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Processo legislativo

Lei que proíbe Caderneta da Gestante teve parecer de 5 palavras e canetada de Abílio

Publicado em

lei Caderneta da Gestante Cuiabá

Aprovada em catorze minutos em regime de urgência, a Lei da vereadora Samantha chegou à sanção fora do prazo, foi vetada por inconstitucionalidade com base em parecer da Procuradoria do Município, teve o veto desfeito por seu marido Abílio e só entrou em vigor 74 dias depois. A presidente da Câmara votou numa deliberação em que o Regimento a proíbe de votar.

Em 21 de maio, a vereadora Samantha Iris (PL) protocolou na Câmara de Cuiabá um projeto para proibir que a Prefeitura distribuísse a Caderneta Brasileira da Gestante. Aquele caderno que a gestante carrega na bolsa em toda consulta do pré-natal, e onde vai ficando registrado o que já foi feito: as consultas, os exames, as vacinas, o tipo de parto, o desfecho da gestação. Quem já acompanhou uma gravidez de perto conhece. É o mesmo princípio da caderneta de vacinação da criança — o documento fica com a família, não com o posto.

Para acusar a Caderneta de “ampliar indevidamente as hipóteses legais” de aborto, a vereadora citou uma frase que não fala em aborto: a que manda a mulher que possa ter sofrido violência sexual procurar a unidade de saúde.

A justificativa do projeto apontava dois “desvios graves de finalidade”: o primeiro seria um capítulo sobre interrupção da gestação dirigido à gestante, com expressões que, segundo o texto, “ampliam indevidamente as hipóteses legais”. O segundo, a substituição das palavras “mulher” e “mãe” pela expressão “pessoa que gesta”, o que “esvazia a centralidade feminina da maternidade”.

Sete dias depois de protocolado, o projeto estava aprovado. Hoje é a Lei nº 7.599/2026, em vigor em Cuiabá desde 10 de agosto. O que aconteceu entre uma data e outra é o objeto desta reportagem.

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O parecer que atestou a constitucionalidade dessa lei tem cinco palavras: “Voto pela aprovação, senhor presidente.” É o que o relator disse em plenário, e é tudo o que existe. O Regimento da Câmara afirma que um parecer assim não vale.

Entre o anúncio da matéria e a proclamação do resultado passaram-se catorze minutos. A votação do mérito durou 53 segundos.

Esta matéria reconstitui essa tramitação a partir dos documentos públicos do processo, dos boletins do sistema de votação eletrônica, do Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município e do registro audiovisual da sessão.

A vereadora Samantha Iris, autora do projeto, respondeu à reportagem. Suas respostas estão reproduzidas ao longo do texto, cada uma seguida do que dizem os documentos, e a íntegra da manifestação está publicada ao final desta reportagem. O relator do parecer, a Presidência da Câmara, a Secretaria de Apoio Legislativo e a assessoria do prefeito foram procurados e não responderam.

As falhas encontradas na tramitação

A reportagem identificou cinco pontos em que a tramitação do Projeto de Lei nº 228/2026 contrariou normas da Câmara Municipal de Cuiabá ou produziu registros oficiais incompatíveis entre si. Cada um deles está descrito a seguir, com o dispositivo que o rege e o documento que o registra.

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Parecer a jato

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação é o filtro jurídico da Câmara. É ela quem diz, antes de o Plenário votar, se uma proposta cabe na Constituição, na lei e no Regimento. Sem esse parecer, nada é votado. É mais ou menos o que qualquer um faz antes de assinar um contrato de aluguel: manda alguém que entende olhar o texto e dizer se pode. A diferença é que, aqui, quem paga a conta se der errado é a comunidade.

Na sessão de 28 de maio, às 11h45, a presidente da Câmara, vereadora Paula Calil (PL), chamou a comissão para se manifestar sobre o projeto. O escalado para essa importante missão foi o vereador Daniel Monteiro. Seu parecer foi este:

“Voto pela aprovação, senhor presidente [se referindo a vereadora Paula Calil].”

Nenhuma razão foi dada.

O art. 74-F, § 2º do Regimento Interno, incluído pela Resolução nº 25 de 2021, discorda do minimalismo:

“Não haverá parecer sem fundamentação e se o Relator de qualquer comissão exarar um parecer oral será vedado manifestar-se somente pela aprovação ou rejeição, devendo conhecer o autor as razões pelas quais o voto exarado se orientará e, no caso da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fundamentação do Relator é requisito de validade do parecer, visto que seu conteúdo orienta a decisão soberana do Plenário, que não pode ser privado de conhecer os fundamentos do órgão que exerce o controle prévio de constitucionalidade das normas municipais, ainda que de forma concisa e resumida.”

Ou seja: dizer só “Voto pela aprovação, senhor presidente.” é exatamente o que o Regimento proíbe. E, tratando-se da CCJR, a fundamentação é requisito de validade do parecer.

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Além disso, o § 3º manda que o voto dado de viva-voz seja passado para o papel, com as razões, em até 24 horas, e juntado ao processo — dever que o Regimento atribui à Secretaria de Apoio Legislativo, por meio do Núcleo de Registro dos Debates Legislativos. O art. 79 exige que o relator assine o parecer eletronicamente. O art. 80 diz que nenhuma proposta vai a voto sem parecer das comissões. E o art. 49 lista o que a CCJR precisa examinar: se a proposta é constitucional, se é legal, se respeita o Regimento, se é juridicamente sustentável, se está bem redigida e se obedece à técnica legislativa.

O parecer não gastou uma linha com nenhum deles — e olha que, das cinco palavras ditas, duas eram deferência: “senhor presidente”.

Passados três meses, a reportagem não localizou no processo legislativo eletrônico nenhum documento em que estejam escritas as razões pelas quais o projeto foi considerado constitucional.

Daniel Monteiro foi procurado por e-mail em 11 e em 12 de agosto, com pedido para informar qual foi a fundamentação jurídica adotada e se ele assinou eletronicamente algum parecer sobre o processo. Não respondeu. A Secretaria de Apoio Legislativo, a quem cabe a redução a termo, também foi procurada e também não respondeu.

O voto da presidente Paula Calil

Na sessão de 28 de maio houve três deliberações sobre o projeto: o requerimento de urgência, os pareceres das comissões e o mérito. Os boletins do sistema de votação registram cada uma delas com a lista nominal dos vereadores.

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Nas duas primeiras, a presidente não votou, na terceira, sim. O mérito foi aprovado por 19 votos no painel eletrônico, mais três registrados em ficha manual — 22 ao todo, anunciados em plenário, nenhum contrário.

O art. 36, § 2º do Regimento Interno delimita quando o presidente pode votar:

“O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate, no quorum qualificado de dois terços, na eleição da Mesa Diretora e na destituição dos seus membros, nas deliberações sobre a Perda de Mandato de Vereadores e do Prefeito e na apreciação do veto.”

São seis situações em que o presidente pode votar. Votação comum de projeto de lei, por maioria simples e sem empate, não é nenhuma delas.

Paula Calil e Samantha Iris, autora do projeto, são do PL (Partido Liberal).

A reportagem perguntou à Presidência qual o fundamento regimental desse voto. Não houve resposta.

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O veto e a canetada de Abílio

Em 24 de junho, o prefeito Abílio Brunini vetou os artigos 1º, 2º e 3º do PL da esposa, preservando os artigos 4º e 5º. As razões ocupam quatro páginas, entre os argumentos, os arts. 196 e 198 da Constituição, a Lei Federal nº 8.080/1990 e o desenho do Sistema Único de Saúde. Sustentam que os dispositivos vetados “extrapolam a competência municipal suplementar” e que “a atuação local deve suplementar e executar as diretrizes do sistema, não interditar a circulação institucional de material federal voltado à informação em saúde”. A conclusão é expressa:

“Diante do exposto, por razões de inconstitucionalidade formal e material, oponho VETO PARCIAL aos arts. 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei n.º 228/2026.”

Só que há um problema antes do conteúdo: a data. O texto aprovado pela Câmara chegou à Prefeitura em 1º de junho, às 13h43m43s — conforme registro do sistema. Dali em diante, a Lei Orgânica dá ao prefeito 15 dias úteis para sancionar ou vetar. Funciona como o vencimento de um boleto: o relógio começa a correr na entrega e para numa data certa, que dá para conferir no calendário, se não pagar, há consequências.

Contado a partir do dia seguinte ao recebimento, descontados os fins de semana e o feriado de Corpus Christi, em 4 de junho — o único feriado municipal daquele mês, pelo Decreto nº 11.585/2025 —, o prazo terminou em 23 de junho, uma terça-feira. O veto está datado de 24. Não é conclusão só da reportagem: duas semanas depois, o próprio Executivo escreveria, por ofício, que houve “o transcurso do prazo para sanção” e que por isso “resta configurada a sanção tácita da proposição”. E o veto só voltou à Câmara no dia 25, às 16h58 — o sistema é frio: a peça passou no Executivo “24 dias, 3 horas, 14 minutos”.

Existem duas vias dessa mensagem no processo, e elas não coincidem. A gerada pelo sistema da Câmara traz a data de 24 de junho na abertura e no fecho, e não menciona parecer jurídico. A via física, assinada pelo prefeito, traz o número do ofício preenchido à mão — 2443/2026 — e informa a origem técnica da decisão:

“A decisão ora comunicada decorre de criteriosa análise jurídico-normativa, realizada pela Procuradoria Geral do Município, Parecer Jurídico n.º 285/PAAL/PGM/B/2026.”

Essa via tem ainda uma particularidade. Onde deveria estar a data, lê-se “Cuiabá, ____ de junho de 2026”. O espaço do dia ficou vazio. No fecho, na página 5, a mesma coisa. Quem preencheu o documento à mão lembrou de escrever o número do ofício. Lembrou do número da mensagem. Do dia, não — justamente num ato cuja validade depende, do começo ao fim, de prazo contado em dias. É como assinar um cheque e deixar a data em branco: quem recebe não sabe dizer se ainda vale.

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Quatro páginas de fundamentação constitucional. Treze dias depois, em 7 de julho, bastou um parágrafo para desfazer tudo. Abílio, por meio do ofício GP nº 2.644/2026 explica:

“O pedido decorre da constatação de equívoco no entendimento que fundamentou o encaminhamento da referida mensagem de veto.”

Qual equívoco, o ofício não diz. Nenhum parecer novo é citado. A Procuradoria, que semanas antes havia produzido a “criteriosa análise jurídico-normativa”, não reaparece. E o mesmo documento ainda oferece uma segunda explicação, que não combina com a primeira:

“Dessa forma, considerando o transcurso do prazo para sanção pelo Poder Executivo, nos termos do art. 150, § 3º, da Resolução nº 08, de 15 de dezembro de 2016, resta configurada a sanção tácita da proposição, razão pela qual o processo de veto perde seu objeto, devendo o Projeto de Lei ser encaminhado para promulgação por essa Casa Legislativa, na forma regimental.”

As duas explicações apontam para lugares opostos. Dizer que houve “equívoco no entendimento” é dizer que a análise de inconstitucionalidade estava errada, a procuradoria errou. Dizer que o prazo passou é dizer que o veto chegou atrasado, sem afirmar nada sobre o mérito — a lei seria inconstitucional do mesmo jeito, só que agora não dá mais para vetar.

Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, explico.

Se foi o prazo, o parecer da Procuradoria segue valendo, e o município promulgou uma lei que sua própria assessoria jurídica considera inconstitucional. Se foi o mérito, alguém em algum momento concluiu que a Procuradoria errou — e essa conclusão não existe em lugar nenhum do processo.

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O mesmo ofício retira, no mesmo parágrafo, os vetos de outros dois projetos, de autoria dos vereadores Ranalli e Dilemário Alencar. Não foi ato isolado sobre a Caderneta do Governo Federal.

A reportagem pediu à Prefeitura e à Procuradoria a íntegra do Parecer 285, perguntou se a PGM foi ouvida antes da retirada e qual das duas razões é a posição oficial do Executivo. Não houve resposta.

A urgência que não era especial nem urgente

O projeto foi aprovado em regime de urgência especial. O requerimento que pediu o regime traz o fundamento legal, o pedido e as assinaturas — a presidência anunciou 18, o mínimo exato de dois terços dos 27 vereadores. Um dos parlamentares registrou, em plenário, ter assinado no momento: “esse daí da caderneta é, eu assinei aqui agora também não tinha assinado.”

O art. 152, § 1º do Regimento, na redação de 2021, condiciona esse regime:

“O requerimento deve conter justificativa e o Plenário somente concederá a Urgência Especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.”

Traduzindo: a urgência é o furar-fila do processo legislativo, e existe para o caso em que esperar significa perder. Do mesmo jeito que ninguém passa na frente no pronto-socorro por causa de uma dor de garganta, um projeto não pula etapas porque o autor tem pressa (nem por causa de matrimônio com o chefe do executivo) — pula quando a demora inutiliza a proposta. Concedido o regime, caem os prazos e o parecer escrito — mas não os pareceres: o art. 151, § 1º ressalva o quórum e os pareceres obrigatórios, que passam a ser dados oralmente, na própria sessão. Tudo se resolveu na mesma manhã. Porque sim.

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O que aconteceu depois não combina com pressa nenhuma.

Aprovado o projeto, a Câmara manda ao prefeito o chamado autógrafo — o texto final, já votado, para que ele assine ou vete. Esse documento chegou à Prefeitura em 1º de junho, às 13h43. O veto voltou à Câmara em 25 de junho, às 16h58 — o próprio sistema calculou o intervalo: “Tempo gasto: 24 dias, 3 horas, 14 minutos”. A Câmara recebeu o processo de volta em 9 de julho, às 8h34, e só o movimentou em 10 de agosto, às 11h11: “Tempo gasto: 32 dias, 2 horas, 36 minutos”. A promulgação saiu em 22 de julho. A publicação, em 10 de agosto. Como a lei entra em vigor na data da publicação, o texto aprovado às pressas em 28 de maio só passou a produzir efeitos 74 dias depois.

Aqui é importante citar uma das respostas de Samantha Iris à reportagem, ao explicar por que ninguém ficou sem atendimento:

“Além disso, há uma questão prática importante: Cuiabá sequer recebeu exemplares da edição 2026 da Caderneta Brasileira da Gestante neste ano. Portanto, não houve retirada de um material que já estivesse sendo entregue às gestantes da Capital. Atualmente, são utilizadas na rede municipal cadernetas disponibilizadas pelo Governo do Estado, enquanto o Município trabalha na elaboração de material próprio.”

A afirmação resolve uma dúvida e abre outra, maior. Se a caderneta nunca chegou a Cuiabá, não havia distribuição em curso para interromper. E aí o requisito do art. 152, § 1º — urgência só quando esperar significa perder a oportunidade ou a eficácia — fica sem objeto: não dava para perder o que não estava acontecendo.

Sobrou o seguinte: a pressa valeu para dispensar o parecer escrito, os prazos e a passagem pelas comissões. Não valeu para tirar de circulação um único exemplar, porque não havia exemplar em circulação. E a lei que não podia esperar esperou 74 dias para começar a valer. Porque sim.

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Registros oficiais e contraditórios

No processo legislativo eletrônico da Câmara, a fase final da lei está registrada com a ação “Sancionado”. No campo logo abaixo, a própria Casa explica o que aconteceu — e desmente o rótulo que acabou de usar:

“VETADO PELO PREFEITO MUNICIPAL – PROCESSO Nº 31444/2026 – RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI nº 23915/2026. CUJA LEITURA EM PLENÁRIO ACONTECEU NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/06/2026. ENTRETANDO O PREFEITO DESISTIU DO VETO, CONFORME OFÍCIO ANEXO. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, O PROJETO FORA PROMULGADO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO, E PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1245 DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2026, GERANDO ASSIM, A LEI Nº 7.599/2026.” — grafia do original

Sancionar é ato do prefeito: ele recebe o projeto aprovado e assina embaixo. Promulgar por decurso de prazo é o contrário — é o que a Câmara faz quando o prefeito deixa o prazo correr sem assinar nada, mais ou menos como o contrato que passa a valer sozinho porque ninguém se manifestou até a data combinada. São situações opostas, e o sistema registrou uma no rótulo e a outra no campo logo abaixo. O mesmo texto ainda afirma, na mesma frase, que o veto foi lido em plenário e que houve decurso de prazo — o que não pode ser: ou o veto existe e precisa ser votado, ou ele nunca chegou a existir.

Há ainda dois números para a mesma edição da Gazeta Municipal. O complemento acima diz 1245. A fase seguinte, “Anexar Lei Publicada”, registra: “PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1425, DE 10 DE AGOSTO DE 2026”. Um dos dois está errado — e é justamente o número que diz ao cidadão onde procurar a lei que passou a valer para ele. É o endereço no convite: se estiver trocado, ninguém chega, ou chega no lugar errado.

Falta ainda o despacho que encaminhou o veto à Câmara. Ele tem data de 25 de junho, mas o protocolo mostra que só foi assinado eletronicamente pelo secretário municipal de Governo, Ananias Martins de Souza Filho, em 8 de julho, às 19h06. Ou seja: o documento que mandava o veto para o Legislativo ganhou assinatura um dia depois de o prefeito pedir para retirá-lo — e um dia antes de esse pedido ser lido em plenário.

O que a lei diz que a Caderneta faz, e o que a Caderneta faz

A justificativa de Samantha Iris para barrar a Caderneta Brasileira da Gestante, protocolada com o Projeto de Lei nº 228/2026 em 21 de maio, sustenta que o material apresenta “dois desvios graves de finalidade”. O primeiro:

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“Inclui capítulo específico sobre interrupção voluntária da gestação dirigido à própria gestante em pré-natal, com expressões vagas e subjetivas, como a orientação a procurar a Unidade Básica de Saúde caso ‘se sente mal, constrangida ou percebe que não desejava a relação sexual que resultou nesta gestação’, que ampliam indevidamente as hipóteses legais e desviam o material da sua função própria, que é proteger a vida da mãe e do bebê.”

A frase citada existe no documento — na versão da Caderneta que circulava quando o projeto foi apresentado, em maio, e que é a que a justificativa examinou. Estava na página 85, na seção 7.1.3, intitulada “Quando a interrupção da gestação é permitida por lei”. O que a justificativa não reproduz é o que vem antes e o que vem depois, ou seja, o contexto. Abaixo o trecho completo:

“No Brasil, a interrupção da gestação é permitida por lei em 3 situações: 1. gestação em decorrência de violência sexual e estupro. É importante saber que a violência sexual nem sempre é fácil de identificar. Muitas pessoas pensam que ela acontece apenas quando há desconhecidos envolvidos, mas, na maioria das vezes, ocorre com parceiros íntimos ou pessoas conhecidas. Se você se sente mal, constrangida ou percebe que não desejava a relação sexual que resultou nesta gestação, procure a equipe da UBS. Você tem direito a escuta, acolhimento e orientação.”

Lido inteiro, o trecho é outra coisa. A frase que a justificativa apresentou como expressão vaga que amplia hipóteses legais é, no documento, a orientação para que a mulher que possa ter sofrido violência sexual dentro de casa procure a unidade de saúde e seja acolhida. Não há oferta de nada. Há um endereço: a UBS.

Essa redação não sobreviveu. Na versão oficial da Caderneta, que circula desde junho, a frase citada pela justificativa não consta. O conteúdo, porém, permaneceu em outro formato: na página 85, o material lista o que a mulher em situação de violência tem direito a receber no serviço de saúde — “acolhimento sem julgamentos”, “escuta protegida e respeitosa”, “atendimento sigiloso”, “cuidado integral em saúde” e “encaminhamento para a rede de proteção, quando necessário” —, agora com remissão à Lei Maria da Penha, à Lei nº 12.845/2013, que trata do atendimento a pessoas em situação de violência sexual, e à Lei nº 14.847/2024.

Sobre essa mudança, o Ministério da Saúde já foi questionado no Congresso. Em 24 de julho, dois dias depois de a lei de Cuiabá ser promulgada, a pasta respondeu ao Requerimento de Informação nº 1419/2026, do deputado federal Diego Garcia (União-PR), que perguntava justamente sobre o uso da expressão “pessoa que gesta”, sobre a disciplina da interrupção da gestação e sobre a abordagem da violência obstétrica no material. O Ministério respondeu, no Ofício nº 715/2026/ASPAR/MS, que “a versão oficial publicada da Caderneta Brasileira da Gestante — edição 2026 não adota a expressão ‘pessoas que gestam’”, e que a terminologia usada na publicação é “gestante”. Sobre a outra crítica, disse o mesmo: a versão oficial publicada “não adota a expressão ‘violência obstétrica’”, mas sim “Violência no pré-natal, parto, abortamento e puerpério”.

Aqui é preciso ser exato, porque a diferença muda quem tem razão sobre o quê. O Ministério fala da versão publicada, a que circula desde junho. A vereadora escreveu a justificativa em maio, sobre o arquivo disponível então. E nesse arquivo as duas expressões existem: “pessoa que gesta” e suas variantes aparecem 24 vezes; “violência obstétrica”, duas. A contagem é da reportagem, por extração automática do texto das duas versões com dois programas independentes, com resultados coincidentes. No ponto da terminologia, a crítica que motivou o projeto tinha base no documento que a vereadora examinou. O que o Ministério afirma é que ela não tem base no documento que existe hoje.

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Quanto à afirmação de que o material amplia hipóteses legais, o documento diz o contrário do que a justificativa da vereadora Samantha lhe atribui. A seção abre declarando que a interrupção “é permitida por lei em 3 situações” e passa a descrevê-las. Não cria hipótese: remete às que já existem na legislação federal.

Na versão oficial, a mesma seção é ainda mais explícita, porque cita a base normativa de cada uma das três:

“1. gravidez decorrente de estupro e estupro de vulnerável (menores de 14 anos). Base legal: Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, art. 128; Portaria de Consolidação GM/MS n.º 5/2017 (capítulo VII); Lei n.º 12.015/2009, art. 217-A; 2. presença de risco de vida para a mulher não necessariamente iminente, mas relacionado a condições de saúde preexistentes. Base legal: Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/1940, art. 128; 3. em caso de anencefalia fetal. Base legal: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54.”.

Decreto-lei, artigo, portaria e ADPF. Descrever a lei federal, com remissão à norma, não é ampliá-la.

A reportagem perguntou à vereadora como concilia a leitura da justificativa com o contexto em que a frase aparece. A resposta, na íntegra:

“A proposta não questiona, em nenhum momento, o direito ao acolhimento e à assistência integral das mulheres vítimas de violência sexual. Esse atendimento deve ser garantido pelo poder público independentemente da distribuição da Caderneta. A preocupação apresentada durante a tramitação está relacionada à forma como determinadas orientações foram inseridas em um material destinado prioritariamente ao acompanhamento da gravidez, especialmente quando aparecem em uma seção dedicada à interrupção da gestação.”

Repare que a acusação mudou. No papel, quando pediu a aprovação do projeto, a vereadora escreveu que a Caderneta ampliava as hipóteses de aborto previstas em lei — o que seria ilegal. Agora, questionada, ela diz que o problema é o assunto estar ali, num caderno de pré-natal. Uma coisa é dizer que o material desrespeita a lei. Outra é dizer que o tema não deveria aparecer naquela página. A primeira acusação, a que sustentou o projeto, não é repetida na resposta.

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Perguntada especificamente em que sentido o material amplia hipóteses, se descreve as já previstas na legislação federal, a vereadora respondeu:

“A lei municipal não pretende modificar as hipóteses de interrupção da gravidez estabelecidas pela legislação brasileira, até porque essa matéria não compete ao Município. O questionamento feito pela autora está relacionado à abordagem e ao espaço destinados ao tema dentro de uma publicação voltada ao acompanhamento da gestação.”

A frase “até porque essa matéria não compete ao Município” é a mesma tese sustentada, três semanas antes, na mensagem de veto assinada pelo prefeito Abílio Brunini e fundamentada, segundo o próprio documento, em parecer da Procuradoria Geral do Município. Autora e Executivo invocam a mesma chave — competência municipal limitada. Ela, para se defender de uma acusação; ele, para vetar. E nenhum dos dois documentos enfrenta o outro: a resposta da vereadora não menciona o veto, e o ofício que desfez o veto não menciona o parecer.

Há ainda uma terceira afirmação, feita em plenário, no dia da votação. A reportagem a submeteu à vereadora. Em discussão, ela havia dito que a caderneta “incentiva a mulher a fazer um aborto” e que “fala todas as possibilidades da mulher fazer um aborto e encerrar essa gravidez”.

Na versão do documento vigente à época do projeto, o tema aparece em três lugares. Na página 85, a exposição das três hipóteses legais. Na página 91, o registro de que “o Código Penal (art. 128, II) permite o aborto legal quando a gravidez resulta de estupro, desde que haja consentimento da gestante” e de que, “em caso de aborto previsto em lei, você tem direito a 2 semanas de repouso remunerado, com garantia de retorno ao trabalho”, com base na CLT, art. 395. Na página 111, um campo do formulário clínico onde se registra o desfecho perinatal, com três opções: nascido vivo, natimorto, aborto.

A reportagem perguntou em que trecho específico está o incentivo. A resposta:

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“O posicionamento apresentado pela vereadora está relacionado à inclusão e à abordagem da interrupção da gravidez dentro de um material destinado ao acompanhamento de gestantes. A edição questionada possui uma seção específica intitulada ‘Quando a interrupção da gestação é permitida por lei’, além de outras referências ao abortamento ao longo da publicação. O entendimento que fundamentou o projeto é de que uma caderneta destinada ao pré-natal deve priorizar a proteção à maternidade, a saúde da mãe e do bebê, o desenvolvimento da gestação, o parto, o puerpério e os direitos da gestante. Nesse sentido, a crítica se concentra na presença e na forma de apresentação de conteúdos relacionados à interrupção da gravidez em um instrumento público voltado especificamente às gestantes.”

A resposta aponta a seção, não a passagem. Que o tema esteja no documento a própria reportagem já verificou — está em três páginas, e ninguém contesta. A afirmação feita em plenário foi outra: que o material incentiva a mulher a abortar. Para essa, nenhuma passagem foi indicada, e ela não foi retificada. “Presença e forma de apresentação” descreve outra coisa: a existência do tema, que ninguém contesta, é lei, e faz tempo.

Resta o argumento com que a vereadora sustenta que nada disso importa. Perguntada sobre as alterações que o Ministério da Saúde fez no material depois de o projeto ser aprovado, respondeu:

“O projeto foi elaborado considerando o conteúdo da edição 2026 disponibilizado durante sua formulação e tramitação. Entre as questões que fundamentaram a proposta estavam mudanças de terminologia relacionadas à maternidade, incluindo o uso de expressões como ‘pessoa que gesta’, além da abordagem relacionada à interrupção da gravidez. As alterações posteriores realizadas pelo Ministério da Saúde em determinados termos não afastam integralmente os fundamentos da proposta. A discussão sobre interrupção da gestação, por exemplo, permanece entre os pontos questionados. A própria revisão posterior de conteúdos também demonstra que a publicação sofreu modificações após ter sido inicialmente disponibilizada.”

Duas afirmações dessa resposta podem ser conferidas no documento: que as mudanças foram “em determinados termos” e que “a discussão sobre interrupção da gestação permanece”. O sumário das duas versões responde às duas.

Na versão que a justificativa examinou, o capítulo 7 abria assim:

7.1 Direitos sexuais e reprodutivos 7.1.1 Gestação não planejada 7.1.2 Gestação não desejada 7.1.3 Quando a interrupção da gestação é permitida por lei

Na versão que circula desde junho, nenhuma dessas quatro entradas existe. O capítulo passou a ser:

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7.1 Gestação não planejada 7.2 Perdas gestacionais 7.3 Luto materno e parental 7.4 Violências

Não foram “determinados termos”. A justificativa do projeto acusava a Caderneta de incluir “capítulo específico sobre interrupção voluntária da gestação dirigido à própria gestante em pré-natal”. Esse capítulo deixou de existir. E o texto que abre o capítulo 7 hoje diz quase o contrário do que o projeto denunciava: “mesmo não tendo sido planejada, a gestação pode ser desejada, ou esse desejo pode mudar ao longo do tempo”.

Os dois desvios graves de finalidade que fundamentaram a Lei nº 7.599 foram desfeitos no material que circula. A lei continua proibindo a publicação inteira.

O que vem agora

A Lei nº 7.599/2026 está em vigor desde 10 de agosto. Segundo o gabinete da autora, as providências para aplicá-la nas unidades de saúde estão “em fase final” e ainda serão encaminhadas — três meses depois da votação que não podia esperar.

O material municipal previsto no art. 4º, um dos dois dispositivos que o prefeito fez questão de preservar quando vetou os demais, está em elaboração, sem prazo divulgado. Até que fique pronto, as 4.863 gestantes acompanhadas pela rede seguem com a caderneta que o Governo do Estado fornece. Se essa caderneta estadual traz ou não as expressões que motivaram a lei, ninguém no processo perguntou.

O pedido de vista dos autos integrais do Processo nº 23.915/2026 e o pedido do Parecer 285 seguem em aberto. As respostas serão publicadas na íntegra quando chegarem.

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O outro lado

Íntegra da resposta da vereadora Samantha Iris

Recebida por e-mail em 14 de agosto de 2026, às 11h45, em resposta aos questionamentos enviados pela reportagem. O texto é reproduzido integralmente, sem cortes ou edição.

Prezado Sr. Rogério Florentino Pereira.

Cumprimentando-o cordialmente, em atenção aos questionamentos encaminhados acerca da tramitação do Projeto de Lei nº 228/2026, Processo nº 23.915/2026, de autoria da vereadora Samantha Iris, que resultou na Lei Municipal nº 7.599/2026, encaminhamos, abaixo, os esclarecimentos:

1. Sobre o contexto da orientação relacionada à violência sexual

A proposta não questiona, em nenhum momento, o direito ao acolhimento e à assistência integral das mulheres vítimas de violência sexual. Esse atendimento deve ser garantido pelo poder público independentemente da distribuição da Caderneta. A preocupação apresentada durante a tramitação está relacionada à forma como determinadas orientações foram inseridas em um material destinado prioritariamente ao acompanhamento da gravidez, especialmente quando aparecem em uma seção dedicada à interrupção da gestação.

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A própria Lei nº 7.599/2026 deixa essa questão expressamente resguardada. O artigo 3º estabelece que a proibição se restringe à distribuição da edição 2026 da Caderneta e não impede o pré-natal, os atendimentos de saúde, os registros clínicos ou o atendimento às vítimas de violência sexual.

Na prática, portanto, nenhum serviço foi retirado das mulheres. O atendimento às gestantes continua normalmente nas 72 Unidades de Saúde da Família (USFs) de Cuiabá, com consultas de pré-natal, vacinação, exames e acompanhamento pelas equipes. Atualmente, 4.863 gestantes são acompanhadas pela rede municipal.

2. Sobre as hipóteses legais de interrupção da gestação

A lei municipal não pretende modificar as hipóteses de interrupção da gravidez estabelecidas pela legislação brasileira, até porque essa matéria não compete ao Município. O questionamento feito pela autora está relacionado à abordagem e ao espaço destinados ao tema dentro de uma publicação voltada ao acompanhamento da gestação.

O entendimento defendido é de que uma caderneta de pré-natal deve ter como eixo central a saúde da mãe e do bebê, o desenvolvimento da gestação, o parto, o puerpério, a proteção à maternidade e os direitos legalmente assegurados à gestante.

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Portanto, é importante separar as questões: os direitos previstos na legislação federal permanecem integralmente preservados. O que a Lei nº 7.599/2026 proíbe é exclusivamente a distribuição institucional de uma edição específica da Caderneta Brasileira da Gestante pelos órgãos e serviços municipais.

3. Sobre a afirmação de que a Caderneta incentivaria o aborto

O posicionamento apresentado pela vereadora está relacionado à inclusão e à abordagem da interrupção da gravidez dentro de um material destinado ao acompanhamento de gestantes. A edição questionada possui uma seção específica intitulada “Quando a interrupção da gestação é permitida por lei”, além de outras referências ao abortamento ao longo da publicação.

O entendimento que fundamentou o projeto é de que uma caderneta destinada ao pré-natal deve priorizar a proteção à maternidade, a saúde da mãe e do bebê, o desenvolvimento da gestação, o parto, o puerpério e os direitos da gestante. Nesse sentido, a crítica se concentra na presença e na forma de apresentação de conteúdos relacionados à interrupção da gravidez em um instrumento público voltado especificamente às gestantes.

A Lei nº 7.599/2026, ao mesmo tempo, preserva integralmente os atendimentos e direitos previstos na legislação. A proibição alcança exclusivamente a distribuição da edição 2026 da Caderneta no âmbito municipal, sem impedir o pré-natal, os registros clínicos, os atendimentos de saúde ou a assistência às vítimas de violência sexual.

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4. Sobre as alterações realizadas posteriormente pelo Ministério da Saúde

O projeto foi elaborado considerando o conteúdo da edição 2026 disponibilizado durante sua formulação e tramitação. Entre as questões que fundamentaram a proposta estavam mudanças de terminologia relacionadas à maternidade, incluindo o uso de expressões como “pessoa que gesta”, além da abordagem relacionada à interrupção da gravidez.

As alterações posteriores realizadas pelo Ministério da Saúde em determinados termos não afastam integralmente os fundamentos da proposta. A discussão sobre interrupção da gestação, por exemplo, permanece entre os pontos questionados. A própria revisão posterior de conteúdos também demonstra que a publicação sofreu modificações após ter sido inicialmente disponibilizada.

Além disso, há uma questão prática importante: Cuiabá sequer recebeu exemplares da edição 2026 da Caderneta Brasileira da Gestante neste ano. Portanto, não houve retirada de um material que já estivesse sendo entregue às gestantes da Capital. Atualmente, são utilizadas na rede municipal cadernetas disponibilizadas pelo Governo do Estado, enquanto o Município trabalha na elaboração de material próprio.

5. Sobre o que será utilizado pelas gestantes no lugar da Caderneta

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Não haverá descontinuidade no acompanhamento das gestantes. Atualmente, a rede municipal utiliza cadernetas disponibilizadas pelo Governo do Estado, uma vez que Cuiabá ainda não recebeu exemplares da edição 2026 produzida pelo Governo Federal.

Paralelamente, o Município está elaborando seu próprio material de orientação às gestantes, possibilidade prevista no artigo 4º da Lei nº 7.599/2026. Esse instrumento poderá reunir informações sobre pré-natal, parto, puerpério, saúde da mulher, proteção à maternidade e direitos legalmente assegurados.

Enquanto esse processo é concluído, as 4.863 gestantes atualmente acompanhadas nas 72 USFs continuam recebendo normalmente consultas, exames, vacinas, registros e todas as orientações necessárias durante o pré-natal. As providências administrativas para aplicação da nova legislação estão em fase final e serão encaminhadas às unidades de saúde.

Dessa forma, a Lei nº 7.599/2026 não proíbe o pré-natal nem elimina registros ou direitos das gestantes. Seu alcance é específico: impedir que a Prefeitura distribua institucionalmente a edição 2026 da Caderneta Brasileira da Gestante e permitir que Cuiabá adote um material próprio alinhado às diretrizes estabelecidas pela legislação municipal.

O espaço permanece aberto para os citados na matéria que, mesmo procurados, não responderam. Qualquer nota enviada posteriormente será incluída aqui.

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ATENÇÃO:Dia D da multivacinação 20 imunizantes na lista neste sábado, veja

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Dia D multivacinação Mato Grosso

Cuiabá mobiliza as 72 Unidades de Saúde da Família e Várzea Grande abre 25 postos das 8h às 16h45

Crianças e adolescentes menores de 15 anos podem atualizar a caderneta de vacinação neste sábado (22) em unidades de saúde de Mato Grosso, no Dia D da Campanha Nacional de Multivacinação. Cuiabá abre as 72 Unidades de Saúde da Família, e Várzea Grande mobiliza 25 unidades das 8h às 16h45, sem intervalo para almoço. A campanha começou em 3 de agosto, vai até 1º de setembro e oferta 20 vacinas do Calendário Nacional.

Ao longo de 2026, o estado recebeu cerca de 3,4 milhões de doses, parte das mais de 180 milhões que o Ministério da Saúde distribuiu a estados e ao Distrito Federal. Influenza, tríplice viral e poliomielite lideram as aplicações no período. A vacinação é seletiva. A equipe confere o histórico de cada pessoa e aplica só o que estiver em atraso, o que torna a caderneta o documento decisivo do atendimento. Entra no público-alvo quem tem até 14 anos, 11 meses e 29 dias.

Pneumo 20 estreia na campanha

É a primeira multivacinação com a pneumocócica 20-valente, incorporada ao Calendário Nacional em junho. O imunizante amplia a proteção contra doenças causadas pelo pneumococo, entre elas pneumonias e meningites, e é indicado a crianças menores de 5 anos.

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Outra mudança recente também vale para o Dia D: desde 3 de agosto, o esquema contra a poliomielite passou a prever segundo reforço da vacina inativada aos 4 anos de idade.

São 20 imunizantes na oferta do sábado: BCG, hepatite B recombinante, pentavalente, poliomielite inativada, rotavírus humano, pneumocócica 10-valente, pneumocócica 20-valente, pneumocócica 23-valente, meningocócica C, meningocócica ACWY, influenza, covid-19, febre amarela, tríplice viral, varicela, DTP, dupla adulto, hepatite A, HPV quadrivalente e dengue tetravalente.

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O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, disse que “é fundamental manter a vacinação em dia” para evitar a reintrodução de doenças já eliminadas no país, caso da poliomielite.

Capital abre as 72 unidades

Em Cuiabá, a mobilização alcança todas as Unidades de Saúde da Família das zonas Leste, Norte, Oeste, Sul e da área rural. O foco é a caderneta de crianças e adolescentes de zero a menores de 15 anos, embora outros públicos com indicação para os imunizantes ofertados também sejam atendidos. É preciso levar documento com foto, Cartão SUS e a caderneta.

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“É uma oportunidade para os pais e responsáveis conferirem a caderneta”, afirmou a secretária adjunta de Atenção Primária, Cinara Brito.

Gripe segue longe da meta na capital

Os números municipais de imunização contra a influenza, atualizados em 5 de agosto, mostram distância da meta federal de 90% para grupos prioritários. Entre crianças de 6 meses a menores de 6 anos, a cobertura estava em 37,72%, com 18.905 doses aplicadas para uma população estimada de 50.121. Idosos somavam 40,13%, com 39.354 doses num público de 98.078 pessoas. Gestantes apareciam com 61%, ou 4.143 doses. Nenhum grupo alcançou o índice recomendado.

O boletim epidemiológico de vírus respiratórios da capital contabilizou 2.348 casos de influenza A e B entre janeiro e julho na população-alvo da vacinação.

O outro ponto crítico está entre os adolescentes. No levantamento do projeto Vacinômetro, do Ministério Público de Mato Grosso, divulgado em maio, Cuiabá figura em 15 dos indicadores de pior cobertura no estado. Os piores resultados da capital envolvem a meningocócica ACWY aos 11, 13 e 14 anos, todos abaixo de 50%. É a vacina que protege contra quatro sorogrupos da bactéria causadora da meningite meningocócica.

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O quadro estadual é melhor nas vacinas de rotina do primeiro ano de vida. O painel de coberturas do Ministério da Saúde registrava, em maio, 93% para meningocócica C, 93% para a pentavalente e 94% para a pneumo 10 em Mato Grosso.

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Várzea Grande amplia gripe e HPV

Nas 25 unidades várzea-grandenses, dois grupos ganharam atenção específica. A vacina contra influenza passou a atender o público em geral, ampliando o alcance para além dos grupos prioritários. Adolescentes de 14 a 19 anos que nunca receberam dose contra o HPV podem iniciar o esquema até 31 de dezembro. As demais faixas etárias previstas no calendário seguem atendidas normalmente.

“Também fazemos um chamamento especial aos adolescentes de 14 a 19 anos”, disse a superintendente de Atenção Primária, Nathalia Rondon.

Sarampo entra na conta

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A tríplice viral pode ser atualizada em qualquer estado durante a campanha. A indicação de rotina alcança pessoas de 12 meses a 59 anos.

O Brasil recebeu da Organização Pan-Americana da Saúde, em novembro de 2024, a recertificação da eliminação da circulação endêmica do sarampo, e mantém esse status.

Encerrado o Dia D, a campanha continua até 1º de setembro nas salas de vacina dos 142 municípios mato-grossenses, com horários definidos por cada secretaria municipal. A Caderneta Digital da Criança, no aplicativo Meu SUS Digital, permite consultar o histórico de doses antes de procurar a unidade.

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