de execução do crime.

  • Banco de DNA: Presos por crimes graves terão perfil genético coletado quase imediatamente, alimentando o banco nacional e ajudando a resolver crimes passados e futuros.

  • Organizações Criminosas: A simples indicação de participação em facção, somada a armas, já fundamenta a preventiva.

A Lei 15.272/2025 entrega aos operadores do direito ferramentas poderosas para manter criminosos perigosos atrás das grades, respeitando o devido processo legal, mas endurecendo a resposta estatal. Resta saber se a estrutura física das polícias científicas e do judiciário conseguirá acompanhar a velocidade imposta pela nova letra da lei.

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Rick, da dupla Rick e Renner, morre em queda de helicóptero dois dias após cantar em Sorriso

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Aeronave com cinco pessoas foi achada na Serra catarinense; a dupla tinha show marcado em Cuiabá para 17 de outubro

O cantor Rick, da dupla Rick e Renner, morreu na queda do helicóptero em que viajava pela Serra catarinense, confirmou o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina nesta terça-feira (22). Os destroços foram localizados na região de Urubici, e nenhum dos cinco ocupantes sobreviveu. No sábado (19), dois dias antes do voo, o artista havia cantado em uma festa particular em Sorriso, no norte de Mato Grosso.

O que aconteceu com o cantor Rick

O helicóptero decolou na manhã de segunda-feira (21) de Porto Belo, no litoral norte de Santa Catarina, com destino a São Joaquim, na Serra, e não chegou. Além de Rick, estavam a bordo o empresário Bruno Avelar, o videomaker Paulo Soares, o piloto e o copiloto.

As buscas começaram ainda na segunda e atravessaram a madrugada, com drones de sensor térmico, em uma área de relevo acidentado, com cânions e mata fechada. Participaram o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar, a Defesa Civil, a Força Aérea Brasileira (FAB), equipes da prefeitura e voluntários. O trecho de buscas, de cerca de 30 quilômetros entre Urubici e São Joaquim, foi delimitado a partir de sinais de celular e da própria aeronave.

O Centro de Coordenação de Salvamento Aeronáutico de Curitiba planejou a área com maior probabilidade de encontrar o aparelho. Uma aeronave SC-105 Amazonas, da FAB, que somou cerca de 13 horas de voo na operação, avistou o local e orientou a aproximação de um helicóptero que sobrevoava a região. Os destroços foram localizados pela tripulação do helicóptero Arcanjo 03, na localidade de Santa Bárbara.

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A Polícia Científica ficou responsável pelo recolhimento dos corpos, que serão levados ao Instituto Médico Legal. A identificação formal das vítimas depende de laudo pericial e do reconhecimento por familiares.

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O helicóptero

A aeronave é um Bell 430 de matrícula PP-MGR, fabricado em 2001. No Registro Aeronáutico Brasileiro, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), consultado às 15h51 desta terça, a JTA Empreendimentos e Urbanismo aparece como proprietária e operadora, com data de compra ou transferência em 30 de abril de 2026.

O registro, que traz dados do modelo padrão, descreve um helicóptero de dois motores turboeixo, com oito assentos e capacidade para sete passageiros. A certificação vale até 11 de agosto de 2027, e a situação de aeronavegabilidade consta como normal, sem gravame registrado. O peso máximo de decolagem anotado é de 4.218 quilos, na categoria de homologação transporte.

Em nota, a JTA confirmou ter emprestado o helicóptero a Bruno Avelar e a Rick, amigos do dono da empresa.

Investigação do Cenipa

O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) abriu investigação sobre a queda. Peritos fazem a chamada ação inicial, com coleta de dados, inspeção dos danos na aeronave e identificação dos fatores que contribuíram para o acidente. Participam investigadores do Quinto Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Seripa V), com sede em Canoas (RS).

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Segundo o Cenipa, o trabalho será concluído no menor prazo possível, a depender da complexidade dos levantamentos na área. O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) havia previsto tempestades fortes para a região no dia do voo, e as equipes de busca trabalharam com a hipótese de desvio de rota pelo mau tempo, sem confirmação oficial.

Agenda de Rick e Renner passava por Mato Grosso

A última apresentação da dupla em Mato Grosso foi no sábado, em Sorriso, a 420 quilômetros de Cuiabá. Rick e Renner fizeram uma participação surpresa na festa de 15 anos da filha de um empresário do agronegócio. A aniversariante esperava que o pai cantasse “Filha”, um dos sucessos da dupla, e viu os dois artistas entrarem no salão. Na véspera, a dupla havia se apresentado em Campo Grande (MS).

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Uma casa de festas da capital anunciava para 17 de outubro, às 21h, o Show dos Apaixonados, de Rick e Renner, com ingressos de bistrô a R$ 400 para dois lugares e R$ 600 para três. Fora do estado, a agenda previa apresentação em 7 de novembro, no Expominas, em Belo Horizonte.

O termo “rick” figurava na lista de assuntos em alta do Google Trends em Mato Grosso nesta terça, com 5 mil buscas ou mais e alta de 1.000%. Entre as pesquisas associadas estavam “rick morreu”, “helicóptero” e “bruno avelar”.

Quem era Rick

Rick se chamava Geraldo Antônio de Carvalho e nasceu em 5 de dezembro de 1966, em Monte do Carmo, município que hoje pertence ao Tocantins. Começou na música aos dez anos e passou por outras duplas até formar, em 1986, a parceria com Renner Reis. O maior sucesso veio em 1998, com “Ela é Demais”.

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Também compositor e produtor, ele teve músicas gravadas por Chitãozinho e Xororó, Zezé Di Camargo e Luciano, Daniel, Gian e Giovani e Gino e Geno. Lançou discos solo e, depois de separações, voltou a se apresentar com Renner em 2018.

A causa da queda depende da investigação do Cenipa, sem prazo fixado, e a identificação formal das vítimas, do laudo pericial. Na tarde desta terça, a página de venda do show de Cuiabá seguia no ar, sem aviso sobre a data de 17 de outubro.

 

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