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Reconhecimento facial

Campinápolis contrata reconhecimento facial de alunos sem licitação em processo cheio de inconsistências

A Prefeitura de Campinápolis contratou por inexigibilidade, sem licitação, um sistema de reconhecimento facial de R$ 176 mil para controlar a presença de alunos da rede municipal. Os documentos do processo não trazem relatório de impacto à proteção de dados nem consentimento dos pais, e a empresa contratada já é alvo de denúncia no Tribunal de Contas por contrato idêntico em outra cidade.

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reconhecimento facial de alunos

Levantamente exclusivo feito pelo repórter do Conexaomt, Rogério Florentino, apurou que a contratação direta de R$ 176 mil prevê catracas com leitores faciais e detectores de metal nas escolas, e a empresa contratada já é alvo de denúncia no Tribunal de Contas por contrato idêntico em outra cidade

A Prefeitura de Campinápolis contratou, sem licitação, um sistema de reconhecimento facial de alunos para controlar a entrada e a frequência na rede municipal, formada em sua maioria por crianças e adolescentes. A contratação direta, de R$ 176 mil, foi formalizada por inexigibilidade no Processo Administrativo nº 4626/2026, ratificada pelo prefeito Jeovan Faria, do partido Republicanos e previu catracas com leitores faciais e detectores de metal nas escolas. Nos documentos do processo não há relatório de impacto à proteção de dados, indicação da base legal da Lei Geral de Proteção de Dados nem registro do consentimento dos pais para o tratamento da biometria dos estudantes.

Todos os documentos foram obtidos em fontes públicas.

Um rosto por aluno, sem plano de proteção de dados

O objeto da contratação envolve um dado pessoal sensível, a imagem facial de estudantes. Pela Lei Geral de Proteção de Dados, o dado biométrico vinculado a uma pessoa é dado pessoal sensível, e seu tratamento só é admitido em hipóteses específicas. Quando envolve crianças, a lei determina que o tratamento se dê no melhor interesse do menor e com consentimento específico e em destaque de ao menos um dos pais ou responsável.

Nenhum desses elementos aparece nos autos. O processo não traz relatório de impacto à proteção de dados, não define quem seria o controlador nem o encarregado pelas informações, e não fixa política de retenção, eliminação ou segurança dos dados coletados. Também não há registro de que a Administração tenha avaliado meios menos invasivos para o mesmo fim, como carteirinha, cartão com QR code, crachá ou registro manual de frequência.

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A proteção de dados pessoais é direito fundamental previsto na Constituição, que assegura ainda à criança e ao adolescente prioridade absoluta. Os documentos do processo não registram consulta prévia à comunidade escolar, ao Conselho Tutelar ou ao Conselho Municipal de Educação sobre a adoção da biometria facial dos alunos.

Catracas e detectores de metal na porta da escola

Além do reconhecimento facial, a contratação previa a instalação de catracas eletrônicas e detectores de metal nas unidades escolares. A justificativa da Secretaria Municipal de Educação associou os equipamentos à segurança da comunidade escolar e à modernização do controle de acesso.

Os autos, porém, não apresentam registro de incidentes que motivem de forma específica a instalação de detectores de metal em escolas, nem a ponderação entre esse aparato e o ambiente educacional. O uso de detectores de metal na entrada dos alunos aparece no processo como parte do pacote tecnológico, sem fundamentação própria.

Reconhecimento facial de alunos também na mira do TCE

A empresa contratada por Campinápolis já responde a controle externo por um contrato do mesmo tipo. Segundo o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, foi admitida denúncia sobre a contratação, também por inexigibilidade, da mesma Anderson Luiz Caitano Ribeiro Ltda. pela Prefeitura de Ribeirão Cascalheira, para plataforma de reconhecimento facial de presença escolar.

Ante o exposto, considerando que houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pela Resolução Normativa n.º 20/2022-PP, emito juízo positivo de admissibilidade e recebo a presente Denúncia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 96, IV e IX; 97, I; do RITCE/MT e art. 4º da Resolução Normativa n.º 20/2022-PP, DECIDO no sentido de admitir a presente Denúncia, em desfavor da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira. Decidiu o relator Conselheiro Guilherme A. Maluf.

O caso está em fase inicial, sem julgamento de mérito. Entre os apontamentos preliminares registrados no processo estão a ausência de demonstração da inviabilidade de competição e a existência de diversas empresas aptas a fornecer solução semelhante, além de deficiência na formação de preços. O paralelo com Campinápolis envolve a mesma contratada, o mesmo objeto e o mesmo formato de contratação sem disputa.

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O estudo que lista os concorrentes que diz não existirem

No Estudo Técnico Preliminar, a Secretaria registrou que “foram identificadas diversas empresas atuantes no segmento de controle de acesso, reconhecimento facial e monitoramento eletrônico”, e descreve três delas, Control iD, Henry e TopData. Ao final, o mesmo documento concluiu que “a solução EDUCHECK é a única que demonstrou atender integralmente os requisitos técnicos indispensáveis”, a plataforma da empresa que veio a ser contratada.

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O fundamento jurídico apresentado no processo tem duas versões. O Estudo Técnico Preliminar caracterizou o objeto como “serviço técnico especializado de natureza singular” e se orientou pela hipótese de fornecedor exclusivo. O Parecer Jurídico nº 145/2026, contudo, apoiou a contratação em outra hipótese legal, a de notória especialização, prevista no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, categoria que a lei reserva a serviços técnicos de natureza intelectual, como estudos, pareceres, perícias e auditorias. As duas hipóteses têm naturezas distintas e não se somam.

A hipótese de fornecedor exclusivo, por sua vez, depende de prova formal. Para esse caso, a Lei nº 14.133/2021 exige atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou documento equivalente. Entre as peças do processo não há esse tipo de comprovação.

Há ainda outras inconsistências na instrução do processo. A capa do parecer jurídico registrava a Inexigibilidade nº 010/2026, enquanto o relatório do mesmo parecer se referia ao Processo de Inexigibilidade nº 009/2026. E a própria Comissão de Contratação fez ressalva. No parecer técnico, o colegiado registrou que “a caracterização da inviabilidade de competição, requisito para a contratação por inexigibilidade de licitação, fundamenta-se exclusivamente nas justificativas e elementos técnicos apresentados pela Secretaria demandante”, e acrescentou que “a responsabilidade pela comprovação inequívoca de que apenas um fornecedor poderia atender à demanda recai sobre a área técnica demandante”.

De abertura de licitação a contratação direta

A própria forma de contratação mudou no meio do processo. No Documento de Formalização da Demanda, o campo destinado à forma de contratação trazia assinalada a opção “Abertura de Licitação”. No curso do processo, a contratação foi convertida em inexigibilidade, sem que os autos registrem a motivação da mudança.

O valor total foi de R$ 176 mil, conforme a Solicitação de compra nº 437/2026. A quantia se dividia em R$ 80 mil pela instalação, implantação e treinamento do sistema e R$ 96 mil pela licença de uso do software, cobrada em 12 parcelas mensais de R$ 8 mil.

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A contratada é uma microempresa. O comprovante da Receita Federal indica que a Anderson Luiz Caitano Ribeiro Ltda., de nome fantasia GESTEC Soluções, tem como atividade principal a consultoria em tecnologia da informação, com um único sócio e capital social de R$ 28 mil, quantia inferior a um sexto do valor do contrato. Entre as atividades secundárias registradas estão o desenvolvimento e o licenciamento de programas de computador e o monitoramento de sistemas de segurança eletrônica.

Na contratação direta, a lei exige que o contratado comprove que os preços cobrados são compatíveis com os praticados em contratações semelhantes, por meio de notas fiscais emitidas a outros clientes no período de até um ano. Essa comprovação não consta dos documentos do processo.

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O outro lado

A Prefeitura de Campinápolis e a Secretaria Municipal de Educação foram procuradas, via e-mail, para comentar os pontos levantados sobre a contratação e não se manifestaram até o fechamento desta reportagem. O espaço permanece aberto para manifestação, que será incorporada à matéria assim que enviada.

A denúncia sobre o contrato de Ribeirão Cascalheira segue em análise no Tribunal de Contas, sem data para decisão de mérito. Em Campinápolis, os documentos do processo não indicam, até o fechamento da matéria, se o contrato já foi assinado e se a coleta de dados biométricos dos alunos chegou a começar.

Resposta da Prefeitura:

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Procurada durante a apuração, a Prefeitura de Campinápolis não havia se manifestado até a primeira publicação desta reportagem. Após os questionamentos, a Administração respondeu por meio do Ofício nº 203/2026/LICITA, do Departamento de Licitações, assinado pela agente de contratação Ivone dos Santos Cardoso e datado de 29 de junho de 2026.

No documento, a Prefeitura afirma que optou pela contratação direta “após o fornecedor apresentar documento de exclusividade do software”, uma certidão da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) atestando que a Anderson Luiz Caitano Ribeiro Ltda. seria “a única desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de comercialização” da plataforma EDUCHECK. Sobre os concorrentes citados no próprio Estudo Técnico Preliminar, a Administração sustentou que Control iD, Henry e TopData teriam foco corporativo ou patrimonial e não ofereceriam “ambiente específico para monitoramento educacional”.

A Prefeitura negou ter indicado marca: segundo a resposta, o nome EDUCHECK “surgiu como consequência da pesquisa de mercado, e não como ponto de partida”. Informou ainda que nunca contratou a empresa antes e que o valor de R$ 176 mil corresponde a R$ 80 mil de implantação e doze parcelas de R$ 8 mil de licença. Como parâmetro de preço, apresentou dois contratos da mesma empresa em outros municípios: Ribeirão Cascalheira, por R$ 100 mil, e Água Boa, por R$ 228,5 mil.

A resposta trouxe também informações novas. A Prefeitura confirmou que o contrato — nº 33/2026 — foi assinado em 25 de junho de 2026, com vigência de 12 meses, e que o extrato foi publicado em 29 de junho no diário da Associação Mato-grossense dos Municípios. Sobre a divergência de numeração apontada pela reportagem, afirmou que a menção ao processo nº 009/2026 foi “um erro de digitação, já corrigido”, e que o número correto é 010/2026.

Já as perguntas sobre a proteção dos dados biométricos das crianças não foram respondidas. Sobre relatório de impacto, base legal, consentimento dos pais e armazenamento das imagens, a Prefeitura afirmou apenas que o tema “cabe à Secretaria de Educação”. Nenhum documento — nem o atestado de exclusividade, nem a nota fiscal usada como referência de preço, nem o Termo de Referência — acompanhou a resposta. A reportagem reencaminhou os questionamentos à Secretaria de Educação e reiterou o pedido dos documentos; o espaço segue aberto para manifestação, que será incorporada à matéria.

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Diretriz da SBD passa a exigir tratamento da obesidade junto com o diabetes tipo 2

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diabetes tipo 2

Atualização também muda a orientação para gestantes e recomenda adiar a gravidez quando a hemoglobina glicada está acima de 9

A Sociedade Brasileira de Diabetes atualizou em 19 de agosto as diretrizes de tratamento clínico da doença no país. Pela nova regra, quem tem diabetes tipo 2, o mais comum entre os diagnosticados, passa a ter a obesidade tratada em conjunto. Até então o manejo do excesso de peso era opcional durante o tratamento.

O que muda no consultório

A mudança atinge dois grupos. Em quem já convive com o diagnóstico, a meta é frear o agravamento. Em quem reúne condições favoráveis ao aparecimento da doença, como os pré-diabéticos, a meta é impedir que ela se instale.

Marcello Bertoluci, coordenador de Diretrizes da SBD, resumiu a alteração como uma saída do foco exclusivo no controle da glicose para incluir também o controle do peso e o risco cardiorrenal. Hábitos de vida saudáveis seguem no centro da recomendação, mas passam a conviver com a indicação de medicamentos que tratem obesidade e diabetes ao mesmo tempo e previnam complicações como infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca e doença renal do diabetes.

Entre os medicamentos previstos estão os agonistas do GLP-1, classe que inclui Ozempic, Wegovy e Mounjaro.

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Quase 20 milhões de casos

Diabetes é uma condição crônica em que o organismo não produz insulina ou não absorve o hormônio de forma adequada. É a insulina que retira o açúcar do sangue.

A Organização Mundial da Saúde estima que a doença atinja 14% da população adulta do planeta, cerca de 828 milhões de pessoas. No Brasil, o percentual de 12,9% corresponde a aproximadamente 19,9 milhões de indivíduos, cálculo feito sobre o Censo Demográfico de 2022 do IBGE.

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A pesquisa Vigitel, divulgada pelo Ministério da Saúde no início deste ano com dados de 2024, chegou ao mesmo percentual de adultos brasileiros com diagnóstico. O aumento em relação à primeira edição do levantamento, feita em 2006, é de 134,5%. Naquele ano, a prevalência era de 5,5%.

Os dois tipos mais comuns da doença têm origens distintas. No tipo 1, uma condição autoimune leva o próprio corpo a atacar as células beta do pâncreas, responsáveis por produzir insulina, e o paciente passa a depender de aplicações do hormônio.

O tipo 2 responde por cerca de 90% dos casos e está ligado a hábitos de vida. Excesso de peso e má alimentação sobrecarregam as células produtoras de insulina, o que compromete a produção ou a absorção. É esse grupo que a nova regra atinge de forma mais direta.

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Gestação

A segunda alteração relevante trata da gravidez. Mulheres com hemoglobina glicada acima de 9 passam a receber recomendação de anticoncepcional. Lenita Zajdenverg, coordenadora do Departamento de Diabetes Gestacional da SBD, apresentou o dado que sustenta a orientação: um em cada seis nascidos vivos é filho de mãe que teve hiperglicemia na gestação, quadro que eleva o risco de malformações fetais.

A médica ponderou que a decisão de ter um filho é da mulher, e disse que a paciente com esse índice e em condições de engravidar deve ser aconselhada a não fazê-lo, pelo aumento significativo do risco de malformações e de outras complicações gestacionais. A orientação é adiar a gestação até que o número fique abaixo de 6.

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Para mulheres com diabetes tipo 1 que ainda não engravidaram e têm dificuldade de manter o controle glicêmico, a indicação passa a ser o uso de sistemas automatizados de infusão de insulina. Há evidências de que o uso desses sistemas antes da gravidez melhora o desfecho da gestação, porque melhora o controle da glicemia.

Troca de medicação antes de engravidar

Quem tem diabetes tipo 2 e usa agonistas do GLP-1 precisa trocar de medicação antes de engravidar. Estudos observacionais não identificaram aumento de risco de malformações com o uso da classe no primeiro trimestre, segundo Zajdenverg, mas esses remédios ainda não têm autorização para uso na gravidez. A substituição indicada é pela insulina.

A edição de 2026 da diretriz está publicada no portal da entidade e passa a orientar o acompanhamento clínico dos pacientes no país.

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