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POLÍTICA NACIONAL

Subprodutos do abate de bovinos poderão ser exportados, decide CRA

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A Comissão de Agricultura (CRA) aprovou nesta quarta-feira (10) projeto que prevê a possibilidade de exportação de subprodutos do abate de bois e de búfalos quando não houver demanda alimentar por eles no Brasil. O PL 6.682/2025, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável do relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), e segue para análise do Plenário.

O texto altera a norma que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal (Lei 1.283, de 1950) para prever que estabelecimentos com fiscalização estadual ou municipal integrados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal possam exportar, por meio de estabelecimentos com inspeção federal, subprodutos do abate de bois e búfalos que não possuem demanda alimentar no mercado nacional, como vísceras. 

Segundo Veneziano, muitos frigoríficos e abatedouros sob serviço de inspeção estadual ou municipal não têm autorização direta para exportar, uma vez que o reconhecimento sanitário internacional é atribuição da autoridade federal. 

O projeto estabelece ainda que as regulamentações do Poder Executivo sobre inspeção sanitária e industrial de estabelecimentos poderão ser modificadas em função de avanços tecnológicos na indústria de produtos de origem animal e das exigências do comércio interno e externo. 

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Mercado internacional

De acordo com o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), as cadeias de produção bovina e bubalina (de búfalos) representaram praticamente metade do Valor Bruto da Produção da pecuária nacional, que alcançou R$ 475,3 bilhões em 2025. Contudo, alguns subprodutos do abate (como vísceras, medula, aorta e rabo, entre outros) são pouco apreciados nos hábitos alimentares dos brasileiros e, portanto, têm baixo valor comercial. Em contrapartida, esses subprodutos são muito demandados por países asiáticos, o que representa oportunidade de inserção no mercado internacional. 

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“Vale destacar o amplo mercado de exportação desses subprodutos, com a consequente entrada de divisas no país. Esses produtos, em vez de gerarem renda, poderiam ser descartados, acarretando custos adicionais, ou destinados a usos de menor valor econômico, como a produção de farinhas”, explica o relator.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova projeto que garante atestado para funcionário que acompanhar criança doente

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga a emissão de atestado para amparar ausência no trabalho de responsável legal de criança menor de 12 anos cuja doença demande assistência direta. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Alencar Santana (PT-SP), o Projeto de Lei 4913/25 foi aprovado na forma de substitutivo da relatora, deputada Denise Pêssoa (PT-RS).

Segundo o texto, a emissão do atestado será obrigatória sempre que for recomendado repouso da criança e houver necessidade de acompanhamento direto durante o período de recuperação.

No entanto, o afastamento do ambiente de trabalho não implicará necessariamente uma folga. Sempre que possível, a atividade laboral será realizada por teletrabalho, compensação de jornada e outras formas previstas em lei ou em negociação coletiva.

Além dos dados de identificação, o atestado deverá conter o período recomendado de repouso e a declaração expressa da necessidade de acompanhamento do responsável legal. Caso não haja impedimento ético-médico, também deverá ser descrito o diagnóstico pelo médico assistente da criança.

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Licença
No caso de não ser possível prestar assistência direta indispensável à criança simultaneamente com o exercício do trabalho ou por meio de compensação de horário, uma licença deverá ser concedida por 14 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses. O início desse período será contado a partir da data do primeiro afastamento concedido.

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Durante a licença, serão assegurados a manutenção do vínculo empregatício e os direitos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Os dias tirados por essa licença não serão considerados falta ao serviço para fins de desconto do salário e contagem de dias de férias a que o trabalhador tem direito pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mais informações em instantes

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

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Fonte: Câmara dos Deputados

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