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Segurança no Pix

Caiu em golpe do Pix? Como acionar o MED e tentar recuperar o dinheiro

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MED PIX

A contestação tem de ser aberta na hora, sem exigência de boletim de ocorrência, e agora alcança também as contas usadas para dispersar o valor

Quem percebe que caiu em um golpe depois de fazer um Pix pode contestar a transferência pelo aplicativo do próprio banco, em até 80 dias, e não precisa esperar nenhuma investigação interna da instituição para isso. O procedimento se chama Mecanismo Especial de Devolução, o MED, e desde fevereiro deste ano funciona em versão ampliada, capaz de seguir o caminho do dinheiro para além da primeira conta que recebeu o valor. A devolução, porém, não é garantida: depende de sobrar saldo nas contas alcançadas.

Onde clicar

A funcionalidade fica dentro do ambiente Pix do aplicativo. A obrigação de oferecê-la passou a valer em 1º de outubro de 2025, para todas as instituições. O nome do menu varia (MED, contestar Pix, relatar golpe), mas o caminho é sempre o mesmo: área Pix, opção de contestação, extrato da conta ou extrato Pix, seleção da transferência suspeita.

Também é possível abrir a contestação direto na tela da transação, sem passar pelo menu. O aplicativo pergunta então o tipo de golpe, fraude ou crime, com opções que vieram das classificações do sistema de identificação de contas do Pix: invasão de conta, acesso fraudulento e coerção, entre outras. Quem escolhe “outro tipo” descreve o caso em até 2.000 caracteres.

No fim, o sistema registra a demanda, informa um número de protocolo e o prazo de resposta. Esse protocolo é o que permite acompanhar o andamento e, se o banco não resolver, sustentar uma reclamação no Banco Central.

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Não espere o boletim de ocorrência

A regra operacional do Pix determina que a instituição abra a chamada Recuperação de Valores imediatamente após a reclamação, sem avaliar o mérito e sem condicionar o pedido à entrega de documentos. O Banco Central vedou expressamente que se exija, naquele momento, “documentos de comprovação da fraude/golpe/crime, como boletim de ocorrência, por exemplo”.

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Dois parâmetros de tempo foram fixados: abertura recomendada em no máximo dez minutos após o fim do atendimento e, em 95% dos casos, no máximo meia hora entre a reclamação do cliente e a abertura da notificação de infração.

Isso não torna o registro policial dispensável: ele é recomendado e serve à investigação criminal e a eventual ação judicial. Só não pode travar o bloqueio. Documentos, prints de conversa, anúncios, links e comprovantes podem ser pedidos depois, para a análise de mérito.

O que acontece com o pedido

Aberta a Recuperação de Valores, o sistema do Pix rastreia possíveis rotas do dinheiro e dispara notificações de infração para as instituições das contas suspeitas. Cada uma delas tem de bloquear o valor solicitado na hora em que recebe a notificação. Se entrarem novos recursos na conta durante a análise, o bloqueio é complementado até o total pedido. A regra passou a valer em 1º de julho deste ano.

As instituições que receberam o dinheiro têm sete dias corridos para aceitar ou rejeitar cada notificação. Depois disso, o banco da vítima tem 72 horas para concluir sua análise e comandar as devoluções, que são executadas em até 24 horas. Onze dias, no total, entre a contestação e o dinheiro de volta, quando o caso é considerado procedente e há saldo.

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A devolução pode ser integral, parcial ou nenhuma. Em cobrança indevida do Pix Automático causada por erro do banco pagador, o prazo é outro: 24 horas.

O que não entra

O MED foi desenhado para fraude. Não para conflito de consumo. Produto entregue fora do prazo, mercadoria diferente da esperada ou discussão sobre qualidade de serviço são desacordo comercial e ficam fora, a menos que se caracterize fraude do vendedor. Também não entram o arrependimento de quem pagou e o Pix enviado por engano para a pessoa errada.

Há duas exclusões menos conhecidas. A primeira é o terceiro de boa-fé: se o dinheiro do golpe foi usado para comprar de um vendedor que não participou da fraude, esse vendedor não pode ter a conta debitada. A segunda está no manual de experiência do usuário do Pix, entre as informações que o aplicativo tem de exibir a quem contesta: “O MED também não é aplicável às transações Pix com finalidade de saque e troco”.

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Uma coisa não afasta o MED: ter digitado a senha ou usado a biometria. Estão previstos expressamente os casos em que a própria vítima iniciou a transferência sob engenharia social, falsidade ideológica ou coação. A recusa fundada apenas no fato de a transação ter sido autenticada não encerra a análise.

O que explica os 9,3%

Em 2025, a média recuperada foi de 9,3% do valor contestado. O desenho anterior alcançava apenas a primeira conta recebedora, e dinheiro de golpe é repassado rapidamente a outras contas. O rastreamento em cadeia, criado para alcançar essas contas seguintes, ficou facultativo em novembro de 2025 e obrigatório em 2 de fevereiro de 2026.

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Nem toda notificação aceita vira dinheiro devolvido. O valor só sai das contas que formam um caminho contínuo desde a transferência original, e contas situadas em ramos desconectados desse caminho recebem marcação de fraude no sistema, mas não devolvem nada.

O que ainda vai mudar

Em 1º de setembro, o prazo para contestar uma devolução feita por MED sobe de 30 para 80 dias. Quem ganha prazo aí é o outro lado do balcão: o lojista que recebeu um Pix, teve o valor devolvido por contestação e suspeita que a alegação de golpe era falsa. É a hipótese conhecida como golpe do MED.

Quando o banco não resolve, se recusa a abrir o procedimento ou demora além do previsto, o consumidor pode registrar reclamação no Banco Central e recorrer ao Procon e ao Judiciário. Até o fechamento desta reportagem, não havia mudança prevista no prazo de 80 dias para a vítima que enviou o Pix.

CONSUMIDOR

EXCLUSIVO:compras pela internet: o guia completo dos direitos do consumidor

Quem compra pela internet pode desistir em até 7 dias, exigir a entrega do produto anunciado e reclamar de defeitos em até 90 dias. Em junho de 2025, o STF decidiu que marketplaces respondem pelos danos ao consumidor nos termos do CDC. Veja o guia completo com prazos, caminhos de reclamação e provas necessárias.

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compras pela internet
Comprou online e deu errado? Veja seus direitos e prazos - imagem gerada por IA

Do arrependimento em 7 dias à responsabilidade dos marketplaces reconhecida pelo STF, veja os prazos, os caminhos de reclamação e as provas que garantem reembolso, troca ou entrega forçada

Quem compra pela internet no Brasil tem um conjunto de garantias que vai da desistência sem justificativa em até 7 dias ao direito de exigir na Justiça a entrega do produto anunciado. As regras estão no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Decreto 7.962/2013, e foram reforçadas em junho de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que marketplaces respondem pelos danos causados ao consumidor nos termos do CDC. Este guia reúne os prazos e os procedimentos para resolver os problemas mais comuns do comércio eletrônico, e indica as provas que sustentam cada pedido.

Sete dias para desistir, sem precisar explicar

O direito de arrependimento é a proteção mais conhecida de quem compra a distância. Quem fecha negócio fora do estabelecimento comercial, caso de toda compra online, pode desistir do contrato em até 7 dias corridos, contados da assinatura ou do recebimento do produto, garantia do artigo 49 do CDC. Não é preciso apontar defeito nem justificar a decisão.

Exercido o arrependimento, todos os valores pagos devem ser devolvidos de imediato, com atualização monetária. A regra alcança o frete: o parágrafo único do artigo 49 fala em valores pagos “a qualquer título” durante o prazo de reflexão.

O Decreto 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico, detalha o exercício desse direito. A loja deve aceitar o cancelamento pela mesma ferramenta usada na contratação, comunicar de imediato a administradora do cartão para impedir o lançamento na fatura ou efetivar o estorno, e enviar confirmação do recebimento do pedido de desistência. O cancelamento se estende aos contratos acessórios, como seguros e garantias estendidas, sem qualquer custo para o comprador.

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O mesmo decreto impõe deveres de transparência antes da venda. Sites e aplicativos precisam exibir, em local de destaque, o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor no CNPJ ou, no caso de vendedor pessoa física, no CPF, endereço físico e eletrônico, as características essenciais do produto, o preço com toda despesa adicional discriminada, inclusive frete, e as condições integrais da oferta, com prazo de entrega e formas de pagamento. A ausência dessas informações já configura infração, mesmo antes de qualquer problema com o pedido.

A loja é obrigada a cumprir a oferta anunciada

Anúncio publicado vincula o vendedor. Pelo artigo 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa veiculada sobre um produto obriga o fornecedor e integra o contrato. Quando a loja se recusa a entregar o que anunciou, o consumidor escolhe livremente um de três caminhos previstos no artigo 35: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com devolução do valor pago, corrigido, além de perdas e danos.

A alegação de falta de estoque não livra a empresa. No Recurso Especial 1.872.048, julgado em 23 de fevereiro de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impossibilidade de entrega só se justifica quando o produto não existe mais e não voltará a existir, por ter saído de fabricação. Se o item pode ser obtido por outros meios, inclusive comprado de outros revendedores, a loja deve entregá-lo.

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Esse direito tem vida longa. Em julgamento concluído em março de 2026, a Quarta Turma do mesmo tribunal aplicou à pretensão de cumprimento de oferta publicitária o prazo de prescrição de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, afastando os prazos mais curtos do CDC para esse tipo de pedido. O caso envolvia promessa feita em publicidade e mantida em juízo como obrigação exigível.

Produto com defeito: os prazos que valem dinheiro

Recebeu o produto com vício? O fornecedor tem até 30 dias para saná-lo, conforme o artigo 18 do CDC. Vencido o prazo sem solução, o comprador escolhe entre a substituição por outro em perfeitas condições, a devolução imediata da quantia paga, atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. Quando o defeito compromete a qualidade do produto ou se trata de item essencial, a escolha pode ser feita de imediato, sem esperar os 30 dias.

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O prazo de conserto pode ser alterado por convenção entre as partes, entre o mínimo de 7 e o máximo de 180 dias. Nos contratos de adesão, os mais comuns no varejo online, essa cláusula só vale se for firmada em separado, com manifestação expressa do consumidor. Cláusula de prazo ampliado escondida nos termos de uso não atende à exigência legal.

Os prazos para reclamar estão no artigo 26. São 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, e 90 dias para duráveis, como eletrônicos e eletrodomésticos, contados da entrega. No vício oculto, aquele que só aparece com o uso, a contagem começa quando o defeito fica evidenciado. A reclamação formal feita ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

Há ainda o prazo de prescrição do artigo 27: 5 anos para pedir reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, os chamados acidentes de consumo, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Marketplaces respondem pelo que intermedeiam

A dúvida sobre a responsabilidade das plataformas que hospedam vendedores terceiros foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em 26 de junho de 2025, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, com repercussão geral. Ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o tribunal fixou tese específica para o comércio eletrônico: os provedores de aplicações que funcionarem como marketplaces “respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”.

Na prática, a plataforma que intermedeia a venda integra a cadeia de fornecimento e pode ser acionada pelo consumidor lesado por anúncio fraudulento, produto falsificado ou falha do vendedor cadastrado. Em vez de perseguir o lojista, muitas vezes difícil de localizar, o comprador pode dirigir a reclamação ao site onde a compra foi feita.

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A decisão se tornou definitiva em 17 de junho de 2026, quando o tribunal concluiu o julgamento dos embargos de declaração, sem possibilidade de novo recurso. As plataformas receberam prazo de 60 dias, contados da publicação da ata, para cumprir as obrigações fixadas no julgamento, entre elas manter sede e representante legal no Brasil e criar canais de atendimento.

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O caminho da reclamação, do SAC ao Juizado

O primeiro passo é sempre o contato formal com o fornecedor, por canal que deixe registro. As lojas virtuais são obrigadas a manter atendimento eletrônico eficaz e a responder às demandas do consumidor em até 5 dias, exigência do decreto do comércio eletrônico. Convém descrever o problema, citar o dispositivo do CDC aplicável e fixar prazo para resposta.

Sem solução, o consumidor pode registrar a queixa no Procon do seu estado ou na plataforma pública consumidor.gov.br, mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor, em que as empresas cadastradas se comprometem a responder. O Procon pode instaurar processo administrativo e aplicar multa ao fornecedor, sanção prevista no artigo 56 do CDC e reforçada pelo artigo 7º do decreto do comércio eletrônico.

A via judicial fica disponível a qualquer momento. No Juizado Especial Cível, que julga causas de até 40 salários mínimos, o processo em primeiro grau corre sem custas e, nas causas de até 20 salários mínimos, dispensa advogado. O consumidor pode pedir a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e tutela de urgência quando houver risco de dano de difícil reparação, como a perda do estorno no cartão. Nos casos de vício, o pedido deve observar os prazos de decadência do artigo 26.

As provas que sustentam o pedido

Nenhum direito se exerce bem sem documentação. A nota fiscal ou o comprovante da transação, o extrato do pagamento, as capturas de tela do anúncio com preço e prazo de entrega, os e-mails e protocolos de atendimento e o código de rastreamento da devolução formam o núcleo do dossiê do consumidor.

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A imagem do anúncio original merece atenção especial. Como a oferta vincula o fornecedor, a captura de tela feita antes de o anúncio sair do ar é a prova central para exigir o cumprimento forçado previsto no artigo 35. Registros de conversas com o vendedor pelo chat da plataforma também documentam promessas feitas fora do anúncio.

Mesmo com a conclusão definitiva do julgamento em 17 de junho de 2026, o regime construído pelo STF para os marketplaces permanece transitório: a própria tese prevê que ele vale enquanto o Congresso Nacional não aprovar legislação específica sobre a responsabilidade das plataformas, apelo que o tribunal repetiu ao encerrar o caso.

 

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