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Tribunal de Justiça de MT

Consumidor será indenizado por negativação indevida de dívida de R$ 43

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Uma dívida de R$ 43 não reconhecida pela justiça levou uma empresa de telefonia a ser condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença de Primeira Instância e rejeitou o recurso da operadora.

O consumidor descobriu que teve o nome negativado há anos por uma suposta dívida de telefonia, que ele afirma nunca ter contraído, quando tentou fazer uma compra no comércio local. A restrição, de R$ 43,17, estava vinculada a um contrato que, segundo ele, nunca assinou.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, enfatizou que “a ausência de outras inscrições legítimas no cadastro de inadimplentes impede a aplicação da Súmula 985 do STJ”, e que “incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, especialmente quando contestada a assinatura”. Destacou ainda que “a não produção de prova pericial, quando solicitada e deferida, inviabiliza a demonstração da relação jurídica”.

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O Tribunal ressaltou que “a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido”. Segundo o voto da relatora, o dano moral “se impõe de forma automática, tendo em vista que a restrição creditícia, por si só, configura lesão aos direitos da personalidade, sobretudo quando ausente justa causa”.

A negativação permaneceu ativa por quase quatro anos, entre setembro de 2012 e julho de 2016, período que o TJMT considerou “evidenciando a gravidade do constrangimento sofrido”. Por isso, o valor da indenização fixado em R$ 5 mil foi considerado “compatível com a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A decisão também ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de telecomunicações, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “a ausência de comprovação da legalidade da contratação, aliada à inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito, configura falha na prestação do serviço”.

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Processo n° 0000430-05.2016.8.11.0035

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Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunal de Justiça de MT

Casal será indenizado por morte de bebê após demora em transferência hospitalar

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Um casal de Mato Grosso será indenizado após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconhecer que a demora injustificada de uma operadora de saúde na autorização para transferência hospitalar resultou em prejuízo grave. A Primeira Câmara de Direito Privado fixou a compensação em R$ 3,2 mil por danos materiais e 100 salários mínimos vigentes em maio de 2020 (cerca de R$ 104 mil na época) por danos morais. O caso envolveu uma gestante cujo bebê, portador de malformação cardíaca grave, morreu logo após o parto.

Segundo o processo, a gestante apresentou laudos médicos que recomendavam a imediata transferência para hospital especializado no Paraná, onde o bebê poderia passar por cirurgia cardíaca neonatal. A operadora, no entanto, inicialmente negou encaminhamento, alegando falta de serviço de cardiopediatria no local indicado, além de recursar o custeio de acompanhante. A autorização só foi liberada quando a mãe já estava com 34 semanas de gestação, reduzindo drasticamente as chances de sobrevivência da criança.

Na decisão, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, classificou a conduta como grave falha na prestação do serviço. Consta no acórdão que “a urgência era manifesta, não apenas no sentido médico, mas como imperativo para a viabilidade de intervenção cirúrgica pós-natal e, por conseguinte, a chance de sobrevida do bebê”.

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Os desembargadores do colegiado também destacaram que cabe ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado. “A recusa inicial da operadora, ao questionar a capacidade do hospital indicado, e a postergação da autorização, mesmo diante de laudos claros que evidenciavam a gravidade e urgência do caso, afrontaram diretamente o direito fundamental à saúde e à vida digna”, diz a decisão.

Outro ponto enfatizado foi a negativa de custeio de acompanhante, considerada abusiva. Para o colegiado, essa postura “agravou ainda mais o cenário de vulnerabilidade, afrontando a Lei nº 11.108/2005 e a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, que asseguram à gestante o direito a acompanhante durante o período de internação e parto”.

O Tribunal concluiu que o sofrimento dos pais vai além de um mero descumprimento contratual. “Estamos diante de um evento de extrema gravidade: a perda irreparável de um filho, um ente querido, que representa, por si só, uma das experiências mais devastadoras e dolorosas a que se pode submeter um ser humano”, registrou o acórdão.

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Processo nº 1005243-56.2020.8.11.0055

Autor: Flávia Borges

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Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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