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Parentalidade socioafetiva

O que é a pensão socioafetiva, quem tem direito e o que muda com os projetos em tramitação na Câmara

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pensão socioafetiva

Filho de criação reconhecido tem os mesmos direitos do filho biológico, mas o vínculo não se presume: a Justiça exige prova de nome, trato e fama

Filiação socioafetiva é o reconhecimento, pela lei brasileira, de que é filho quem foi criado como filho, mesmo sem laço de sangue e sem adoção formal. Uma vez reconhecido o vínculo, o filho de criação passa a ter exatamente os mesmos direitos do filho biológico, entre eles pensão alimentícia, herança e benefício previdenciário, e quem exerceu o papel de pai ou mãe assume os mesmos deveres. O instituto está no artigo 1.593 do Código Civil, foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em 2016 e hoje é alvo de cinco projetos de lei na Câmara dos Deputados que pretendem retirar dele o dever de sustento.

A base de tudo está numa única frase do Código Civil. O artigo 1.593 define que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. É por essa porta, a de “outra origem”, que o afeto entra no direito de família brasileiro.

O Conselho da Justiça Federal fixou o conceito no enunciado 256 da III Jornada de Direito Civil, aprovado pela comissão de família e sucessões: “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.”

A razão de existir do instituto foi resumida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de 2022: “A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.”

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Na prática, o instituto alcança situações que qualquer brasileiro reconhece. O padrasto que criou o enteado desde pequeno. A madrasta que assumiu os filhos do companheiro. Os avós que criaram o neto como filho. A tia que ficou com a sobrinha depois da morte da mãe. O casal que recebeu uma criança em casa e nunca formalizou adoção. Em todos esses arranjos pode existir filiação socioafetiva, e é isso que a lei permite levar ao registro civil.

Nome, trato e fama: os três requisitos que a Justiça exige

Aqui está o ponto que mais gera confusão. Afeto, convivência e ajuda financeira, sozinhos, não criam filiação. O que cria é a chamada posse do estado de filho, definida pelo Superior Tribunal de Justiça como aquela “que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho”. Ela tem três elementos, todos exigidos ao mesmo tempo.

O Supremo Tribunal Federal os descreveu no julgamento que organizou a matéria no país. A corte registrou que a jurisprudência reconhece o vínculo parental em favor de quem usa o nome da família, é tratado como filho pelo pai e goza do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade. Em latim, e é assim que aparece nas decisões: nominatio, tractatio e reputatio.

Traduzindo para o cotidiano: a pessoa carrega o sobrenome ou se apresenta como parte daquela família, é tratada como filha dentro de casa, e é vista como filha por vizinhos, escola, igreja e parentes. O uso do nome costuma pesar menos que os outros dois. Faltando o trato ou a fama, o pedido tende a ser negado, como mostram os casos reunidos ao final desta reportagem.

Vale a distinção que costuma escapar do debate público. Padrasto e enteado são parentes por afinidade, conforme o artigo 1.595 do Código Civil, e não parentes civis. A lista de quem deve alimentos, nos artigos 1.696 e 1.697, alcança pais, filhos, ascendentes, descendentes e irmãos, e não inclui os afins. Ser padrasto, por si só, não gera dever de pensão. O dever nasce quando o vínculo deixa de ser de afinidade e vira filiação, e essa conversão exige prova.

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Quem pode reconhecer, e como se faz em cartório

O reconhecimento pode ser feito na Justiça ou diretamente em cartório de registro civil. As regras da via extrajudicial estão no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, aprovado pelo Provimento 149 do Conselho Nacional de Justiça em 30 de agosto de 2023, que substituiu os provimentos anteriores sobre o tema.

O filho a ser reconhecido precisa ter mais de 12 anos. Quem reconhece precisa ser maior de 18 anos e ao menos 16 anos mais velho que o filho. Irmãos entre si não podem reconhecer, e avós também não, porque já existe vínculo de parentesco entre eles.

A norma exige que o vínculo seja estável e esteja exteriorizado socialmente, e lista o que serve de prova: apontamento escolar como responsável pelo aluno, inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou órgão de previdência, registro oficial de residência comum, certidão de casamento ou união estável com o pai ou a mãe biológica, inscrição como dependente em entidades associativas, fotografias em celebrações relevantes e declaração de testemunhas com firma reconhecida. A falta desses documentos não impede o registro, desde que a impossibilidade seja justificada e o registrador ateste como apurou o vínculo.

Duas travas fecham o procedimento. Se o filho for menor de 18 anos, o consentimento dele é obrigatório, e a anuência do pai, da mãe e do filho maior de 12 anos precisa ser colhida pessoalmente no cartório. Depois disso, o expediente vai ao Ministério Público, e só há registro com parecer favorável. Havendo suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação, o registrador fundamenta a recusa e manda o caso ao juiz.

O Plenário do CNJ restringiu esse procedimento em duas decisões. Ao responder à consulta 0009179-50.2021.2.00.0000, sob relatoria da conselheira Jane Granzoto, o colegiado decidiu por unanimidade que avós não podem reconhecer netos pela via extrajudicial e que apenas um ascendente socioafetivo pode entrar no registro, de modo que a certidão comporta no máximo dois pais e duas mães. Na 1ª Sessão Virtual de 2024, ao julgar a consulta 0000060-94.2023.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Marcello Terto e Silva, o Conselho confirmou que o cartório não pode registrar a paternidade afetiva sem que pai e mãe biológicos se manifestem. Desconhecida a posição de um deles, o registrador emite nota de recusa e orienta o interessado a procurar a Justiça.

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Um detalhe que muita gente descobre tarde: uma vez feito em cartório, o reconhecimento é irrevogável. Só cai por decisão judicial, e apenas nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação. Quem assina não desfaz por arrependimento.

Por que o tema cresceu

As ações judiciais para reconhecer paternidade ou maternidade socioafetiva subiram 21% entre 2022 e 2023 no país, passando de 4.320 para 5.256 processos novos, segundo dados do DataJud, painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça. Somente entre janeiro e abril de 2024, outras 1.953 ações ingressaram na Justiça brasileira com esse objetivo.

Em 2023, o tema já figurava entre os assuntos que mais geravam novas ações relacionadas a registros públicos no país. Só perdia em volume para retificação de nome, registro de nascimento, registro de óbito e retificação de dados de hipoteca.

O crescimento não é uniforme no território. O Paraná lidera em volume absoluto, com 830 processos novos em 2022, 886 em 2023 e 381 apenas nos quatro primeiros meses de 2024. São Paulo saiu de 205 para 257 casos novos entre 2022 e 2023, uma variação de 25,37%, e registrou 100 ações entre janeiro e abril de 2024. A maior variação do período ocorreu em Mato Grosso do Sul, que saltou de oito para 185 casos, alta de 2.212,5%. Pará e Rondônia foram os únicos estados sem qualquer pedido registrado até abril de 2024.

Cinco projetos na Câmara querem cortar a pensão do filho de criação

O Projeto de Lei 503, de 2025, apresentado em 18 de fevereiro pelo deputado Junio Amaral, do PL de Minas Gerais, é o texto que organiza a reação legislativa. Ele acrescenta um parágrafo único ao artigo 1.696 do Código Civil, o dispositivo que torna recíproco o direito a alimentos entre pais e filhos. O acréscimo diz: “A regra prevista no caput não se aplica aos casos de parentalidade socioafetiva.”

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A indexação oficial da Câmara resume o efeito em uma palavra: desobrigação. Na justificação do projeto, o autor sustenta que a mudança se deve ao subjetivismo em torno da parentalidade socioafetiva, que se distinguiria das filiações biológica e adotiva porque nestas existem vínculos objetivos entre os parentes, enquanto no vínculo afetivo o reconhecimento jurídico decorre da análise de um sentimento de afeição, pouco objetivo e altamente relativo diante das vontades pessoais. O objetivo declarado é manter o direito a alimentos apenas nos casos de parentalidade biológica ou adotiva.

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Quatro projetos foram apensados a esse. O PL 4604, de 2025, de Kim Kataguiri, vai além: altera o Código Civil para que pessoas com vínculo meramente socioafetivo deixem de ser consideradas parentes e para vedar a pensão socioafetiva. O PL 4768, de Capitão Alden, e o PL 5072, de Julia Zanatta, também mexem no reconhecimento e nas condições de sua constituição voluntária. Na direção oposta caminha apenas o PL 5528, de Marcos Tavares, que reconhece o vínculo de filiação socioafetiva e assegura a padrasto e madrasta o direito de requerer judicialmente o reconhecimento, com os mesmos efeitos legais da filiação biológica e sem exclusão do nome do pai ou da mãe biológicos.

Até o fechamento desta reportagem, o PL 503 aguardava designação de relator na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. A tramitação é ordinária e sujeita a apreciação conclusiva pelas comissões, o que dispensa votação em plenário caso não haja recurso. Nenhum parecer havia sido aprovado. Nada mudou na lei.

Reconhecido o vínculo, não existe filho pela metade

O ponto que os projetos atacam já foi decidido pelos tribunais superiores, e decidido em bloco. O Supremo Tribunal Federal fixou em setembro de 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060, sob o Tema 622 da repercussão geral, que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. É o precedente que autorizou a multiparentalidade no Brasil, com voto vencido do ministro Marco Aurélio.

A ementa do julgamento traz a razão pela qual o direito passou a acolher o afeto. O tribunal assentou que a compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber, pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, pela descendência biológica ou pela afetividade. E consignou que os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, “por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica”.

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A expressão “para todos os fins de direito” é o que sustenta, na prática, pensão, herança, nome e benefício previdenciário.

O Superior Tribunal de Justiça tirou a consequência mais concreta dessa premissa em 2021. Um tribunal estadual havia reconhecido a multiparentalidade entre uma enteada e o padrasto, mas determinou que constasse na certidão de nascimento o termo “pai socioafetivo” e afastou os efeitos patrimoniais e sucessórios do reconhecimento. A Quarta Turma reformou a decisão. Conferir status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo, registra o acórdão, é por consequência conceber um tratamento desigual entre os filhos, o que viola o princípio constitucional da igualdade entre filhos. O recurso foi provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva.

Não existe, portanto, filiação socioafetiva só no papel. Reconhecido o vínculo, vêm juntos o dever de sustento e o direito à herança. É por isso que a disputa judicial se concentra quase toda na etapa do reconhecimento, e não no valor da pensão.

Sobre valores não há tabela. Aplica-se o mesmo critério de qualquer pensão, o binômio entre a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, previsto no artigo 1.694 do Código Civil. Em casos concretos julgados nos últimos anos os percentuais variaram: uma câmara catarinense fixou alimentos em 15% dos rendimentos do alimentante, negando o pedido de 30% por considerá-lo não razoável; a Câmara Cível de Roraima manteve pensão de 30% do salário mínimo após o vínculo ter sido reconhecido em processo anterior; e o Tribunal de Justiça do Pará analisou caso em que a primeira instância havia arbitrado 25% do salário mínimo.

A mão dupla

O vínculo socioafetivo não corre em direção única. Se cria obrigação para quem exerceu o papel de pai, também cria direito.

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A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o caso de um homem que criou como filho um menino sem tê-lo adotado. O filho de criação cresceu, virou segurado da Previdência Social, sustentava o pai e morreu. O pai pediu pensão por morte ao INSS e ganhou. O acórdão registra que não há óbice à concessão de pensão por morte ao pai não biológico do segurado, desde que comprovada a relação de paternidade socioafetiva e a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, e reconhece a existência da relação entre autor e falecido “independentemente de não o ter adotado, o que não desnaturou o vínculo afetuoso existente entre eles”. Ao rejeitar os embargos de declaração, a turma reafirmou que a lei de benefícios não exige dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, de modo que o recebimento de outra renda não descaracteriza a dependência.

Esse entendimento sobre exclusividade tem origem antiga: o enunciado 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos assegura à mãe do segurado o direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho quando provada a dependência econômica, ainda que não exclusiva.

No campo previdenciário, a lógica é diferente da do direito de família. Não se discute afeto por afeto, e sim quem é dependente do segurado. O artigo 16 da Lei 8.213, de 1991, lista os dependentes, e para o filho menor de 21 anos a dependência econômica é presumida. Para as figuras equiparadas, precisa ser provada.

Esse artigo mudou em 2025. A Lei 15.108, de 13 de março, deu nova redação ao parágrafo 2º e passou a estabelecer que o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. A novidade é o menor sob guarda judicial, que havia sido retirado da lista em 1997 e voltou por lei. O texto entrou em vigor em 14 de março de 2025.

Antes disso, o Supremo já havia resolvido o problema por interpretação. Ao julgar em conjunto as ações diretas de inconstitucionalidade 4878 e 5083, em junho de 2021, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo para contemplar o menor sob guarda na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, desde que comprovada a dependência econômica. A ADI 5083 havia sido ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em outubro de 2013. No Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Seção já havia fixado a mesma orientação em recurso repetitivo, no Tema 732.

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A jurisprudência federal vem estendendo o raciocínio à filiação socioafetiva. Em julgamento de 2024, a Nona Turma do TRF3 assentou que a multiparentalidade produz efeitos jurídicos, inclusive no campo previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região concedeu pensão por morte a uma filha socioafetiva desde a data do óbito, consignando que a interpretação sistemática do artigo 16 da Lei 8.213 em conjunto com o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição assegura aos filhos socioafetivos o reconhecimento da condição de dependente previdenciário, e que a ausência de filiação formalmente registrada não impede o reconhecimento do vínculo quando a prova reunida no processo é consistente.

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A exigência legal de declaração do segurado também tem sido flexibilizada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a falta de declaração formal não é obstáculo intransponível, especialmente quando não foi feita em vida, e que a exigência de prova da dependência econômica não pode ser interpretada como tarifa de prova em juízo. No regime dos servidores federais, o TRF da 5ª Região concedeu pensão a enteado de servidor mesmo sem a declaração formal na repartição, diante de declaração de imposto de renda, inscrição em plano de saúde e pagamento de despesas educacionais.

Há limite, porém. Em fevereiro de 2026, o TRF4 negou pensão militar a uma enteada e fixou que a paternidade socioafetiva, para fins de benefício público, requer a comprovação da posse do estado de filho, com nome, trato e fama, não bastando o tratamento afetuoso. Pesou contra a autora o fato de o militar não a ter incluído como dependente em seus registros.

Uma regra atravessa todo o campo previdenciário e costuma decidir casos: a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, conforme a súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Terceira Seção em junho de 2007. Na prática, a Lei 15.108 vale para mortes ocorridas a partir de 14 de março de 2025. Para óbitos anteriores, o pedido depende do entendimento firmado nas ações diretas e no Tema 732.

O tribunal dividido sobre a vontade do pai

Nem tudo está pacificado. Há uma divergência aberta no Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento pedido depois da morte do suposto pai, e ela decide processos que envolvem herança.

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A pergunta é direta: basta provar que o falecido criou a pessoa como filha, ou é preciso demonstrar que ele quis ser pai juridicamente?

A Terceira Turma vem respondendo que a manifestação formal de vontade é dispensável. Em julgamentos de 2025, o colegiado assentou que a filiação socioafetiva depois da morte pressupõe o reconhecimento de uma situação fática vivenciada pelas partes envolvidas, independentemente de manifestação de vontade formal, e que a constatação de concreto laço de afetividade dispensa qualquer manifestação expressa, importando apenas o tratamento efetivo dispensado entre as partes e o reconhecimento público dessa relação. Em outro caso, a turma separou os institutos: o reconhecimento da paternidade socioafetiva depois da morte não se confunde com a adoção póstuma, e para o primeiro basta a comprovação da posse do estado de filho.

A mesma turma descreveu o fenômeno social que está por trás desses processos, registrando que as relações entre padrastos e madrastas e seus enteados por vezes se transformam em verdadeiros laços de socioafetividade, e que nessas situações a relação se transmuta em verdadeira relação de filiação, fundada no afeto que cria o vínculo de parentesco.

A posição não é unânime nem dentro do próprio colegiado. Em dois desses julgamentos o resultado saiu por maioria, vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Num terceiro, a decisão foi unânime, com ressalva de entendimento de Moura Ribeiro.

Na Quarta Turma, a orientação aplicada é a inversa. Em fevereiro de 2026, ao manter acórdão estadual que havia negado o reconhecimento, o colegiado consignou como tese de julgamento que o reconhecimento da paternidade socioafetiva depois da morte exige a demonstração da posse do estado de filho e da inequívoca manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo jurídico-filial. A decisão não conheceu do recurso, com base nas súmulas 7 e 83 do próprio tribunal, o que significa que a controvérsia não foi julgada no mérito naquela ocasião.

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Até o fechamento desta reportagem não havia súmula, tema repetitivo ou julgamento da Segunda Seção uniformizando a questão.

Quando o pedido é negado

A cobertura do tema costuma sugerir que qualquer convivência afetuosa vira filiação. Os tribunais dizem o contrário, e os casos de improcedência são numerosos.

Uma câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o reconhecimento a uma enteada que conviveu mais de 20 anos com o padrasto. O acórdão registra que fotografias e mensagens trocadas revelam relação familiar harmoniosa e genuíno afeto do padrasto pela enteada, mas não comprovam a intenção de constituir vínculo de paternidade. Pesou um detalhe registrado no acórdão: na escritura pública de união estável, o falecido assumira o compromisso de ajudar no que fosse necessário a filha da companheira, formulação que para o tribunal denota a clara distinção que ele fazia entre aquele vínculo e uma relação de paternidade. A prova testemunhal confirmou que a autora era publicamente conhecida como enteada, e não como filha. Faltou a fama.

Em Santa Catarina, um enteado criado pela madrasta desde os quatro anos de idade também perdeu. O tribunal reconheceu como incontroverso que ele recebeu amor e assistência da falecida por décadas, mas concluiu que ficou demonstrada a existência de carinho, afeto e solidariedade, não a ponto de identificar, sem dúvida, a vontade de ser mãe. O acórdão traz a formulação mais clara do receio que move a resistência ao instituto: não basta a demonstração da relação de afetividade, sendo indispensável a comprovação do elemento volitivo do pretenso pai ou mãe de ser assim reconhecido, sob pena de imputar ao indivíduo, imbuído de solidariedade, encargos que não esteja disposto a arcar.

Em Minas Gerais, uma ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva cumulada com alimentos, movida por enteadas contra o padrasto, foi julgada improcedente por falta de prova. O acórdão explicita a razão de a exigência probatória ser alta: examinar a posse do estado de filho serve também para afastar ações com interesses exclusivamente patrimoniais, contrários à situação de fato previamente estabelecida.

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Quando o pedido de alimentos vem antes do reconhecimento do vínculo, o padrão é a cautela. No Rio de Janeiro, alimentos provisórios deferidos a uma enteada foram revogados porque as provas documentais comprovavam o relacionamento do casal, mas não a paternidade nem a necessidade da parte, sendo necessária maior produção de provas para impor ao suposto padrasto a obrigação alimentar. No Pará, alimentos provisórios de 25% do salário mínimo foram reformados por ausência de prova do vínculo, com determinação de estudo técnico e social. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi explícito ao analisar caso entre madrasta e enteada: sem declaração de socioafetividade reconhecida, o que existe é vínculo de afinidade.

O Supremo também já precisou esclarecer que o Tema 622 não obriga ninguém. Ao julgar recurso vindo de Mato Grosso, a Primeira Turma registrou que a aplicação da tese é compatível com o artigo 227 da Constituição porque o tribunal não impôs a multiparentalidade, mas a reconheceu como possível arranjo familiar, cabendo ao juízo de origem decidir, com base nos fatos e nas provas, pela melhor solução para a criança.

O Supremo ainda tem uma questão pendente no campo previdenciário. O Tema 1.271 da repercussão geral, cujo processo de referência é o Recurso Extraordinário 1.442.021, sob relatoria do ministro André Mendonça, vai definir se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, promovida pelo artigo 23 da Emenda Constitucional 103, de 2019, violou os princípios da igualdade, da proibição do retrocesso e da proteção integral. A repercussão geral foi reconhecida em setembro de 2023 e o mérito não havia sido julgado até o fechamento desta reportagem. A decisão alcança o período entre 2019 e a entrada em vigor da Lei 15.108.

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Anvisa aprova novo medicamento para câncer de pulmão avançado

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medicamento datroway anvisa

Datroway, do laboratório Daiichi Sankyo, é indicado para pacientes adultos com tumor de não pequenas células que apresentam mutação do EGFR e já passaram por dois tratamentos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou a inclusão do medicamento Datroway® (datopotamabe deruxtecana) para o tratamento de pacientes adultos com câncer de pulmão. O registro do produto oncológico, pertencente ao laboratório Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica Ltda., foi publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (27).

A decisão amplia as alternativas para o combate à principal causa de morte por câncer no mundo. O produto farmacêutico passa a ser utilizado como uma “próxima tentativa”, em linha posterior, voltada exclusivamente para pacientes que já realizaram dois tratamentos anteriores e cujo câncer voltou a crescer.

Indicação e critérios genéticos

O medicamento é direcionado ao tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC), que tem origem nos tecidos pulmonares e representa aproximadamente 85% dos casos da doença. A indicação cobre tumores em fase avançada, seja no próprio local do pulmão ou em quadro de metástase, quando já se espalhou para outros órgãos.

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Para que a medicação seja aplicada, o tumor precisa obrigatoriamente apresentar uma alteração genética específica: a mutação do EGFR. O EGFR é um receptor localizado na superfície da célula que atua estimulando o crescimento do câncer.

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Terapias-alvo e tratamentos sob medida

A Anvisa explica que a identificação das mutações ativadoras do EGFR entre os pacientes com câncer pulmonar é um passo fundamental. Esse mapeamento genético permite que a equipe médica utilize tratamentos “inteligentes”, classificados como terapias-alvo, que são desenhados sob medida para atacar especificamente a falha genética da célula tumoral.

Histórico da medicação

O Datroway® não é inédito no país, pois já possuía registro prévio da Anvisa para outra indicação terapêutica. O medicamento estava liberado para o tratamento de pacientes adultos diagnosticados com câncer de mama triplo-negativo (CMTN) na condição de irressecável — quando a remoção completa por cirurgia não é possível — ou em estágio metastático.

 

Entenda os termos técnicos

  • CPNPC: Câncer de pulmão de não pequenas células, o tipo responsável por cerca de 85% dos casos da doença, originado nos tecidos do pulmão.
  • Metástase: Quando o tumor se espalha do seu local original para outros órgãos do corpo.
  • EGFR: Receptor presente na superfície da célula que, ao sofrer mutação, estimula o crescimento do câncer.
  • Terapias-alvo: Tratamentos médicos “inteligentes” desenvolvidos sob medida para atacar diretamente a falha genética de uma célula tumoral.
  • Irressecável: Condição de um tumor que não pode ser removido completamente através de procedimento cirúrgico.
  • CMTN: Câncer de mama triplo-negativo.
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