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Eleições 2026

Avatar de Bolsonaro na convenção do PL abre questão jurídica inédita

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avatar de Bolsonaro

Vídeo gerado por inteligência artificial e exibido na Arena Pacaembu produz em público a manifestação que a Justiça vetou ao ex-presidente, sem conduta dele; norma do TSE proíbe a imagem sintética mesmo com autorização do retratado

Onde a Justiça calou a voz, a inteligência artificial fabricou a imagem. O avatar de Bolsonaro gerado por IA e exibido neste sábado (25) na convenção nacional do PL, na Arena Pacaembu, em São Paulo, inaugura uma questão sem precedente no Direito brasileiro: o simulacro digital como via de contorno de medida judicial que proíbe o condenado de se manifestar, sem que ele próprio pratique conduta alguma. A exibição viola a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que regula o uso de inteligência artificial na propaganda, mas não configura crime.

Sob restrição

Jair Messias Bolsonaro cumpre prisão domiciliar humanitária desde março de 2026, no âmbito da Execução Penal 169, que tramita no Supremo Tribunal Federal sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A condenação, transitada em julgado, é de 27 anos e 3 meses. Entre as condições da domiciliar estão a proibição de usar redes sociais e a de gravar vídeos ou áudios, nas duas hipóteses diretamente ou por intermédio de terceiros. Os direitos políticos do ex-presidente estão suspensos por força do artigo 15 da Constituição.

As restrições se acumularam ao longo de julho. No dia 3, o relator manteve a domiciliar com todas as cautelares. No dia 13, suspendeu por 90 dias as visitas do senador Flávio Bolsonaro, depois que uma carta manuscrita do pai em apoio à pré-candidatura presidencial circulou nas redes do filho. No dia 17, ao reconhecer descumprimento na participação do sentenciado na preparação de material pré-fabricado para divulgação por terceiro, suspendeu por 30 dias as visitas sociais, proibiu visitas com finalidade político-eleitoral até o fim das eleições de 2026 e vedou a divulgação de manifestos político-eleitorais, inclusive por intermédio de terceiros, qualquer que seja o meio.

Desde julho de 2025 a cautelar de redes sociais já alcança transmissões, retransmissões e veiculação de áudios, vídeos ou transcrições em contas de terceiros. Na sexta-feira (24), a defesa protocolou agravo regimental contra a decisão do dia 17, no qual sustenta censura prévia e indeterminação do conceito de finalidade político-eleitoral. A extensão exata da vedação está sub judice.

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Questão sem precedente

A cautelar imposta na execução incide sobre manifesto produzido pelo sentenciado. A peça sintética inverte essa estrutura: ele não produz nada, e ainda assim o efeito comunicativo que a decisão quis suprimir aparece no espaço público. Não há precedente sobre a hipótese nos tribunais brasileiros.

Duas leituras disputam o enquadramento. A primeira, restritiva, trata a peça como tentativa de burla: a cautelar protegeria o resultado, que é a não interferência no processo eleitoral, independentemente da forma da conduta. O histórico do relator, que já estendeu a proibição ao material pré-fabricado, aponta nessa direção. Pela segunda, literal, medida cautelar penal é norma restritiva de direito e não comporta interpretação extensiva em prejuízo do custodiado. O que terceiros fazem com a imagem do condenado responderia, nessa linha, no foro eleitoral. O agravo protocolado na véspera da convenção reforçou a segunda tese.

Em qualquer das duas leituras, a consequência de eventual participação do ex-presidente é processual, não penal: a revogação da domiciliar e o retorno ao regime fechado.

Por que o avatar de Bolsonaro é proibido

No plano eleitoral, a ilegalidade da exibição tem duas frentes, ambas na Resolução 23.610/2019 do TSE, na redação dada pelas Resoluções 23.732/2024 e 23.755/2026. O artigo 9º-C, parágrafo 1º, proíbe o uso de conteúdo sintético em áudio ou vídeo, gerado ou manipulado digitalmente, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, quando a finalidade é favorecer ou prejudicar candidatura. A autorização do retratado não afasta a proibição. E a menção expressa a pessoa fictícia torna irrelevante o nome que se dê ao personagem: o que a norma reprime é a criação sintética da imagem, e a imagem é reconhecidamente a do ex-presidente.

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A segunda frente é formal. O artigo 9º-B impõe o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado, com aviso no início da peça e rótulo em marca d’água no caso de vídeo. O descumprimento independe do teor, da intenção e da capacidade de enganar: o ilícito se consuma com a veiculação. As exceções previstas na norma, restritas a ajustes de qualidade, vinhetas e montagens fotográficas convencionais, não abrigam avatar em cena.

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Antes da campanha, dentro da norma

A data de 16 de agosto, início da propaganda, não delimita as regras de inteligência artificial. O artigo 3º-C da mesma resolução submete expressamente o conteúdo político-eleitoral veiculado fora do período de campanha às regras de transparência e de uso de tecnologias digitais. A convenção de 25 de julho está, assim, integralmente dentro do perímetro normativo da inteligência artificial.

Nos tribunais regionais

Os tribunais regionais já aplicam essas regras no ciclo de 2026. O TRE da Bahia reconheceu ilícito autônomo na veiculação de conteúdo sintético sem identificação, cumulável com multa por propaganda antecipada, e afastou as alegações de sátira e de imunidade parlamentar. O TRE de Sergipe fixou que a irregularidade de rotulagem se configura pela simples inobservância do dever, independentemente do teor da mensagem. Na Paraíba, decidiu-se que a responsabilidade pela propaganda independe de demonstração de dolo. No Tocantins, que a remoção posterior não afasta a multa. No Rio Grande do Norte, que responde pelo ilícito até quem apenas compartilha.

A divergência relevante está no requisito de verossimilhança. Os TREs do Maranhão e de Goiás exigem que a peça tenha aptidão para confundir o eleitor, o que afastaria o ilícito material em montagens jocosas ou inequivocamente fictícias. O TRE do Amazonas dispensa sofisticação técnica e pune até a manipulação grosseira. A consequência prática: a estética de animação pode livrar a peça da vedação material, mas não do dever de rotulagem.

Por que não é crime

Na conduta do ex-presidente, ainda que se demonstre participação na produção ou na difusão do avatar, a consequência é a já mencionada regressão de regime. O crime de desobediência é subsidiário: só se configura quando o descumprimento da ordem judicial não tem sanção própria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa leitura e, em caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, chegou a trancar ação penal, ao fundamento de que a possibilidade de decretação da preventiva, prevista no Código de Processo Penal, impede a incidência do direito penal. Quando o legislador quis criminalizar o descumprimento de ordem judicial, o fez por ressalva expressa, como nas medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Não existe dispositivo equivalente para as condições da prisão domiciliar.

Na conduta de terceiros, o tipo penal cogitável seria o do artigo 323 do Código Eleitoral, que pune a divulgação, na propaganda ou durante a campanha, de fatos sabidamente inverídicos capazes de influenciar o eleitorado. Três elementos faltam. O temporal: a convenção antecede o início da propaganda. O material: peça de exaltação, ainda que fabricada, não veicula imputação inverídica sobre partido ou candidato adversário. O subjetivo: o dolo de divulgar fato que se sabe falso não se presume do simples uso de tecnologia generativa.

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Quem responde, e por quanto

No foro eleitoral respondem o partido, o pré-candidato beneficiário, os produtores da peça, quem a exibiu e quem eventualmente pagou impulsionamento. O ex-presidente só responde na execução penal, e apenas se houver prova de participação. Ao empregar um avatar produzido sem conduta dele, a campanha o protege da imputação de descumprimento e assume sozinha a integralidade do risco.

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Esse risco tem três degraus. O primeiro é a multa do artigo 57-D da Lei das Eleições, que o TSE aplica a conteúdo fabricado ou descontextualizado mesmo fora das hipóteses de anonimato. O segundo é a remoção do conteúdo. O terceiro é o enquadramento como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação, previsto na própria resolução, capaz de levar à cassação de registro. A cassação, porém, não é automática: o TSE exige comprovação objetiva de gravidade, qualitativa e quantitativa, com repercussão demonstrada no equilíbrio da disputa, e já manteve a improcedência de investigação fundada em áudio forjado por IA justamente por ausência de impacto concreto. Num cenário de representação, a sanção de alcance imediato é a multa com remoção.

O desenho probatório também mudou. Desde a Resolução 23.755/2026, o juiz pode inverter o ônus da prova quando a demonstração técnica da manipulação for excessivamente onerosa para quem representa, transferindo ao representado o encargo de explicar como e em que etapas a inteligência artificial foi empregada.

O contraponto da liberdade de expressão

O principal argumento disponível para a defesa da peça está na jurisprudência do Supremo sobre liberdade de expressão no período eleitoral, que protege inclusive a sátira e o humor. O próprio STF, porém, fixou limites: reconheceu a competência normativa do TSE para enfrentar a desinformação, distinguiu a regulação da forma de veiculação da censura de conteúdo e assentou que a liberdade de expressão não autoriza a prática de ato ilícito. Contra o dever de rotulagem, regra puramente formal, essa linha esbarra na distinção já assentada entre regular a forma da propaganda e censurar conteúdo. Contra a vedação material, a defesa depende de a peça ser reconhecidamente ficcional, sem atribuir ao retratado fala ou ato que ele não praticou e sem aptidão para induzir o eleitor a erro. No caso, o avatar reproduz rosto identificável de pessoa real.

Um esclarecimento evita confusão: nenhuma norma proíbe partido de exibir imagem de pessoa inelegível ou de manifestar apoio a ela. A suspensão dos direitos políticos atinge a capacidade eleitoral do titular, não a liberdade de terceiros de invocá-lo. A ilicitude está na técnica empregada e na ausência de rotulagem, não na identidade do retratado.

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No STF, aguarda julgamento o agravo regimental protocolado pela defesa na sexta-feira (24), que definirá a extensão da vedação a manifestos por terceiros. No foro eleitoral, o instrumento imediato é a representação por propaganda irregular, com pedido de remoção da peça e de inversão do ônus da prova. Na execução penal, qualquer apuração contra o ex-presidente depende de indício de participação na produção ou na difusão do vídeo. As métricas de alcance da peça dirão se o caso permanece no terreno da multa ou escala para a investigação por abuso de poder.

 

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CONSUMIDOR

EXCLUSIVO:compras pela internet: o guia completo dos direitos do consumidor

Quem compra pela internet pode desistir em até 7 dias, exigir a entrega do produto anunciado e reclamar de defeitos em até 90 dias. Em junho de 2025, o STF decidiu que marketplaces respondem pelos danos ao consumidor nos termos do CDC. Veja o guia completo com prazos, caminhos de reclamação e provas necessárias.

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compras pela internet
Comprou online e deu errado? Veja seus direitos e prazos - imagem gerada por IA

Do arrependimento em 7 dias à responsabilidade dos marketplaces reconhecida pelo STF, veja os prazos, os caminhos de reclamação e as provas que garantem reembolso, troca ou entrega forçada

Quem compra pela internet no Brasil tem um conjunto de garantias que vai da desistência sem justificativa em até 7 dias ao direito de exigir na Justiça a entrega do produto anunciado. As regras estão no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Decreto 7.962/2013, e foram reforçadas em junho de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que marketplaces respondem pelos danos causados ao consumidor nos termos do CDC. Este guia reúne os prazos e os procedimentos para resolver os problemas mais comuns do comércio eletrônico, e indica as provas que sustentam cada pedido.

Sete dias para desistir, sem precisar explicar

O direito de arrependimento é a proteção mais conhecida de quem compra a distância. Quem fecha negócio fora do estabelecimento comercial, caso de toda compra online, pode desistir do contrato em até 7 dias corridos, contados da assinatura ou do recebimento do produto, garantia do artigo 49 do CDC. Não é preciso apontar defeito nem justificar a decisão.

Exercido o arrependimento, todos os valores pagos devem ser devolvidos de imediato, com atualização monetária. A regra alcança o frete: o parágrafo único do artigo 49 fala em valores pagos “a qualquer título” durante o prazo de reflexão.

O Decreto 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico, detalha o exercício desse direito. A loja deve aceitar o cancelamento pela mesma ferramenta usada na contratação, comunicar de imediato a administradora do cartão para impedir o lançamento na fatura ou efetivar o estorno, e enviar confirmação do recebimento do pedido de desistência. O cancelamento se estende aos contratos acessórios, como seguros e garantias estendidas, sem qualquer custo para o comprador.

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O mesmo decreto impõe deveres de transparência antes da venda. Sites e aplicativos precisam exibir, em local de destaque, o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor no CNPJ ou, no caso de vendedor pessoa física, no CPF, endereço físico e eletrônico, as características essenciais do produto, o preço com toda despesa adicional discriminada, inclusive frete, e as condições integrais da oferta, com prazo de entrega e formas de pagamento. A ausência dessas informações já configura infração, mesmo antes de qualquer problema com o pedido.

A loja é obrigada a cumprir a oferta anunciada

Anúncio publicado vincula o vendedor. Pelo artigo 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa veiculada sobre um produto obriga o fornecedor e integra o contrato. Quando a loja se recusa a entregar o que anunciou, o consumidor escolhe livremente um de três caminhos previstos no artigo 35: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com devolução do valor pago, corrigido, além de perdas e danos.

A alegação de falta de estoque não livra a empresa. No Recurso Especial 1.872.048, julgado em 23 de fevereiro de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impossibilidade de entrega só se justifica quando o produto não existe mais e não voltará a existir, por ter saído de fabricação. Se o item pode ser obtido por outros meios, inclusive comprado de outros revendedores, a loja deve entregá-lo.

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Esse direito tem vida longa. Em julgamento concluído em março de 2026, a Quarta Turma do mesmo tribunal aplicou à pretensão de cumprimento de oferta publicitária o prazo de prescrição de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, afastando os prazos mais curtos do CDC para esse tipo de pedido. O caso envolvia promessa feita em publicidade e mantida em juízo como obrigação exigível.

Produto com defeito: os prazos que valem dinheiro

Recebeu o produto com vício? O fornecedor tem até 30 dias para saná-lo, conforme o artigo 18 do CDC. Vencido o prazo sem solução, o comprador escolhe entre a substituição por outro em perfeitas condições, a devolução imediata da quantia paga, atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. Quando o defeito compromete a qualidade do produto ou se trata de item essencial, a escolha pode ser feita de imediato, sem esperar os 30 dias.

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O prazo de conserto pode ser alterado por convenção entre as partes, entre o mínimo de 7 e o máximo de 180 dias. Nos contratos de adesão, os mais comuns no varejo online, essa cláusula só vale se for firmada em separado, com manifestação expressa do consumidor. Cláusula de prazo ampliado escondida nos termos de uso não atende à exigência legal.

Os prazos para reclamar estão no artigo 26. São 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, e 90 dias para duráveis, como eletrônicos e eletrodomésticos, contados da entrega. No vício oculto, aquele que só aparece com o uso, a contagem começa quando o defeito fica evidenciado. A reclamação formal feita ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

Há ainda o prazo de prescrição do artigo 27: 5 anos para pedir reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, os chamados acidentes de consumo, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Marketplaces respondem pelo que intermedeiam

A dúvida sobre a responsabilidade das plataformas que hospedam vendedores terceiros foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em 26 de junho de 2025, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, com repercussão geral. Ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o tribunal fixou tese específica para o comércio eletrônico: os provedores de aplicações que funcionarem como marketplaces “respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”.

Na prática, a plataforma que intermedeia a venda integra a cadeia de fornecimento e pode ser acionada pelo consumidor lesado por anúncio fraudulento, produto falsificado ou falha do vendedor cadastrado. Em vez de perseguir o lojista, muitas vezes difícil de localizar, o comprador pode dirigir a reclamação ao site onde a compra foi feita.

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A decisão se tornou definitiva em 17 de junho de 2026, quando o tribunal concluiu o julgamento dos embargos de declaração, sem possibilidade de novo recurso. As plataformas receberam prazo de 60 dias, contados da publicação da ata, para cumprir as obrigações fixadas no julgamento, entre elas manter sede e representante legal no Brasil e criar canais de atendimento.

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O caminho da reclamação, do SAC ao Juizado

O primeiro passo é sempre o contato formal com o fornecedor, por canal que deixe registro. As lojas virtuais são obrigadas a manter atendimento eletrônico eficaz e a responder às demandas do consumidor em até 5 dias, exigência do decreto do comércio eletrônico. Convém descrever o problema, citar o dispositivo do CDC aplicável e fixar prazo para resposta.

Sem solução, o consumidor pode registrar a queixa no Procon do seu estado ou na plataforma pública consumidor.gov.br, mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor, em que as empresas cadastradas se comprometem a responder. O Procon pode instaurar processo administrativo e aplicar multa ao fornecedor, sanção prevista no artigo 56 do CDC e reforçada pelo artigo 7º do decreto do comércio eletrônico.

A via judicial fica disponível a qualquer momento. No Juizado Especial Cível, que julga causas de até 40 salários mínimos, o processo em primeiro grau corre sem custas e, nas causas de até 20 salários mínimos, dispensa advogado. O consumidor pode pedir a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e tutela de urgência quando houver risco de dano de difícil reparação, como a perda do estorno no cartão. Nos casos de vício, o pedido deve observar os prazos de decadência do artigo 26.

As provas que sustentam o pedido

Nenhum direito se exerce bem sem documentação. A nota fiscal ou o comprovante da transação, o extrato do pagamento, as capturas de tela do anúncio com preço e prazo de entrega, os e-mails e protocolos de atendimento e o código de rastreamento da devolução formam o núcleo do dossiê do consumidor.

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A imagem do anúncio original merece atenção especial. Como a oferta vincula o fornecedor, a captura de tela feita antes de o anúncio sair do ar é a prova central para exigir o cumprimento forçado previsto no artigo 35. Registros de conversas com o vendedor pelo chat da plataforma também documentam promessas feitas fora do anúncio.

Mesmo com a conclusão definitiva do julgamento em 17 de junho de 2026, o regime construído pelo STF para os marketplaces permanece transitório: a própria tese prevê que ele vale enquanto o Congresso Nacional não aprovar legislação específica sobre a responsabilidade das plataformas, apelo que o tribunal repetiu ao encerrar o caso.

 

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