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Segurança digital

EXCLUSIVO-Caso Master: relatório da PF expõe o PDF automático do iPhone; cada captura de tela deixa um rastro que você não vê nem apaga

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PDF automático do iPhone

Documento da perícia federal serve de ponto de partida para entender um comportamento do iOS que a Apple documenta desde a versão 13: fotografar a tela gera um PDF que o usuário não vê, não escolhe e não apaga.

Um relatório da Polícia Federal enviado ao Supremo Tribunal Federal em agosto de 2026 é o ponto de partida desta reportagem por um detalhe técnico: ele usou como elemento de prova um tipo de arquivo que ninguém no aparelho examinado escolheu criar. Ao analisar o iPhone 17 Pro apreendido com o dono do Banco Master, Daniel Bueno Vorcaro, peritos localizaram o PDF automático do iPhone, com o mesmo conteúdo de textos que ele havia fotografado na tela e enviado pelo WhatsApp. Os arquivos estavam numa pasta temporária do sistema operacional, à qual o usuário do aparelho não tem acesso.

A extração dos dados do relatório mostra 47 sequências em que uma captura de tela e a criação de um arquivo PDF de conteúdo idêntico acontecem no mesmo instante. Em 45 delas o registro do sistema marca o mesmo segundo para os dois eventos. Nas outras duas, o PDF aparece um segundo depois da captura. O intervalo coberto vai de 30 de outubro a 17 de novembro de 2025, véspera da apreensão do aparelho.

O mecanismo não é um defeito nem uma falha de segurança. Está documentado pela Apple desde o iOS 13 e funciona em qualquer iPhone com uma versão recente do sistema. A diferença é que, até este relatório, ele circulava como conhecimento de nicho entre peritos forenses. Agora está descrito em português, num documento de 218 páginas endereçado a um ministro do Supremo.

O que a Polícia Federal encontrou na pasta temporária

O aparelho foi apreendido em 18 de novembro de 2025, em busca pessoal, e a extração dos dados foi materializada no Laudo nº 4281/2025 do Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, com registro do valor de resumo criptográfico dos dados obtidos.

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A análise posterior foi feita com dois programas de perícia digital, o Indexador e Processador de Evidências Digitais na versão 4.2.2 e o Cellebrite Reader na versão 10.7.1.5013. Foi nessa etapa que os arquivos apareceram. O caminho registrado no relatório aponta para o diretório de dados de um aplicativo, dentro da subpasta chamada tmp, a mesma abreviação usada em sistemas Unix para conteúdo descartável.

A descrição do fenômeno ocupa um parágrafo na sétima página do documento, e é a formulação mais direta do achado: “No sistema operacional do iPhone (iOS), determinadas ações rotineiras podem fazer com que o próprio aparelho converta, de forma automática, o conteúdo exibido na tela em um documento no formato PDF, armazenado provisoriamente em área interna do sistema, inacessível ao usuário comum.”

O texto acrescenta que, encerrada a ação, o arquivo permanece por algum tempo no dispositivo como vestígio residual da operação. Não há prazo declarado. Na prática, os arquivos gerados entre o fim de outubro e o meio de novembro de 2025 sobreviveram à apreensão e ainda estavam legíveis quando a análise foi feita.

O relatório trata esses PDFs como corroboração, não como o achado principal. A função deles no raciocínio da perícia é demonstrar que os textos foram efetivamente exibidos e manipulados no aparelho examinado, “funcionando como registro involuntário deixado pelo próprio sistema e corroborando a dinâmica descrita”.

Quarenta e sete vezes, quase sempre no mesmo segundo

Os quadros de análise do relatório trazem, para cada nota examinada, uma linha com sete horários em tempo universal coordenado: abertura do aplicativo de notas, captura de tela, criação do arquivo PDF, fechamento das notas, abertura do WhatsApp, envio da mensagem e fechamento do aplicativo.

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A extração automatizada desses quadros a partir do texto congelado do documento devolve 47 pares únicos de captura e criação de PDF. A contagem é derivada: resulta de processamento das tabelas do relatório, não de um número que a Polícia Federal tenha declarado. O documento apresenta 50 figuras do tipo “Ações empreendidas por DANIEL VORCARO”, e três delas não têm o quadro em formato recuperável pelo processamento aplicado.

Dos 47 pares, 45 registram captura e PDF no mesmo segundo. O relatório descreve a regularidade em uma linha: “no mesmo segundo ou no segundo seguinte ao screenshot, o PDF é criado”. Os dois restantes têm um segundo de diferença, e ocorreram em 4 de novembro às 20h51 e em 16 de novembro às 21h19, ambos em tempo universal coordenado. Nenhum par apresenta intervalo maior.

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A distribuição ao longo do tempo é irregular. Doze dias distintos concentram as 47 ocorrências, com pico em 16 de novembro, quando 12 sequências foram registradas, dois dias antes da apreensão. Em 10, 11 e 15 de novembro há uma ou duas ocorrências por dia.

O que a Apple documenta sobre a geração do PDF

O relatório descreve o efeito sem nomear a causa. Fala em “determinadas ações rotineiras”, sem identificar qual. A documentação técnica da Apple identifica.

O sistema chamado UIScreenshotService é descrito pela empresa como o objeto que coordena a criação de capturas em PDF do conteúdo de um aplicativo. Segundo a documentação do UIKit, quando alguém tira uma captura de tela, o sistema pede ao aplicativo os dados em PDF daquele conteúdo. A documentação registra a disponibilidade do recurso a partir da versão 13 do iOS.

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O método que faz o trabalho tem uma descrição de uma linha na referência da Apple, e é ela que explica por que o arquivo interessa a um perito: ele gera uma versão em PDF de alta fidelidade de todo o conteúdo da cena de janela, e o que estava visível é só uma parte disso.

Há uma condição que o relatório não menciona e que limita o alcance do fenômeno. O aplicativo precisa aderir ao protocolo e designar um objeto que responda ao pedido do sistema. Aplicativos que não implementam essa camada não geram PDF nenhum quando o usuário fotografa a tela. Os aplicativos da própria Apple, entre eles o de notas usado no aparelho examinado, implementam.

A empresa também registra que, a partir do iOS 17 e do iPadOS 17, o usuário passou a ter a opção de compartilhar ou salvar a captura de página inteira gerada como PDF ou como imagem. A opção é sobre o que fazer com o arquivo depois. Não é sobre gerá-lo.

Por que o arquivo mostra mais do que estava na tela

A distinção entre a captura de tela e o PDF é o ponto que separa este caso de uma discussão banal sobre prints. A captura de tela é uma imagem do que cabia no visor no momento em que os botões foram pressionados. O PDF é do conteúdo inteiro.

Numa nota longa, isso significa que o arquivo gerado contém o texto que o usuário havia rolado para fora do campo de visão. Numa página da web, contém o que estava acima e abaixo do trecho enquadrado. O usuário decide o recorte da imagem. Não decide o recorte do PDF.

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Para uma investigação, a diferença é substantiva. A imagem enviada por mensagem mostra o que o remetente quis mostrar. O arquivo residual guarda o documento como ele existia no aparelho.

Há ainda a assimetria de percepção. A captura de tela é visível: o aparelho emite som, exibe uma miniatura no canto e salva o resultado no álbum de fotos, onde o usuário pode apagá-lo. O PDF não emite som, não exibe miniatura, não aparece em nenhum aplicativo e não pode ser apagado pelo dono do aparelho, que não tem como enxergar a pasta onde ele está.

O caminho que a Apple oferece, e o que o usuário enxerga dele

Do lado do usuário, o recurso aparece como conveniência. A empresa instrui que, para capturar conteúdo que excede o comprimento da tela do iPhone, como uma página inteira no navegador, basta fazer a captura normal e tocar na opção Página Completa. Dali, o material pode ser salvo como imagem no álbum de fotos ou como PDF no aplicativo Arquivos.

Essa é a rota visível. Ela exige três gestos deliberados: pressionar os botões, tocar na miniatura, escolher a opção. O que o relatório da Polícia Federal descreve fica antes disso. O arquivo já existe quando o usuário toca na miniatura, e continua existindo quando ele não toca.

A mesma página de instruções registra outra função ativada pela captura de tela: a inteligência visual, usada para interagir com texto e buscar imagens semelhantes. O gesto que produz o arquivo residual é hoje também a porta de entrada de um sistema de análise de conteúdo.

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A página de instruções da Apple não descreve opção para desativar a geração do documento em PDF. As opções que ela lista dizem respeito ao que fazer com a captura depois de feita, entre recortar, anotar, compartilhar, salvar e cancelar.

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O que o usuário não controla no próprio aparelho

O caso concreto vale como aviso para quem não é investigado. Quatro rastros descritos no relatório ou na documentação da Apple existem em qualquer iPhone em uso normal, e o dono do aparelho não vê nenhum deles.

O primeiro é o PDF da captura de tela. Em aplicativo que adere ao recurso da Apple, fotografar a tela produz dois arquivos: a imagem que aparece no álbum e o documento que fica na pasta temporária. A imagem pode ser apagada. O documento não pode, porque a pasta em que ele está é inacessível ao usuário.

O segundo é a imagem do alternador de aplicativos. A documentação da Apple para desenvolvedores estabelece que, depois que um aplicativo entra em segundo plano, o sistema captura a interface em uso e exibe o resultado no alternador e, brevemente, ao trazer o aplicativo de volta. A mesma documentação orienta que a interface não contenha informação sensível nesse momento, como senhas ou números de cartão, e que o desenvolvedor a remova das telas antes de o aplicativo sair de primeiro plano. A proteção depende de cada aplicativo ter feito isso. O usuário não tem como saber quais fizeram.

O terceiro é o registro de uso. As duas categorias de dados que sustentaram a reconstrução da perícia, os eventos do sistema e o histórico de abertura e fechamento de aplicativos, são produzidas pelo aparelho em operação normal. Registram o instante de cada captura de tela e o instante de cada envio de mensagem, com precisão de segundos. Foi cruzando esses dois registros com a data de criação dos PDFs que a perícia amarrou cada captura ao envio de uma mensagem, sem precisar ler o conteúdo cifrado.

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O quarto é o alcance da criptografia. A criptografia de ponta a ponta do aplicativo de mensagens protege o conteúdo em trânsito e impede que a empresa leia o que foi enviado. Ela não apaga o texto original do aplicativo de notas, não impede o registro do horário de envio nem alcança o PDF que o sistema gerou antes de a mensagem existir.

O que reduz o rastro, e o que não reduz

Sobre o PDF, a Apple não descreve ajuste. As opções que ela lista para a captura de tela dizem respeito ao que fazer com ela depois de feita, entre recortar, anotar, compartilhar, salvar e cancelar. O gatilho é a captura, e é sobre ele que o usuário decide. Para conteúdo que não pode circular, o critério é não fotografar a tela.

Sobre a imagem do alternador, a proteção existe onde o aplicativo a implementou. O Signal oferece a opção em ajustes, privacidade, ocultar tela no alternador de aplicativos. Para aplicativos sem essa opção, encerrar o aplicativo em vez de deixá-lo em segundo plano reduz a janela em que a imagem está em uso, sem garantia sobre o que já foi gravado.

Sobre os registros de uso e o PDF residual, a documentação da Apple consultada não descreve configuração que os desligue. Eles fazem parte do funcionamento do sistema.

Todas essas medidas têm um limite. Elas reduzem o que fica gravado. Não protegem contra a extração dos dados de um aparelho apreendido já desbloqueado ou com a senha conhecida, que é a condição em que o iPhone examinado pela Polícia Federal foi analisado.

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Desdobramentos

O relatório consigna que, em razão do prazo de 72 horas fixado para o atendimento da requisição judicial, a análise não tem caráter exaustivo. Para o que interessa a esta reportagem, isso significa que o número de PDFs residuais localizados no aparelho é um piso, não um teto.

Sobre o mecanismo do sistema operacional, não há indicação, na documentação pública da Apple consultada até o fechamento desta reportagem, de mudança prevista no comportamento descrito.

 

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Sem leito em 47 cidades, Mato Grosso depende do Tratamento Fora do Domicílio

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Tratamento Fora do Domicílio

Um terço dos municípios mato-grossenses não tem um único leito de internação cadastrado, e a parcela federal da ajuda de custo segue nos valores da tabela SIGTAP citada pela portaria estadual

O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde registra, na competência de julho de 2026, que 47 dos 142 municípios de Mato Grosso não têm um único leito de internação. Quem mora nessas cidades precisa sair do município para qualquer internação, e o direito que cobre a viagem é o Tratamento Fora do Domicílio, o TFD. A estrutura estadual que administra o programa foi redesenhada pelo Decreto nº 2.235, de 27 de agosto de 2026, em vigor desde 1º de setembro.

Onde não existe leito

No conjunto do estado são 7.890 leitos de internação cadastrados, dos quais 6.201 atendem pelo SUS. Além dos 47 municípios sem nenhum leito, outros dois têm leito e nenhum deles é do SUS: Chapada dos Guimarães, com cinco, e São José dos Quatro Marcos, com 52. Na prática, 49 cidades não oferecem internação pública dentro do próprio território.

São eles Acorizal, Alto Boa Vista, Alto Paraguai, Araguaiana, Araguainha, Boa Esperança do Norte, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Carlinda, Castanheira, Conquista D’Oeste, Curvelândia, Denise, Feliz Natal, Figueirópolis D’Oeste, Glória D’Oeste, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Jangada, Lambari D’Oeste, Luciara, Nova Brasilândia, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Santa Helena, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Planalto da Serra, Pontal do Araguaia, Porto Estrela, Reserva do Cabaçal, Rondolândia, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São José do Xingu, São Pedro da Cipa, Serra Nova Dourada, União do Sul, Vale de São Domingos e Vera.

Na terapia intensiva a concentração é maior. Apenas 17 municípios têm leito de UTI ou de unidade coronariana, num total de 1.376 leitos, e só 488 estão disponíveis ao SUS. Cuiabá concentra 638 desses leitos e 248 dos que atendem pela rede pública. Em seis dos 17 municípios não há uma única vaga de UTI destinada ao SUS: Alta Floresta, Campo Verde, Guarantã do Norte, Juína, Lucas do Rio Verde e Tangará da Serra. Tangará da Serra tem 85 leitos de UTI cadastrados e nenhum público.

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Quanto o SUS paga por essa viagem

A Portaria nº 589/2023/GBSES, publicada no Diário Oficial de 15 de agosto de 2023, fixou os valores da ajuda de custo paga ao paciente em TFD e ao acompanhante. Sem hospedagem, são R$ 8,40 do Ministério da Saúde mais R$ 91,60 de complementação estadual, totalizando R$ 100,00. Com hospedagem, R$ 24,75 mais R$ 175,25, chegando a R$ 200,00. Os dois valores valem tanto para o paciente quanto para quem o acompanha.

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A parcela federal não mudou. A portaria de 2023 registra que R$ 8,40 e R$ 24,75 são os montantes da “Tabela SIGTAP/2008” e que permaneciam iguais “sem sofrer reajustes há 12 anos”.

No Sistema de Informações Ambulatoriais aparecem os valores efetivamente pagos. Em 2025, Mato Grosso aprovou 5.946.400 procedimentos de deslocamento e ajuda de custo, no valor de R$ 44.485.970,20. O deslocamento terrestre responde por 60,5% desse valor: R$ 20.957.577,30 em 4.233.854 unidades de remuneração de paciente, pagas a cada 50 quilômetros percorridos, e R$ 5.958.676,35 em 1.203.773 unidades de acompanhante. No transporte aéreo interestadual, foram R$ 4.222.053,00 em 23.262 unidades de paciente e R$ 2.952.823,50 em 16.269 de acompanhante.

As 159.955 diárias com pernoite pagas a pacientes em 2025 renderam R$ 3.958.886,25, o que dá exatamente R$ 24,75 por diária. As 56.030 sem pernoite renderam R$ 470.652,00, ou R$ 8,40 cada. O sistema federal registra apenas a parcela do Ministério da Saúde. Os R$ 91,60 e os R$ 175,25 de complementação estadual correm por fora do SIA/SUS.

Quem tem direito ao Tratamento Fora do Domicílio

O mesmo ato que fixa os valores delimita o acesso. O pagamento só é permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. O benefício vale exclusivamente para pacientes atendidos na rede pública ou conveniada do SUS. Fica vedada a autorização para procedimentos contidos no Piso da Atenção Básica, e vedado o pagamento de diária a quem permaneça hospitalizado na cidade de referência.

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A regra que mais pesa sobre o mapa é a do parágrafo 5º: “Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas”. Municípios sem leito que ficam a menos de 50 quilômetros de uma cidade com hospital estão fora da ajuda de custo, ainda que a internação exija sair de casa.

Há ainda uma condição de agenda: o TFD só é autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definidos previamente. As despesas permitidas são transporte aéreo, terrestre e fluvial, além de diárias de alimentação e hospedagem, sempre conforme a disponibilidade orçamentária. O detalhamento do procedimento está no Manual Estadual de TFD, aprovado pela Resolução CIB nº 294, de 6 de julho de 2023, para o qual o artigo 5º da portaria remete.

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O que cabe à coordenadoria estadual

O regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde aprovado pelo Decreto nº 667, de 22 de janeiro de 2024, define no artigo 80 a missão da Coordenadoria de Tratamento Fora do Domicílio: viabilizar a regulação do acesso à assistência aos usuários do SUS em outros Estados da Federação, quando esgotados todos os recursos assistenciais necessários no Estado de Mato Grosso. Dos seis incisos que detalham a competência, três nomeiam o TFD interestadual, entre eles o de viabilizar passagens e ajuda de custo, e um quarto trata da contrarreferência interestadual. Os dois restantes cuidam de informações para a rede estadual de atenção à saúde e do translado de usuários do SUS em óbito. O deslocamento entre municípios mato-grossenses, que é o que atinge as 47 cidades sem leito, não aparece em nenhum dos seis.

O Decreto nº 2.235/2026 manteve a coordenadoria na Superintendência de Regulação da Saúde e determinou, no artigo 21, que o secretário edite novo regimento interno em 150 dias. Até que isso ocorra, a redistribuição de cargos já está valendo e o detalhamento das competências segue no texto de 2024.

A compra de passagens aéreas da coordenadoria depende de um processo aberto em 2023. O pregão eletrônico do processo SES-PRO-2023/20537 contrata agenciamento de viagens com autoagendamento on-line, o self-booking, para pacientes e acompanhantes cadastrados na coordenadoria que se tratam em outra unidade da federação. O aviso publicado em 19 de agosto de 2026 registra que o certame “estava SUSPENSO para readequação” e remarca a abertura da sessão para as 9h de 31 de agosto.

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O prazo do novo regimento interno da secretaria corre a partir da publicação do decreto. O resultado do pregão do self-booking e a eventual homologação do contrato de passagens aéreas devem sair em edições seguintes do Diário Oficial. Os dados de leitos do CNES são atualizados mensalmente, e a competência de agosto de 2026 permitirá verificar se algum dos 47 municípios passou a contar com leito cadastrado.

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