Denúncia
Ex-assessor denuncia deputado João por confisco de salários e funcionários fantasmas
Um ex-assessor parlamentar denunciou um esquema no gabinete do deputado João envolvendo o recolhimento de 50% dos salários dos funcionários, pagos em espécie, e a manutenção de servidores fantasmas na Assembleia Legislativa.
Relato aponta exigência de 50% dos vencimentos em espécie; holerite atesta contratação de servidor que, segundo denúncia, atuava em salão de beleza. Parlamentar nega acusações.
Assista a entrevista no final da matéria.
Um ex-funcionário da Assembleia Legislativa, V.B de A., acusou o deputado João de exigir o repasse de metade do salário de seus assessores e de abrigar funcionários fantasmas em seu gabinete. O esquema de recolhimento dos valores ocorreria mensalmente, em espécie, logo após o pagamento oficial da folha salarial.
As acusações sugerem o desvio sistemático de dinheiro público. O relato expõe uma suposta rotina de saques em caixas eletrônicos da própria Assembleia para entregar o dinheiro diretamente nas mãos do parlamentar, prática que seria institucionalizada desde o seu primeiro mandato.
O esquema do confisco salarial
Segundo o denunciante, que trabalhou como assessor parlamentar no local entre 2018 e 2024, a devolução de metade dos vencimentos era acordada antes mesmo do início do trabalho. Ele relatou que a regra era de conhecimento de todos no gabinete.
“O deputado sempre exigia de todos os funcionários, né, que repassasse metade do salário. Era de praxe quando ia contratar alguém, ele ter uma reunião com a pessoa e fazer esse combinado”, afirmou o ex-assessor na entrevista.
A operacionalização do esquema ocorria no dia do pagamento. O ex-funcionário explicou que a maioria dos assessores descia até a agência bancária localizada na própria Assembleia, sacava o montante combinado e entregava fisicamente ao parlamentar. Apenas os servidores do “mais alto escalão” seriam poupados do repasse.
Funcionários fantasmas
Além do confisco salarial, a denúncia aponta a existência de servidores lotados no gabinete que não cumpriam expediente. O ex-assessor relatou que havia funcionários morando no interior que só apareciam no prédio do Legislativo para entregar a parte do dinheiro exigida pelo parlamentar.
O denunciante destacou um caso que classificou como escancarado: um assessor chamado W., que supostamente cumpria expediente em outro lugar privado enquanto recebia salário do Legislativo. “Eu sabia de um funcionário que trabalhava na assembleia e tava trabalhando num salão o período integral”, disse.
Dados de um holerite confirmam o vínculo de W. A. com a Assembleia. O documento registra a sua atuação como Assessor Parlamentar (nível AP-5), com carga horária exigida de 40 horas semanais e remuneração mensal de R$ 3.728,12. O registro aponta admissão em 14 de fevereiro de 2025 e desligamento formal em 1 de junho do mesmo ano.
O outro lado
A redação tentou por diversos meios entrar em contato com o Sr. W. A. , mas não obteve resposta nenhuma. O espaço permanece aberto.
O deputado Dr. João encaminhou a nota abaixo:
NOTA À IMPRENSA
O primeiro-secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado estadual Dr. João, esclarece que:
Não tem e nunca teve conhecimento sobre os fatos citados, sendo infundadas quaisquer denúncias referentes ao seu nome.
Ao ser informado das supostas irregularidades, acionou os órgãos internos para fazer uma apuração e, se encontradas quaisquer irregularidades, os responsáveis serão penalizados no rigor da lei.
Por fim, se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.
Assessoria de Imprensa
Deputado Estadual Dr. João
25 de fevereiro de 2026
Assista a entrevista:
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ALMT
Exclusivo: Assembleia de Mato Grosso avança sobre competência da União ao liberar hotéis em APP de Manso
O Substitutivo ao PL 1983/2024 admite hotéis, resorts e pousadas em APPs do reservatório de Manso e entra em rota de colisão com o Código Florestal e com decisões do STF em pelo menos três frentes.
Substitutivo em tramitação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso tenta incluir hotéis e resorts em regime que a lei federal reservou a ecoturismo, turismo rural e agropecuária
O Substitutivo nº 02 ao Projeto de Lei nº 1983/2024, aprovado ontem (14) na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, admite hotéis, resorts e pousadas dentro de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Manso. A Lei federal nº 12.651, de 2012, reservou esse regime, em caráter de exclusividade, a atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural. A sobreposição entre o texto estadual, o Código Florestal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal abre risco de inconstitucionalidade em pelo menos três frentes.
Exclusividade da norma federal
A Constituição Federal estabelece competência concorrente em matéria ambiental. A União fixa normas gerais e os Estados podem suplementá-las para tornar a proteção mais específica ou mais rigorosa. O Substitutivo mato-grossense vai no sentido oposto: inclui, entre os usos permitidos em APP consolidada, empreendimentos que a lei federal não contempla.
O artigo 61-A do Código Florestal é literal: “Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”. O Substitutivo estadual inclui, na mesma faixa, empreendimentos hoteleiros de maior porte, o que descaracteriza a limitação imposta pela União.
No julgamento dos embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.937 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 42, o Supremo Tribunal Federal validou os critérios do artigo 61-A. A corte consignou que “o Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica”. A tese vale para o legislador federal. Pela leitura do acórdão, qualquer tentativa estadual de alargar essas concessões implica usurpação de competência.
Marco temporal de 22 de julho de 2008
Outro ponto central é o marco temporal fixado pelo Código Florestal. O artigo 3º, inciso IV, traz a definição: “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008”. A regularização prevista no artigo 61-A só alcança situações anteriores a essa data.
No mesmo julgamento da ADI 4.937, o STF referiu-se ao corte como “uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento”. Ocupação iniciada a partir de 23 de julho de 2008 em APP deve ser removida, com recomposição da área.
O texto do Substitutivo cita “áreas onde existem ocupações consolidadas” sem amarrar o conceito à data de 2008. Se a lei estadual aplicar a faixa reduzida de 15 a 30 metros para construções feitas depois de julho daquele ano, o dispositivo será inconstitucional na parte correspondente.
Faixas fixas contra escalonamento federal
A justificativa do PL cita o artigo 61-A para reduzir a APP no entorno do reservatório para uma faixa de 15 a 30 metros, medida a partir da cota 287, o nível máximo normal de operação da usina. Pela lei federal, a recomposição em áreas consolidadas é escalonada conforme o tamanho da propriedade em módulos fiscais: 5 metros para imóveis de até um módulo, 8 metros entre um e dois módulos, 15 metros entre dois e quatro módulos, 20 metros para propriedades maiores que quatro módulos e até 100 metros, a depender do Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O STF, na ADI 4.937, considerou o tamanho do imóvel “critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente” e destacou que essa opção “evita os inconvenientes da solução one size fits all”. A faixa fixa estadual pode, em imóveis grandes, resultar em proteção ambiental inferior à prevista na regra federal. Pela repartição constitucional de competências, Estados não podem oferecer padrão abaixo do piso mínimo definido pela União.
Conflito com o artigo 62
A UHE Manso entrou em operação no ano 2000, antes do corte de 24 de agosto de 2001 previsto no artigo 62 do Código Florestal. Para reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público “que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67”, a APP deve corresponder, pela regra federal, “à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.
No lugar desse critério, o PL estadual apresenta uma distância métrica a partir da cota 287. A substituição pode resultar em área protegida menor que a definida pela regra federal, com risco de contestação pelo Ministério Público. No julgamento de 2018, o STF reconheceu que a definição de “dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior” à medida provisória é legítima, mas vinculou a flexibilização à liberdade do legislador federal.
Pontos alinhados ao Código Florestal
Nem todos os dispositivos do Substitutivo estão em rota de colisão com a lei federal. A distinção entre áreas consolidadas e áreas de maior conservação, com faixa de 150 metros para o segundo grupo, está alinhada à lógica do artigo 61-A. A criação das Áreas de Urbanização Especial (AUE), com praias e marinas públicas geridas pela comunidade, dialoga com a tese firmada pelo STF na ADI 4.937 e na ADC 42: “o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas”.
Próximos passos
O Substitutivo nº 02 ao PL nº 1983/2024 segue em tramitação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A leitura comparada entre o texto estadual e a lei federal indica três pontos que exigem ajuste antes da sanção: o marco temporal de 22 de julho de 2008, a substituição da faixa fixa por critério de módulos fiscais e a compatibilização com a regra do artigo 62 para reservatórios anteriores a 2001. A aprovação do texto na forma atual expõe o dispositivo a ações diretas de inconstitucionalidade e à atuação do Ministério Público.
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