AGRONEGÓCIO
Agro brasileiro bate recorde no 1º trimestre de 2026 com US$ 38,1 bilhões em exportações e superávit de US$ 33 bilhões
O agronegócio brasileiro registrou um primeiro trimestre histórico em 2026, com exportações que somaram US$ 38,1 bilhões entre janeiro e março, alta de 0,9% em relação ao mesmo período do ano anterior. O resultado é o maior já registrado para o período.
As importações do setor totalizaram US$ 5 bilhões, com recuo de 3,3%, o que garantiu um superávit de US$ 33 bilhões — avanço de 1,8% na comparação anual.
Abertura de mercados impulsiona crescimento das exportações
O desempenho do agro está diretamente ligado à estratégia de ampliação de mercados internacionais. Apenas no primeiro trimestre de 2026, foram abertos 30 novos mercados para produtos brasileiros.
O número se soma a mais de 500 aberturas registradas nos três primeiros anos da atual gestão, ampliando o alcance global da produção nacional.
Apesar do crescimento de 3,8% no volume exportado, os preços médios recuaram 2,8%, influenciados pela queda nas cotações de commodities relevantes, como açúcar bruto, algodão, milho e farelo de soja.
China lidera destinos e mercados emergentes ganham espaço
A China manteve-se como principal destino das exportações do agronegócio, com US$ 11,33 bilhões e participação de 29,8%, registrando alta de 4,7%.
Na sequência aparecem:
- União Europeia: US$ 5,67 bilhões (14,9% de participação)
- Estados Unidos: US$ 2,24 bilhões (5,9% de participação)
Além dos destinos tradicionais, países como Índia, Filipinas, México, Tailândia, Japão, Chile e Turquia ampliaram participação e contribuíram para o crescimento das exportações.
Complexo soja e proteínas animais lideram pauta exportadora
Entre os principais setores exportadores do agronegócio no primeiro trimestre de 2026, destacam-se:
- Complexo soja: US$ 12,13 bilhões (31,8% do total; +11,5%)
- Proteínas animais: US$ 8,12 bilhões (21,3%; +21,8%)
- Produtos florestais: US$ 3,94 bilhões (10,3%; -10,1%)
- Café: US$ 3,32 bilhões (8,7%; -19,2%)
- Complexo sucroalcooleiro: US$ 2,33 bilhões (6,1%; -22,4%)
- Cereais, farinhas e preparações: US$ 2,08 bilhões (5,5%; +8,6%)
O desempenho reforça a relevância das cadeias de grãos e proteínas na balança comercial do agro brasileiro.
Carnes e grãos batem recordes em valor e volume
O trimestre também foi marcado por recordes em importantes produtos.
A carne bovina in natura atingiu US$ 3,98 bilhões (+37,3%) e 702 mil toneladas (+19,7%). Já a carne suína somou US$ 846 milhões (+16,4%) e 336 mil toneladas (+15,3%).
Entre os grãos, houve recorde em volume para:
- Soja em grãos: 23,47 milhões de toneladas (+5,9%)
- Farelo de soja: 5,43 milhões de toneladas (+5,1%)
- Algodão: 935 mil toneladas (+0,6%)
Diversificação da pauta ganha força com novos produtos
Produtos menos tradicionais também ganharam espaço e reforçaram a diversificação das exportações brasileiras.
Destaque para itens como pimenta seca, feijões, arroz, miudezas de frango, bovinos vivos e rações para animais domésticos, além de crescimento expressivo em produtos como feno e erva-mate, beneficiados pela abertura de novos mercados.
Março mantém desempenho elevado e responde por quase metade das exportações do país
Somente em março de 2026, o agronegócio exportou US$ 15,41 bilhões, representando 48,8% das exportações totais brasileiras no mês.
As importações somaram US$ 1,87 bilhão, resultando em superávit mensal de US$ 13,54 bilhões.
Na comparação anual, o volume embarcado recuou 0,8%, enquanto os preços médios registraram leve alta de 0,1%, com o valor exportado ficando 0,7% abaixo de março de 2025.
Complexo soja e carnes lideram exportações no mês
Entre os principais segmentos exportadores em março, destacam-se:
- Complexo soja: US$ 6,8 bilhões (44,1%; +4,3%)
- Carnes: US$ 2,83 bilhões (18,4%; +19,5%)
- Produtos florestais: US$ 1,31 bilhão (8,5%; -17,1%)
- Café: US$ 1,1 bilhão (7,2%; -28,0%)
- Complexo sucroalcooleiro: US$ 702 milhões (4,6%; -30,1%)
Novos mercados impulsionam crescimento de produtos não tradicionais
Em março, diversos produtos registraram recordes, reforçando o potencial de diversificação do agro brasileiro.
Entre eles estão feijões, amendoim, óleo de milho, cerveja, chocolate, melancia, fumo manufaturado, essências de madeira e alimentos para cães e gatos.
Governo destaca competitividade e expansão internacional do agro
Segundo o ministro da Agricultura e Pecuária, André de Paula, o resultado reflete a força estrutural do setor.
De acordo com ele, o desempenho é resultado de investimento contínuo, capacidade produtiva, avanços científicos e atendimento às exigências dos mercados internacionais.
Já o secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Luís Rua, destacou que o avanço está diretamente ligado à estratégia de abertura de mercados, que amplia oportunidades e garante maior previsibilidade ao comércio exterior do agronegócio.
Agro consolida papel estratégico na economia brasileira
O resultado histórico do primeiro trimestre reforça o papel do agronegócio como principal motor das exportações brasileiras.
Com forte presença internacional, diversificação crescente e expansão de mercados, o setor segue consolidando sua posição estratégica na economia global e ampliando sua relevância no comércio internacional.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor de MT com CAR pendente não consegue mais autorização para desmate legal
A Resolução CONAMA 510/2025, em vigor desde 15 de março de 2026, condiciona cada Autorização de Supressão de Vegetação em imóveis rurais de Mato Grosso a CAR ativo, SNCR regular e Reserva Legal aprovada. O texto limita a validade da ASV a 12 meses, obriga publicação imediata em portal de dados abertos com polígono em SIRGAS 2000 e impõe relatório anual consolidado até 31 de março.
A resolução, que entra em vigor em 15 de março de 2026, condiciona cada Autorização de Supressão de Vegetação à regularidade do CAR, do SNCR e da Reserva Legal, limita a validade a 12 meses e obriga publicação imediata em portal de dados abertos com polígono georreferenciado em SIRGAS 2000.
O produtor rural de Mato Grosso que quiser derrubar legalmente mata nativa em seu imóvel terá, pela primeira vez em âmbito federal, de provar antes do pedido que seu Cadastro Ambiental Rural está ativo, sem pendências e com a Reserva Legal já aprovada pelo órgão estadual. A exigência passa a valer em 15 de março de 2026, quando entra em vigor a Resolução CONAMA 510/2025, assinada pela ministra do Meio Ambiente Marina Silva e publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2025. Cada Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) valerá no máximo 12 meses, prorrogáveis uma única vez, e terá de ser publicada de imediato em portal de dados abertos, com polígono georreferenciado em SIRGAS 2000. O cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) também passa a ser exigido em situação ativa para que a autorização seja emitida.
A regra alcança pedidos de ASV em qualquer dos três biomas do estado e muda a rotina da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), principal emissora dessas autorizações em área rural. O órgão passa a ter até 90 dias para analisar o CAR vinculado ao pedido. As obrigações de publicação e integração com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), sob coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), estão detalhadas no artigo 7º e no artigo 8º da resolução, que admitem sistema estadual integrado via API.
O filtro do artigo 4º
A autorização só sai se o CAR estiver ativo e sem pendência de resposta a notificações, com a Reserva Legal já aprovada e as áreas rurais consolidadas enquadradas no Código Florestal (Lei 12.651/2012). É preciso, ainda, que o cadastro tenha sido efetivamente analisado pelo órgão competente. O § 7º do mesmo artigo lista três hipóteses de vedação: imóveis com CAR suspenso ou cancelado, áreas vinculadas a Cota de Reserva Ambiental e imóveis com cadastro no SNCR inativo.
A resolução prevê uma saída para o caso de os estados não darem conta da demanda em tempo curto. Se o órgão ambiental não concluir a análise do CAR em 90 dias, a ASV pode ser emitida em caráter excepcional, mediante justificativa técnica fundamentada e manifestação escrita de profissional habilitado atestando respeito às Áreas de Preservação Permanente e cumprimento dos percentuais mínimos de Reserva Legal. Em artigo publicado em novembro de 2025 na plataforma Geocracia, os juristas Talden Farias e Luiz Ugeda escrevem que o prazo de 90 dias pode ser utilizado pelas secretarias como regra de saída, e não como exceção, diante do volume de pedidos represados. Segundo os autores, esse uso tornaria o filtro do CAR inoperante.
A autorização tem prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis uma vez por igual período. Em empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), a validade segue o cronograma da licença ambiental, sem extensão além do prazo licenciado.
Pousio e pequenos produtores ficam de fora
Duas situações ficam fora da exigência de ASV. Uma delas é a limpeza de áreas rurais em pousio com uso interrompido por até cinco anos, desde que a intervenção não atinja APP, Reserva Legal ou área protegida, se restrinja a áreas já objeto de ASV executada ou a áreas de uso consolidado e seja formalizada por declaração ao órgão estadual competente. As declarações precisam ser publicadas no site do órgão ambiental em planilha digital e em arquivo vetorial de polígono, também em SIRGAS 2000.
A outra é a pequena propriedade ou posse rural familiar. Intervenções eventuais ou de baixo impacto em APP e Reserva Legal, previstas no artigo 3º da Lei 12.651/2012 (com exceção das alíneas “b” e “g”), dependerão de simples declaração ao órgão ambiental, desde que o imóvel esteja inscrito no CAR. A declaração formal do inciso III do artigo 3º da resolução não se aplica aos agricultores familiares definidos pela Lei 11.326/2006.
Publicidade imediata e relatório anual
O artigo 7º obriga cada órgão ambiental a disponibilizar na internet, de forma imediata e sem requerimento prévio, planilha digital e arquivo espacial vetorial em polígono, com no mínimo quatro pares de coordenadas em SIRGAS 2000. Precisam constar o número do CAR e sua situação na data da emissão, o tipo de atividade, o bioma, a fitofisionomia, os remanescentes de vegetação em APP e Reserva Legal, o órgão emissor, o número e a validade da autorização, a área autorizada em hectares e em percentual e, quando houver, o código do imóvel no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef).
A emissão, o registro e a publicidade das ASVs passam a correr pelo Sinaflor ou por sistema estadual integrado via API, conforme o artigo 8º. A ASV só tem validade quando o número do CAR e o número da autorização gerado pelo Sinaflor constam no próprio documento. A resolução determina, no § 5º do artigo 8º, que órgãos estaduais e Ibama mantenham canal formal de diálogo para resolver falhas de sincronização em até 60 dias, com previsão de lançamento manual caso a integração automática não funcione.
Até 31 de março de cada ano, os órgãos emissores publicam relatório consolidado do exercício anterior com área total autorizada, área efetivamente suprimida e saldo de área autorizada ainda não executada, por estado, bioma, fitofisionomia e município.
Competência municipal e cooperação federativa
Municípios com capacidade técnica comprovada, conselho ambiental ativo e infraestrutura de geoprocessamento poderão emitir ASVs em intervenções de impacto local em áreas urbanas ou de expansão urbana consolidada. Para competências de caráter agropecuário em imóveis rurais, a delegação do Estado ao município depende de instrumento formal de cooperação, publicado em portal de dados abertos ou sítio eletrônico oficial.
Farias e Ugeda argumentam que prefeituras de pequeno porte dificilmente conseguirão montar conselho ambiental ativo, equipe de geoprocessamento e sistema integrado em 180 dias.
Risco fundiário na janela até 2029
O Decreto 12.689, publicado em 21 de outubro de 2025, prorrogou o prazo do georreferenciamento obrigatório no Sigef/Incra até 21 de outubro de 2029. A Resolução 510 exige polígono preciso para autorizar supressão, mas o sistema registral aceita, por mais quatro anos, imóveis sem essa precisão. Os autores da análise na Geocracia leem aí um risco: o CAR, que é autodeclaratório, ocupa provisoriamente o papel de filtro territorial, o que permite usar esse cadastro para sustentar autorizações em imóveis com sobreposição de cadastros ou disputa de posse.
O que dizem consultorias e escritórios jurídicos
Em análise publicada em dezembro de 2025, a consultoria Verde Ghaia, que atua no mercado de regularização ambiental e auditoria ESG, afirma que a exigência de georreferenciamento obrigatório e de integração com o Sinaflor amplia a demanda por serviços de regularização de CAR e auditoria ambiental junto a empreendimentos com passivo cadastral. Em nota de 18 de outubro de 2025, o escritório Aceti Advocacia argumenta que a definição federal dos requisitos elimina a variação anterior entre estados e facilita, para compradores de grãos, carne e madeira com fornecedores em várias unidades da federação, a auditoria da cadeia de origem da supressão.
Em notas voltadas a investidores estrangeiros e publicadas em 28 de setembro de 2025, os escritórios Mayer Brown e Tauil & Chequer afirmam que a resolução reduz o espaço para decisões discricionárias dos órgãos ambientais. Os dois escritórios alertam, porém, que decisões frequentes com base no § 2º do artigo 4º, que admite emissão excepcional da ASV sem conclusão da análise do CAR em 90 dias, dariam base para contestação judicial das autorizações emitidas nessa condição.
Onde consultar a situação do imóvel
A situação da inscrição no CAR pode ser consultada pelo proprietário no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), mantido pelo Serviço Florestal Brasileiro, com informação do CPF ou CNPJ do titular. A aprovação da localização da Reserva Legal e o enquadramento das áreas rurais consolidadas em Mato Grosso passam pelo Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), operado pela Sema-MT. A consulta à situação do imóvel no SNCR é feita no portal do Incra, com o código do imóvel rural. A autorização que não atender aos requisitos do artigo 4º será considerada inválida a partir de 15 de março de 2026, conforme o § 1º do artigo 8º.
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