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Esporte e Cidadania

Organização técnica e adesão popular definem estreia da prova da Polícia Civil

A 1ª Corrida da Core, realizada pela Polícia Civil de Mato Grosso, reuniu 1,5 mil pessoas em Várzea Grande. O evento foi elogiado pela organização técnica e estrutura, atraindo desde atletas de elite até iniciantes, superando a concorrência de audiência com a final da Libertadores.

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Cerca de 1,5 mil participantes lotaram o Parque Novo Mato Grosso na estreia do evento organizado pela Core. Foto: PJC

Eventos esportivos organizados por forças de segurança ganham tração no estado; 1ª edição reuniu 1,5 mil pessoas e agradou de atletas de elite a iniciantes no Parque Novo Mato Grosso.

A galeria de imagens pode ser acessada no final da matéria

O desafio de realizar um evento de massa em um sábado à tarde, concorrendo diretamente com a atenção de uma final de Libertadores, é considerável. Ainda assim, a Polícia Civil de Mato Grosso mobilizou cerca de 1,5 mil pessoas no Parque Novo Mato Grosso, em Várzea Grande, neste último sábado (29.11). A 1ª Corrida da Core, organizada pela Coordenadoria de Recursos Especiais, não apenas preencheu as vagas disponíveis, como estabeleceu um novo padrão de organização para eventos institucionais da corporação.

A iniciativa visou aproximar a instituição da comunidade por meio do esporte, testando a capacidade logística da Core fora do ambiente operacional tático. O resultado foi uma adesão massiva que mesclou corredores profissionais, amadores experientes e cidadãos que buscavam sair do sedentarismo.

Aprovação técnica de veteranos

 

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Para quem vive o calendário de corridas de rua, os detalhes técnicos — como hidratação e altimetria — são decisivos. Reginaldo Duarte, atleta amador com mais de uma década de experiência nas pistas, retomou o ritmo de competições este ano. A prova da Core foi seu quarto desafio na temporada e serviu como termômetro de qualidade.

Duarte conquistou o segundo lugar na classificação geral dos 5 km, cravando o tempo de 18min21s. A avaliação dele sobre a estrutura foi direta e focada na logística oferecida ao corredor.

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“Essa foi a minha quarta prova do ano e achei ela muito bem organizada, principalmente por ser a primeira edição. A questão do apoio aos atletas, a hidratação, alimentação, a camisa é bonita, um bom material e o percurso também, muito bem planejado. Gostei muito, foi bem bacana”, analisou o atleta, validando o planejamento da coordenadoria.

Superação e novos recordes pessoais

 

O traçado plano do Parque Novo Mato Grosso favoreceu quem buscava baixar tempo ou aumentar distâncias. Foi o caso de Yasmim Aguilera. Após um hiato nas competições, ela retornou há sete meses e vinha focada em provas mais curtas. Neste sábado, no entanto, ela dobrou a meta e surpreendeu ao cruzar a linha de chegada em primeiro lugar na geral dos 10 km, com 45min26s.

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A transição de categoria foi um teste pessoal bem-sucedido. “Minhas últimas provas foram todas de 5 km. A sensação de vencer essa de 10 km foi muito legal”, relatou Yasmim.

Ela corroborou a percepção de qualidade técnica do evento, ponto crucial para a fidelização dos atletas em edições futuras. “Foi uma corrida muito boa. Foi tudo perfeito, toda estrutura, o percurso muito bom para os corredores, bem plano, muito bom mesmo, gostei muito”, completou a campeã.

O impacto social e humano

 

Além da performance, o evento cumpriu um papel social ao incentivar a prática esportiva em quem estava longe das pistas. Lorena Cristina Correia Santana, mãe e até então sedentária, viu na Corrida da Core a porta de entrada para uma mudança de estilo de vida. A experiência, segundo ela, ultrapassou a barreira física.

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“Para uma primeira corrida foi bem emocionante, a equipe organizadora muito motivadora e organização excelente. Sinto que não vou parar só nessa corrida, senti um calor e uma emoção para competir muito grande. Sou mãe e não faço muitos exercícios, sou sedentária, mas me senti viva correndo e irei competir outras vezes”, desabafou Lorena, ilustrando o impacto motivacional da ação.

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Avaliação institucional e futuro

 

Para a Polícia Civil, o evento foi uma extensão da filosofia de trabalho da unidade de elite. Frederico Murta, delegado e coordenador da Core, associou o êxito da corrida ao padrão operacional exigido nas missões da coordenadoria. “A Polícia Civil busca sempre atender a população com excelência. Nossa prova procurou seguir esse mesmo viés”, pontuou.

Murta destacou que o planejamento superou até mesmo o obstáculo da concorrência com o futebol, um dos maiores receios de organizadores de eventos no país.

“Nós estamos bem satisfeitos com a realização do evento. Foi a primeira corrida da unidade. Grande evento da Core, da Polícia Civil. Tudo ocorreu dentro do planejado. A gente conseguiu vender todas as inscrições, a adesão foi bem alta, mesmo sendo no horário da final das Libertadores. Mas acabou dando tudo certo, o evento foi bem tranquilo, sem nenhuma intercorrência”, explicou o delegado.

O objetivo agora é perenizar a iniciativa. Com o feedback positivo e a ausência de falhas logísticas, a expectativa é inserir a prova definitivamente na agenda estadual. “Estamos bem animados para o próximo ano! Que a gente possa repetir isso e entrar de vez para o calendário esportivo de Mato Grosso”, finalizou Murta.

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CONSUMIDOR

EXCLUSIVO:compras pela internet: o guia completo dos direitos do consumidor

Quem compra pela internet pode desistir em até 7 dias, exigir a entrega do produto anunciado e reclamar de defeitos em até 90 dias. Em junho de 2025, o STF decidiu que marketplaces respondem pelos danos ao consumidor nos termos do CDC. Veja o guia completo com prazos, caminhos de reclamação e provas necessárias.

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compras pela internet
Comprou online e deu errado? Veja seus direitos e prazos - imagem gerada por IA

Do arrependimento em 7 dias à responsabilidade dos marketplaces reconhecida pelo STF, veja os prazos, os caminhos de reclamação e as provas que garantem reembolso, troca ou entrega forçada

Quem compra pela internet no Brasil tem um conjunto de garantias que vai da desistência sem justificativa em até 7 dias ao direito de exigir na Justiça a entrega do produto anunciado. As regras estão no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Decreto 7.962/2013, e foram reforçadas em junho de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que marketplaces respondem pelos danos causados ao consumidor nos termos do CDC. Este guia reúne os prazos e os procedimentos para resolver os problemas mais comuns do comércio eletrônico, e indica as provas que sustentam cada pedido.

Sete dias para desistir, sem precisar explicar

O direito de arrependimento é a proteção mais conhecida de quem compra a distância. Quem fecha negócio fora do estabelecimento comercial, caso de toda compra online, pode desistir do contrato em até 7 dias corridos, contados da assinatura ou do recebimento do produto, garantia do artigo 49 do CDC. Não é preciso apontar defeito nem justificar a decisão.

Exercido o arrependimento, todos os valores pagos devem ser devolvidos de imediato, com atualização monetária. A regra alcança o frete: o parágrafo único do artigo 49 fala em valores pagos “a qualquer título” durante o prazo de reflexão.

O Decreto 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico, detalha o exercício desse direito. A loja deve aceitar o cancelamento pela mesma ferramenta usada na contratação, comunicar de imediato a administradora do cartão para impedir o lançamento na fatura ou efetivar o estorno, e enviar confirmação do recebimento do pedido de desistência. O cancelamento se estende aos contratos acessórios, como seguros e garantias estendidas, sem qualquer custo para o comprador.

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O mesmo decreto impõe deveres de transparência antes da venda. Sites e aplicativos precisam exibir, em local de destaque, o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor no CNPJ ou, no caso de vendedor pessoa física, no CPF, endereço físico e eletrônico, as características essenciais do produto, o preço com toda despesa adicional discriminada, inclusive frete, e as condições integrais da oferta, com prazo de entrega e formas de pagamento. A ausência dessas informações já configura infração, mesmo antes de qualquer problema com o pedido.

A loja é obrigada a cumprir a oferta anunciada

Anúncio publicado vincula o vendedor. Pelo artigo 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa veiculada sobre um produto obriga o fornecedor e integra o contrato. Quando a loja se recusa a entregar o que anunciou, o consumidor escolhe livremente um de três caminhos previstos no artigo 35: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com devolução do valor pago, corrigido, além de perdas e danos.

A alegação de falta de estoque não livra a empresa. No Recurso Especial 1.872.048, julgado em 23 de fevereiro de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impossibilidade de entrega só se justifica quando o produto não existe mais e não voltará a existir, por ter saído de fabricação. Se o item pode ser obtido por outros meios, inclusive comprado de outros revendedores, a loja deve entregá-lo.

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Esse direito tem vida longa. Em julgamento concluído em março de 2026, a Quarta Turma do mesmo tribunal aplicou à pretensão de cumprimento de oferta publicitária o prazo de prescrição de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, afastando os prazos mais curtos do CDC para esse tipo de pedido. O caso envolvia promessa feita em publicidade e mantida em juízo como obrigação exigível.

Produto com defeito: os prazos que valem dinheiro

Recebeu o produto com vício? O fornecedor tem até 30 dias para saná-lo, conforme o artigo 18 do CDC. Vencido o prazo sem solução, o comprador escolhe entre a substituição por outro em perfeitas condições, a devolução imediata da quantia paga, atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. Quando o defeito compromete a qualidade do produto ou se trata de item essencial, a escolha pode ser feita de imediato, sem esperar os 30 dias.

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O prazo de conserto pode ser alterado por convenção entre as partes, entre o mínimo de 7 e o máximo de 180 dias. Nos contratos de adesão, os mais comuns no varejo online, essa cláusula só vale se for firmada em separado, com manifestação expressa do consumidor. Cláusula de prazo ampliado escondida nos termos de uso não atende à exigência legal.

Os prazos para reclamar estão no artigo 26. São 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, e 90 dias para duráveis, como eletrônicos e eletrodomésticos, contados da entrega. No vício oculto, aquele que só aparece com o uso, a contagem começa quando o defeito fica evidenciado. A reclamação formal feita ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

Há ainda o prazo de prescrição do artigo 27: 5 anos para pedir reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, os chamados acidentes de consumo, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Marketplaces respondem pelo que intermedeiam

A dúvida sobre a responsabilidade das plataformas que hospedam vendedores terceiros foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em 26 de junho de 2025, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, com repercussão geral. Ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o tribunal fixou tese específica para o comércio eletrônico: os provedores de aplicações que funcionarem como marketplaces “respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”.

Na prática, a plataforma que intermedeia a venda integra a cadeia de fornecimento e pode ser acionada pelo consumidor lesado por anúncio fraudulento, produto falsificado ou falha do vendedor cadastrado. Em vez de perseguir o lojista, muitas vezes difícil de localizar, o comprador pode dirigir a reclamação ao site onde a compra foi feita.

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A decisão se tornou definitiva em 17 de junho de 2026, quando o tribunal concluiu o julgamento dos embargos de declaração, sem possibilidade de novo recurso. As plataformas receberam prazo de 60 dias, contados da publicação da ata, para cumprir as obrigações fixadas no julgamento, entre elas manter sede e representante legal no Brasil e criar canais de atendimento.

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O caminho da reclamação, do SAC ao Juizado

O primeiro passo é sempre o contato formal com o fornecedor, por canal que deixe registro. As lojas virtuais são obrigadas a manter atendimento eletrônico eficaz e a responder às demandas do consumidor em até 5 dias, exigência do decreto do comércio eletrônico. Convém descrever o problema, citar o dispositivo do CDC aplicável e fixar prazo para resposta.

Sem solução, o consumidor pode registrar a queixa no Procon do seu estado ou na plataforma pública consumidor.gov.br, mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor, em que as empresas cadastradas se comprometem a responder. O Procon pode instaurar processo administrativo e aplicar multa ao fornecedor, sanção prevista no artigo 56 do CDC e reforçada pelo artigo 7º do decreto do comércio eletrônico.

A via judicial fica disponível a qualquer momento. No Juizado Especial Cível, que julga causas de até 40 salários mínimos, o processo em primeiro grau corre sem custas e, nas causas de até 20 salários mínimos, dispensa advogado. O consumidor pode pedir a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e tutela de urgência quando houver risco de dano de difícil reparação, como a perda do estorno no cartão. Nos casos de vício, o pedido deve observar os prazos de decadência do artigo 26.

As provas que sustentam o pedido

Nenhum direito se exerce bem sem documentação. A nota fiscal ou o comprovante da transação, o extrato do pagamento, as capturas de tela do anúncio com preço e prazo de entrega, os e-mails e protocolos de atendimento e o código de rastreamento da devolução formam o núcleo do dossiê do consumidor.

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A imagem do anúncio original merece atenção especial. Como a oferta vincula o fornecedor, a captura de tela feita antes de o anúncio sair do ar é a prova central para exigir o cumprimento forçado previsto no artigo 35. Registros de conversas com o vendedor pelo chat da plataforma também documentam promessas feitas fora do anúncio.

Mesmo com a conclusão definitiva do julgamento em 17 de junho de 2026, o regime construído pelo STF para os marketplaces permanece transitório: a própria tese prevê que ele vale enquanto o Congresso Nacional não aprovar legislação específica sobre a responsabilidade das plataformas, apelo que o tribunal repetiu ao encerrar o caso.

 

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