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China impõe tarifa de 55% e agrava pressão sobre carne brasileira já barrada na Europa

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A carne bovina brasileira chega a outubro pressionada simultaneamente em dois dos mercados mais importantes do mundo. A China começará a cobrar, a partir desta quinta-feira, 1º de outubro, uma tarifa adicional de 55% sobre os embarques do Brasil. Na União Europeia, o produto continua suspenso. Os Estados Unidos surgem como uma possível válvula de escape, mas o acesso também depende de cotas, tarifas e disputa com outros fornecedores.

A medida chinesa entrou em vigor depois que os embarques brasileiros atingiram, em 29 de setembro, o limite anual de 1,106 milhão de toneladas estabelecido por Pequim. Pela regra, a sobretaxa começa a ser aplicada no terceiro dia após o preenchimento integral da cota. O adicional de 55% será cobrado sobre a tarifa de importação já existente.

A China não fechou formalmente o mercado, mas a nova tributação reduz drasticamente a competitividade da carne brasileira. Frigoríficos ainda poderão exportar, desde que o importador chinês aceite pagar o custo adicional. Na prática, a tendência é de retração dos negócios até janeiro, quando começa a vigorar uma nova cota anual.

O impacto é ampliado pelo peso chinês na pecuária brasileira. Em 2025, o país asiático comprou 1,648 milhão de toneladas, mais da metade das 3,091 milhões de toneladas exportadas pelo Brasil. A receita obtida com essas vendas correspondeu a aproximadamente R$ 46,2 bilhões, considerando a conversão pela cotação de R$ 5,22.

A cota fixada para 2026 ficou cerca de 33% abaixo do volume adquirido pela China no ano passado. A diferença mostra que a restrição não representa apenas uma interrupção pontual. O limite foi estabelecido em patamar incompatível com o ritmo que o comércio entre os dois países havia alcançado.

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Os efeitos começaram a aparecer antes mesmo do esgotamento da cota. Em agosto, as exportações brasileiras de carne bovina somaram 233,5 mil toneladas, com forte redução das compras chinesas. Nos primeiros 18 dias úteis de setembro, o Brasil embarcou 176,3 mil toneladas de carne bovina fresca, refrigerada ou congelada. A média diária ficou 29,9% abaixo da registrada no mesmo período de 2025.

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A restrição chinesa encontra o setor às voltas com outra barreira. Desde o início de setembro, a União Europeia mantém suspensa a entrada de carne bovina brasileira e de outros produtos de origem animal, após a entrada em vigor de novas exigências relacionadas ao uso de antimicrobianos.

Uma auditoria europeia realizada no Brasil concluiu que as cadeias de carne de aves e mel atendem às exigências do bloco. O resultado poderá permitir a retomada desses dois produtos, mas não alcança a carne bovina. A situação do produto continuará dependendo de novas avaliações e de entendimento entre as autoridades sanitárias.

A estimativa do setor é que a suspensão europeia retire aproximadamente 70 mil toneladas de carne bovina brasileira do mercado entre setembro e dezembro. O impacto potencial se aproxima de R$ 3,7 bilhões. Embora o volume destinado à Europa seja menor que o enviado à China, o mercado europeu compra cortes de maior valor e tem importância estratégica para os frigoríficos.

O cenário nos Estados Unidos é mais favorável, mas está longe de compensar automaticamente as perdas. De janeiro a agosto, as vendas brasileiras de carne bovina ao mercado norte-americano movimentaram cerca de R$ 10,4 bilhões, crescimento de 24,75% sobre o mesmo período de 2025.

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O governo norte-americano ampliou temporariamente em 300 mil toneladas a cota de importação de carne bovina com tarifa reduzida. O volume foi dividido em três parcelas, disponíveis entre setembro e novembro. A medida procura aumentar a oferta de carne magra utilizada na fabricação de hambúrgueres e conter a alta dos preços para o consumidor dos Estados Unidos.

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A abertura representa uma oportunidade, mas a cota não é exclusiva do Brasil. Os frigoríficos brasileiros disputam o espaço com fornecedores de outros países, e as vendas realizadas fora dos limites tarifários continuam sujeitas a tributação mais elevada. A carne bovina também foi excluída da nova tarifa de 25% aplicada pelos Estados Unidos a determinados produtos brasileiros, o que evita um obstáculo adicional.

O Brasil permanece como maior exportador mundial de carne bovina e aparece à frente dos Estados Unidos na projeção de produção do Departamento de Agricultura norte-americano para 2025/26, com 12,61 milhões de toneladas. Essa força, no entanto, convive com elevada concentração das vendas em poucos compradores.

Quando China, União Europeia e Estados Unidos adotam cotas, tarifas ou exigências sanitárias, os efeitos chegam rapidamente aos frigoríficos e ao pecuarista. A redução das exportações pode diminuir a demanda por animais para abate e pressionar a cotação da arroba. Parte da carne que deixaria de ser embarcada também pode permanecer no mercado interno, aumentando a oferta, embora o preço ao consumidor dependa de fatores como custos industriais, transporte, câmbio e fase do ciclo pecuário.

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A crise expõe a necessidade de acelerar a abertura de mercados e reduzir a dependência de um único destino. México, Filipinas, Chile, Emirados Árabes Unidos e outros compradores ganharam espaço nos últimos anos, mas ainda estão longe de absorver rapidamente o volume movimentado pela China.

O desafio brasileiro deixou de ser apenas produzir mais. A maior pecuária exportadora do mundo precisa garantir acesso permanente aos mercados, adaptar-se às exigências sanitárias e ambientais e distribuir melhor suas vendas. Sem essa diversificação, cada nova decisão tomada em Pequim, Bruxelas ou Washington continuará repercutindo diretamente dentro das fazendas brasileiras.

Fonte: Pensar Agro

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

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O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

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A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

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O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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