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SEGURANÇA PÚBLICA

O fim da subjetividade: novas regras blindam prisões contra anulações

Sancionada a Lei 15.272/2025, que endurece regras de prisão preventiva, impedindo a soltura de reincidentes em audiências de custódia e tornando obrigatória a coleta de DNA em crimes graves.

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homem preso com algemas
Nova legislação altera o CPP e exige critérios objetivos para soltura em audiências de custódia.

Legislação sancionada altera o Código de Processo Penal e obriga juízes a fundamentarem liberdade com base em reincidência e perfil genético, criando desafio logístico para a segurança pública.

A sensação de enxugar gelo, tão comum entre policiais e cidadãos que veem criminosos sendo presos pela manhã e soltos à tarde, está na mira de uma mudança estrutural no sistema de justiça brasileiro. A sanção da Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) e coloca uma tranca mais pesada na chamada “porta giratória” das delegacias e fóruns.

Para estados fronteiriços e com forte atuação de facções criminosas, como é o caso de Mato Grosso, a nova regra muda o jogo. Acabou a subjetividade excessiva. Antes, a prisão preventiva baseada na “garantia da ordem pública” era um conceito aberto, vago, que frequentemente caía em instâncias superiores por falta de fundamentação. Agora, a lei desenha um mapa objetivo que o magistrado deve seguir.

Não se trata apenas de prender mais, mas de prender com critérios técnicos irrefutáveis. A legislação ataca dois pontos nevrálgicos: o histórico do indivíduo — criando uma espécie de “cartão amarelo” para quem já passou por audiência de custódia — e a prova técnica, com a obrigatoriedade da coleta de material biológico.

O fim da “primeira vez” perpétua

A grande novidade para quem lida com a segurança pública no dia a dia está na alteração do Artigo 310 do CPP. A lei insere parágrafos que funcionam como um checklist para a conversão do flagrante em prisão preventiva.

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O texto legal é claro e direto ao estabelecer que:

“§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa”.

Mas o ponto de virada está no inciso III. Se o sujeito foi liberado em uma audiência anterior e volta a cometer crime, a benevolência acaba. A lei determina a prisão preventiva ao:

“III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente”.

Isso elimina o argumento da defesa de que o réu “responde em liberdade” a outros processos como justificativa para nova soltura. A reiteração agora é, por força de lei, motivo para o cárcere.

O texto segue listando critérios que fecham o cerco contra quem tenta burlar o sistema:

“IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.”

O juiz sob nova direção

Para o magistrado, a mudança traz um dever de casa mais complexo. A decisão de soltar ou manter preso não pode mais ser genérica. O novo parágrafo 6º exige:

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“§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.”

Isso se conecta diretamente à definição do que é, afinal, um risco à sociedade. A lei mata a “gravidade abstrata” — aquele argumento de que “o crime é muito feio” — e exige dados concretos. O novo Artigo 312 define a periculosidade:

“§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.”

Para blindar essas decisões de anulações no STJ ou STF, a lei explicita o que não pode ser feito:

“§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.”

CSI na vida real: o desafio do DNA

Talvez a mudança mais ambiciosa — e logisticamente desafiadora — seja a introdução do Artigo 310-A. A audiência de custódia deixa de ser apenas um ato burocrático de verificação da legalidade da prisão e vira um momento de produção de prova pericial e inteligência.

Para crimes violentos, hediondos ou envolvendo facções, a coleta de DNA torna-se mandatória:

“Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.”

Aqui reside uma questão prática que os estados terão de resolver rapidamente. A lei estipula prazos apertados:

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“§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.”

Em Mato Grosso, onde as distâncias são continentais, garantir que haja um perito ou técnico capacitado em cada comarca para cumprir essa exigência será o grande teste da nova norma. A lei exige qualificação:

“§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.”

O que muda na prática

  • Reincidência conta: Se o preso já foi solto em audiência de custódia anterior e não foi absolvido, a chance de ficar preso agora é quase total.

  • Fim do “jeitinho” na decisão: Juízes não podem usar argumentos genéricos. Precisam citar quantidade de droga, tipo de arma ou modo de execução do crime.

  • Banco de DNA: Presos por crimes graves terão perfil genético coletado quase imediatamente, alimentando o banco nacional e ajudando a resolver crimes passados e futuros.

  • Organizações Criminosas: A simples indicação de participação em facção, somada a armas, já fundamenta a preventiva.

A Lei 15.272/2025 entrega aos operadores do direito ferramentas poderosas para manter criminosos perigosos atrás das grades, respeitando o devido processo legal, mas endurecendo a resposta estatal. Resta saber se a estrutura física das polícias científicas e do judiciário conseguirá acompanhar a velocidade imposta pela nova letra da lei.

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Governo federal aciona Google após identificar 97 perfis de falsos médicos criados por IA no YouTube

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Fachada do edifício da AGU em Brasília vista de baixo; o órgão notificou o Google sobre falsos médicos de IA
Contas artificiais promovem curas sem eficácia e vendem produtos, mirando principalmente o público idoso. Plataforma tem 72 horas para remover vídeos ou rotular conteúdo sintético.
Uma força-tarefa do governo federal identificou 97 perfis no YouTube que utilizam Inteligência Artificial (IA) para simular médicos e especialistas de saúde. O objetivo das contas é disseminar desinformação, incluindo a promessa de tratamentos e curas sem qualquer comprovação científica. Diante da fraude, a Advocacia-Geral da União (AGU) notificou o Google, controlador da plataforma, nesta terça-feira (9), exigindo a exclusão das contas falsas e a emissão de alertas aos usuários sobre os riscos de seguir tais recomendações.
Aparência humana e golpes financeiros
O Ministério da Saúde (MS), por meio do programa Saúde com Ciência, responsável por analisar desinformação online, efetuou o mapeamento dos perfis. O impacto cotidiano desse tipo de conteúdo é direto: pacientes idosos em busca de alívio para condições médicas reais, por exemplo, podem ser convencidos pela falsa autoridade do vídeo a gastar dinheiro com curas milagrosas em vez de buscar tratamento clínico adequado.
“Os conteúdos usam avatares de aparência humana apresentados como médicos ou especialistas, atribuem qualificações profissionais fictícias e recorrem a linguagem alarmista para conferir credibilidade às informações”, diz a nota do Ministério da Saúde.
A estratégia foca de forma agressiva nos mais vulneráveis. Segundo a pasta, “parte dos perfis é direcionada especialmente à população idosa e, em alguns casos, utiliza a aparente autoridade dos personagens para promover produtos, e-books ou serviços pagos”.
Prazo de 72 horas e exigências da AGU
A notificação enviada pela AGU estabelece um prazo máximo de 72 horas para que o YouTube remova os conteúdos identificados. Caso a exclusão não ocorra, a plataforma de vídeos deverá obrigatoriamente aplicar medidas de rotulagem e contextualização que deixem explícita aos espectadores a natureza artificial dos personagens.
A ação governamental também exige uma postura preventiva.
“A plataforma também deverá avaliar os demais canais e vídeos apontados no relatório do Ministério da Saúde à luz de suas regras sobre desinformação em saúde e conteúdo sintético, além de adotar medidas para prevenir a disseminação desse tipo de material”, explicou a nota.
Procurada, a assessoria do Google informou que não vai comentar o caso.
Força-tarefa interministerial
A iniciativa de combate aos avatares criminosos resulta de um esforço conjunto. Além do Ministério da Saúde e da AGU, o monitoramento e as ações envolvem a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCTI).

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