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Brasil inicia safra de laranja 2026/27 sob incerteza de preços

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O Brasil inicia a safra de laranja 2026/27 em um ambiente de incerteza sobre preços, contratos e capacidade de absorção da indústria, em meio a um cenário de oferta ainda elevada, mas pressionada por fatores climáticos e fitossanitários. A avaliação é do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), que aponta baixa visibilidade nas negociações neste início de ciclo.

No principal polo produtor — o cinturão citrícola de São Paulo e Triângulo Mineiro, responsável pela maior parte da produção nacional —, o mercado segue sem definição clara de volumes e preços. A expectativa é de que as negociações avancem apenas em maio, com a divulgação de novos dados oficiais de safra pelo Fundecitrus, que tradicionalmente balizam os contratos entre produtores e indústria.

A indefinição ocorre após o encerramento da safra 2025/26 em 292,94 milhões de caixas de 40,8 quilos. O volume representa alta de 26,9% em relação ao ciclo anterior, mas ficou 6,9% abaixo da estimativa inicial, refletindo perdas relevantes ao longo da temporada. Ainda assim, o resultado figura entre os maiores da série histórica da citricultura brasileira.

O desempenho da safra passada foi impactado por uma combinação de déficit hídrico e avanço do greening, principal doença da cultura. No cinturão citrícola, o acumulado de chuvas entre maio de 2025 e março de 2026 ficou em 1.135 milímetros, cerca de 13% abaixo da média histórica, com maior intensidade no norte paulista e no Triângulo Mineiro.

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As perdas no campo foram expressivas. A taxa média de queda de frutos chegou a 23,2%, acima do previsto inicialmente, resultando em perdas estimadas em 88,49 milhões de caixas. Desse total, 49,59 milhões de caixas foram atribuídas ao greening, que segue como principal fator de pressão estrutural sobre a produtividade dos pomares.

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Além disso, a safra foi marcada por colheita mais tardia e maior participação de frutos de segunda florada, especialmente nas variedades destinadas à indústria. Esse perfil elevou a exposição a pragas e adversidades climáticas, reduzindo o rendimento e afetando a qualidade da matéria-prima.

Para a safra 2026/27, a tendência é de estabilidade ou leve queda na produção, ainda que o volume permaneça elevado. O ciclo deve repetir o padrão tardio, com maior concentração da colheita na segunda florada, o que mantém a incerteza sobre o ritmo de oferta ao longo da temporada.

Do lado da demanda, o principal ponto de atenção está no mercado internacional de suco. O Brasil, maior produtor e exportador global, inicia o ciclo com estoques considerados confortáveis e enfrenta dificuldades no escoamento, especialmente para a Europa, tradicional destino das exportações. Esse cenário limita a capacidade de absorção da nova safra e reduz o poder de barganha do produtor nas negociações com a indústria.

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Neste mês, em abril de 2026, a laranja pera vem sendo comercializada, em média, a R$ 28,76 por caixa no mercado paulista, referência nacional de preços. O patamar é considerado moderado diante dos custos de produção e do avanço dos riscos sanitários, que continuam pressionando a rentabilidade no campo.

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O Brasil mantém liderança global na citricultura, respondendo por cerca de 32,8% da produção mundial de laranja e aproximadamente 62% do suco consumido no mundo. Com cerca de 800 mil hectares cultivados, a produção segue concentrada no eixo São Paulo–Minas Gerais, mas com presença relevante também em estados do Nordeste.

Na prática, o produtor entra no novo ciclo sem referência consolidada de preços e com maior dependência do comportamento da indústria e das exportações. Em um ambiente de custos elevados e risco fitossanitário crescente, a definição dos contratos nas próximas semanas será determinante para o ritmo da safra 2026/27.

Fonte: Pensar Agro

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Produtor de MT com CAR pendente não consegue mais autorização para desmate legal

A Resolução CONAMA 510/2025, em vigor desde 15 de março de 2026, condiciona cada Autorização de Supressão de Vegetação em imóveis rurais de Mato Grosso a CAR ativo, SNCR regular e Reserva Legal aprovada. O texto limita a validade da ASV a 12 meses, obriga publicação imediata em portal de dados abertos com polígono em SIRGAS 2000 e impõe relatório anual consolidado até 31 de março.

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Resolução CONAMA 510/2025
Resolução CONAMA 510/2025 entrou em vigor em 15 de março de 2026 e passou a exigir CAR ativo, SNCR regular e Reserva Legal aprovada para cada autorização de supressão de vegetação em imóveis rurais. Arte: Rogério Florentino.

A resolução, que entra em vigor em 15 de março de 2026, condiciona cada Autorização de Supressão de Vegetação à regularidade do CAR, do SNCR e da Reserva Legal, limita a validade a 12 meses e obriga publicação imediata em portal de dados abertos com polígono georreferenciado em SIRGAS 2000.

O produtor rural de Mato Grosso que quiser derrubar legalmente mata nativa em seu imóvel terá, pela primeira vez em âmbito federal, de provar antes do pedido que seu Cadastro Ambiental Rural está ativo, sem pendências e com a Reserva Legal já aprovada pelo órgão estadual. A exigência passa a valer em 15 de março de 2026, quando entra em vigor a Resolução CONAMA 510/2025, assinada pela ministra do Meio Ambiente Marina Silva e publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2025. Cada Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) valerá no máximo 12 meses, prorrogáveis uma única vez, e terá de ser publicada de imediato em portal de dados abertos, com polígono georreferenciado em SIRGAS 2000. O cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) também passa a ser exigido em situação ativa para que a autorização seja emitida.

A regra alcança pedidos de ASV em qualquer dos três biomas do estado e muda a rotina da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), principal emissora dessas autorizações em área rural. O órgão passa a ter até 90 dias para analisar o CAR vinculado ao pedido. As obrigações de publicação e integração com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), sob coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), estão detalhadas no artigo 7º e no artigo 8º da resolução, que admitem sistema estadual integrado via API.

O filtro do artigo 4º

A autorização só sai se o CAR estiver ativo e sem pendência de resposta a notificações, com a Reserva Legal já aprovada e as áreas rurais consolidadas enquadradas no Código Florestal (Lei 12.651/2012). É preciso, ainda, que o cadastro tenha sido efetivamente analisado pelo órgão competente. O § 7º do mesmo artigo lista três hipóteses de vedação: imóveis com CAR suspenso ou cancelado, áreas vinculadas a Cota de Reserva Ambiental e imóveis com cadastro no SNCR inativo.

A resolução prevê uma saída para o caso de os estados não darem conta da demanda em tempo curto. Se o órgão ambiental não concluir a análise do CAR em 90 dias, a ASV pode ser emitida em caráter excepcional, mediante justificativa técnica fundamentada e manifestação escrita de profissional habilitado atestando respeito às Áreas de Preservação Permanente e cumprimento dos percentuais mínimos de Reserva Legal. Em artigo publicado em novembro de 2025 na plataforma Geocracia, os juristas Talden Farias e Luiz Ugeda escrevem que o prazo de 90 dias pode ser utilizado pelas secretarias como regra de saída, e não como exceção, diante do volume de pedidos represados. Segundo os autores, esse uso tornaria o filtro do CAR inoperante.

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A autorização tem prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis uma vez por igual período. Em empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), a validade segue o cronograma da licença ambiental, sem extensão além do prazo licenciado.

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Pousio e pequenos produtores ficam de fora

Duas situações ficam fora da exigência de ASV. Uma delas é a limpeza de áreas rurais em pousio com uso interrompido por até cinco anos, desde que a intervenção não atinja APP, Reserva Legal ou área protegida, se restrinja a áreas já objeto de ASV executada ou a áreas de uso consolidado e seja formalizada por declaração ao órgão estadual competente. As declarações precisam ser publicadas no site do órgão ambiental em planilha digital e em arquivo vetorial de polígono, também em SIRGAS 2000.

A outra é a pequena propriedade ou posse rural familiar. Intervenções eventuais ou de baixo impacto em APP e Reserva Legal, previstas no artigo 3º da Lei 12.651/2012 (com exceção das alíneas “b” e “g”), dependerão de simples declaração ao órgão ambiental, desde que o imóvel esteja inscrito no CAR. A declaração formal do inciso III do artigo 3º da resolução não se aplica aos agricultores familiares definidos pela Lei 11.326/2006.

Publicidade imediata e relatório anual

O artigo 7º obriga cada órgão ambiental a disponibilizar na internet, de forma imediata e sem requerimento prévio, planilha digital e arquivo espacial vetorial em polígono, com no mínimo quatro pares de coordenadas em SIRGAS 2000. Precisam constar o número do CAR e sua situação na data da emissão, o tipo de atividade, o bioma, a fitofisionomia, os remanescentes de vegetação em APP e Reserva Legal, o órgão emissor, o número e a validade da autorização, a área autorizada em hectares e em percentual e, quando houver, o código do imóvel no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef).

A emissão, o registro e a publicidade das ASVs passam a correr pelo Sinaflor ou por sistema estadual integrado via API, conforme o artigo 8º. A ASV só tem validade quando o número do CAR e o número da autorização gerado pelo Sinaflor constam no próprio documento. A resolução determina, no § 5º do artigo 8º, que órgãos estaduais e Ibama mantenham canal formal de diálogo para resolver falhas de sincronização em até 60 dias, com previsão de lançamento manual caso a integração automática não funcione.

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Até 31 de março de cada ano, os órgãos emissores publicam relatório consolidado do exercício anterior com área total autorizada, área efetivamente suprimida e saldo de área autorizada ainda não executada, por estado, bioma, fitofisionomia e município.

Competência municipal e cooperação federativa

Municípios com capacidade técnica comprovada, conselho ambiental ativo e infraestrutura de geoprocessamento poderão emitir ASVs em intervenções de impacto local em áreas urbanas ou de expansão urbana consolidada. Para competências de caráter agropecuário em imóveis rurais, a delegação do Estado ao município depende de instrumento formal de cooperação, publicado em portal de dados abertos ou sítio eletrônico oficial.

Farias e Ugeda argumentam que prefeituras de pequeno porte dificilmente conseguirão montar conselho ambiental ativo, equipe de geoprocessamento e sistema integrado em 180 dias.

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Risco fundiário na janela até 2029

O Decreto 12.689, publicado em 21 de outubro de 2025, prorrogou o prazo do georreferenciamento obrigatório no Sigef/Incra até 21 de outubro de 2029. A Resolução 510 exige polígono preciso para autorizar supressão, mas o sistema registral aceita, por mais quatro anos, imóveis sem essa precisão. Os autores da análise na Geocracia leem aí um risco: o CAR, que é autodeclaratório, ocupa provisoriamente o papel de filtro territorial, o que permite usar esse cadastro para sustentar autorizações em imóveis com sobreposição de cadastros ou disputa de posse.

O que dizem consultorias e escritórios jurídicos

Em análise publicada em dezembro de 2025, a consultoria Verde Ghaia, que atua no mercado de regularização ambiental e auditoria ESG, afirma que a exigência de georreferenciamento obrigatório e de integração com o Sinaflor amplia a demanda por serviços de regularização de CAR e auditoria ambiental junto a empreendimentos com passivo cadastral. Em nota de 18 de outubro de 2025, o escritório Aceti Advocacia argumenta que a definição federal dos requisitos elimina a variação anterior entre estados e facilita, para compradores de grãos, carne e madeira com fornecedores em várias unidades da federação, a auditoria da cadeia de origem da supressão.

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Em notas voltadas a investidores estrangeiros e publicadas em 28 de setembro de 2025, os escritórios Mayer Brown e Tauil & Chequer afirmam que a resolução reduz o espaço para decisões discricionárias dos órgãos ambientais. Os dois escritórios alertam, porém, que decisões frequentes com base no § 2º do artigo 4º, que admite emissão excepcional da ASV sem conclusão da análise do CAR em 90 dias, dariam base para contestação judicial das autorizações emitidas nessa condição.

Onde consultar a situação do imóvel

A situação da inscrição no CAR pode ser consultada pelo proprietário no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), mantido pelo Serviço Florestal Brasileiro, com informação do CPF ou CNPJ do titular. A aprovação da localização da Reserva Legal e o enquadramento das áreas rurais consolidadas em Mato Grosso passam pelo Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), operado pela Sema-MT. A consulta à situação do imóvel no SNCR é feita no portal do Incra, com o código do imóvel rural. A autorização que não atender aos requisitos do artigo 4º será considerada inválida a partir de 15 de março de 2026, conforme o § 1º do artigo 8º.

 

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