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Reconhecimento facial

Sorriso contrata reconhecimento facial de alunos por ata do Vigia Mais e silencia sobre dados de crianças

A Prefeitura de Sorriso implantou reconhecimento facial de alunos da rede municipal por adesão a uma ata nascida do Vigia Mais MT, programa de segurança pública ligado à SESP. O termo de referência de 500 páginas não cita o ECA nem prevê consentimento dos pais, e a resposta oficial deixou nove perguntas sobre proteção de dados sem resposta.

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reconhecimento facial de alunos

A compra começou como um programa estadual de segurança, o Vigia Mais MT, ligado à Secretaria de Segurança Pública, e acabou virando controle de presença dos alunos nas escolas, agora tocado pela Secretaria de Educação. Ao ser questionada, a Prefeitura não cita o nome do programa em nenhum documento e deixa sem resposta perguntas sobre a proteção dos dados das crianças.

A Prefeitura de Sorriso busca usar reconhecimento facial para identificar alunos da rede municipal. A tecnologia chegou à cidade por um caminho pouco comum: em vez de fazer a própria licitação, o município pegou carona num contrato que já existia, criado a partir de um programa estadual de segurança pública, o Vigia Mais MT, ligado à Secretaria de Segurança Pública (SESP). Essa carona, no jargão das compras públicas, se chama adesão a uma ata de registro de preços, uma espécie de lista de preços já negociada que outros órgãos públicos podem aproveitar.

Em três momentos formais o município evitou escrever o nome do programa que está na origem da compra: no aviso da licitação, na portaria que nomeou os responsáveis por fiscalizar o contrato e na resposta oficial sobre o caso. A solução chegou ao norte de Mato Grosso por essa adesão e ficou sob o comando da Secretaria Municipal de Educação.

A contratação está registrada na Portaria nº 1.252/2026, que indicou os fiscais do Contrato nº 109/2026. Esse contrato é fruto da Adesão 003/2026 a uma ata do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá (CIDES-VRC), um grupo de municípios que se uniram para comprar em conjunto. A empresa contratada é a SISTEALT Teleinformática Ltda. A ata, por sua vez, nasceu do Pregão Eletrônico/Registro de Preços nº 001/2025/CLCC/CIDES-VRC e do Termo de Referência nº 001/2025 do consórcio, um documento de cerca de 500 páginas que detalha o que está sendo comprado.

Do programa de segurança pública ao reconhecimento facial de alunos

É nesse termo de referência, o documento técnico que descreve a compra, que aparece a dupla natureza do contrato. O item 2.5.2 diz que o objetivo é atender municípios que “irão aderir ao Programa Vigia Mais MT, do Governo do Estado de Mato Grosso”, criado pela Lei estadual nº 11.766/2022 e regulamentado pelo Decreto nº 1.522/2022. As imagens, segundo o texto, seriam captadas “por meio de plataforma operacional dirigida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso (SESP/MT)”. Os resultados que o documento promete, listados nos itens 11.3 a 11.8, são todos de segurança pública: reduzir roubos e furtos de veículos, aumentar a sensação de segurança e melhorar “as provas dos inquéritos junto aos órgãos de segurança pública”. Só a expressão “Vigia Mais” aparece 43 vezes no documento.

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Esse mesmo documento traz, embutido, o reconhecimento facial dos estudantes. Os itens 6.10.2 a 6.10.11 descrevem câmeras de reconhecimento facial na entrada e na saída da escola, no refeitório e nos ônibus, além de uma plataforma que confirma a presença pelo rosto e de um aplicativo de celular. O item 6.10.22 prevê que cada equipamento trabalhe com um banco de até 30.000 faces. Nos itens 2.5.16 a 2.5.18, o monitoramento das escolas aparece como “complemento” do Vigia Mais.

Biometria de crianças

O que foi contratado não traz as proteções que a lei exige quando o assunto são dados de crianças. O reconhecimento facial trabalha com dado biométrico, e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a LGPD, trata esse tipo de informação como dado pessoal sensível, que merece proteção reforçada. A diferença para uma senha é simples: se uma senha vaza, dá para trocá-la; o rosto, não. Quando o dono desse dado é criança ou adolescente, o cuidado é ainda maior. O art. 14 da LGPD determina que o tratamento aconteça sempre no melhor interesse do menor e, no caso de crianças, só com o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal. A Constituição garante prioridade absoluta à criança no art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consolida a chamada doutrina da proteção integral.

Nada disso está no que foi contratado. Em cerca de 500 páginas, o termo de referência menciona a LGPD em apenas duas passagens genéricas, que pedem uma solução “aderente à LGPD” e que “respeite a abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados”. Não há base legal definida para usar esses dados, não existe um mecanismo para colher o consentimento dos pais, não há regra sobre por quanto tempo as imagens serão guardadas nem quando serão apagadas, e o documento não diz quem é o responsável pelas informações.

Há ainda um detalhe no próprio formulário do termo de referência que pesa contra a contratação. No item 2.4, diante da pergunta padrão “há legislação especial que deva ser considerada na contratação?”, a resposta marcada foi “Não”. Quer dizer: para uma compra que mexe com dado biométrico sensível, de crianças e adolescentes protegidos pela Constituição, e que se apoia em toda a estrutura legal de um programa estadual de segurança pública, o processo declarou, por escrito, que nenhuma lei especial precisava ser levada em conta. Sorriso aderiu sem fazer qualquer ressalva sobre esse ponto.

O alerta sobre esse tipo de uso já veio da própria agência que regula o tema. No documento “Radar Tecnológico” volume 2, sobre biometria e reconhecimento facial, publicado em junho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aponta os riscos de o dado ser impossível de reverter, de o sistema errar por viés do algoritmo e de a tecnologia ser usada para uma finalidade diferente da prevista. O texto dedica atenção específica ao uso em escolas.

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Onde a foto do seu filho vai parar

O ponto mais delicado do caso é o destino que essas imagens podem ter. A minuta do contrato determina que “todas as câmeras que serão cedidas pelo Governo do Estado” por convênio sigam os padrões da SESP-MT (cláusula 13.5.50) e que o compartilhamento de imagens obedeça “os requisitos do convênio do Governo do Estado MT, seguindo todas as primícias adotadas pelo projeto Vigia Mais MT” (cláusula 13.5.54). A cláusula 13.5.55 vai mais longe e registra que “as imagens poderão ser disponibilizadas a outras adesões”. O termo de referência cita ainda o art. 21 do regulamento do Vigia Mais, que coloca nas mãos do município aderente a responsabilidade de transmitir as imagens até a plataforma de armazenamento da SESP, hospedada na nuvem do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP).

Na prática, a estrutura contratada prevê que imagens captadas dentro de escolas e de ônibus escolares possam passar pela plataforma da segurança pública estadual e ser repassadas a outras adesões, ou seja, a outros órgãos que também usem a mesma ata. Questionada sobre essa integração, a Prefeitura não confirmou nem negou: apenas remeteu a resposta ao próprio termo de referência, que confirma a previsão.

A resposta de Sorriso

A Prefeitura de Sorriso foi questionada sobre dezoito pontos da contratação e respondeu por escrito. O documento veio assinado apenas como “Secretária Municipal de Educação”, sem o nome próprio do agente responsável, embora a identificação pelo nome tivesse sido pedida de forma expressa.

A resposta confirmou fatos importantes e abriu outros. Definiu o objeto, agora, como “implementação de mecanismos voltados à validação da presença dos alunos, ao aperfeiçoamento do controle de acesso às unidades escolares, à gestão da frequência escolar e ao fortalecimento das condições de segurança no ambiente educacional, abrangendo tanto as unidades de ensino quanto os veículos utilizados no transporte escolar”. E afirma, por escrito, que o termo de referência de origem “contenha referências a soluções tecnológicas passíveis de aplicação em diferentes contextos administrativos” e que a adesão de Sorriso “foi delimitada às necessidades específicas desta rede municipal de ensino”. Só que não existe nenhum ato administrativo anexado que formalize essa limitação.

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As nove perguntas sobre proteção de dados de crianças e adolescentes foram respondidas em três linhas genéricas, que falam em respeito à LGPD e às “medidas de segurança da informação” e terminam com a remissão “vide doc. Anexo”. O anexo enviado é o próprio termo de referência do consórcio, justamente o documento que não cita o ECA, não fala em consentimento dos pais, não traz relatório de impacto e não diz quem é o responsável pelos dados. Ficaram sem resposta direta perguntas básicas: qual é a base legal para usar a biometria, se existe relatório de impacto, como será obtido o consentimento dos pais, quem é o encarregado de dados, por quanto tempo as imagens serão guardadas e se houve consulta ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal de Educação e à Promotoria da Infância.

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O município também não apresentou os documentos que disse ter. A resposta lista um estudo técnico preliminar, a justificativa de que a compra era vantajosa, a pesquisa de preços, um parecer jurídico favorável, a autorização do órgão que gerencia a ata e a concordância da empresa fornecedora, mas não juntou nenhum deles.

A carona

A adesão é permitida pela Lei nº 14.133/2021, a nova lei de licitações, e regulamentada pelo Decreto federal nº 11.462/2023. As regras exigem que o órgão que pega carona prove a vantagem do negócio, demonstre que os preços são compatíveis, obtenha a autorização de quem gerencia a ata e do fornecedor e respeite limites de quantidade por adesão. O caso de Sorriso tem uma camada a mais: a cidade não faz parte do consórcio que administra a ata. O edital lista onze municípios consorciados, todos na região do Vale do Rio Cuiabá: Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nossa Senhora da Brasilândia, Paranatinga, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande. Sorriso fica no norte do estado, a centenas de quilômetros dessa base.

Justificar que vale a pena pegar carona em um contrato pensado para outra região, da qual o município nem faz parte, é exatamente um dos pontos que a Lei nº 14.133/2021 manda demonstrar com estudo próprio. Esse estudo está entre os documentos que o município afirma ter, mas não apresentou. E a resposta não esclarece se houve um planejamento feito pela própria Prefeitura ou se foi aproveitado apenas o do consórcio.

Um erro na portaria, corrigido pela própria Prefeitura

Ao responder, o município corrigiu um erro que ele mesmo havia cometido. A Portaria nº 1.252/2026, que nomeou os fiscais do contrato, cita o “Pregão Eletrônico/Registro de Preços nº 001/2023/CLG/CC/CIDES-VRC”. A resposta oficial corrige o dado para 001/2025/CLCC/CIDES-VRC, o que muda o ano e o prefixo. É um erro formal e que pode ser consertado, mas recai justamente sobre o ato que escolheu os responsáveis por fiscalizar a execução do contrato.

Essa mesma portaria descreve o objeto como um sistema de câmeras “destinado a autenticação e validação da presença de alunos nas unidades escolares e nos ônibus da rede municipal de ensino”, aponta fiscais da Secretaria de Educação e não menciona o Vigia Mais nem a SESP. O aviso público que abriu a licitação, em fevereiro de 2025, trouxe um objeto genérico, de “infraestrutura de tecnologia e segurança”, sem deixar claro na chamada pública que a compra incluía reconhecimento facial de alunos, detalhe que só aparece no termo de referência de 500 páginas. Somada a resposta oficial, que também não cita o programa, a omissão do Vigia Mais se repete nas três peças.

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As outras duas pontas em silêncio

O consórcio CIDES-VRC, que gerencia a ata, e a SESP, que opera o programa de onde vem a contratação, também foram procurados. Nenhum dos dois respondeu até o fechamento desta reportagem, o espaço permanece aberto. São justamente os dois entes capazes de esclarecer os termos da ata, se a adesão de Sorriso foi regular, como as imagens se integram à plataforma estadual e em que condições elas podem ser compartilhadas com órgãos de segurança. Sem a manifestação dos dois, esses pontos continuam em aberto.

O caso reúne os elementos que costumam chamar a atenção dos órgãos de controle. O Ministério Público de Mato Grosso, por meio das promotorias de defesa do patrimônio público e da infância, o Tribunal de Contas do Estado e a própria ANPD podem examinar, cada um na sua área, a finalidade da compra, a regularidade da adesão e o tratamento de dados biométricos de menores.

 

Todas as notas enviadas serão incluídas aqui

 

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  • Resposta da Prefeitura de Sorriso, na íntegra:

Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos, por meio deste, informar que recebemos a denúncia registrada junto à Ouvidoria da Câmara Municipal de Sorriso, e gostaríamos de consignar o seguinte:

Pois bem, a contratação em questão decorre da adesão à Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico/Registro de Preços nº 001/2025/CLCC/CIDES-VRC, realizada à luz da Lei nº 14.133/2021, tendo por objeto a implementação de mecanismos voltados à validação da presença dos alunos, ao aperfeiçoamento do controle de acesso às unidades escolares, à gestão da frequência escolar e ao fortalecimento das condições de segurança no ambiente educacional, abrangendo tanto as unidades de ensino quanto os veículos utilizados no transporte escolar, de tudo observados os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, economicidade, transparência e interesse público que norteiam a atuação da Administração Pública.

Importa registrar que a contratação não decorreu de iniciativa isolada ou de medida emergencial, tendo sido precedida de planejamento administrativo, análise técnica da demanda, elaboração de Estudo Técnico Preliminar, justificativa de vantajosidade, pesquisa de preços e parecer jurídico favorável, dentre outros procedimentos administrativos que instruem o processo.

Conforme consignado nos documentos que compõem o processo administrativo, foram igualmente juntadas a anuência formal do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, a concordância da empresa fornecedora registrada e os demais documentos de praxe (exigidos pela natureza contratual), reconhecendo, assim, a regularidade do procedimento e a compatibilidade da solução contratada para com as necessidades desta rede municipal de ensino.

A adesão à Ata de Registro de Preços mostrou-se medida administrativa eficiente e economicamente vantajosa para a Administração Municipal de Sorriso, sendo a medida eleita opção de conciliar economicidade, eficiência administrativa e observância dos princípios que regem as contratações públicas.

Cumpre, ainda, destacar que, embora o Termo de Referência originário da Ata de Registro de Preços contenha referências a soluções tecnológicas passíveis de aplicação em diferentes contextos administrativos, a adesão promovida pelo Município de Sorriso foi delimitada às necessidades específicas desta rede municipal de ensino, observadas as finalidades educacionais e administrativas expressamente definidas no respectivo procedimento.

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Assim, a contratação realizada por esta municipalidade encontra-se vinculada às demandas próprias da gestão educacional, em especial ao acompanhamento da presença dos alunos, ao controle de acesso e à segurança do ambiente escolar.

No que se refere à proteção de dados pessoais, o procedimento administrativo contempla a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD (Lei nº 13.709/2018), bem como das medidas de segurança da informação e proteção de dados aplicáveis à execução contratual, sem falar na observância das normas regentes sobre à privacidade, à proteção de dados e à segurança aplicada à espécie.

Quanto aos questionamentos relacionados ao tratamento, armazenamento, compartilhamento de informações ou eventual integração com sistemas externos, registra-se que serão atendidos na forma constante ao Termo de Referência nº 001/2025 (vide doc. Anexo).

Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos votos de elevada estima e apreço, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

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Secretária Municipal de Educação

Assim, a contratação realizada por esta municipalidade encontra-se vinculada às demandas próprias da gestão educacional, em especial ao acompanhamento da presença dos alunos, ao controle de acesso e à segurança do ambiente escolar.

No que se refere à proteção de dados pessoais, o procedimento administrativo contempla a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), bem como das medidas de segurança da informação e proteção de dados aplicáveis à execução contratual, sem falar na observância das normas regentes sobre à privacidade, à proteção de dados e à segurança aplicada à espécie.

Quanto aos questionamentos relacionados ao tratamento, armazenamento, compartilhamento de informações ou eventual integração com sistemas externos, registra-se que serão atendidos na forma constante ao Termo de Referência nº 001/2025 (vide doc. Anexo).

Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos votos de elevada estima e apreço, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.

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Atenciosamente,

Secretária Municipal de Educação

  • A SESP respondeu aos questionamentos desta redação, após a publicação da matéria,o texto enviado segue abaixo:
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1. Alcance e finalidade do Vigia Mais MT
A) O Programa Vigia Mais MT prevê ou admite o uso de reconhecimento
facial de alunos em escolas e no transporte escolar?
O sistema possui capacidade técnica para reconhecimento facial, porém seu
uso atual é para à segurança pública, focado na identificação de indivíduos com mandados
em aberto. Projetos voltados à gestão escolar ou controle de alunos são de competência e
responsabilidade da SEDUC, a quem cabe coordenar eventuais aplicações nessas áreas.
B) Há, no programa, previsão para o tratamento de dados biométricos de
crianças e adolescentes?

Não. O programa Vigia Mais MT foi desenvolvido com foco em diretrizes de
segurança pública e videomonitoramento preventivo, não contemplando em seu escopo
técnico ou operacional o tratamento de dados biométricos, especialmente de crianças e
adolescentes. Qualquer processamento dessa natureza exigiria uma finalidade legal
específica e infraestrutura tecnológica distinta, o que não faz parte das atribuições atuais
do programa.
2. A finalidade legal do programa é de segurança pública.
A) O uso do Vigia Mais para controle de frequência escolar e merenda é
compatível com essa finalidade?
Atualmente, o Vigia Mais MT não possui módulos específicos ou extensões
voltados para a gestão escolar (frequência ou merenda). Contudo, desde que observados os
preceitos da LGPD e as normas do setor, não há impedimento técnico para que a
SEDUC, mediante alinhamento institucional, utilize os sinais das câmeras para auxiliar em
suas finalidades administrativas e de gestão.
B) Há orientação da SESP a respeito?
Não há nenhuma orientação da SESP em relação ao uso do Vigia Mais para
controle de frequência ou de merenda.

3. Convênio com o Município de Sorriso.
A) Existe convênio ou instrumento de cooperação entre a SESP/Estado e o
Município de Sorriso no âmbito do Vigia Mais MT?
Sim. O Município de Sorriso integra o programa por meio de um Termo de
Cooperação Técnica firmado com a SESP/MT. Este instrumento formaliza a parceria entre
o Estado e a prefeitura, estabelecendo as diretrizes para o compartilhamento de imagens e
o fortalecimento das ações de videomonitoramento integradas no município.
B)Qual o objeto e quais as cláusulas de compartilhamento de imagens?
Solicitamos cópia.

O objeto consiste na cooperação técnica para o compartilhamento de sinais de
videomonitoramento entre os municípios e o Estado, visando o fortalecimento da
segurança pública preventiva. A cópia do termo padrão é um documento público e está
disponível para consulta no Diário Oficial do Estado.
4. As câmeras utilizadas em Sorriso foram cedidas pelo Estado, conforme
prevê o programa? Em caso positivo, em que condições?
Sim, foram concedidas câmeras em condições de cessão de uso. As condições
incluem a obrigação do município em fornecer conectividade, energia, instalação e
manutenção, além do compartilhamento das imagens com o Estado.
5. Integração das imagens e dados biométricos.
A) As imagens e os dados biométricos coletados nas escolas e nos ônibus
escolares de Sorriso são ou serão integrados à plataforma do CIOSP/SESP-MT? Com
qual finalidade?

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O programa vigia mais não tem coleta de dados biométricos, somente as
imagens de câmeras das escolas que são integradas à plataforma do CIOSP/SESP-MT,
ainda não possuímos câmeras embarcadas em veículos.
6. Qual a base legal e a análise de proporcionalidade para que dados
biométricos de crianças e adolescentes transitem em uma plataforma de segurança
pública?
Informamos que a SESP não possui a custódia ou o processamento de tais
informações, não havendo, portanto, trânsito desses dados específicos sob gestão desta
Secretaria no momento.
7. Quais órgãos (polícias civil, militar, outros) têm acesso às imagens
captadas sob o Vigia Mais? Por quanto tempo os dados são retidos?
O acesso às imagens é compartilhado entre as forças de segurança pública,
conforme suas respectivas áreas de atuação. O período padrão de armazenamento é de 10

8. Governança de dados. A SESP/MT elaborou Relatório de Impacto à
Proteção de Dados (RIPD) para o Programa Vigia Mais MT e, em especial, para o
uso em ambiente escolar?
A gerência de videomonitoramento é responsável pela operacionalização do
Programa Vigia Mais MT, dando suporte tecnológico em relação ao software do programa
e suporte logístico, cabe ao Observatório da SESP a extração de dados do Vigia Mais MT
e todas outras ferramentas da SESP para produção de relatórios.
9. Quem é o controlador dos dados captados sob o programa?
A SESP/MT é a responsável pela captura dos dados no âmbito do sistema no
âmbito Estadual e o Município é o controlador dos dados para os fins administrativos
locais.
A) A SESP possui encarregado pelo tratamento de dados (DPO)?
Sim, no observatório da SESP.
B)Houve manifestação da ANPD sobre o programa?
Esta gerência não detém a informação requerida; contudo, ela poderá ser
obtida junto ao órgão hierarquicamente superior no âmbito da estrutura organizacional.
10. Abrangência estadual.
A) Quantos municípios aderiram ao Vigia Mais MT?
Atualmente, 136 dos 142 municípios existentes, já aderiram ao programa
Vigia Mais MT.

B)Quantos utilizam o programa, total ou parcialmente, para
reconhecimento facial de alunos ou outras finalidades escolares?
Atualmente, não há registros de utilização do programa para reconhecimento
facial em ambiente escolar. Conforme mencionado anteriormente, as ferramentas de
reconhecimento facial integradas ao sistema são destinadas exclusivamente a fins de
segurança pública (cumprimento de mandados judiciais). Eventuais projetos que visem o
controle de frequência ou finalidades pedagógicas não fazem parte da operação atual da
SESP, permanecendo sob a esfera de planejamento e execução da SEDUC.

 

 

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Instituto lança ferramenta gratuita de IA para ajudar mulheres a pesquisar candidaturas nas eleições de 2026

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Plataforma organiza as prioridades de cada eleitora para orientar comparações entre candidaturas no pleito deste ano

O Instituto Lamparina apresentou, na terça-feira (29/09), a meajudAÍ, uma ferramenta gratuita voltada a ajudar mulheres a pesquisar e comparar candidaturas nas eleições de 2026. Disponível em meajudai.chat, a plataforma abrange os seis cargos em disputa neste pleito.

O funcionamento é simples: a partir de informações sobre as prioridades da eleitora e das respostas que ela mesma fornece, a ferramenta monta um prompt — comando que pode ser usado em outras inteligências artificiais para guiar a pesquisa sobre candidaturas e propostas.

Segundo o instituto, a iniciativa é gratuita e não indica candidaturas nem orienta a usuária sobre em quem votar. A proposta é ajudar cada eleitora a organizar os temas que considera prioritários antes de decidir seu voto.

“Em uma eleição com tantos cargos, candidaturas e informações circulando ao mesmo tempo, queríamos criar uma ferramenta simples que ajudasse as meninas e as mulheres a começar pelo que importa para elas”, afirmou a diretora executiva da entidade, Gabi Juns, em nota à imprensa.

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A meajudAÍ cobre as disputas para deputado estadual e federal, as duas vagas ao Senado, o governo estadual e a Presidência da República.

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De acordo com o instituto, o site não pede nome nem e-mail: armazena apenas as respostas do formulário, como idade, gênero, estado e causas selecionadas pela usuária. As conversas realizadas depois, já nas ferramentas de IA, não são acessadas pela organização.

A plataforma também direciona as usuárias a fontes oficiais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde é possível consultar dados sobre candidaturas, local de votação e regras do pleito. As organizadoras afirmam não ter qualquer vínculo com o TSE, partidos, candidaturas ou campanhas.

O Instituto Lamparina alerta ainda que ferramentas de inteligência artificial podem apresentar erros ou informações desatualizadas e recomenda que as usuárias confirmem os dados em fontes oficiais durante a pesquisa.

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