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Segurança pública

Polícia prende homem com duas espingardas e 169 munições após tiros em via pública

Publicado em

apreensão armas Nova Mutum

Suspeito de 36 anos foi detido em Nova Mutum depois de ser alvo de denúncia anônima; armamento não possuía registro legal

Policiais militares do 26º Batalhão prenderam um homem de 36 anos por disparo e posse irregular de arma de fogo na noite desta quinta-feira (23.7), em Nova Mutum. A equipe deteve o suspeito e apreendeu duas espingardas e 169 munições sem registro.

O recolhimento do armamento e a prisão em flagrante reforçam as ações de segurança pública impulsionadas pelo repasse de informações pela sociedade. Os objetos ilícitos foram retirados de circulação após os disparos na rua apontarem para o risco local.

Rastreamento de caminhonete e abordagem

A mobilização da equipe do 26º BPM começou após o recebimento de uma denúncia anônima. As informações apontavam que um homem estava efetuando disparos de arma de fogo em uma rua da cidade. Segundo o relato feito aos militares, o suspeito saiu do local do incidente conduzindo uma caminhonete modelo Hilux, de cor preta, logo após os tiros.

Diante do chamado, os policiais iniciaram diligências pelo município e conseguiram localizar o veículo apontado na denúncia. A caminhonete estava próxima a três homens, que foram imediatamente abordados pela Polícia Militar.

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Durante os questionamentos iniciais, um dos indivíduos se apresentou aos militares como o proprietário da caminhonete. Ao ser indagado se mantinha armas dentro do carro, ele negou o fato. No entanto, o suspeito afirmou aos policiais que possuía espingardas guardadas no interior de sua casa.

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Buscas, calibres e alegação do suspeito

Com a confirmação da existência do armamento, os militares seguiram junto com o homem até a sua residência para realizar buscas. No imóvel, a equipe localizou as duas espingardas mencionadas, sendo uma de calibre 22 e a outra de calibre 38. Junto às armas, os policiais encontraram 169 munições destinadas ao equipamento.

O homem foi questionado sobre a procedência das armas de fogo. Como resposta, ele afirmou à equipe policial que teria adquirido os objetos após ser vítima de um furto na fazenda onde reside. Contudo, o suspeito não apresentou a documentação legal exigida para o registro e a posse das espingardas.

Sobre o ato que gerou a denúncia anônima, o homem justificou aos policiais que o disparo em via pública ocorreu porque ele estaria testando as armas.

Encaminhamento à delegacia

Após as constatações na residência, o homem recebeu voz de prisão dos policiais do 26º Batalhão. Ele foi levado para a delegacia de Nova Mutum e entregue à Polícia Judiciária Civil, que ficou responsável pelo registro da ocorrência e pelas demais providências legais. Até o fechamento desta reportagem, o armamento e as munições seguiam apreendidos.

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Para apoiar ações semelhantes, a Polícia Militar orienta que a sociedade pode contribuir de qualquer cidade do Estado, sem precisar se identificar. As denúncias podem ser feitas por meio dos telefones 190 ou 0800.065.3939 (Disque-denúncia).

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Entenda as palavras técnicas texto

  • Diligências: Buscas, averiguações ou investigações realizadas por agentes de segurança pública.
  • Polícia Judiciária Civil: Instituição de segurança responsável por registrar ocorrências criminais, conduzir inquéritos e investigar os delitos após prisões ou denúncias.
  • Procedência: A origem, a fonte ou o ponto de onde algo vem; no caso policial, como o objeto foi parar nas mãos do suspeito.
  • Posse irregular: O ato de manter arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho sem a documentação exigida por lei (registro).

 

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Avatar de Bolsonaro na convenção do PL abre questão jurídica inédita

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avatar de Bolsonaro

Vídeo gerado por inteligência artificial e exibido na Arena Pacaembu produz em público a manifestação que a Justiça vetou ao ex-presidente, sem conduta dele; norma do TSE proíbe a imagem sintética mesmo com autorização do retratado

Onde a Justiça calou a voz, a inteligência artificial fabricou a imagem. O avatar de Bolsonaro gerado por IA e exibido neste sábado (25) na convenção nacional do PL, na Arena Pacaembu, em São Paulo, inaugura uma questão sem precedente no Direito brasileiro: o simulacro digital como via de contorno de medida judicial que proíbe o condenado de se manifestar, sem que ele próprio pratique conduta alguma. A exibição viola a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que regula o uso de inteligência artificial na propaganda, mas não configura crime.

Sob restrição

Jair Messias Bolsonaro cumpre prisão domiciliar humanitária desde março de 2026, no âmbito da Execução Penal 169, que tramita no Supremo Tribunal Federal sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A condenação, transitada em julgado, é de 27 anos e 3 meses. Entre as condições da domiciliar estão a proibição de usar redes sociais e a de gravar vídeos ou áudios, nas duas hipóteses diretamente ou por intermédio de terceiros. Os direitos políticos do ex-presidente estão suspensos por força do artigo 15 da Constituição.

As restrições se acumularam ao longo de julho. No dia 3, o relator manteve a domiciliar com todas as cautelares. No dia 13, suspendeu por 90 dias as visitas do senador Flávio Bolsonaro, depois que uma carta manuscrita do pai em apoio à pré-candidatura presidencial circulou nas redes do filho. No dia 17, ao reconhecer descumprimento na participação do sentenciado na preparação de material pré-fabricado para divulgação por terceiro, suspendeu por 30 dias as visitas sociais, proibiu visitas com finalidade político-eleitoral até o fim das eleições de 2026 e vedou a divulgação de manifestos político-eleitorais, inclusive por intermédio de terceiros, qualquer que seja o meio.

Desde julho de 2025 a cautelar de redes sociais já alcança transmissões, retransmissões e veiculação de áudios, vídeos ou transcrições em contas de terceiros. Na sexta-feira (24), a defesa protocolou agravo regimental contra a decisão do dia 17, no qual sustenta censura prévia e indeterminação do conceito de finalidade político-eleitoral. A extensão exata da vedação está sub judice.

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Questão sem precedente

A cautelar imposta na execução incide sobre manifesto produzido pelo sentenciado. A peça sintética inverte essa estrutura: ele não produz nada, e ainda assim o efeito comunicativo que a decisão quis suprimir aparece no espaço público. Não há precedente sobre a hipótese nos tribunais brasileiros.

Duas leituras disputam o enquadramento. A primeira, restritiva, trata a peça como tentativa de burla: a cautelar protegeria o resultado, que é a não interferência no processo eleitoral, independentemente da forma da conduta. O histórico do relator, que já estendeu a proibição ao material pré-fabricado, aponta nessa direção. Pela segunda, literal, medida cautelar penal é norma restritiva de direito e não comporta interpretação extensiva em prejuízo do custodiado. O que terceiros fazem com a imagem do condenado responderia, nessa linha, no foro eleitoral. O agravo protocolado na véspera da convenção reforçou a segunda tese.

Em qualquer das duas leituras, a consequência de eventual participação do ex-presidente é processual, não penal: a revogação da domiciliar e o retorno ao regime fechado.

Por que o avatar de Bolsonaro é proibido

No plano eleitoral, a ilegalidade da exibição tem duas frentes, ambas na Resolução 23.610/2019 do TSE, na redação dada pelas Resoluções 23.732/2024 e 23.755/2026. O artigo 9º-C, parágrafo 1º, proíbe o uso de conteúdo sintético em áudio ou vídeo, gerado ou manipulado digitalmente, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, quando a finalidade é favorecer ou prejudicar candidatura. A autorização do retratado não afasta a proibição. E a menção expressa a pessoa fictícia torna irrelevante o nome que se dê ao personagem: o que a norma reprime é a criação sintética da imagem, e a imagem é reconhecidamente a do ex-presidente.

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A segunda frente é formal. O artigo 9º-B impõe o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado, com aviso no início da peça e rótulo em marca d’água no caso de vídeo. O descumprimento independe do teor, da intenção e da capacidade de enganar: o ilícito se consuma com a veiculação. As exceções previstas na norma, restritas a ajustes de qualidade, vinhetas e montagens fotográficas convencionais, não abrigam avatar em cena.

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Antes da campanha, dentro da norma

A data de 16 de agosto, início da propaganda, não delimita as regras de inteligência artificial. O artigo 3º-C da mesma resolução submete expressamente o conteúdo político-eleitoral veiculado fora do período de campanha às regras de transparência e de uso de tecnologias digitais. A convenção de 25 de julho está, assim, integralmente dentro do perímetro normativo da inteligência artificial.

Nos tribunais regionais

Os tribunais regionais já aplicam essas regras no ciclo de 2026. O TRE da Bahia reconheceu ilícito autônomo na veiculação de conteúdo sintético sem identificação, cumulável com multa por propaganda antecipada, e afastou as alegações de sátira e de imunidade parlamentar. O TRE de Sergipe fixou que a irregularidade de rotulagem se configura pela simples inobservância do dever, independentemente do teor da mensagem. Na Paraíba, decidiu-se que a responsabilidade pela propaganda independe de demonstração de dolo. No Tocantins, que a remoção posterior não afasta a multa. No Rio Grande do Norte, que responde pelo ilícito até quem apenas compartilha.

A divergência relevante está no requisito de verossimilhança. Os TREs do Maranhão e de Goiás exigem que a peça tenha aptidão para confundir o eleitor, o que afastaria o ilícito material em montagens jocosas ou inequivocamente fictícias. O TRE do Amazonas dispensa sofisticação técnica e pune até a manipulação grosseira. A consequência prática: a estética de animação pode livrar a peça da vedação material, mas não do dever de rotulagem.

Por que não é crime

Na conduta do ex-presidente, ainda que se demonstre participação na produção ou na difusão do avatar, a consequência é a já mencionada regressão de regime. O crime de desobediência é subsidiário: só se configura quando o descumprimento da ordem judicial não tem sanção própria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa leitura e, em caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, chegou a trancar ação penal, ao fundamento de que a possibilidade de decretação da preventiva, prevista no Código de Processo Penal, impede a incidência do direito penal. Quando o legislador quis criminalizar o descumprimento de ordem judicial, o fez por ressalva expressa, como nas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Não existe dispositivo equivalente para as condições da prisão domiciliar.

Na conduta de terceiros, o tipo penal cogitável seria o do artigo 323 do Código Eleitoral, que pune a divulgação, na propaganda ou durante a campanha, de fatos sabidamente inverídicos capazes de influenciar o eleitorado. Três elementos faltam. O temporal: a convenção antecede o início da propaganda. O material: peça de exaltação, ainda que fabricada, não veicula imputação inverídica sobre partido ou candidato adversário. O subjetivo: o dolo de divulgar fato que se sabe falso não se presume do simples uso de tecnologia generativa.

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Quem responde, e por quanto

No foro eleitoral respondem o partido, o pré-candidato beneficiário, os produtores da peça, quem a exibiu e quem eventualmente pagou impulsionamento. O ex-presidente só responde na execução penal, e apenas se houver prova de participação. Ao empregar um avatar produzido sem conduta dele, a campanha o protege da imputação de descumprimento e assume sozinha a integralidade do risco.

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Esse risco tem três degraus. O primeiro é a multa do artigo 57-D da Lei das Eleições, que o TSE aplica a conteúdo fabricado ou descontextualizado mesmo fora das hipóteses de anonimato. O segundo é a remoção do conteúdo. O terceiro é o enquadramento como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação, previsto na própria resolução, capaz de levar à cassação de registro. A cassação, porém, não é automática: o TSE exige comprovação objetiva de gravidade, qualitativa e quantitativa, com repercussão demonstrada no equilíbrio da disputa, e já manteve a improcedência de investigação fundada em áudio forjado por IA justamente por ausência de impacto concreto. Num cenário de representação, a sanção de alcance imediato é a multa com remoção.

O desenho probatório também mudou. Desde a Resolução 23.755/2026, o juiz pode inverter o ônus da prova quando a demonstração técnica da manipulação for excessivamente onerosa para quem representa, transferindo ao representado o encargo de explicar como e em que etapas a inteligência artificial foi empregada.

O contraponto da liberdade de expressão

O principal argumento disponível para a defesa da peça está na jurisprudência do Supremo sobre liberdade de expressão no período eleitoral, que protege inclusive a sátira e o humor. O próprio STF, porém, fixou limites: reconheceu a competência normativa do TSE para enfrentar a desinformação, distinguiu a regulação da forma de veiculação da censura de conteúdo e assentou que a liberdade de expressão não autoriza a prática de ato ilícito. Contra o dever de rotulagem, regra puramente formal, essa linha esbarra na distinção já assentada entre regular a forma da propaganda e censurar conteúdo. Contra a vedação material, a defesa depende de a peça ser reconhecidamente ficcional, sem atribuir ao retratado fala ou ato que ele não praticou e sem aptidão para induzir o eleitor a erro. No caso, o avatar reproduz rosto identificável de pessoa real.

Um esclarecimento evita confusão: nenhuma norma proíbe partido de exibir imagem de pessoa inelegível ou de manifestar apoio a ela. A suspensão dos direitos políticos atinge a capacidade eleitoral do titular, não a liberdade de terceiros de invocá-lo. A ilicitude está na técnica empregada e na ausência de rotulagem, não na identidade do retratado.

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No STF, aguarda julgamento o agravo regimental protocolado pela defesa na sexta-feira (24), que definirá a extensão da vedação a manifestos por terceiros. No foro eleitoral, o instrumento imediato é a representação por propaganda irregular, com pedido de remoção da peça e de inversão do ônus da prova. Na execução penal, qualquer apuração contra o ex-presidente depende de indício de participação na produção ou na difusão do vídeo. As métricas de alcance da peça dirão se o caso permanece no terreno da multa ou escala para a investigação por abuso de poder.

 

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