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CASO DAS JOIAS

PGR pede ao STF arquivamento do inquérito das joias contra Jair Bolsonaro

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arquivamento inquérito das joias

Procurador-geral Paulo Gonet contraria Polícia Federal e alega falta de legislação para configurar crime de peculato; decisão final cabe a Alexandre de Moraes.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o arquivamento do inquérito que apura o desvio de R$ 6,8 milhões em joias recebidas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. O parecer, assinado pelo procurador-geral Paulo Gonet e protocolado na quinta-feira (5), contraria a conclusão da Polícia Federal e argumenta não haver base legal para caracterizar o crime de peculato no caso dos presentes diplomáticos.

A manifestação da PGR evidencia uma lacuna na legislação brasileira, que não define com clareza se presentes de alto valor entregues a chefes de Estado pertencem ao patrimônio da União ou ao acervo pessoal do governante. Caso o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, homologue o pedido, Bolsonaro e outras 11 pessoas indiciadas se livram da responsabilização penal neste episódio, embora o ex-presidente continue cumprindo pena de 27 anos de prisão por outras condenações.

Lacuna legislativa

Para recomendar o arquivamento, Paulo Gonet baseou-se no princípio jurídico de que não há crime sem lei anterior que o defina. Segundo o procurador-geral, a ausência de uma regra formal sobre a propriedade das joias sauditas inviabiliza a acusação de peculato, que exige a apropriação indevida de um bem público indiscutível.

“Não existe normação, por via de lei em sentido formal, sobre a destinação e a dominialidade de presentes recebidos pelo presidente da República de autoridades estrangeiras”, escreveu Gonet no documento de 16 páginas. O procurador argumentou que, “enquanto subsistir a lacuna legislativa”, punir a conduta na esfera penal é incompatível com o Estado Democrático de Direito.

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A PGR utilizou como base interpretações do próprio Tribunal de Contas da União (TCU). Em 2024, o órgão de controle avaliou um caso semelhante envolvendo um relógio recebido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2005 e concluiu que o item não precisaria ser devolvido ao erário exatamente pela ausência de regulamentação específica.

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Divergência com a Polícia Federal

O posicionamento do Ministério Público Federal colide com a investigação da Polícia Federal, encerrada em julho de 2024. A corporação indiciou o ex-presidente, seus ex-assessores e militares — incluindo o tenente-coronel Mauro Cid e seu pai, o general Mauro Cesar Lourena Cid — por peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

A apuração policial rastreou quatro lotes de presentes, incluindo itens das marcas Chopard e Rolex, que teriam sido levados aos Estados Unidos para venda em casas de leilão. Segundo a PF, o esquema visava o lucro direto do ex-chefe do Executivo.

“Identificou-se ainda que os valores obtidos dessas vendas eram convertidos em dinheiro em espécie e ingressavam no patrimônio pessoal do ex-presidente da República, por meio de pessoas interpostas e sem utilizar o sistema bancário formal”, aponta o relatório final da corporação.

Apesar de esvaziar a denúncia, Gonet fez questão de elogiar o inquérito. Em seu parecer, classificou que a corporação, “com o seu afanoso procedimento investigatório, propiciou visão nítida e exaustiva dos fatos relevantes”.

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Próximos passos e contexto prisional

O arquivamento definitivo depende agora do ministro Alexandre de Moraes, que pode acatar o parecer da PGR ou solicitar novas diligências. Embora a decisão elimine o risco penal imediato no caso das joias, ela não altera a situação carcerária de Bolsonaro.

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O ex-presidente está preso no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, após ser condenado pela Primeira Turma do STF em setembro de 2025. A pena de 27 anos e três meses de reclusão refere-se à liderança de organização criminosa voltada à tentativa de golpe de Estado e aos ataques às sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023. No mesmo dia em que o parecer da PGR chegou à Corte, a Turma formou maioria para negar o cumprimento da pena em regime domiciliar.

Advogados dos investigados celebraram a manifestação. Defensores do coronel Marcelo Câmara e do comandante Marcelo Vieira afirmaram que o inquérito não deveria ter sido instaurado. Independentemente do desfecho penal, o TCU ainda pode decidir na esfera administrativa se cobrará ou não o ressarcimento dos itens ao Estado brasileiro.

 

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Uso do fogo segue proibido em Mato Grosso até 30 de novembro,com uma exceção

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Decreto assinado em abril fixou o período proibitivo nos três biomas, suspendeu as autorizações de queima controlada e deixou uma única exceção.

O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas está proibido em todo o território de Mato Grosso entre 1º de julho e 30 de novembro de 2026. A regra está no artigo 3º do Decreto nº 2.015, assinado pelo governador Otaviano Pivetta em 28 de abril e publicado no Diário Oficial do Estado no dia seguinte. O mesmo decreto declarou estado de emergência ambiental no estado de abril a dezembro.

Uma exceção, e só uma

O texto abre exceção em um único caso. O parágrafo 2º do artigo 3º ressalva as queimas “realizadas ou supervisionadas por instituições públicas responsáveis pela prevenção e combate a incêndios florestais”, e apenas quando a finalidade for prevenir ou combater esses incêndios.

Mesmo nessa hipótese, há condição de forma: o órgão público precisa comunicar a Sala de Situação Central com 24 horas de antecedência. O decreto explica a razão do prazo — permitir aviso às comunidades vizinhas e evitar acionamento desnecessário das equipes de resposta.

O decreto mato-grossense não abre ressalva para uso tradicional do fogo por povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais ou agricultores familiares. A única exceção do texto é a do parágrafo 2º.

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O que muda para quem tinha autorização

Durante a vigência do período proibitivo, ficam suspensas as autorizações de queima controlada emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Quem obteve licença antes de julho não pode usá-la enquanto durar a restrição.

O período pode ainda se alongar. O parágrafo 1º do artigo 3º prevê que a restrição seja prorrogada ou antecipada pelo órgão estadual competente em caso de alteração nas condições climáticas ao longo do ano. Na prática, 30 de novembro é data de referência, não garantia.

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A base do prazo vem de dois documentos citados no próprio decreto: os parágrafos 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar estadual nº 233, de 21 de dezembro de 2005, e o Parecer Técnico nº 001 do Comitê Estadual de Gestão do Fogo, produzido no processo SEMA-PRO-2026/12051.

A estrutura montada para a temporada

O decreto criou a Sala de Situação Central, órgão consultivo e deliberativo para a fase de resposta aos incêndios, com funcionamento previsto para o mesmo intervalo de 1º de julho a 30 de novembro. A estrutura está vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Secretaria Adjunta de Integração Operacional, e a coordenação-geral cabe à Diretoria Operacional do Corpo de Bombeiros Militar.

Um prazo do texto já venceu. O parágrafo 5º do artigo 4º determinou que a coordenação divulgasse até 15 de julho a composição da equipe, o calendário de reuniões, o endereço de instalação e os procedimentos de convocação. Trata-se de informação pública com data marcada e verificável.

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A sala deve permanecer ativa por até 30 dias depois do fim do período proibitivo, para encerrar processos administrativos, elaborar relatórios e avaliar as ações da temporada.

O decreto também autorizou a Secretaria de Segurança Pública a contratar brigadistas temporários para a Temporada de Incêndios Florestais de 2026, em apoio e sob coordenação do Corpo de Bombeiros.

Quanto custa descumprir

As sanções não estão no decreto estadual. Vêm do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, que classifica as infrações ambientais e fixa os valores, com alterações do Decreto nº 12.189, de 2024.

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O artigo 58 pune o uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização, ou em desacordo com a que foi obtida, com multa de R$ 3.000 por hectare ou fração. O artigo 58-A, acrescentado em 2024, trata de provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa: R$ 10.000 por hectare ou fração. Para floresta cultivada, o artigo 58-B fixa R$ 5.000 por hectare.

Há ainda uma infração dirigida a quem não se prepara. O artigo 58-C pune o responsável por imóvel rural que deixar de implementar ações de prevenção e combate a incêndios conforme as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com multa que vai de R$ 5.000 a R$ 10 milhões.

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Na área urbana, a conta muda de dispositivo. Queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto é infração do artigo 62, inciso XI, que remete às multas do artigo 61, de R$ 5.000 a R$ 50 milhões. O parágrafo único do artigo 61 condiciona a aplicação a laudo técnico do órgão ambiental competente identificando a dimensão do dano.

O que acompanhar

O período proibitivo corre até 30 de novembro, com possibilidade de prorrogação por ato do órgão estadual. Permanecem em aberto para verificação a divulgação dos dados de constituição da Sala de Situação Central, o número de brigadistas temporários efetivamente contratados e o volume de autos de infração lavrados na temporada.

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