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Direito do consumidor

Guia dos direitos do consumidor nas compras pela internet: prazos, reclamação, marketplaces e Juizado

Quem compra pela internet pode desistir em até 7 dias, exigir a entrega do produto anunciado e reclamar de defeitos em até 90 dias. Em junho de 2025, o STF decidiu que marketplaces respondem pelos danos ao consumidor nos termos do CDC. Veja o guia completo com prazos, caminhos de reclamação e provas necessárias.

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compras pela internet
Comprou online e deu errado? Veja seus direitos e prazos - imagem gerada por IA

Do arrependimento em 7 dias à responsabilidade dos marketplaces reconhecida pelo STF, veja os prazos, os caminhos de reclamação e as provas que garantem reembolso, troca ou entrega forçada

Quem compra pela internet no Brasil tem um conjunto de garantias que vai da desistência sem justificativa em até 7 dias ao direito de exigir na Justiça a entrega do produto anunciado. As regras estão no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Decreto 7.962/2013, e foram reforçadas em junho de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que marketplaces respondem pelos danos causados ao consumidor nos termos do CDC. Este guia reúne os prazos e os procedimentos para resolver os problemas mais comuns do comércio eletrônico, e indica as provas que sustentam cada pedido.

Sete dias para desistir, sem precisar explicar

O direito de arrependimento é a proteção mais conhecida de quem compra a distância. Quem fecha negócio fora do estabelecimento comercial, caso de toda compra online, pode desistir do contrato em até 7 dias corridos, contados da assinatura ou do recebimento do produto, garantia do artigo 49 do CDC. Não é preciso apontar defeito nem justificar a decisão.

Exercido o arrependimento, todos os valores pagos devem ser devolvidos de imediato, com atualização monetária. A regra alcança o frete: o parágrafo único do artigo 49 fala em valores pagos “a qualquer título” durante o prazo de reflexão.

O Decreto 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico, detalha o exercício desse direito. A loja deve aceitar o cancelamento pela mesma ferramenta usada na contratação, comunicar de imediato a administradora do cartão para impedir o lançamento na fatura ou efetivar o estorno, e enviar confirmação do recebimento do pedido de desistência. O cancelamento se estende aos contratos acessórios, como seguros e garantias estendidas, sem qualquer custo para o comprador.

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O mesmo decreto impõe deveres de transparência antes da venda. Sites e aplicativos precisam exibir, em local de destaque, o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor no CNPJ ou, no caso de vendedor pessoa física, no CPF, endereço físico e eletrônico, as características essenciais do produto, o preço com toda despesa adicional discriminada, inclusive frete, e as condições integrais da oferta, com prazo de entrega e formas de pagamento. A ausência dessas informações já configura infração, mesmo antes de qualquer problema com o pedido.

A loja é obrigada a cumprir a oferta anunciada

Anúncio publicado vincula o vendedor. Pelo artigo 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa veiculada sobre um produto obriga o fornecedor e integra o contrato. Quando a loja se recusa a entregar o que anunciou, o consumidor escolhe livremente um de três caminhos previstos no artigo 35: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com devolução do valor pago, corrigido, além de perdas e danos.

A alegação de falta de estoque não livra a empresa. No Recurso Especial 1.872.048, julgado em 23 de fevereiro de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impossibilidade de entrega só se justifica quando o produto não existe mais e não voltará a existir, por ter saído de fabricação. Se o item pode ser obtido por outros meios, inclusive comprado de outros revendedores, a loja deve entregá-lo.

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Esse direito tem vida longa. Em julgamento concluído em março de 2026, a Quarta Turma do mesmo tribunal aplicou à pretensão de cumprimento de oferta publicitária o prazo de prescrição de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, afastando os prazos mais curtos do CDC para esse tipo de pedido. O caso envolvia promessa feita em publicidade e mantida em juízo como obrigação exigível.

Produto com defeito: os prazos que valem dinheiro

Recebeu o produto com vício? O fornecedor tem até 30 dias para saná-lo, conforme o artigo 18 do CDC. Vencido o prazo sem solução, o comprador escolhe entre a substituição por outro em perfeitas condições, a devolução imediata da quantia paga, atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. Quando o defeito compromete a qualidade do produto ou se trata de item essencial, a escolha pode ser feita de imediato, sem esperar os 30 dias.

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O prazo de conserto pode ser alterado por convenção entre as partes, entre o mínimo de 7 e o máximo de 180 dias. Nos contratos de adesão, os mais comuns no varejo online, essa cláusula só vale se for firmada em separado, com manifestação expressa do consumidor. Cláusula de prazo ampliado escondida nos termos de uso não atende à exigência legal.

Os prazos para reclamar estão no artigo 26. São 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, e 90 dias para duráveis, como eletrônicos e eletrodomésticos, contados da entrega. No vício oculto, aquele que só aparece com o uso, a contagem começa quando o defeito fica evidenciado. A reclamação formal feita ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

Há ainda o prazo de prescrição do artigo 27: 5 anos para pedir reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, os chamados acidentes de consumo, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Marketplaces respondem pelo que intermedeiam

A dúvida sobre a responsabilidade das plataformas que hospedam vendedores terceiros foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em 26 de junho de 2025, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, com repercussão geral. Ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o tribunal fixou tese específica para o comércio eletrônico: os provedores de aplicações que funcionarem como marketplaces “respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”.

Na prática, a plataforma que intermedeia a venda integra a cadeia de fornecimento e pode ser acionada pelo consumidor lesado por anúncio fraudulento, produto falsificado ou falha do vendedor cadastrado. Em vez de perseguir o lojista, muitas vezes difícil de localizar, o comprador pode dirigir a reclamação ao site onde a compra foi feita.

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A decisão se tornou definitiva em 17 de junho de 2026, quando o tribunal concluiu o julgamento dos embargos de declaração, sem possibilidade de novo recurso. As plataformas receberam prazo de 60 dias, contados da publicação da ata, para cumprir as obrigações fixadas no julgamento, entre elas manter sede e representante legal no Brasil e criar canais de atendimento.

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O caminho da reclamação, do SAC ao Juizado

O primeiro passo é sempre o contato formal com o fornecedor, por canal que deixe registro. As lojas virtuais são obrigadas a manter atendimento eletrônico eficaz e a responder às demandas do consumidor em até 5 dias, exigência do decreto do comércio eletrônico. Convém descrever o problema, citar o dispositivo do CDC aplicável e fixar prazo para resposta.

Sem solução, o consumidor pode registrar a queixa no Procon do seu estado ou na plataforma pública consumidor.gov.br, mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor, em que as empresas cadastradas se comprometem a responder. O Procon pode instaurar processo administrativo e aplicar multa ao fornecedor, sanção prevista no artigo 56 do CDC e reforçada pelo artigo 7º do decreto do comércio eletrônico.

A via judicial fica disponível a qualquer momento. No Juizado Especial Cível, que julga causas de até 40 salários mínimos, o processo em primeiro grau corre sem custas e, nas causas de até 20 salários mínimos, dispensa advogado. O consumidor pode pedir a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e tutela de urgência quando houver risco de dano de difícil reparação, como a perda do estorno no cartão. Nos casos de vício, o pedido deve observar os prazos de decadência do artigo 26.

As provas que sustentam o pedido

Nenhum direito se exerce bem sem documentação. A nota fiscal ou o comprovante da transação, o extrato do pagamento, as capturas de tela do anúncio com preço e prazo de entrega, os e-mails e protocolos de atendimento e o código de rastreamento da devolução formam o núcleo do dossiê do consumidor.

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A imagem do anúncio original merece atenção especial. Como a oferta vincula o fornecedor, a captura de tela feita antes de o anúncio sair do ar é a prova central para exigir o cumprimento forçado previsto no artigo 35. Registros de conversas com o vendedor pelo chat da plataforma também documentam promessas feitas fora do anúncio.

Mesmo com a conclusão definitiva do julgamento em 17 de junho de 2026, o regime construído pelo STF para os marketplaces permanece transitório: a própria tese prevê que ele vale enquanto o Congresso Nacional não aprovar legislação específica sobre a responsabilidade das plataformas, apelo que o tribunal repetiu ao encerrar o caso.

 

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CONSUMIDOR

Preço de ultraprocessados cai e fica menor que o de alimentos in natura

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impacto reforma tributária cesta básica

Pesquisa da UFMG e do Idec aponta que inversão de valores ocorreu em 2024; produtos industrializados devem baratear ainda mais até 2026

O preço médio de alimentos ultraprocessados no Brasil registrou queda de cerca de 16% entre os anos de 2018 e 2024. O declínio fez com que, a partir do ano passado, a média de custo dos produtos industrializados se tornasse inferior à dos alimentos in natura ou minimamente processados.

A convergência de valores antecipa uma alteração de mercado prevista inicialmente pelos pesquisadores apenas para 2026. A mudança na dinâmica de custos afeta o padrão de consumo das famílias e levanta discussões sobre a aplicação de impostos seletivos.

Os dados integram estudos conduzidos pelo Grupo de Estudos de Inquéritos Populacionais de Saúde (GEIPS) e pelo Grupo de Estudos, Pesquisas e Práticas em Ambiente Alimentar e Saúde (GEPPAAS) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), elaborados em parceria com o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec).

A trajetória dos custos

O relatório elaborado pelas entidades avalia a configuração atual como um “cenário preocupante”. Em 2018, o valor médio dos produtos ultraprocessados era de R$ 22,20. O preço recuou para R$ 18,80 em 2024. A categoria de alimentos processados acompanhou o movimento de queda, passando de R$ 26,10 para R$ 22,60 no mesmo intervalo.

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Os alimentos in natura ou minimamente processados e os ingredientes culinários seguiram trajetória oposta. O grupo custava, em média, R$ 18,90 em 2018. Durante a pandemia de Covid-19, os produtos registraram aumento, atingindo o pico de R$ 21,30 em 2021. Em 2024, após ligeira redução, a categoria fechou com média de R$ 18,60.

O levantamento detalha o impacto nos itens que compõem a rotina alimentar do país. O arroz polido encareceu de R$ 4,50 em 2018 para R$ 5,90 em 2024. O feijão passou de R$ 7,10 para R$ 9,30 no período, mantendo-se em patamar acima de R$ 9 desde 2020. A banana prata saltou de R$ 6,60 para R$ 8,20, com alta ininterrupta a partir de 2021. O estudo classifica a cotação do azeite no ano passado, estabelecida em R$ 63,70 por quilo, como um “valor alarmante”.

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Na seção dos ultraprocessados, o refrigerante sabor cola recuou de R$ 5,60 para R$ 4,70 por litro entre 2018 e 2024. A mortadela caiu de R$ 21,10 para R$ 15,10, com redução contínua após 2020. A margarina encerrou o ano passado custando R$ 13,90 por quilo, cifra inferior aos R$ 15,80 registrados em 2018. O iogurte com sabor diminuiu de R$ 16 para R$ 14,70 por quilo no mesmo recorte temporal.

Projeções e clima

A pesquisa aponta que eventos extremos vinculados às mudanças climáticas, como secas, enchentes e ondas de calor, afetam diretamente a produção agrícola. O impacto restringe a oferta de frutas, verduras, legumes e grãos, pressionando os preços e afetando a disponibilidade para a população.

A tendência projetada pelas entidades para o biênio 2025-2026 indica manutenção da queda de preço dos ultraprocessados. A categoria tem previsão de atingir média de R$ 18,40 por quilo em 2025 e R$ 17,90 por quilo em 2026.

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Os alimentos in natura, minimamente processados e os ingredientes culinários processados devem manter estabilidade relativa. A projeção para o grupo é de R$ 19,50 em 2025 e R$ 19,60 em 2026. Diante dos números, o relatório alerta para a necessidade de políticas públicas de isenção fiscal para alimentos saudáveis e de tributação sobre os industrializados.

Reforma Tributária

Um segundo estudo elaborado pela UFMG e pelo Idec avaliou os desdobramentos da Reforma Tributária sobre a dieta nacional. O texto indica que a mudança nos hábitos dependerá da aplicação do imposto seletivo e das regras de isenção sobre a nova cesta básica.

Os dados mostram que os itens da cesta básica apresentam menor sensibilidade a variações de preço, com consumo alterado em menor escala. Em contrapartida, produtos ultraprocessados e bebidas adoçadas possuem alta sensibilidade em relação à renda e ao preço. Se o rendimento familiar cresce, a ingestão destes produtos aumenta de forma acelerada. Quando frutas e verduras ficam mais caras, ocorre a substituição por itens como pães, biscoitos e refrigerantes.

A modelagem indica que restringir o imposto seletivo exclusivamente aos refrigerantes é medida insuficiente para conter o avanço no consumo dos ultraprocessados. A simulação da Reforma Tributária demonstra que as alterações causam pouca variação no consumo total de alimentos, mas promovem redistribuição: há pequena redução nos gastos com itens básicos e aumento moderado na compra de ultraprocessados.

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Como foi feito

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A análise dividiu-se em dois estudos. O primeiro aferiu a evolução de preços utilizando a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2017/2018, o Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (SNIPC) e a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD contínua). Os valores foram deflacionados para dezembro de 2024 e os itens separados pelo sistema de classificação Nova. O recorte avaliou dados de janeiro de 2018 a dezembro de 2024. As projeções até o final de 2026 usaram modelos ARIMA.

O segundo estudo analisou o impacto da Reforma Tributária empregando a POF 2017-2018 (IBGE), com informações de mais de 57 mil domicílios em todas as regiões. O trabalho simulou dois cenários: o imposto seletivo apenas sobre refrigerantes (proposta atual) e o tributo incidente sobre todos os ultraprocessados (proposta da sociedade civil).

Entenda os termos metodológicos

  • QUAIDS (Quadratic Almost Ideal Demand System): modelo econométrico para medir como mudanças de preço e renda afetam o consumo.
  • Elasticidades de demanda: métrica que define a variação do consumo de um produto mediante alteração de preço ou renda.
  • Diferenças-em-Diferenças (DiD): técnica de simulação que isola o efeito causal da Reforma Tributária sobre a alimentação.
  • Bootstrap paramétrico: técnica estatística usada para validar resultados na pesquisa.

 

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