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Preço do boi gordo perde força antes do Dia das Mães e mercado aponta acomodação da arroba

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O mercado físico do boi gordo encerrou a semana em ritmo mais lento e com sinais de acomodação nos preços, mesmo diante da proximidade do Dia das Mães, uma das datas mais importantes para o consumo de carnes no Brasil. O cenário reflete uma combinação de demanda doméstica moderada, maior competitividade das proteínas concorrentes e cautela das indústrias frigoríficas nas compras de animais para abate.

Segundo o analista da Safras & Mercado, Fernando Iglesias, frigoríficos de estados como São Paulo, Goiás e Minas Gerais tentaram alongar escalas de abate com ofertas em patamares mais baixos. Em contrapartida, em Mato Grosso houve encurtamento das escalas, levando parte da indústria local a reajustar preços para garantir abastecimento.

Mercado acompanha limite da cota chinesa

Além do comportamento do consumo interno, o setor pecuário monitora com atenção a evolução da cota de exportação de carne bovina para a China. A expectativa é de que o limite atual seja atingido em meados de junho, o que aumenta as incertezas sobre o ritmo dos embarques brasileiros durante o terceiro trimestre de 2026.

A China segue como principal destino da carne bovina brasileira e qualquer alteração no fluxo de exportações tende a impactar diretamente a formação de preços da arroba no mercado doméstico.

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Preço da arroba do boi gordo por estado

Na modalidade a prazo, os preços da arroba do boi gordo apresentaram estabilidade na maior parte das praças pecuárias monitoradas até o dia 7 de maio:

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  • São Paulo (Capital): R$ 350,00 por arroba, queda de 2,78% frente aos R$ 360,00 da semana anterior;
  • Goiás (Goiânia): R$ 340,00 por arroba, recuo de 1,45%;
  • Minas Gerais (Uberaba): R$ 340,00 por arroba, estável;
  • Mato Grosso do Sul (Dourados): R$ 350,00 por arroba, sem alterações;
  • Mato Grosso (Cuiabá): R$ 360,00 por arroba, estável;
  • Rondônia (Vilhena): R$ 330,00 por arroba, sem mudanças em relação ao mês anterior.
Carne bovina perde competitividade no atacado

No mercado atacadista, os preços também apresentaram acomodação, mesmo em um período tradicionalmente favorável ao consumo, impulsionado pela entrada dos salários e pelas compras relacionadas ao Dia das Mães.

Segundo Iglesias, os atuais níveis de preços da carne bovina limitam novas altas mais intensas, já que parte da população encontra dificuldade para absorver reajustes adicionais no varejo.

A carne bovina continua perdendo competitividade frente às proteínas mais acessíveis, principalmente a carne de frango, que segue ganhando espaço no consumo doméstico.

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Os cortes bovinos registraram os seguintes preços médios na semana:

  • Quarto do dianteiro: R$ 23,00 por quilo, queda de 2,13%;
  • Cortes do traseiro: R$ 28,00 por quilo, recuo de 1,75%.
Exportações de carne bovina seguem fortes em abril

Apesar da acomodação do mercado interno, as exportações brasileiras de carne bovina seguem em ritmo robusto.

Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), o Brasil exportou 251,944 mil toneladas de carne bovina fresca, refrigerada ou congelada em abril, considerando 20 dias úteis.

A receita obtida pelo país somou US$ 1,572 bilhão, com média diária de US$ 78,625 milhões. O preço médio da tonelada exportada ficou em US$ 6.241,50.

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Na comparação com abril de 2025, os números mostram:

  • Alta de 29,4% na receita média diária;
  • Crescimento de 4,3% no volume médio diário embarcado;
  • Avanço de 24,1% no preço médio da tonelada.

O desempenho das exportações segue sendo um dos principais fatores de sustentação para o setor pecuário brasileiro, especialmente em um momento de maior cautela no consumo doméstico.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

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O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

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A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

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O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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