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Improbidade administrativa

Nutricionista da SES paga R$ 657 mil por fraude em licença

Servidora da SES-MT que apresentou atestados falsos para cursar medicina em outro estado firma acordo com MP para devolver R$ 657 mil e tem direitos políticos suspensos.

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acordo servidora SES ressarcimento
Acordo foi homologado pela Justiça após investigação do Ministério Público apontar fraude em licenças médicas.

Acordo firmado com o Ministério Público encerra ação contra nutricionista da SES que usou licenças médicas para se qualificar em outros estados

Um esquema que transformou o sistema de licenças médicas do Estado em financiamento indevido de carreira privada chegou ao fim nesta semana. Leícia Iris de Assunção Prado, nutricionista concursada da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT), comprometeu-se a devolver R$ 657.240,94 aos cofres públicos.

O montante é parte do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) homologado pela Justiça, após investigações comprovarem que a servidora apresentou atestados médicos repetidos para se ausentar do trabalho. Contudo, em vez de tratar a saúde, ela cursava medicina e residência em psiquiatria, presencialmente, em outros estados.

A manobra permitiu que Leícia recebesse seus salários integralmente, sem trabalhar, por longos períodos entre 2010 e 2021. Enquanto a folha de ponto em Mato Grosso era justificada por suposta incapacidade laboral, a servidora frequentava aulas na Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal (RO) e, posteriormente, no Hospital da Associação de Saúde Mental de Goiás (ASMIGO).

O modus operandi

O caso, conduzido pela 11ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá, expôs uma falha grave no controle de frequência do funcionalismo. Segundo o inquérito, a nutricionista deveria cumprir uma carga horária de 40 horas semanais. No entanto, as investigações cruzaram dados de deslocamento e registros acadêmicos, desmontando a tese de doença incapacitante.

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O promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, responsável pela ação, foi taxativo ao descrever a conduta na petição inicial.

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“Ao final das investigações restou apurado que a compromissária usufruiu de licença para tratar de interesse pessoal (…) constatou-se que o período que a mesma recebeu seus vencimentos sem a correspondente contraprestação laboral foi de 2010 a janeiro 2015, bem como do ano de 2019 a junho de 2021”, destacou o promotor nos autos.

Na prática, os atestados serviram como uma “bolsa de estudos” ilegal, paga pelo contribuinte mato-grossense, financiando a transição de carreira da servidora da nutrição para a medicina.

A conta chegou

Pressionada pelas provas, a defesa da servidora, representada pelo advogado Samir Hammoud, buscou o Ministério Público para uma solução consensual. A estratégia evitou o prolongamento de um processo judicial que poderia resultar em sanções ainda mais severas.

O acordo estipula condições rígidas para reparar o dano ao erário. Além do ressarcimento financeiro, que corresponde a 50% do valor total do dano calculado (atualizado em mais de R$ 1,3 milhão), Leícia sofreu sanções políticas.

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As obrigações impostas pelo termo homologado incluem:

  • Devolução de valores: O pagamento de R$ 657.240,94 será parcelado em 48 vezes fixas de R$ 13.692,51.

  • Suspensão de direitos políticos: A servidora ficará inelegível por quatro anos, impedida de disputar qualquer cargo eletivo municipal, estadual ou federal.

O promotor Marcos Regenold Fernandes, que conduziu a negociação do ANPC, justificou a aceitação do valor acordado baseando-se na eficiência da recuperação dos ativos.

“A pactuação do ANPC promoverá, de forma mais célere e eficiente, a restituição aos cofres públicos, uma vez que há o risco de se chegar ao final do processo sem que haja patrimônio suficiente para promover o ressarcimento”, argumentou Regenold no documento oficial.

Fiscalização contínua

A homologação judicial, ocorrida na Vara Especializada em Ações Coletivas, valida o compromisso e tem força de sentença. O cumprimento do acordo, no entanto, não encerra a vigilância.

O Ministério Público instaurou um Procedimento Administrativo específico para monitorar o pagamento das parcelas mensais. Caso a servidora descumpra o combinado ou desista do acordo, uma multa de 20% sobre o valor a ser ressarcido será aplicada imediatamente, além da retomada da ação de improbidade administrativa completa.

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Uso do fogo segue proibido em Mato Grosso até 30 de novembro,com uma exceção

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Decreto assinado em abril fixou o período proibitivo nos três biomas, suspendeu as autorizações de queima controlada e deixou uma única exceção.

O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas está proibido em todo o território de Mato Grosso entre 1º de julho e 30 de novembro de 2026. A regra está no artigo 3º do Decreto nº 2.015, assinado pelo governador Otaviano Pivetta em 28 de abril e publicado no Diário Oficial do Estado no dia seguinte. O mesmo decreto declarou estado de emergência ambiental no estado de abril a dezembro.

Uma exceção, e só uma

O texto abre exceção em um único caso. O parágrafo 2º do artigo 3º ressalva as queimas “realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e combate a incêndios florestais”, e apenas quando a finalidade for prevenir ou combater esses incêndios.

Mesmo nessa hipótese, há condição de forma: o órgão público precisa comunicar a Sala de Situação Central com 24 horas de antecedência. O decreto explica a razão do prazo — permitir aviso às comunidades vizinhas e evitar acionamento desnecessário das equipes de resposta.

O decreto mato-grossense não abre ressalva para uso tradicional do fogo por povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais ou agricultores familiares. A única exceção do texto é a do parágrafo 2º.

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O que muda para quem tinha autorização

Durante a vigência do período proibitivo, ficam suspensas as autorizações de queima controlada emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Quem obteve licença antes de julho não pode usá-la enquanto durar a restrição.

O período pode ainda se alongar. O parágrafo 1º do artigo 3º prevê que a restrição seja prorrogada ou antecipada pelo órgão estadual competente em caso de alteração nas condições climáticas ao longo do ano. Na prática, 30 de novembro é data de referência, não garantia.

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A base do prazo vem de dois documentos citados no próprio decreto: os parágrafos 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar estadual nº 233, de 21 de dezembro de 2005, e o Parecer Técnico nº 001 do Comitê Estadual de Gestão do Fogo, produzido no processo SEMA-PRO-2026/12051.

A estrutura montada para a temporada

O decreto criou a Sala de Situação Central, órgão consultivo e deliberativo para a fase de resposta aos incêndios, com funcionamento previsto para o mesmo intervalo de 1º de julho a 30 de novembro. A estrutura está vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Secretaria Adjunta de Integração Operacional, e a coordenação-geral cabe à Diretoria Operacional do Corpo de Bombeiros Militar.

Um prazo do texto já venceu. O parágrafo 5º do artigo 4º determinou que a coordenação divulgasse até 15 de julho a composição da equipe, o calendário de reuniões, o endereço de instalação e os procedimentos de convocação. Trata-se de informação pública com data marcada e verificável.

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A sala deve permanecer ativa por até 30 dias depois do fim do período proibitivo, para encerrar processos administrativos, elaborar relatórios e avaliar as ações da temporada.

O decreto também autorizou a Secretaria de Segurança Pública a contratar brigadistas temporários para a Temporada de Incêndios Florestais de 2026, em apoio e sob coordenação do Corpo de Bombeiros.

Quanto custa descumprir

As sanções não estão no decreto estadual. Vêm do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, que classifica as infrações ambientais e fixa os valores, com alterações do Decreto nº 12.189, de 2024.

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O artigo 58 pune o uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização, ou em desacordo com a que foi obtida, com multa de R$ 3.000 por hectare ou fração. O artigo 58-A, acrescentado em 2024, trata de provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa: R$ 10.000 por hectare ou fração. Para floresta cultivada, o artigo 58-B fixa R$ 5.000 por hectare.

Há ainda uma infração dirigida a quem não se prepara. O artigo 58-C pune o responsável por imóvel rural que deixar de implementar ações de prevenção e combate a incêndios conforme as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com multa que vai de R$ 5.000 a R$ 10 milhões.

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Na área urbana, a conta muda de dispositivo. Queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto é infração do artigo 62, inciso XI, que remete às multas do artigo 61, de R$ 5.000 a R$ 50 milhões. O parágrafo único do artigo 61 condiciona a aplicação a laudo técnico do órgão ambiental competente identificando a dimensão do dano.

O que acompanhar

O período proibitivo corre até 30 de novembro, com possibilidade de prorrogação por ato do órgão estadual. Permanecem em aberto para verificação a divulgação dos dados de constituição da Sala de Situação Central, o número de brigadistas temporários efetivamente contratados e o volume de autos de infração lavrados na temporada.

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