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Os pilares da pesca e da aquicultura: entenda os conceitos que fortalecem o setor no Brasil

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A legislação brasileira reúne uma série de definições que orientam a compreensão das atividades de pesca e aquicultura. Esses conceitos estabelecem o significado de termos utilizados na legislação e descrevem os diferentes elementos que compõem o setor. 

Entre as principais definições está a de recursos pesqueiros, que compreende os animais e os vegetais hidróbios (organismos aquáticos utilizados como recursos pesqueiros) passíveis de exploração, pesquisa ou estudo, tanto na pesca quanto na aquicultura. 

Embora sejam atividades relacionadas, pesca e aquicultura possuem definições distintas. A pesca corresponde a toda operação ou ação destinada a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Já a aquicultura consiste no cultivo de organismos cujo ciclo de vida ocorre total ou parcialmente em ambiente aquático, sendo uma atividade em que há propriedade sobre o estoque cultivado.  

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A legislação também define os profissionais que atuam no setor. O aquicultor é a pessoa física ou jurídica registrada e licenciada pelos órgãos competentes para exercer a aquicultura com fins comerciais. O pescador profissional é aquele que realiza a pesca para fins comerciais, observadas as exigências previstas em legislação específica. Já o pescador amador pratica a atividade sem finalidade econômica, desde que possua a licença correspondente.  

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Outro conceito previsto é o de armador de pesca, responsável por preparar e disponibilizar embarcações para a atividade pesqueira. A legislação também caracteriza a empresa pesqueira como a pessoa jurídica devidamente registrada e licenciada para exercer atividades de pesca com finalidade comercial.  

Pesca
Arquivo MPA

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As embarcações utilizadas na atividade também recebem classificações específicas. A legislação distingue as embarcações brasileiras de pesca, pertencentes a pessoas físicas residentes no Brasil ou empresas brasileiras, das embarcações estrangeiras de pesca, pertencentes a pessoas ou empresas sediadas no exterior ou arrendadas por operadores estrangeiros.  

Outro termo definido é o transbordo do produto da pesca, etapa em que o pescado e seus derivados são transferidos de uma embarcação para outra. Também integra a atividade o processamento, fase destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados provenientes da pesca e da aquicultura.  

A legislação ainda estabelece as áreas onde a atividade pesqueira pode ser exercida. Entre elas estão as águas continentais, como rios, lagos, lagoas e açudes; as águas interiores, que incluem baías, estuários, manguezais e canais; além do mar territorial, da zona econômica exclusiva, da plataforma continental e do alto-mar, observadas as restrições previstas para determinadas áreas.  

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Outro conceito previsto é o ordenamento pesqueiro, definido como o conjunto de normas e ações destinadas à administração da atividade pesqueira com base em aspectos biológicos, ambientais, econômicos e sociais.   

A legislação também define o defeso, período de paralisação temporária da pesca motivado pela reprodução ou recrutamento das espécies, bem como por fenômenos naturais ou acidentes.  

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Ao reunir essas definições, a legislação estabelece o significado dos principais termos utilizados na pesca e na aquicultura, servindo como referência para a aplicação das normas relacionadas à atividade pesqueira no Brasil. 

Matheus Silveira 
Ministério da Pesca e Aquicultura
[email protected] 

 

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Fonte: Ministério da Pesca e Aquicultura

AGRONEGÓCIO

Estudo aponta que fim da Moratória da Soja pode custar 1,4 milhão de hectares de floresta em dez anos

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Fim Moratória da Soja

Estudo publicado na Science projeta salto no desmatamento e risco comercial para o Brasil, enquanto a lei de Mato Grosso que ajudou a esvaziar o acordo aguarda julgamento no Supremo

A análise saiu na seção de artigos da Science e tem seis autores. Dois deles integram o WWF-Brasil e o Greenpeace Brasil, organizações admitidas como amigas da corte na ADI 7774, em defesa da moratória, e que participaram do Grupo de Trabalho da Soja. Os demais são pesquisadores de universidades dos Estados Unidos, entre elas a Universidade de Wisconsin-Madison. O financiamento veio do braço suíço do WWF.

O fim da Moratória da Soja na Amazônia pode provocar 1,4 milhão de hectares de desmatamento adicional na próxima década, segundo estudo publicado em 16 de julho na revista científica Science. A projeção vem a público no momento em que a maioria das tradings já abandonou o acordo voluntário de desmatamento zero e uma lei de Mato Grosso que retira incentivos fiscais dessas empresas aguarda julgamento de mérito no Supremo Tribunal Federal.

A estimativa corresponde a cerca de 17% de tudo o que foi desmatado na Amazônia brasileira na última década e equivale a aproximadamente 2 milhões de campos de futebol de floresta derrubada até 2036. O número traz margem de incerteza de mais ou menos 0,67 milhão de hectares e resultaria na emissão de 745 milhões de toneladas de dióxido de carbono equivalente, volume comparável às emissões anuais de gases de efeito estufa de um país como o Canadá.

Os dados partem de um cálculo prospectivo. Em vez de medir apenas o que a moratória já evitou, os pesquisadores estimaram o que tende a acontecer sem ela. O raciocínio é que o acordo reduzia o incentivo para derrubar floresta ao fechar o acesso ao mercado mais valioso de soja para terras abertas depois de 2008, o que diminuía tanto o valor econômico do desmatamento quanto a pressão geral sobre a mata.

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O auge e a queda do acordo

A Moratória da Soja nasceu em 2006, depois de campanhas que associavam a produção na Amazônia ao desmatamento. Por meio dela, as tradings que compram cerca de 90% da soja da região se comprometeram a não adquirir nem financiar grãos vindos de áreas abertas após julho de 2008. Quando o acordo começou, a expansão da soja era um dos principais motores do desmatamento na Amazônia, e cerca de um terço dessa expansão se dava pela conversão direta de floresta. Depois, o desmatamento ligado a novas lavouras de soja caiu para perto de zero.

Sob essas regras, a soja se expandiu sobre um estoque de terras já desmatadas antes de 2008, estimado entre 9,7 milhões e 15 milhões de hectares, o que permitiu à área plantada na Amazônia mais que triplicar sem grande derrubada nova. Nos dez primeiros anos, o acordo reduziu o desmatamento em 35% nas áreas com risco de expansão, o equivalente a 1,8 milhão de hectares poupados, incluindo terras fora das próprias fazendas de soja. Apesar desse histórico, a maioria das tradings encerrou os compromissos no início de 2026, depois de uma sequência de investidas legislativas e administrativas contra o acordo.

O papel de Mato Grosso

A pressão decisiva para o esvaziamento partiu de Mato Grosso. Em outubro de 2024, o governador Mauro Mendes sancionou a Lei estadual 12.709, que proíbe a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem a acordos capazes de restringir a expansão agropecuária além do que a legislação já exige. Na prática, a norma colocou as tradings diante da escolha entre manter a moratória ou preservar incentivos tributários. Os efeitos passaram a valer em 1º de janeiro de 2026, e a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) formalizou a saída do acordo nos primeiros dias do ano.

A constitucionalidade da lei mato-grossense e de normas semelhantes de outros estados produtores está sob análise do Supremo. As ações diretas de inconstitucionalidade 7774, sob relatoria do ministro Flávio Dino, 7775, com Dias Toffoli, e 7863 e 7959, com Luiz Fux, tratam do tema. Uma tentativa de acordo conduzida pela corte fracassou em março, e os processos voltaram aos relatores, ainda sem data para o julgamento de mérito. Em paralelo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) chegou a investigar se as tradings teriam agido como cartel ao aplicar o acordo de forma coordenada, apuração que segue suspensa enquanto o Supremo delibera.

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O que sustenta o agro

Para o setor produtivo, a moratória impunha exigência ambiental acima da lei e penalizava quem já cumpre o Código Florestal. A Abiove, ao deixar a moratória, sustentou que a legislação ambiental brasileira e a recém-aprovada resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) bastam para assegurar padrões socioambientais, e defendeu segurança jurídica como condição para o crescimento do setor, sem tratar a saída como retrocesso ambiental. A Aprosoja-MT, presidida por Lucas Costa Beber, comemorou o fim do acordo e defende o Código Florestal como padrão único, com acesso irrestrito ao mercado para produtores em conformidade. O governo de Mato Grosso apresenta a lei como defesa da atividade produtiva e da isonomia entre empresas.

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Os autores contestam a tese de prejuízo econômico. Pelos seus cálculos, o fim da moratória libera apenas cerca de 739 mil hectares de terra apta à soja e desmatada de forma legal após 2008, em boa parte fora de propriedades que hoje plantam o grão. Nas fazendas de soja da Amazônia, restam cerca de 60 mil hectares de floresta ainda passíveis de corte legal, menos de 1% da área cultivada. Mesmo sob a moratória, os produtores teriam terra elegível para ampliar a soja em quase 20% em relação a 2024 sem nenhum desmatamento novo. A comparação de preços de porteira entre regiões dentro e fora do alcance do acordo não apontou diferença sistemática, o que enfraquece tanto a alegação de perda para o produtor quanto a suspeita de combinação de preços entre as tradings.

Para os autores, a resistência ao acordo se explica mais pelo interesse na expansão da fronteira agrícola do que por prejuízos concretos aos produtores ou por questões de soberania nacional. As queixas de que a moratória travou o desenvolvimento local são difíceis de conciliar com a pequena área efetivamente restringida, com a ausência de efeito sobre os preços pagos ao produtor e com a constatação de que parte relevante dos ganhos ambientais ocorreu fora das fazendas de soja.

A dimensão do risco florestal é muito maior do que a área formalmente destravada. Há 9,1 milhões de hectares de floresta em propriedades privadas que ainda poderiam ser derrubados dentro do Código Florestal, extensão próxima ao tamanho de Portugal, e até 28,7 milhões de hectares em florestas públicas não destinadas, quase a superfície da Itália, especialmente vulneráveis à ocupação ilegal e à especulação de terras. Até um quarto das propriedades de soja tem desmatamento ilegal registrado.

A conta comercial

O desgaste em torno da moratória já alcança o comércio exterior. Em 15 de julho de 2026, o Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos (USTR) aplicou tarifa de 25% sobre parte dos produtos brasileiros, com o desmatamento ilegal entre as práticas questionadas, ao lado de temas como comércio digital, meios de pagamento e acesso ao mercado de etanol. Na etapa anterior da investigação, aberta em junho sob a Seção 301 da legislação comercial americana, o órgão havia citado nominalmente a lei de Mato Grosso, sob o argumento de que a pressão estadual contra compromissos voluntários de desmatamento zero remove incentivos privados à conservação e cria vantagem comercial desleal.

Esse movimento se soma a exigências ambientais crescentes no mercado internacional. A regulação da União Europeia contra o desmatamento, ainda que enfraquecida e adiada, e políticas em estudo no Reino Unido e nos próprios Estados Unidos apontam para compradores mais atentos à origem dos grãos. A China, principal destino da soja brasileira, também sinaliza interesse por padrões de sustentabilidade. Sem demanda por rastreabilidade, alertam os pesquisadores, a soja ligada a desmatamento recente tende a migrar para mercados menos regulados.

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O risco que volta para a lavoura

Para os autores, o fim do acordo também cria riscos para o próprio agronegócio. A perda de floresta na Amazônia altera padrões de chuva e eleva temperaturas, o que ameaça a produtividade da soja caso limiares ecológicos sejam ultrapassados em escala local ou regional. As empresas que deixaram a moratória passam a depender de sistemas próprios de rastreabilidade, mais caros e fragmentados, para atender metas de emissões e manter acesso a certos mercados, com risco de dividir o setor em cadeias paralelas. Durante a vigência da moratória, ao contrário da ideia de que companhias evitam ambientes mais regulados, as signatárias ampliaram a presença na Amazônia.

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Mesmo após a saída, a maior parte das empresas manteve compromissos públicos de redução de desmatamento nas cadeias de fornecimento, em alguns casos por meio de fóruns multissetoriais. Ainda assim, os autores apontam risco de ruptura em relações comerciais de longo prazo e de efeitos sobre reputação, valor de mercado e metas de emissões, além de custos administrativos maiores com sistemas individuais de verificação.

O fim da moratória coincide com um enfraquecimento mais amplo da governança ambiental no país, na avaliação dos autores. Eles apontam iniciativas como um projeto que restringe o uso de imagens de satélite na fiscalização ambiental, a derrubada de vetos a mudanças no licenciamento e propostas para limitar decisões do Supremo sobre terras indígenas. Nesse ambiente, defendem, a legalidade formal isolada é base instável para proteger a floresta, e instrumentos voluntários de mercado funcionam como complemento à política pública quando a fiscalização é lenta.

O que pode substituir a Moratória da Soja

Os autores defendem que ainda há espaço para evitar os piores efeitos, desde que um sistema sucessor preserve o que tornou a moratória eficaz: regras uniformes, monitoramento por propriedade e a data de corte de julho de 2008. Uma base institucional já existe no Decreto federal 11.687, de 2023, que autoriza o Ministério do Meio Ambiente a publicar uma “lista positiva” de imóveis rurais sem desmatamento após 2008. Outra recomendação é somar o Protocolo Verde dos Grãos, iniciativa do Ministério Público Federal hoje restrita ao Pará, a compromissos de desmatamento zero, em vez de usá-lo como substituto, já que o descumprimento do Código Florestal pode ser regularizado, enquanto a moratória mantinha a área aberta após 2008 permanentemente inelegível.

Entre as propostas em circulação, eles rejeitam preservar a moratória alterando a data de corte de 2008 para 2020, sob o argumento de alinhamento à regra europeia, por avaliarem que a mudança criaria expectativa de novas anistias e reduziria o efeito de desestímulo ao desmatamento. Sem um substituto consistente, o país corre o risco de perder a posição de principal fornecedor de soja livre de desmatamento e de se afastar das metas de zerar o desmatamento até 2030 e as emissões líquidas até 2050.

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O julgamento das ações no Supremo segue sem data marcada, e a vigência da lei mato-grossense mantém as tradings fora do acordo enquanto a corte não decide. No comércio exterior, restam por definir o alcance da tarifa americana sobre os produtos efetivamente atingidos e a resposta do governo brasileiro. Os próximos capítulos da disputa devem se concentrar na decisão de mérito do STF e na eventual construção de um mecanismo que ocupe o lugar da moratória.

 

 

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