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Demolição em Cuiabá

Demolição no Vale do Sonho, em Cuiabá: prefeito prometeu não tirar a casa de ninguém e a Prefeitura derrubou 22 estruturas

Cerca de cinquenta dias depois de assumir a Prefeitura de Cuiabá, Abilio Brunini prometeu a moradores do Vale do Sonho que não tiraria a casa de ninguém. Um ano e meio depois, em 27 de agosto de 2026, uma escavadeira derrubou 22 estruturas no local, sem notificação prévia, auto de infração ou decisão judicial nos autos. Seis moradores contaram à reportagem o que perderam.

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Moradora segura filha de um ano sobre os escombros da casa derrubada na demolição do Vale do Sonho, em Cuiabá
Milena Cristine, 21 anos, com a filha de um ano sobre os escombros da casa que a família erguia no Vale do Sonho. A Prefeitura de Cuiabá derrubou 22 estruturas na área em 27 de agosto de 2026. Foto: Rogério Florentino/Conexão MT

A promessa está em vídeo gravado por um morador na mesma área, poucas semanas depois da posse. No dia em que a escavadeira chegou, o prefeito garantiu que a Assistência Social havia certificado que ninguém morava ali — o único relatório social dos autos diz o contrário, e a operação saiu sem o plano de ação e o diagnóstico social que o decreto do próprio prefeito exige.

“Eu não quero tirar a casa de ninguém”, disse Abilio Brunini aos moradores do Vale do Sonho, na própria área onde a Prefeitura de Cuiabá derrubaria as casas. “Se depender de mim, não vou tirar a casa de ninguém. Não é o meu desejo.”

A fala está em vídeo gravado por um morador, que pediu para não ser identificado, cerca de cinquenta dias depois de o prefeito assumir o cargo.

Falar que as pessoas invadiram terreno público e construíram suas casas é conclusão rasteira que não toma conhecimento da complexidade dos fatos.

Abílio esteve na área e dise que iria resolver o problema, as pessoas confiaram nele, juntaram todo dinheiro que tinham e construíram suas casas.

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Um ano e meio mais tarde, na manhã de 27 de agosto de 2026, uma escavadeira hidráulica da Prefeitura derrubou 22 estruturas naquele mesmo lugar — as áreas verdes dos loteamentos Senador Jonas Pinheiro e Ilza Therezinha Picoli Pagot, terreno do próprio Município, e parte da área de preservação da nascente 34. Entre elas, segundo depoimentos exclusivos obtidos por esta reportagem na área, casas em fase final de acabamento e construções onde havia gente morando, com filhos dentro na hora em que a máquina entrou.

Os depoimentos foram publicados pela Conexão MT em três vídeos: primeiro, segundo e terceiro.

Diante da forte repercussão negativa nas redes sociais, aparentemente o termômetro adotado pelo gestor de suas decisões, o prefeito gravou o próprio vídeo ainda naquele dia. Disse que a operação cumpria decisão do Ministério Público e do Poder Judiciário, e deixou um recado: “Não invadam”. E garantiu que a Assistência Social e a Secretaria de Ordem Pública tinham certificado que ninguém morava nas construções.

Essa certificação não está nos autos. O único relatório social do processo é de junho de 2025, quando uma equipe do CRAS foi à área, descreveu “aproximadamente 30 residências construídas”, registrou “a presença de moradores e trabalhadores da construção civil no local” e recomendou convocar os moradores.

A decisão judicial que o prefeito citou também não está. Não há, em nenhum dos processos consultados, notificação prévia, auto de infração, termo de demolição ou ordem de juiz sobre a operação de 27 de agosto.

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O decreto assinado pelo prefeito em outubro de 2025 condiciona a desocupação administrativa a um plano intersetorial aprovado em comitê e a diagnóstico socioassistencial prévio. Nenhuma dessas peças aparece nos autos até a última movimentação juntada, de 3 de setembro.

Esta reportagem teve acesso a cinco conjuntos de autos administrativos da Prefeitura de Cuiabá, ao procedimento extrajudicial da 17ª Promotoria de Justiça Cível da Capital, também identificada nos autos como Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística, ao laudo da Defesa Civil municipal que classificou a área como de risco alto, ao decreto municipal que criou o comitê responsável por decidir desocupações e às duas leis complementares que regularam a regularização fundiária em Cuiabá no período. Ouviu ainda seis pessoas na área e enviou três pedidos formais de informação, respondidos por nenhum dos órgãos.

Nos processos existe o registro detalhado do que a fiscalização viu, do maquinário que pediu, do horário de atuação do maquinário em cada rua e do que foi derrubado. Não existe o registro do que a lei municipal, a lei federal e o decreto do município mandam existir antes da máquina: a comunicação ao ocupante, o instrumento fiscal que formaliza a penalidade e a decisão do comitê que autoriza a operação.

“Derrubando nosso sonho”

A reportagem esteve na área e ouviu seis pessoas. Elas têm nome, idade e uma história de como chegaram ali. Nenhuma delas aparece em qualquer documento do processo. Não existem nos autos. Existiam nas casas.

Louis Sostheny tem 53 anos e passou cinco erguendo uma casa. Não de uma vez: comprando material aos poucos, com o que sobrava, ajudado por um amigo. “Eu tenho cinco anos construindo aqui”, ele diz. A casa ficou pronta quase ao mesmo tempo que a escavadeira chegou. Ele não recebeu notificação nenhuma. Perguntado sobre o que sentia, respondeu em três palavras e uma frase: “Triste. Tô triste, não tenho onde ir.” A família dele está no Haiti, esperando para vir.

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Milena Cristine tem 21 anos e tinha recebido um acerto de trabalho. Gastou tudo em material de construção, parcelado, e pagou um pedreiro amigo da tia, que cobrou mais barato. “Nossa casa já estava subida”, conta — faltava o telhado. Está grávida, e tem uma filha de um ano. Quando a máquina entrou, o marido tentava salvar o que desse: “meu marido estava tentando tirar os materiais”, e a máquina passou por cima deles. Ela resume o que perdeu com uma exatidão que nenhum relatório alcança: era “o único dinheiro que eu tinha”, e virou pó em minutos — “coisa que a gente passa a vida pra gente construir”. Ficou desempregada. Vai viver de aluguel.

João Vieira Cavalcante tem 63 anos, ganha um salário mínimo por mês e estava em casa, fazendo curativo num pé ferido, quando uma vizinha ligou avisando que estavam derrubando. Chegou tarde. Faltava só o piso para ele se mudar — sem piso não dava, com o pé daquele jeito. “Não intimaram ninguém, não avisaram ninguém”, diz. Ele tentou o caminho que o poder público oferece, e tentou por muito tempo: fez inscrição para casa popular três vezes. “Nunca me chamaram, tem mais de 15 anos que eu tenho inscrição.” E é ele quem diz a frase que responde, sozinha, à acusação de invasão: “Se eu tivesse um lugar meu”, ele não estaria ali. Era a “esperança minha de ter um lugar meu”.

Gesner Louis Charles tem 41 anos, é estrangeiro e tem quatro filhos. Levanta às quatro da manhã para trabalhar e juntava dinheiro para levantar uma casa de alvenaria e trazer a família. Morava no barraco de um amigo enquanto construía. Ouviu, na cobertura do caso, que os ocupantes seriam criminosos, e não engoliu: “aqui não tem criminoso”. Disse que quem sabe onde estão os criminosos é a própria Prefeitura.

Yueli é venezuelana e está grávida de seis meses. Tinha ido ao posto de saúde fazer o pré-natal. Voltou e encontrou a casa caindo com a filha dentro — a menina saiu correndo. Hoje está num barraco emprestado, que não é dela e que terá de devolver. Perguntada sobre o que vai fazer, ela devolveu a pergunta: e agora, quem resolve isso?

Woodmay Desforges tem 26 anos e estava no local quando as máquinas chegaram. Disse aos funcionários que morava ali e pediu que não derrubassem. Não adiantou. “Só começaram a derrubar tudo.” Ele divide um barraco com mais duas pessoas e erguia a casa com o que separava do salário todo mês, porque no barraco, quando chove, não dá. Sobre ver aquilo cair, disse que estavam “derrubando nosso sonho”.

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A ocupação se chama Vale do Sonho. Não é metáfora de repórter: é o nome que essas pessoas deram ao lugar antes de qualquer um escrever sobre ele.

Três dos seis negam expressamente ter recebido qualquer notificação. Nenhum dos seis aparece nos processos, nos relatórios, nas atas ou nos ofícios. O relatório da fiscalização que descreve a operação hora a hora, rua por rua, com 33 fotografias anexadas, registra “edificações não habitadas” — e não registra nenhum nome.

A SORP, com aval do prefeito Abílio Brunini, entendeu que um voo de drone poderia suprir isso.

Três números para a mesma manhã

A mesma operação recebeu três números.

O relatório fiscal complementar da Secretaria Municipal de Ordem Pública, assinado eletronicamente em 3 de setembro, registra a demolição de 22 edificações não habitadas na manhã de 27 de agosto, entre 7h30 e 11h55, com escavadeira hidráulica. O detalhamento do próprio documento mostra o que havia ali: seis estruturas de alvenaria já cobertas e outras nove com as paredes em fechamento. O relatório anexa 33 fotografias.

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A nota divulgada pela Prefeitura naquele mesmo dia falava em cerca de oito edificações desocupadas, descritas como estruturas de alvenaria, muros e obras sem moradores. No dia seguinte, depois da reunião entre a promotora de Justiça Maria Fernanda Corrêa da Costa, o prefeito e a secretária municipal de Ordem Pública, Juliana Chiquito Palhares, o número divulgado passou a ser 19 edificações desabitadas.

Nenhuma das três versões vem acompanhada de explicação para a diferença. O número 19 já existia antes da operação: é a quantidade de obras sem cobertura que o relatório técnico de 18 de agosto mandava eliminar. Ele também é o resultado de uma conta sobre a tabela do relatório da operação, descontadas do total de 22 as duas estruturas que estavam apenas no alicerce e o muro. Essa conta é da reportagem, e nenhum órgão explicou a coincidência. A Prefeitura foi questionada, em 27 de agosto, sobre a diferença entre as cerca de oito edificações da nota e as 19 obras sem cobertura que o relatório fiscal mandava eliminar, e não respondeu.

A lei municipal exige auto de infração antes da máquina, mas aos pobres, a máquina veio antes

Derrubar obra irregular é, sim, uma punição que a lei de Cuiabá autoriza. O que ela não autoriza é derrubar sem avisar.

A Lei Complementar 04/1992, que o município chama de Lei de Gerenciamento Urbano, monta o processo como uma multa de trânsito. A fiscalização lavra o auto de infração, que é o documento sem o qual nenhuma punição se formaliza. O dono da obra é notificado — a lei prevê cinco maneiras de fazer esse papel chegar às mãos dele, da assinatura no flagrante ao aviso eletrônico, para que ninguém possa dizer que não soube. Ele tem dez dias para se defender. Só então vem a punição, e a demolição é uma delas.

Dez dias. É o que a lei municipal coloca entre o aviso e a máquina. Nenhum desses passos foi dado no Vale do Sonho.

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O próprio relatório técnico da fiscalização que pediu a operação, de 18 de agosto, previa esse instrumento. Ao listar o pessoal necessário, o documento inclui uma equipe de inspeção da secretaria destinada à “coordenação técnica e lavratura dos autos pertinentes durante a diligência”.

Nos autos consultados não há registro de notificação a ocupante nem de auto de infração, termo de demolição ou embargo referentes à operação de 27 de agosto de 2026. Em 2021, quando a fiscalização atuou na mesma área, os autos de infração foram lavrados. A comunicação interna que marcou a operação, de 21 de agosto, informa que a coordenadoria “realizará a demolição das edificações não habitadas, como medida necessária ao avanço do processo de desocupação da área pública”, e pede apoio de três destinatários: a secretaria de obras, para maquinário, a Energisa e a Águas Cuiabá, para cortar ligações. Não há pedido de apoio à Assistência Social nem à Habitação.

“Não habitadas”: quem decidiu isso?Quem validou?

O relatório técnico de 18 de agosto de 2026 é o documento que pediu a operação. É o Relatório de Atividades Fiscais 1151, da Secretaria Municipal de Ordem Pública, emitido sob a Lei Complementar 540/2024 e assinado por dois fiscais da equipe técnica de fiscalização da secretaria: Jalmas Cesar Batista Santiago, relator, que assinou em 19 de agosto, e Lawrence Oliveira Barreto, que assinou no dia 20. No campo destinado à validação do gestor, o relatório traz “Validado por: Pendente”. Assim, sem validação, ele foi juntado ao procedimento do Ministério Público em 25 de agosto, dois dias antes da operação.

Ele descreve uma diligência terrestre em 12 de agosto e um sobrevoo com drone em 17 de agosto, autorizado pelo sistema SARPAS a 80 metros de altitude. O que o drone viu está descrito assim no relatório: “aproximadamente 47 edificações cobertas, 19 construções em fase inicial/intermediária (fundação e levantamento de alvenaria sem cobertura), cercamento de 05 lotes por muros de alvenaria recém-construídos e 13 lotes delimitados por outros materiais”. O pedido de máquinas vem em seguida, com a ressalva de que “a ação terá como foco exclusivo as edificações e estruturas NÃO HABITADAS e em fase de construção”. Nos encaminhamentos, o relatório recomenda “a eliminação imediata das 19 obras sem cobertura, muros, cercas e barracos não habitados”.

O ofício que a secretária de Ordem Pública, Juliana Chiquito Palhares, enviou à secretaria de obras em 21 de agosto usa outra expressão: a operação “compreenderá edificações em curso, bem como estruturas abandonadas e desocupadas, previamente identificadas pela fiscalização”. Edificação em curso é obra em andamento. Nenhum dos documentos define o critério objetivo pelo qual um fiscal, em campo, separa a obra em andamento de quem já está morando ali.

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A decisão judicial jamais existiu, foi argumento inventado por Abílio

O ofício com que a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras respondeu ao pedido de maquinário, em 28 de agosto, descreve o serviço prestado como cumprimento de decisão judicial para demolição de edificações irregulares. A nota oficial de 27 de agosto reafirma o compromisso da Prefeitura com o cumprimento de ordens judiciais e ministeriais.

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O procedimento que a Prefeitura cita como fundamento é extrajudicial. Instaurado como Notícia de Fato em 2 de dezembro de 2025 a partir de denúncia recebida pela Ouvidoria do Ministério Público, foi convertido em Procedimento Preparatório pela Portaria 26/2026, de 12 de maio, que cadastra como requerente o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e, no campo do requerido, a expressão “A APURAR”. A mesma portaria registra: “Diante da diligência determinada, deixo de designar audiência de autocomposição”. Até a última peça consultada, os ocupantes da área não haviam sido identificados no procedimento.

Nenhuma decisão judicial sobre a área consta dos autos consultados. Ao receber o deputado estadual Wilson Santos, a promotora Maria Fernanda Corrêa da Costa esclareceu que as residências efetivamente ocupadas por famílias não foram alcançadas pela ação executada até então, e informou que ainda deveria ser proposta medida judicial demolitória em relação às construções existentes na área, conforme o relato da visita publicado em 28 de agosto pelos portais MT é Notícia e Página Única.

Em reportagem do portal Infoverus de 9 de setembro, Maria Fernanda Corrêa da Costa aparece assinando, no dia 8, ação civil pública sobre outra área verde de Cuiabá, no Loteamento Residencial Nico Baracat, com pedido de desocupação e demolição dirigido à Vara Especializada do Meio Ambiente. A petição não foi obtida por esta reportagem. No Vale do Sonho, a máquina entrou por ato administrativo.

O decreto do prefeito criou um comitê que nunca existiu na vida real

Em 24 de outubro de 2025, o prefeito Abilio Brunini assinou o Decreto 11.416, publicado na Gazeta Municipal nº 1232, edição suplementar de 27 de outubro. O decreto institui o Comitê Intersetorial de Gestão de Desocupações de Áreas Públicas, o CIGDAP, e concentra nele a decisão sobre desocupar. Os considerandos invocam a Resolução 510/2023 e a Recomendação 90/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

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O que o decreto manda fazer antes de a máquina entrar é uma lista: reunir os órgãos no comitê, examinar o caso, verificar se existe alternativa à remoção, conferir se as advertências administrativas foram feitas, aprovar um plano de ação com cronograma e divisão de responsabilidades, fazer o diagnóstico social antes de deliberar, avisar os moradores, oferecer acolhimento e encaminhamento a programas habitacionais, registrar tudo em vídeo e garantir que a operação seja não violenta, com cuidado especial para crianças, idosos e pessoas com deficiência.

Dessa lista, os autos mostram uma peça: o laudo de risco.

Em 19 de dezembro de 2025, respondendo a Maria Fernanda Corrêa da Costa, a Secretaria de Ordem Pública informou que a situação seria analisada e tratada pelo CIGDAP. Em 13 de fevereiro de 2026, o Ofício 280/2026 comunicou ao Ministério Público que a reunião do comitê, realizada em 10 de fevereiro, deliberara uma operação conjunta para o sábado 28 de fevereiro, com a Defesa Civil encarregada do laudo, a Assistência Social encarregada da “execução de levantamento socioeconômico individualizado dos supostos ocupantes irregulares”, policiamento e mobilidade a cargo da PM e da secretaria de Mobilidade e Segurança Pública, e a Habitação atuando “em momento posterior à ação em campo”.

O mesmo ofício, assinado por Juliana Chiquito Palhares, estabelece a ordem das coisas: a fiscalização atuaria “após a consolidação dos levantamentos técnicos e sociais”, adotando então as providências cabíveis, “incluindo a demolição de estruturas edificadas e não habitadas em área pública”. E pedia 120 dias de prazo.

Do que foi prometido para 28 de fevereiro, os autos registram apenas a vistoria da Defesa Civil. Não há ata do comitê, plano de ação, diagnóstico socioassistencial nem o registro audiovisual previsto no plano juntados a nenhum dos processos até 3 de setembro, data da última peça consultada. Os autos trazem 33 registros fotográficos da operação, inclusive de drone, feitos pela própria fiscalização.

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O único levantamento social que existe no processo é de 17 de junho de 2025. Naquela tarde, uma equipe de três servidores do CRAS foi à área verde da Rua N e não encontrou os outros órgãos que deveriam estar no local. Descreveu as cerca de 30 residências, de alvenaria a estruturas precárias de lona e Eternit, registrou moradores e trabalhadores da construção civil na área e novas moradias em construção, apontou fiações clandestinas e concluiu recomendando convocar os moradores ao CRAS por razões de segurança. O relatório só foi assinado em 25 de agosto de 2025, mais de dois meses depois da visita. Continua sendo a única estimativa do conjunto de residências existentes na área feita por equipe da Prefeitura.

Em ofício de 30 de junho de 2026, assinado em 1º de julho, a Secretaria de Ordem Pública informou ao Ministério Público que a instrução dos autos já contava com “relatório técnico contendo o levantamento socioassistencial das famílias ocupantes da área”. O documento a que o ofício remete é o relatório do CRAS sobre a visita de junho de 2025, encaminhado pelo Ofício 3388/2025. Em 1º de setembro de 2026, na Câmara Municipal, a secretária de Ordem Pública afirmou que a Assistência Social foi acionada para realizar levantamento socioeconômico dos ocupantes. Nenhum cadastro nominal consta dos processos consultados.

O laudo de risco e o que a lei federal manda entregar a quem é removido

A vistoria da Defesa Civil aconteceu em 28 de fevereiro de 2026, a mesma data marcada para a operação conjunta. O relatório 081/SMDC/REURB/2026 foi emitido em 3 de março e assinado em 12 de março por dois servidores da secretaria: Marcos Vinicius Pereira Pessoa, coordenador de Reparação e Prevenção, e Ozéias Souza de Oliveira, diretor de Resposta e Reconstrução. Ele classifica a área como de “Grau de Risco: Alto”, aponta solo predominantemente arenoso, “histórico recorrente de alagamentos”, presença de córrego e nascentes, e diz ter considerado os aspectos de regularização fundiária previstos na Lei 13.465/2017 e no Decreto 9.310/2018.

O laudo trata a remoção como coisa já decidida antes do exame técnico: como a desocupação já fora ordenada, “a situação será solucionada mediante a retirada integral das ocupações irregulares atualmente existentes no local, não havendo, neste momento, indícios de instabilidade estrutural que demandem intervenções técnicas específicas”. E dispensa o exame que decide se o risco pode ser corrigido: “considerando que as edificações irregulares e ocupantes serão removidos da área, conforme providências administrativas já determinadas, conclui-se que não se faz necessária a realização de estudos hidrológicos ou geotécnicos complementares, tampouco a implementação de medidas mitigadoras estruturais, sendo a desocupação e a preservação da área pública suficientes”.

O mesmo laudo que dispensa medidas mitigadoras registra em dois pontos a existência de população residente na área. Ao descrever a vulnerabilidade hidrológica, fala em “risco significativo à segurança das edificações e da população residente”. Na conclusão, pede “providências imediatas para redução dos riscos e proteção da população residente”.

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A lei federal que disciplina a remoção de moradias em área de risco é a 12.340/2010, e ela não trata quem é removido como invasor a ser expulso: trata como alguém que o poder público tem de levar para outro lugar, com os móveis junto e com o endereço novo anotado. Antes de remover, o município precisa fazer quatro coisas. Produzir o laudo que demonstra o risco. Notificar o morador e entregar a ele uma cópia desse laudo, junto com a informação sobre a alternativa de moradia. Dar caminhão e lugar para guardar os móveis. E cadastrar todo mundo, abrigando quem precisar.

Dos quatro deveres, a Prefeitura cumpriu um: existe laudo. Não notificou ninguém, não entregou cópia a ocupante nenhum, não ofereceu alternativa de moradia, não deu transporte nem guarda de bens, não cadastrou ninguém. Quem perdeu a casa no dia 27 de agosto saiu de lá sem papel, sem endereço e sem caminhão.

Havia instrumento municipal disponível. Em 22 de maio de 2026, três meses antes da operação, foi sancionada a Lei municipal 7.542, que instituiu o Auxílio Aluguel Social. Ela prevê o benefício exatamente para quem teve o imóvel interditado pela Defesa Civil ou mora em área de risco ou de ocupação irregular, em situação de vulnerabilidade e sem condições de pagar aluguel. São R$ 700,00 por mês, um por família, com teto de 53 famílias em 2026.

Ou seja: existia, na própria Prefeitura, um programa desenhado exatamente para a situação daquelas pessoas, criado três meses antes, e nenhum documento do processo mostra que ele tenha sido oferecido a alguém do Vale do Sonho. A Prefeitura foi perguntada quantas famílias entraram no programa e quantas vagas sobravam. Não respondeu.

O sistema existe, mas Abílio resolveu ignorá-lo.

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Onde está a nascente 34

Tudo o que sustenta a operação passa por um ponto no mapa. A portaria do Ministério Público diz que as ocupações atingem as duas áreas verdes e parte da Área de Preservação Permanente da nascente ID 34. A nota da Prefeitura de 27 de agosto usa a nascente difusa para afirmar que a lei impede a Reurb no local. O laudo da Defesa Civil fala em presença de córrego e nascentes. Nenhum desses documentos traz a delimitação georreferenciada dessa APP.

Em 29 de agosto de 2026, dois dias depois da demolição, a Associação de Presidentes e Regularização Fundiária foi ao local e registrou uma divergência. Encontrou ali uma placa física do Projeto Água para o Futuro identificando a Nascente nº 34, com a coordenada 15°32’05,1359″S / 56°01’48,1790″W, e um marco geodésico com outra coordenada, 15°32’03,8750″S / 56°01’48,8927″W. Entre um ponto e outro há 44 metros, pela conta desta reportagem sobre as duas coordenadas.

A divergência que a associação aponta, porém, é de outra ordem. Segundo o relatório, no cadastro do Água para o Futuro vinculado ao projeto do Ministério Público a mesma Nascente nº 34 aparece descrita como localizada “na zona urbana, no bairro Vila Martins”, como nascente do tipo múltipla, com medição registrada em 26 de março de 2019. A associação concluiu haver “divergência aparente de localização” e pediu ao Ministério Público e aos responsáveis pelo projeto “a confirmação oficial da coordenada, cidade, bairro, ficha técnica e mapa georreferenciado da Nascente nº 34, para esclarecer qual localização deve ser considerada em análises ambientais e de regularização fundiária”. Nenhuma resposta a esse pedido consta dos autos consultados.

No mesmo dia, um vídeo gravado na área registra alguém apontando a placa e a cerca. “Aqui é a nascente 34, está aqui o marco”, diz a pessoa, que não se identifica na gravação. “Dentro da cerca para cá está o marco”, e “da cerca para lá é a ocupação”. E conclui: “então não está dentro da mesma área”. A reportagem não conseguiu confirmar de forma independente onde passa essa cerca nem a que imóvel corresponde cada lado.

O relatório da associação, que se apresenta como preliminar e diz não substituir perícia ambiental, geotécnica ou hidrogeológica, registra ainda que, na pesquisa pública feita até 29 de agosto, não localizou laudo pericial judicial independente com as coordenadas de todas as minas e nascentes, os pontos exatos de surgência, o levantamento hidrogeológico, a delimitação georreferenciada da nascente difusa e da APP, a identificação dos lotes atingidos e a conclusão sobre a possibilidade de mitigação do risco. O mesmo documento é explícito em não negar o laudo da Defesa Civil: diz que há informação técnica oficial classificando a região como de risco alto e que não afirma a inexistência de estudo técnico.

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Nada disso demonstra que não há nascente na área. Uma nascente descrita como múltipla pode ter mais de um ponto de surgência, e um cadastro pode trazer erro de bairro sem que a coordenada esteja errada. O que está estabelecido é mais simples e mais incômodo: a divergência foi apontada por escrito ao Ministério Público em 29 de agosto, dois dias depois de a escavadeira passar, e até o fechamento desta reportagem não foi esclarecida. A Secretaria de Habitação foi perguntada em 28 de agosto sobre o fundamento legal específico da vedação da Reurb diante da Lei 13.465/2017 e do Código Florestal, e não respondeu.

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Da denúncia de 2020 aos sete meses entre a cobrança e a máquina

A fiscalização municipal acompanha a área desde pelo menos 3 de dezembro de 2020, quando uma denúncia relatou ocupação de área verde na Rua L. Em 2021, a secretaria de meio ambiente confirmou por despacho que se tratava de patrimônio público. Houve demolições em 15 de setembro de 2021, com autos de infração lavrados contra duas pessoas, e nova ação em 8 de fevereiro de 2022, quando barracos e construções de alvenaria não habitados foram derrubados e duas moradias habitadas permaneceram, com os fiscais pedindo julgamento em primeira instância para obter termo de demolição. Em 11 de julho de 2022, os fiscais pediram a judicialização para demolir alvenaria em área de preservação permanente na Rua E.

As demolições voltaram em abril de 2025: duas edificações de alvenaria em 17 de abril, quatro barracos de madeira nos dias 21 e 22. Em junho, a secretaria pediu maquinário, corte de energia, corte de água e o levantamento social que o CRAS não fez.

Em agosto de 2025 a máquina voltou à mesma rua, e o fundamento era outro. A Secretaria de Ordem Pública demoliu, no dia 4, doze construções em fase inicial na área verde da Rua N, no Residencial Ilza Terezinha, e a Prefeitura anunciou a ação como demolição de “obras irregulares usadas por criminosos”: segundo a nota oficial, o local “passou a ser usado como ponto de consumo de drogas e esconderijo de criminosos”. Nascente, área de preservação permanente, risco hidrológico e ordem judicial não aparecem naquele texto — os quatro argumentos que sustentariam a operação do ano seguinte, no mesmo lugar.

No Despacho 616/2025, de 16 de dezembro, a promotora de Justiça Maria Fernanda Corrêa da Costa comparou imagens de satélite de fevereiro de 2024 e setembro de 2025, concluiu que a invasão avançava de forma intensa desde 2024 e determinou que a Secretaria de Ordem Pública fosse notificada imediatamente para que adotasse “com urgência as medidas necessárias a assegurar a desocupação das áreas públicas”, com 10 dias úteis para resposta. Em 19 de janeiro de 2026, no Despacho 009/2026, registrou que a secretaria não demonstrara “nenhuma medida concreta adotada desde o primeiro semestre de 2025 para coibir o processo de invasão”, fixou 15 dias úteis e prorrogou o procedimento por 90 dias.

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Da cobrança de janeiro até a escavadeira de agosto foram sete meses. Nesse intervalo o município produziu o laudo de risco, pediu 120 dias de prazo, e, em agosto, sobrevoou a área com drone e pediu máquinas. O procedimento do Ministério Público seguiu com o campo do requerido em aberto.

A Prefeitura diz que não derrubou casa

A versão oficial é a de que ninguém foi desalojado. Em entrevista coletiva de 4 de setembro, o prefeito afirmou que a Prefeitura de Cuiabá não destruiu nenhuma casa e que o que foi demolido foram obras executadas em área pública sem permissão. Na Câmara, em 1º de setembro, Juliana Chiquito Palhares sustentou que não houve desocupação de casas com moradores e que foram demolidas estruturas que não estavam habitadas. Na reunião com o Ministério Público, em 28 de agosto, ela declarou que, além de famílias em situação de vulnerabilidade, foram encontradas edificações de grande porte e padrão construtivo elevado.

A vida real provou o contrário. O mundo virtual que o prefeito tanto utiliza não pode mensurar que no local existiam pesoas morando, de carne e osso e sonhos. A reportagem se deu o trabalho de ir até o local e entrevistar vários moradores que desmentiram os argumentos do prefeito.

Reurb: a nota da Prefeitura contra a lei da própria gestão

A nota de 27 de agosto afirma que, por se tratar de área de preservação permanente de nascente difusa e zona de alto risco hidrológico não passível de mitigação, “a legislação ambiental e urbanística impede a aplicação do programa de Regularização Fundiária Urbana (REURB) na localidade”.

A lei municipal que valia até julho de 2025 dizia isso com todas as letras. A Lei Complementar 523/2023, sancionada em março daquele ano pelo então prefeito Emanuel Pinheiro, vedava a regularização tanto em nascentes e suas áreas de preservação quanto em áreas verdes e praças de loteamento, salvo lei específica. Para área de risco, exigia estudo técnico que examinasse se o risco podia ser eliminado, corrigido ou administrado, permitia regularizar em separado a parte do núcleo fora do risco e, quando o risco não comportasse solução, mandava o município retirar os ocupantes e definir como realocá-los.

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Essa lei não está mais em vigor. Foi revogada pela Lei Complementar 568/2025, sancionada em 18 de julho de 2025 pelo próprio prefeito Abilio Brunini. A nova lei não repete a vedação às nascentes, remete a área ambientalmente sensível ao estudo técnico do Código Florestal e abre uma hipótese que a lei anterior fechava: admite regularizar área verde e praça pública quando um parecer técnico demonstrar que não há função ambiental no local, mediante termo de responsabilidade e compensação ambiental — compensação dispensada em ocupações consolidadas há mais de dez anos e integradas à malha urbana.

O Código Florestal protege o entorno de nascentes perenes num raio mínimo de 50 metros, e a flexibilização que a Lei 14.285/2021 abriu para área urbana consolidada alcança faixas de curso d’água, não nascentes. Os documentos do caso qualificam a nascente ID 34 como difusa e não trazem sua classificação para efeito dessa regra.

Ou seja: a nota da Prefeitura invoca uma proibição que a lei da própria gestão substituiu por um caminho. A lei em vigor manda fazer um parecer técnico para decidir se a área verde pode ou não ser regularizada. Nenhum documento do processo mostra esse parecer feito, pedido ou sequer mencionado, e a Secretaria de Habitação não respondeu quando perguntada sobre o fundamento específico da vedação.

Há ainda o que o município contratou. Segundo os registros do Portal Nacional de Contratações Públicas, reunidos em uma base pública consultada pela reportagem em 10 de setembro de 2026, o Município de Cuiabá publicou o Edital de Chamamento Público do Credenciamento 005/2025, processo 080.266/2025, cujo objeto é o “Credenciamento de empresas para a prestação de serviços técnicos especializados de regularização fundiária urbana de aproximadamente 3.000 (três mil) lotes urbanos no município de Cuiabá”. O valor estimado do edital é de R$ 2.474.640,00.

A partir dele, a reportagem contou 12 registros de contrato com 11 empresas diferentes, assinados entre 27 de novembro de 2025 e 29 de agosto de 2026, dois dias depois da demolição. A base não indica área, bairro ou loteamento atendido por esses contratos, e nada nos documentos vincula qualquer um deles ao Vale do Sonho. O que os registros mostram é que a estrutura contratada para regularizar existe desde antes da operação.

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Há ainda o que o município pediu ao Estado, e isso se sabe pelo deputado estadual Wilson Santos. Em 5 de setembro, ele afirmou ter em mãos um documento assinado em 30 de junho pela secretária municipal de Habitação e Regularização Fundiária, Michelle Almeida Dreher Alves, que solicita ao Governo de Mato Grosso o pagamento de uma emenda parlamentar de R$ 100 milhões, de autoria do próprio deputado, destinada à implantação de um loteamento popular na região do Contorno Leste. O mesmo deputado afirmou que, no fim de julho, a Secretaria de Habitação pediu ao Estado recursos para um loteamento popular de 1.622 lotes na região do Barreiro Branco, pedido que estaria em análise pelo Executivo estadual. Nenhum dos dois documentos foi obtido por esta reportagem, e nenhum deles diz respeito ao Vale do Sonho. A Secretaria de Habitação foi perguntada em 28 de agosto sobre os cadastros habitacionais abertos por moradores da área e não respondeu.

Linha do tempo

O outro lado

A reportagem enviou três pedidos formais de informação, por e-mail, e não obteve resposta de nenhum deles até o fechamento, em 10 de setembro de 2026. A Polícia Militar não recebeu pedido desta reportagem.

O primeiro foi enviado em 27 de agosto de 2026 à Prefeitura de Cuiabá, pela Secretaria de Comunicação, com cópia à Secretaria de Ordem Pública e à Procuradoria-Geral do Município, e revisado em 28 de agosto. São 19 perguntas, entre elas a ata do comitê e o plano de ação aprovado antes da operação, o diagnóstico socioassistencial prévio, o registro audiovisual exigido pelo decreto, as notificações prévias aos ocupantes e os comprovantes de ciência ou o fundamento legal da dispensa, os autos de infração e termos de demolição, a explicação da divergência entre os números divulgados, o critério objetivo usado em campo para classificar um imóvel como habitado ou não, a identificação da ordem judicial mencionada, o número de famílias inseridas no Auxílio Aluguel Social, a alternativa habitacional oferecida, quem requisitou o efetivo policial e se houve comunicação prévia ao Conselho Tutelar.

O segundo foi enviado em 28 de agosto de 2026 à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, com cópia à Procuradoria-Geral do Município e à Secretaria de Comunicação. São 11 perguntas, entre elas a compatibilidade entre executar regularização fundiária no Loteamento Jonas Pinheiro e afirmar, em nota, que a Reurb é inviável na localidade, o fundamento legal específico da alegada vedação diante da Lei 13.465/2017 e do Código Florestal, o cumprimento do dever de realocação e os cadastros habitacionais abertos por moradores da área.

O terceiro foi enviado em 27 de agosto de 2026 à 17ª Promotoria de Justiça Cível da Capital, com cópia ao Departamento de Imprensa e Comunicação Social do Ministério Público, e revisado em 28 de agosto. São 12 perguntas, entre elas se algum ato do procedimento determinou demolição, se a Promotoria foi comunicada previamente da operação, se houve requisição de notificação prévia, plano de atendimento social ou alternativa habitacional, quais as providências diante dos relatos de ausência de notificação e de uso de agente químico na presença de crianças, e a situação atual do Procedimento Preparatório.

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São 42 perguntas dirigidas a três órgãos, por nove endereços institucionais. Cada pedido solicitou resposta em 48 horas úteis, prazo vencido em 1º de setembro de 2026. Nenhum órgão respondeu até o fechamento desta reportagem. Os pedidos serão reiterados, e as respostas que chegarem serão publicadas.

As posições públicas registradas neste texto incluem a nota da Prefeitura de 27 de agosto, o texto divulgado após a reunião de 28 de agosto, a fala de Juliana Chiquito Palhares na Câmara em 1º de setembro, a entrevista coletiva de Abilio Brunini em 4 de setembro e as informações de Maria Fernanda Corrêa da Costa publicadas em 28 de agosto: a de que as residências ocupadas por famílias não foram alcançadas pela ação e a de que ainda deveria ser proposta medida judicial demolitória. A Polícia Militar, procurada por um veículo local em 27 de agosto, informou que não se manifestaria sobre o caso porque os militares estavam a serviço da Prefeitura de Cuiabá.

O procedimento segue em curso

O Procedimento Preparatório do Ministério Público segue em curso, sem que os ocupantes tenham sido identificados nos autos. A promotora informou que uma medida judicial demolitória ainda seria proposta em relação às construções existentes na área. Até 10 de setembro nenhuma ação sobre o Vale do Sonho havia sido localizada. Em 8 de setembro, a mesma Promotoria levou caso semelhante, em outro loteamento de Cuiabá, à Vara Especializada do Meio Ambiente.

Do que o prefeito prometeu na área, os autos consultados não registram nada: nem a audiência com os moradores, nem o projeto encaminhado à Câmara, nem processo de regularização aberto para o Vale do Sonho. Registram o pedido de maquinário, o horário da escavadeira em cada rua e as fotografias do que sobrou.

 

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CUIABÁ

EXCLUSIVO:Em desacordo com a Lei de Licitações, Cuiabá pagou R$ 10,3 milhões por livros e liquidou outros R$ 31 milhões

A Prefeitura de Cuiabá liquidou R$ 41,4 milhões em cinco contratos de material didático em dezembro de 2025 e pagou R$ 10,3 milhões a uma editora treze dias após assinar o contrato. A divulgação no PNCP, que a Lei 14.133 define como condição de eficácia, só ocorreu entre janeiro e junho de 2026, com 46 a 174 dias úteis de atraso.

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contratos material didático Cuiabá

Cinco contratos de material didático, todos sem licitação, foram executados pela Secretaria Municipal de Educação em dezembro de 2025 e só chegaram ao Portal Nacional de Contratações Públicas entre janeiro e junho de 2026. A lei dá dez dias úteis para essa divulgação e a torna condição para a eficácia do contrato. Os documentos são da própria Prefeitura.

A Prefeitura de Cuiabá pagou R$ 10.320.694,35 à Editora Via Lúdica Ltda, de São Paulo, por kits de livros paradidáticos destinados aos anos iniciais do ensino fundamental. O pagamento foi ordenado em 2 de dezembro de 2025 e o valor consta como pago no exercício, segundo o Portal da Transparência do município. O contrato havia sido assinado treze dias antes, em 19 de novembro, pelo então secretário de Educação, Amauri Monge Fernandes. Na data da ordem de pagamento, ele não estava publicado em nenhum meio: o extrato só saiu na Gazeta Municipal de Cuiabá em 30 de dezembro, e a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, o PNCP, só ocorreu em 29 de janeiro de 2026, 58 dias corridos depois da ordem de pagamento.

Esse é um de cinco contratos de material didático que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer assinou entre setembro e novembro de 2025, todos sem licitação, somando R$ 41,4 milhões, segundo os registros do PNCP e os extratos na Gazeta Municipal. São eles:

A Página Distribuidora de Livros, de Curitiba: R$ 4.018.192,81 pela coleção “Educação Financeira e Consumo Consciente”, com material para alunos, professores e famílias e formação de professores (Contrato 277/2025).

QI de Comunicação, de São Paulo: R$ 9.234.000,00 pela coleção “Nuvem9Brasil – Educação Socioemocional, Valores para a Construção do Caráter” (Contrato 309/2025).

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Editora Digital Brasil Sudeste, de Vila Velha: R$ 9.086.217,12 pelo “Projeto ETC/Microkids – Educação Digital e Temas Contemporâneos Transversais”, para alunos do 1º ao 9º ano (Contrato 320/2025).

UP Soluções e Negócios, de Cuiabá: R$ 8.612.856,00 pelos kits pedagógicos inclusivos “O Mundo Azul do Theo” e “O Fantástico Navio do Capitão Theo” (Contrato 340/2025).

Editora Via Lúdica, de São Paulo: R$ 10.446.046,94 pelos kits de livros do “Projeto Livro Livre”, para alunos do 1º ao 5º ano (Contrato 345/2025).

A Lei 14.133/2021, que rege as contratações públicas, estabelece no artigo 94 que a divulgação no PNCP “é condição indispensável para a eficácia do contrato”. Eficácia é a capacidade do contrato de produzir efeitos: antes da divulgação, o contrato assinado ainda não obriga o fornecedor a entregar nem a Administração a receber e pagar. Para contratação sem licitação, como é o caso, o prazo para essa divulgação é de dez dias úteis a partir da assinatura. O Contrato 345/2025 levou 48, e nesse intervalo a Secretaria atestou a entrega e pagou. A mesma lei diz o que se faz quando isso acontece: sanear a irregularidade e, se não for possível e for do interesse público, anular o contrato, indenizando o fornecedor pelo que entregou e responsabilizando quem deu causa (artigos 147 a 149). A decisão cabe à própria Administração, ao Tribunal de Contas ou à Justiça. Em relação a esse pagamento, a Prefeitura de Cuiabá não tomou nenhuma dessas providências: até o fechamento desta reportagem, não há registro público de saneamento, de anulação, de indenização ajustada nem de responsabilização. A única medida documentada, a suspensão cautelar dos pagamentos recomendada pela Controladoria-Geral do Município em 29 de maio de 2026, seis meses depois das liquidações e no dia em que o caso ficou público, só alcança o que ainda não havia sido pago.

Os outros quatro contratos de material didático que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer fechou por inexigibilidade de licitação entre setembro e novembro de 2025, que somam R$ 41,4 milhões com o da Via Lúdica, foram todos integralmente liquidados entre 10 e 19 de dezembro daquele ano. Liquidar, no vocabulário da despesa pública, é o ato pelo qual a Administração reconhece que o fornecedor entregou o que devia e que o valor é devido. A partir daí a Prefeitura passa a dever: o fornecedor tem crédito reconhecido e pode cobrá-lo, e a suspensão dos pagamentos decidida em maio de 2026 adia o desembolso, mas não desfaz o reconhecimento. Mesmo que os contratos venham a ser anulados, a lei manda indenizar o que foi entregue. Nenhum dos cinco contratos estava divulgado no PNCP quando isso aconteceu. Desses quatro, um chegou ao Portal em janeiro de 2026; um, em maio, dois dias antes de a Controladoria-Geral do Município recomendar a suspensão cautelar dos pagamentos; e dois, em junho, depois da recomendação.

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Os dados são do PNCP, do Portal da Transparência da Prefeitura de Cuiabá, da Gazeta Municipal e de decisão do Tribunal de Contas do Estado.

Os contratos de material didático cujos pagamentos a Prefeitura suspendeu, por recomendação da própria Controladoria-Geral, são examinados pelo TCE-MT no processo de Contas de Gestão nº 271.665-8/2026 e são objeto de Notícia de Fato na 12ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá. O caso ficou público no fim de maio, quando o presidente do Tribunal vistoriou o centro de distribuição da Secretaria e uma escola municipal. Na véspera, recebido pelo prefeito, ele havia classificado os fatos como “graves”, segundo o portal da Prefeitura.

O que a lei exige

— Contrato feito sem licitação tem de ser divulgado no PNCP em até dez dias úteis a partir da assinatura (Lei 14.133/2021, artigo 94, inciso II).

— Essa divulgação é, nas palavras da lei, “condição indispensável para a eficácia do contrato” (artigo 94).

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— Liquidar é a Administração atestar que recebeu o que comprou e que o valor é devido, com base no contrato, na nota de empenho e no comprovante de entrega (Lei 4.320/1964, artigo 63, § 2º).

— Pagar, só depois de liquidação regular (Lei 4.320, artigo 62).

— Constatada irregularidade, a lei manda sanear; se não for possível, e se for de interesse público, anular o contrato, indenizando o fornecedor pelo que entregou e responsabilizando quem deu causa (Lei 14.133, artigos 147 a 149).

Os R$ 41,4 milhões liquidados antes da divulgação

O padrão do Contrato 345/2025 se repete, com datas diferentes, nos outros quatro.

Segundo o Portal da Transparência de Cuiabá, a Secretaria Municipal de Educação emitiu, entre 30 de outubro e 19 de novembro de 2025, os empenhos dos cinco contratos, e registrou as cinco liquidações entre 2 e 19 de dezembro:

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Contrato 277/2025 (A Página): empenho em 12 de novembro, liquidação em 19 de dezembro.

Contrato 309/2025 (QI de Comunicação): empenho em 30 de outubro, liquidação em 11 de dezembro.

Contrato 320/2025 (Editora Digital): empenho em 19 de novembro, liquidação em 10 de dezembro.

Contrato 340/2025 (UP Soluções): empenho em 19 de novembro, liquidação em 16 de dezembro.

Contrato 345/2025 (Via Lúdica): empenho em 19 de novembro, liquidação em 2 de dezembro.

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Em resumo: a Secretaria reconheceu como devidos R$ 41.397.312,84, a soma dos cinco contratos, liquidados por inteiro. Desse total, R$ 10.320.694,35 saíram do caixa, só para a Via Lúdica; R$ 30.951.265,93, dos outros quatro contratos, seguem liquidados e não pagos. Somada a retenção do 345, o liquidado sem pagamento chega a R$ 31.076.618,49. A retenção nos cinco contratos soma R$ 496.767,74, cerca de 1,2% em cada um. No exercício de 2026, segundo o mesmo portal, não há empenho, liquidação ou pagamento para nenhuma das cinco empresas.

A Lei 4.320/1964, que dita as normas gerais de direito financeiro, define no artigo 63 o que é liquidar: “a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. O § 2º do mesmo artigo diz que a liquidação por fornecimentos “terá por base” três coisas: “o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo”, “a nota de empenho” e “os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço”. Nos cinco casos, o contrato que serviu de base à liquidação não tinha sido divulgado no PNCP e, portanto, ainda não tinha eficácia, o que está em desacordo com a Lei de Licitações (artigo 94 da Lei 14.133/2021) e com a própria base que a Lei 4.320 exige para liquidar (artigo 63, § 2º).

O prazo de dez dias que virou 174

O artigo 94 da Lei 14.133/2021, em vigor e sem alteração, tem esta redação:

“A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.”

Os cinco contratos são inexigibilidade de licitação, portanto contratação direta. O prazo é o do inciso II: dez dias úteis.

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Contados entre a data de assinatura e a data de divulgação registradas no PNCP, os intervalos, em dias úteis, foram:

Contrato 277/2025, assinado em 29 de setembro de 2025, divulgado em 11 de junho de 2026: 174 dias úteis.

Contrato 309/2025, assinado em 3 de novembro de 2025, divulgado em 11 de junho de 2026: 149 dias úteis.

Contrato 320/2025, assinado em 7 de novembro de 2025, divulgado em 27 de maio de 2026: 135 dias úteis.

Contrato 340/2025, assinado em 17 de novembro de 2025, divulgado em 23 de janeiro de 2026: 46 dias úteis.

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Contrato 345/2025, assinado em 19 de novembro de 2025, divulgado em 29 de janeiro de 2026: 48 dias úteis.

O menor atraso é de 36 dias úteis sobre o prazo; o maior, de 164.

A lei prevê uma regra de transição, no artigo 176, que dá seis anos para adequação às regras de divulgação em sítio eletrônico, mas só a “municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes”. Cuiabá tinha 691.875 habitantes na estimativa do IBGE para 2025. A regra não a alcança.

Fora do PNCP, o retrato é o mesmo. Os processos das cinco contratações estão no BLL Compras, a plataforma privada em que a Prefeitura opera suas compras diretas, e ali a publicação também veio depois. A da A Página é de 10 de outubro de 2025, onze dias depois da assinatura. As da UP Soluções e da Via Lúdica saíram em 23 e 29 de janeiro de 2026, quando os dois contratos já estavam liquidados e um deles, pago. As da QI de Comunicação e da Editora Digital só apareceram em 19 e 27 de maio de 2026, seis meses depois de assinadas e no mesmo intervalo em que a Controladoria recomendou suspender os pagamentos. No próprio Portal da Transparência de Cuiabá, as bases de licitações, contratos e adesões a ata não registram nenhum dos cinco: em consulta de 4 de setembro de 2026 a 4.925 licitações de 2014 a 2026, 501 contratos e 98 adesões de 2025 e 2026, buscados por número, CNPJ, razão social, processo e objeto, não há ocorrência.

A divulgação veio incompleta em três dos cinco casos. Os Contratos 277, 309 e 320 constam no PNCP com valor global de R$ 0,00. Quem consulta o PNCP não encontra ali quanto custaram. O valor real de cada um, R$ 4.018.192,81, R$ 9.234.000,00 e R$ 9.086.217,12, só pôde ser apurado por outros caminhos: pelos empenhos no Portal da Transparência da Prefeitura, nos três casos; pelo extrato publicado na Gazeta Municipal, no caso do 309; e pelo despacho de ratificação da inexigibilidade, no caso do 320. O extrato do 309, na Gazeta Municipal de 5 de novembro de 2025, saiu dois dias depois da assinatura; a Lei 14.133 exige, para a eficácia, a divulgação no PNCP, não no diário oficial do município. O artigo 174, inciso I, da Lei 14.133 define o PNCP como sítio de “divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei”.

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Há ainda registros com dados que não podem estar certos. O Contrato 320/2025 consta no PNCP com vigência iniciando e terminando em 6 de novembro de 2026, mesmo dia, e vinculado ao “processo 047/2026”, um contrato de 2025 com processo do ano seguinte; o despacho de ratificação anexado ao mesmo registro grafa “Inexigibilidade de Licitação nº 047/2025” e processo administrativo 105936/2025, o que aponta para erro de digitação no Portal. O Contrato 340/2025 consta com fim de vigência em 17 de novembro de 2025, a mesma data da assinatura: início e fim no mesmo dia.

Fora do PNCP há mais um. No BLL Compras, o processo que deu origem ao Contrato 309/2025, da QI de Comunicação, está publicado como inexigibilidade fundada no caput do artigo 74, e não no inciso I, como os outros quatro. O caput só enuncia a regra — “é inexigível a licitação quando inviável a competição” — e remete às hipóteses dos incisos. Quem trata de fornecedor exclusivo é o inciso I, e é nele que o estudo técnico e o termo de referência do próprio processo se apoiam. O registro público informa um fundamento que não é o do processo.

Publicados no entorno da suspensão

Em 29 de maio de 2026, a Controladoria-Geral do Município expediu o Ofício nº 196/CGM/GAB/2026, recomendando a suspensão cautelar dos pagamentos vinculados a sete contratos: os nºs 277, 309, 319, 320, 340, 343 e 345, todos de 2025. A informação consta do Julgamento Singular nº 832/WJT/2026, do TCE-MT, que relata a manifestação apresentada pelo prefeito Abilio Brunini ao Tribunal. Segundo a mesma decisão, a recomendação foi “prontamente atendida pela Secretaria”, e a auditoria da Controladoria “encontra-se em fase final, com relatório a ser entregue aos órgãos de controle”.

É o único ato datado da Controladoria que consta dos registros públicos. Veio seis meses depois de as liquidações terem sido feitas, no dia da vistoria do presidente do TCE ao depósito da Secretaria e um dia depois de ele ter classificado os fatos como “graves” ao ser recebido pelo prefeito. Quando a auditoria interna começou, os documentos não dizem. O argumento que o prefeito levou ao Tribunal foi o de que a Controladoria agiu “antes mesmo do protocolo da Representação” do Sintep, feito em 3 de junho: cinco dias antes. Agir antes da representação não é o mesmo que agir cedo. O marco que o prefeito escolheu para a comparação é o protocolo do sindicato, não a data em que a Secretaria atestou a entrega, reconheceu a dívida e pagou: 2 de dezembro de 2025, no caso da Via Lúdica. Entre esse dia e o ofício da Controladoria passaram 178 dias. Entre a última das cinco liquidações, em 19 de dezembro, e o ofício, 161.

Um dia antes de a Controladoria recomendar a suspensão dos pagamentos, em 28 de maio de 2026, o presidente do TCE-MT, conselheiro Sérgio Ricardo, foi recebido pelo prefeito e, no dia 29, vistoriou o centro de distribuição da Secretaria de Educação e uma escola municipal.

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Em 3 de junho de 2026, o Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso protocolou no TCE-MT uma Representação de Natureza Externa, autuada como Processo nº 276.964-6/2026.

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Os três contratos mais atrasados no PNCP foram divulgados no fim de maio e em junho. O 320/2025 apareceu no Portal em 27 de maio, dois dias antes do ofício da Controladoria. O 277/2025 e o 309/2025 apareceram em 11 de junho, treze dias depois do ofício e oito dias depois da representação do Sintep.

Os três já estavam integralmente liquidados desde dezembro de 2025, R$ 22.338.409,93 somados. Entre a liquidação e a divulgação passaram 168 dias no 320, 174 no 277 e 182 no 309.

Em decisão publicada em 18 de agosto de 2026, o conselheiro Waldir Júlio Teis conheceu a representação do Sintep sem julgamento do mérito e determinou seu apensamento ao processo de Contas de Gestão nº 271.665-8/2026, cuja instrução havia começado em 27 de fevereiro, antes da representação e do ofício. O Tribunal não concedeu medida cautelar: registrou que o pedido de verificação da suspensão dos pagamentos “já se encontra atendido” pela própria Administração, “o que esvazia, por ora, qualquer necessidade de determinação por este Tribunal”. Orientou a 2ª Secretaria de Controle Externo a verificar, entre outros pontos, “o número de alunos que seriam atendidos pela aquisição”, “quais são os materiais que compõem a solução adquirida” e “se havia unidades de computadores ou equipamentos semelhantes disponíveis, em número suficiente para professores e alunos”.

Três responsáveis estão nomeados na representação, segundo a decisão: Amauri Monge Fernandes, ex-secretário municipal de Educação; Reginaldo Teixeira, secretário interino; e Abilio Jacques Brunini Moumer, prefeito. Os mesmos fatos são objeto de Notícia de Fato na 12ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá.

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A exclusividade que a Procuradoria pôs em dúvida

Os cinco contratos têm a mesma fundamentação legal: o artigo 74, inciso I, da Lei 14.133, que torna a licitação inexigível quando o objeto “só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos”. O § 1º diz como isso se prova: “atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo”, vedada a preferência por marca específica.

Os processos das cinco contratações estão publicados no BLL Compras, a plataforma privada em que a Prefeitura opera suas compras diretas, com link no portal da transparência do município. Neles, o documento que a lei exige é mencionado, não anexado.

No processo da UP Soluções, o parecer da Procuradoria-Geral do Município registra que consta dos autos a “DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE do fornecedor, emitida pela Câmara Brasileira do Livro – CBL (fls. 64)”, e conclui que “não há dúvida do atendimento ao inciso I do art. 74”. Uma página adiante, o mesmo parecer separa a exclusividade da empresa da singularidade do produto: “Se não há dúvidas quanto à exclusividade da fornecedora, os autos carecem da mesma certeza quanto à solução que será fornecida ao Município.” E recomenda que o processo seja instruído “com justificativas e provas de que não existem outras soluções no mercado – com as mesmas características da solução que se pretende contratar”. Sobre o levantamento de mercado que a Secretaria afirmou ter feito, a Procuradoria escreve que “os autos não foram instruídos com as correspondentes comprovações dessas informações” e que “o ponto é a falta de comprovação, via documental, das informações”. Sem elas, adverte, “corre-se o risco de a fundamentação da contratação ser questionada por órgãos de controle”.

O parecer lista seis providências a serem tomadas antes de a contratação seguir. Uma delas é justificar “a diferença de valores relativos a contratações anteriores”. Outra é conferir “a autenticidade dos documentos” de habilitação. O valor estimado no parecer é de R$ 11.117.694,00; o contrato saiu por R$ 8.612.856,00.

No processo da Via Lúdica, o parecer da Procuradoria transcreve a declaração da CBL. O texto da entidade diz que as obras “são de edição e publicação exclusiva em todo o território nacional” da editora e que ela “está exclusivamente autorizada a distribuir e comercializar as obras abaixo no Estado de MT”, seguida da lista de títulos com ISBN. A procuradora do município que assinou o parecer aceitou o documento e, na mesma página, escreveu: “apesar da exclusividade de tais obras, é recomendável que a Secretaria justifique de forma mais aprofundada os diferenciais desses materiais em detrimento de outros possíveis existentes no mercado que atenda ao ensino fundamental”. E foi além: “pressupõe a existência no mercado de diversas obras/coleções que atendem a essa faixa etária, com histórias em quadrinhos, contos literários, língua portuguesa, inclusive, já tendo sido solicitado obras que abordam a preservação ambiental, sendo necessário que singularize a obra em questão em detrimento de realizar um processo licitatório”.

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O parecer da Via Lúdica é de 28 de outubro de 2025 e conclui pela “POSSIBILIDADE, COM RESSALVAS”, condicionada ao atendimento de cinco recomendações. A primeira é discriminar os diferenciais da coleção “se existem outras no mercado que atenda ao ‘Projeto Livro Livre’ com o tema proposto e em que pontos essa escolhida se diferencia das demais, ou se somente existe essa”. A quarta manda “providenciar ou justificar quanto a análise de riscos que não foi possível constatar nos autos”. A quinta, informar os motivos da adoção do sistema de registro de preços. O contrato foi assinado 22 dias depois, em 19 de novembro, por R$ 10.446.046,94; o parecer trabalhava com R$ 10.658.925,28.

Nos outros dois processos, a prova aparece do mesmo modo. O estudo técnico e o termo de referência do contrato da QI de Comunicação apoiam a inexigibilidade em “declaração emitida por entidade legalmente competente, neste caso, a Câmara Brasileira do Livro (CBL)”. O termo de referência da Editora Digital afirma o fornecimento exclusivo da empresa, sem citar a origem da comprovação. A CBL é a entidade de classe do setor editorial brasileiro.

Nos dois processos em que a Procuradoria condicionou a contratação a providências, nada indica que elas tenham sido tomadas. O parecer da UP Soluções é de 22 de setembro de 2025 e o contrato foi assinado 56 dias depois; o da Via Lúdica, de 28 de outubro, e o contrato veio 22 dias depois. Entre os três documentos publicados no primeiro processo e os quatro do segundo não há nenhum posterior ao parecer que responda aos apontamentos. Nos processos dos outros três contratos não há parecer jurídico entre os documentos divulgados, nem no BLL Compras nem no PNCP: não se sabe se a Procuradoria chegou a se manifestar sobre eles.

Dois fatos externos pesam sobre a justificativa. Um está no PNCP, na busca por CNPJ da Editora Digital Brasil Sudeste, fornecedora do Contrato 320/2025. O objeto desse contrato é o “Projeto ETC/Microkids – Educação Digital e Temas Contemporâneos Transversais”, descrito no registro como “de autoria e fornecimento exclusivo” da editora. O mesmo Projeto ETC foi contratado por pregão eletrônico, modalidade em que há competição, pela Secretaria de Educação do Espírito Santo, em 4 de fevereiro de 2026, por R$ 57.725.388,30; pelo Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, em duas contratações de 2026, por R$ 3.008.544,00 e R$ 1.794.870,00; pelo município de Catende, em Pernambuco, por R$ 1.351.903,00; e pelo município de Taquari, no Rio Grande do Sul, em 2025 e 2026. O mesmo Portal registra compras do Projeto ETC por inexigibilidade, como em Cuiabá: pela Secretaria de Educação do Piauí, em 2024 e 2026, R$ 7.242.966,72 em cada uma; por Feira de Santana, na Bahia, em 2025, R$ 7.722.987,12; e por Alcantil, na Paraíba, em 2024, R$ 328.213,20. Todos os registros são do PNCP. O mesmo fornecedor vende o mesmo produto por pregão em outros entes. O objeto do pregão capixaba pode ter sido mais amplo do que o comprado em Cuiabá; o edital está no PNCP.

Havia material didático licitado à disposição, e perto. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, do qual a Prefeitura se serve com frequência, mantinha atas de registro de preços vigentes para material didático quando os cinco contratos foram assinados. Uma delas, em vigor desde 31 de julho de 2025, registrou preços para “itens consumíveis e de acervo, incluindo materiais teórico-didáticos, com temas contemporâneos e inclusivos, com tecnologias e adequados à BNCC”. Outra, desde 11 de setembro. Uma terceira, assinada em 6 de outubro de 2025, tem por objeto o “fornecimento de livros didáticos complementares com temas neurodivergente”. Todas nasceram de licitação compartilhada, com disputa entre fornecedores.

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O Contrato 340/2025, dos kits inclusivos voltados a alunos com transtorno do espectro autista, foi assinado em 17 de novembro — 42 dias depois de o consórcio ter registrado preços, por licitação, para livros didáticos de temas neurodivergentes. A Prefeitura não recorreu a essa ata. Recorreu a outras: em 13 de fevereiro de 2026 contratou R$ 9.505.242,13 em kits de material escolar e papelaria por adesão a ata do mesmo consórcio, e em março assinou mais dois contratos pela mesma via.

A comparação tem limite: as atas registram material didático genérico e por especificação técnica, e os cinco contratos são de coleções autorais específicas. Nada obriga a Administração a preferir a ata. Mas era exatamente isso que a Procuradoria pedia que o processo demonstrasse, e que os autos publicados não trazem: por que nenhuma das soluções disponíveis no mercado atendia.

A própria Prefeitura comprou material didático por caminho competitivo no mesmo período. O Contrato 343/2025, com a Opetus Editora e Comércio de Livros, R$ 7.258.162,44 para material sobre história e cultura afro-brasileira e indígena, é uma adesão a ata de registro de preços da Secretaria Executiva de Estado de Cultura do Pará, gerada por pregão eletrônico com valor homologado de R$ 131.155.479,30. É o mesmo tipo de objeto — material didático com metodologia própria de uma editora —, contratado por uma via em que houve disputa.

O outro está nos documentos do único outro registro público de contratação da Editora Via Lúdica em todo o país: o Empenho 2025NE005728 da Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, de 23 de dezembro de 2025, R$ 14.813.040,00, também por inexigibilidade com base no artigo 74, inciso I. A nota de empenho, anexada ao registro do PNCP, lista os títulos fornecidos com quantidade e preço unitário. Dois deles são da Casulo Editora, não da Via Lúdica: “Amigos”, 50.000 unidades a R$ 39,90, e “Cadê você?”, 7.000 unidades a R$ 39,38. A fornecedora reconhecida como exclusiva em Cuiabá distribui, no Rio, obra de terceiro. Os demais títulos da primeira página da nota, da própria Via Lúdica, custaram entre R$ 21,92 e R$ 41,76 por livro. Em Cuiabá não se comprou livro avulso, e sim kit: o parecer da Procuradoria registra que o kit do aluno reúne cinco livros mais o livro da família, e o do professor, cinco livros mais o livro da família e o do professor. A estimativa que instruiu o processo é de 37.951 kits, tirada das matrículas do 1º ao 5º ano registradas no sistema da Secretaria em 2025. Pelo valor do contrato, cada kit sai a R$ 275,25.

O contrato da QI de Comunicação

A QI de Comunicação Ltda tem sede em São Paulo e CNPJ aberto em 17 de fevereiro de 1995, segundo a Receita Federal. Sua atividade econômica principal, no mesmo cadastro, é “consultoria em gestão empresarial”. Edição de livros aparece como atividade secundária. O capital social é de R$ 516.610,00, e o quadro societário tem uma pessoa: Paulo Ricardo Abud Silva, sócio-administrador, o mesmo que assinou o Contrato 309/2025 pela empresa, conforme o extrato na Gazeta Municipal.

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Na busca por CNPJ no PNCP, que cobre contratos de todos os entes federativos, a QI de Comunicação tem um único registro: o de Cuiabá. R$ 9.234.000,00, sem licitação, para fornecimento da coleção paradidática “Nuvem9Brasil – Educação Socioemocional, Valores para a Construção do Caráter”, destinada aos anos iniciais do ensino fundamental, com material de apoio aos professores e formação continuada, segundo o extrato.

A liquidação, de R$ 9.234.000,00, é de 11 de dezembro de 2025. A divulgação no PNCP, de 11 de junho de 2026. Entre uma e outra, 122 dias úteis.

O perfil das outras quatro contratadas, segundo os cartões da Receita Federal e a busca nacional no PNCP, varia. A A Página Distribuidora de Livros, de Curitiba, tem CNPJ aberto em 24 de abril de 1997, capital de R$ 900 mil e 203 registros de contrato público em todo o país, por pregão, dispensa, adesão e inexigibilidade. A Editora Digital Brasil Sudeste, de Vila Velha, tem CNPJ aberto em 2 de agosto de 2017, capital de R$ 3 milhões e treze registros, incluindo o pregão de R$ 57,7 milhões do Espírito Santo. A Editora Via Lúdica, de São Paulo, tem CNPJ aberto em 22 de agosto de 2022, capital de R$ 450 mil e dois registros: Cuiabá e o Rio, R$ 25.259.086,94 em 34 dias, ambos por inexigibilidade. A UP Soluções e Negócios, única sediada em Cuiabá, é microempresa aberta em 26 de abril de 2024, com sócia única, capital de R$ 400 mil e sete registros, seis em Mato Grosso e um no Rio Grande do Sul, o primeiro deles 215 dias depois da abertura.

Nenhuma das cinco tinha sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas na data de assinatura do respectivo contrato; a ausência de sanção não atesta idoneidade, apenas afasta uma hipótese. Nenhuma tem sócio ou endereço em comum com outra.

Empenho, liquidação, pagamento: a sequência que a lei fixa

A despesa pública brasileira tem três estágios, fixados na Lei 4.320/1964, e a Lei 14.133/2021 acrescentou a eles uma condição prévia.

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O empenho vem primeiro. O artigo 58 da Lei 4.320 o define como “o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. O artigo 60 é taxativo: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.” O empenho reserva o dinheiro e cria a obrigação.

A liquidação vem em seguida. O artigo 63 a define como “a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”, e diz que essa verificação “tem por fim apurar” três coisas: “a origem e o objeto do que se deve pagar”, “a importância exata a pagar” e “a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação”. Para fornecimentos, o § 2º fixa a base: “o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo”; “a nota de empenho”; “os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço”.

Fecha a sequência o pagamento. O artigo 62 diz que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, e o artigo 64 define a ordem de pagamento como “o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”.

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A Lei 14.133 colocou, antes de tudo isso, a divulgação. O artigo 94 diz que ela “é condição indispensável para a eficácia do contrato”. A Administração pode sustentar outra leitura sobre o marco da eficácia, ou que a divulgação posterior convalida os atos praticados; a reportagem perguntou. O § 1º do artigo 94 cria uma única exceção: “os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade”. O termo de referência do Contrato 345/2025 não invoca urgência.

O artigo 141 da mesma lei rege o pagamento: “será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I – fornecimento de bens; II – locações; III – prestação de serviços; IV – realização de obras”. O § 2º diz que “a inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização”. O § 3º manda o órgão “disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos”. Na Cronologia de Pagamentos do Portal da Transparência de Cuiabá, os dois documentos de pagamento à Via Lúdica constam com categoria “0 — não informada”, enquanto outros pagamentos do mesmo órgão trazem “999 — demais categorias”. Pode ser falha do sistema, não do ato; o que está disponibilizado ao público não permite verificar a subdivisão que a lei exige.

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Aplicada essa sequência aos cinco contratos, com as datas do Portal da Transparência e do PNCP: a liquidação veio entre 8 e 58 dias úteis depois da assinatura, sempre antes da divulgação; o pagamento, no único caso em que houve, foi ordenado no mesmo dia da liquidação; e a divulgação, que a lei põe em primeiro lugar, veio por último, entre 26 e 122 dias úteis depois da liquidação.

Empenho de R$ 9,2 milhões antes de o contrato existir

Um dos cinco contratos inverte essa ordem já no primeiro estágio. O Empenho nº 36601000151/2025, em nome da QI de Comunicação, é de 30 de outubro de 2025; o Contrato 309/2025 foi assinado em 3 de novembro. O empenho é quatro dias anterior ao contrato.

Empenhar antes de gastar é o que a lei manda. O problema está no que o próprio registro informa. O histórico do empenho, no Portal da Transparência, diz que ele se destina à “abertura de procedimento de inexigibilidade de licitação para geração de ata de registro de preços”. Em 30 de outubro, portanto, o procedimento que escolheria a empresa ainda ia começar: não havia ata, não havia contrato. E o empenho, pela definição do artigo 58, é o ato que cria a obrigação de pagamento. Naquele dia não havia obrigação a criar.

A ata pronta tampouco bastaria. O artigo 83 da Lei 14.133 estabelece que “a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada”. Registro de preços não obriga a Prefeitura a comprar; logo, não sustenta, sozinho, obrigação de pagamento.

Há mais no documento. O empenho não é estimativo nem genérico: traz credor nominado e o valor de R$ 9.234.000,00, exatamente o valor do contrato assinado quatro dias depois. O mesmo histórico registra que a proposta da empresa havia sido de R$ 9.618.750,00, 4% acima. Em 30 de outubro, antes de aberto o procedimento que escolheria o fornecedor, o orçamento municipal já trazia o nome da empresa e o preço final negociado.

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O artigo 72 da Lei 14.133 lista o que deve instruir um processo de contratação direta, e a “demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido” aparece depois da razão da escolha do contratado e da justificativa de preço. O compromisso vem antes da reserva do dinheiro. Aqui, a reserva veio antes do procedimento.

Dizer se o pagamento de R$ 10,3 milhões foi regular, se as liquidações de R$ 41,4 milhões se sustentam ou o que amparou esse empenho cabe ao Tribunal de Contas, que julgará o processo.

Repercussões jurídicas

Execução antes da divulgação: liquidação de R$ 41,4 milhões e pagamento de R$ 10,3 milhões

A consequência que a Lei 14.133 prevê para irregularidade na execução contratual não é automática. O artigo 147 diz que, “constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público”, com avaliação, “entre outros”, de aspectos como “impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato”, “custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas” e “medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados”. O parágrafo único completa: “caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis”.

Se a nulidade for declarada, o artigo 148 diz que ela “operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos”. Mas o artigo 149 protege o fornecedor que entregou: “a nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz”, “desde que não lhe seja imputável”, “e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa”.

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A liquidação é o ato que torna isso irreversível. Antes dela, um contrato sem eficácia podia simplesmente não ser executado; depois dela, a Administração reconheceu o “direito adquirido pelo credor” (artigo 63 da Lei 4.320) e assumiu a dívida, que o fornecedor pode cobrar e que a anulação do contrato não apaga. O § 2º do mesmo artigo exige, como base da liquidação, “os comprovantes da entrega do material”. Quem atestou a entrega de R$ 41,4 milhões em material entre oito e 58 dias úteis depois da assinatura responde por esse atesto. A declaração do prefeito sobre “materiais já entregues ao município sem ordem de serviço” é o ponto em que a própria Prefeitura descreve entrega sem instrumento prévio.

Atraso na divulgação no PNCP: 46 a 174 dias úteis contra dez

O artigo 94 não fixa sanção própria para o atraso; fixa a consequência sobre o contrato, que é a ausência de eficácia até a divulgação. A responsabilidade do agente pela omissão se apura por outras vias. A Lei de Improbidade Administrativa, reformada em 2021, tipifica no artigo 11, inciso IV, “negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei”, como ato que atenta contra os princípios da administração. Mas o mesmo artigo, no § 1º, exige que se comprove “na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, e no § 4º exige “lesividade relevante ao bem jurídico tutelado”. O § 3º exige “demonstração objetiva da prática de ilegalidade”, com indicação das normas violadas. E o artigo 1º, § 8º, afasta a improbidade quando a conduta decorre de “divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência”. Se o enquadramento parar no artigo 11, as sanções possíveis são multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar com o poder público por até quatro anos. Não há perda de mandato nem suspensão de direitos políticos.

Exclusividade declarada e não demonstrada nos autos divulgados

O artigo 74, § 1º, exige que a Administração “deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo”. A contratação direta fora das hipóteses legais é o cenário que se abre caso o documento não exista no processo ou caso o objeto possa ser fornecido por outros, como os pregões de quatro entes para o Projeto ETC sugerem.

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Para essa situação, a Lei 14.133 inseriu no Código Penal o artigo 337-E: “admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”, com pena de “reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”. É crime doloso; exige que o agente soubesse que a hipótese legal não estava presente. Na esfera da improbidade, o artigo 10, inciso VIII, tipifica “frustrar a licitude de processo licitatório […] ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. O § 1º do mesmo artigo diz que “nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. A escala aqui é outra: enquadrado no artigo 10, o ato sujeita o agente a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até doze anos, multa civil equivalente ao valor do dano, proibição de contratar com o poder público por até doze anos e ressarcimento integral.

Quem apura: a Controladoria, cuja auditoria está em fase final; o TCE-MT, nas Contas de Gestão; o Ministério Público, na Notícia de Fato já instaurada, para a esfera penal e a de improbidade.

Empenho anterior ao contrato, no 309/2025

O que o empenho de 30 de outubro amparou é pergunta à Secretaria. Para despesa executada sem instrumento, o artigo 10, inciso IX, da Lei de Improbidade tipifica “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”, e o inciso XI, “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”. O caput do artigo alcança “qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial”. É a mesma via do artigo 10, com as mesmas sanções; no Tribunal de Contas, rende multa e, havendo dano, imputação de débito a quem autorizou.

Liquidação em oito dias úteis, e a declaração do prefeito sobre “materiais já entregues ao município sem ordem de serviço”.

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A liquidação, pelo artigo 63 da Lei 4.320, atesta a entrega. Entrega anterior ao contrato explicaria a liquidação rápida e deslocaria o problema para a execução de fornecimento sem instrumento prévio, hipótese que a Lei 14.133 trata pelo artigo 147: saneamento, ou nulidade com indenização pelo executado. Entrega em quantidade ou qualidade diversas do contratado é a hipótese do artigo 337-L do Código Penal, que tipifica “fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante […] entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais”, com a mesma pena de quatro a oito anos. O documento de entrega, que responderia, não está no PNCP.

Ordem cronológica sem categoria

O artigo 141, § 2º, manda apurar a responsabilidade do agente pela “inobservância imotivada da ordem cronológica”. Mas a reportagem documentou a ausência da categoria no registro público, que impede verificar se a ordem foi observada, e não inobservância da ordem.

Divulgação com valor zero e dados de vigência impossíveis

São falhas de registro no sítio oficial de divulgação obrigatória. A repercussão é de transparência, apurável pelo controle interno e pelo Tribunal de Contas.

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Os três responsáveis nomeados na representação

A representação do Sintep, Processo nº 276.964-6/2026, tem como responsáveis, segundo a decisão, o ex-secretário, o secretário interino e o prefeito; os fatos seguem no processo de Contas de Gestão nº 271.665-8/2026. A decisão registrou que o rito escolhido foi este, e não a representação isolada, para permitir “visão mais ampla da gestão”.

O que pode acontecer, na prática

Três caminhos correm em paralelo, e os efeitos de cada um sobre o prefeito são diferentes.

O primeiro é o Tribunal de Contas, onde os fatos já estão. Em fevereiro de 2025, ao julgar a ADPF 982, o Supremo Tribunal Federal firmou que os tribunais de contas podem julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, “exclusivamente para imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral”. Traduzido: o TCE-MT pode condenar o gestor a devolver dinheiro ao município e a pagar multa, e essas decisões, pela Constituição, “terão eficácia de título executivo” — cobráveis na Justiça. O que o Tribunal não pode, nessa via, é gerar inelegibilidade.

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O segundo caminho é a Câmara Municipal, e é o de consequência eleitoral. No julgamento do RE 848.826, com repercussão geral, o Supremo fixou que a apreciação das contas de prefeitos, “tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3” dos vereadores. Se o TCE recomendar a rejeição e a Câmara rejeitar as contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, incide a alínea “g” da Lei das Inelegibilidades: o gestor fica inelegível “para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”, regra que a própria lei manda aplicar “a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

O terceiro é a Justiça, por onde correm a ação de improbidade e a eventual ação penal, ambas dependentes do Ministério Público, que já instaurou a Notícia de Fato. As sanções de improbidade só podem ser executadas “após o trânsito em julgado da sentença condenatória”, o que significa anos de tramitação; a condenação criminal por contratação direta indevida ou por fraude na execução tem pena de quatro a oito anos de reclusão.

Nenhum desses caminhos alcança, por si, a perda do mandato em curso. E em todos eles pesa o mesmo requisito: a Lei de Improbidade, desde 2021, só alcança “condutas dolosas”, define dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, e diz que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Os tipos penais do Código Penal inseridos pela Lei 14.133 também são dolosos. Os registros examinados por esta reportagem não provam dolo.

O outro lado

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