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Justiça

Senado aprova transferência automática mensal para pagamento de pensão alimentícia

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transferencia automatica pensao alimenticia

Projeto altera o Código de Processo Civil e permite desconto direto em conta do devedor por ordem judicial; texto segue para sanção presidencial

O Plenário do Senado Federal aprovou em 7 de julho de 2026 o Projeto de Lei nº 4.978/2023, que cria um mecanismo para a transferência automática mensal do valor da prestação alimentícia. A proposição altera o Código de Processo Civil (CPC) para permitir que a cobrança ocorra diretamente da conta do executado para a conta indicada pelo beneficiário. O texto passou por tramitação encerrada no Senado, obteve aprovação de redação final e foi remetido à sanção presidencial em 8 de julho de 2026.

A medida estabelece que o beneficiário da pensão, ou o seu representante legal, pode requerer ao juiz a automação do pagamento em qualquer fase do cumprimento de sentença. O objetivo do mecanismo aprovado pelos parlamentares é criar um sistema eletrônico, gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para regularizar o pagamento da pensão alimentícia. A proposta visa reduzir a necessidade de acionamentos sucessivos do Poder Judiciário nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de emprego ou quando o desconto em folha de pagamento não soluciona a inadimplência.

O texto normativo encaminhado para sanção determina um período de vacatio legis de um ano após a publicação oficial da lei. Até o fechamento desta reportagem, não havia registro de sanção presidencial ou promulgação no Diário Oficial da União, o que impede a fixação de uma data exata para o início da vigência das novas regras.

Mecânica da transferência e ordem judicial

O procedimento para a transferência automática exige a existência prévia de uma decisão judicial, acordo homologado ou título executável. A partir do requerimento do exequente, o juiz expedirá uma ordem à instituição financeira. O texto aprovado garante ao devedor o direito de informar ao juízo uma conta preferencial para que o débito seja realizado.

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O projeto de lei detalha os elementos obrigatórios que devem constar na ordem judicial enviada ao sistema financeiro. O documento precisa especificar o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) tanto do exequente quanto do executado. Além disso, a ordem fixará o valor mensal da prestação alimentícia, a duração da obrigação, a conta de origem para o débito e a conta de destino para o crédito.

O Judiciário também informará a forma de atualização do valor, o índice de correção monetária, os juros aplicáveis em caso de atraso, a periodicidade com que a instituição financeira deve informar as transferências e as providências a serem tomadas na hipótese de insuficiência de saldo na conta do devedor. As informações sobre as transferências efetivadas deverão ser juntadas periodicamente ao processo judicial.

Procedimento para bloqueio de ativos

A proposta legislativa estabelece um rito específico para os casos em que a conta do devedor não apresentar saldo suficiente para cobrir a pensão alimentícia no dia programado. Nessas situações, a instituição financeira tem a obrigação de comunicar o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

A partir dessa comunicação, os ativos financeiros do executado, incluindo aplicações financeiras, poderão ser tornados indisponíveis. A indisponibilidade possui um limite legal definido pelo texto: restringe-se exclusivamente ao valor atualizado das prestações vencidas. A regra aplica a lógica dos incisos I a III do artigo 835 do CPC e permite, dentro dos limites estabelecidos, a indisponibilidade de bens de empresário individual. Durante a tramitação na Câmara dos Deputados em 2025, parlamentares justificaram o alcance da medida citando a existência de cerca de 15 milhões de empresários individuais no país, número apresentado como declaração no debate, sem o acompanhamento de uma base estatística primária documentada no texto do projeto.

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O mecanismo remete as garantias processuais ao artigo 854 do CPC. A aplicação desse artigo garante a intimação do executado, abre espaço para manifestação ou impugnação e prevê o cancelamento de indisponibilidades consideradas excessivas ou indevidas.

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Caso o devedor não apresente manifestação ou caso a sua impugnação seja rejeitada pelo juiz, a indisponibilidade dos ativos é convertida em penhora. O projeto determina que, após a conversão, o juiz ordenará à instituição financeira a transferência do valor bloqueado no prazo máximo de 24 horas. O exequente, por sua vez, dispõe de cinco dias para se manifestar sobre a transferência. Se os ativos localizados continuarem sendo insuficientes para a quitação da dívida, o beneficiário pode requerer o prosseguimento do processo pelos trâmites habituais do artigo 528 do CPC.

Adequação tecnológica e estatísticas do CNJ

Além das mudanças no cumprimento de sentença, o Projeto de Lei nº 4.978/2023 altera o artigo 196 do CPC para modernizar a gestão de dados. A nova redação exige que os atos processuais eletrônicos sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados em um formato que facilite a coleta, o compartilhamento e a interoperabilidade de dados com entes de direito público. O objetivo é subsidiar estatísticas públicas e programas sociais, sempre condicionando o tratamento das informações à observância das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O texto também atribui uma nova obrigação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O órgão passará a ter o dever de publicar estatísticas periódicas detalhadas sobre as ações de alimentos no Brasil. Os relatórios do CNJ precisarão apresentar os dados de forma agregada e anônima, admitindo a pseudonimização das informações sob procedimentos rigorosos de segurança.

A lista de indicadores que o CNJ deverá divulgar inclui a quantidade total de ações, os valores médios e medianos das pensões fixadas e os valores médios e medianos indisponibilizados judicialmente por força de inadimplência. As estatísticas abrangerão o perfil socioeconômico de exequentes e executados, o perfil dos alimentandos e os vínculos jurídicos envolvidos nos processos, sempre que essas informações estiverem disponíveis. O conselho também publicará a quantidade de ações julgadas pelos magistrados em cada tribunal do país.

Histórico de tramitação e ajustes no Senado

A proposição teve origem na Câmara dos Deputados no ano de 2023, sob a autoria da deputada Tabata Amaral. O texto obteve aprovação na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família em 29 de abril de 2025. A aprovação em Plenário na Câmara, com a redação final, ocorreu em 7 de outubro de 2025, seguida da remessa ao Senado Federal em 28 de outubro do mesmo ano. O projeto foi formalmente autuado pelos senadores em 30 de outubro de 2025.

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No Senado, a matéria avançou com o recebimento do relatório da senadora Ana Paula Lobato em 6 de maio de 2026. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou o parecer favorável da relatora em 10 de junho de 2026, data em que também foi aprovado o requerimento de urgência para a votação.

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O parecer da CCJ, documentado sob o número 41/2026, introduziu duas emendas de redação que promoveram mudanças técnicas na estrutura do projeto oriundo da Câmara. A versão original incluía o mecanismo de transferência automática como o artigo 530 do CPC. O Senado, por afinidade temática com o cumprimento de sentença de alimentos, deslocou o dispositivo normativo para o artigo 529-A. Consequentemente, a segunda emenda de redação ajustou o artigo 913 do CPC, alterando a remissão cruzada para que a execução de título extrajudicial aplique, no que couber, as regras do novo artigo 529-A.

Após o prazo sem apresentação de novas emendas perante a Mesa em 18 de junho, o projeto foi incluído na pauta do Plenário em 3 de julho. A deliberação final ocorreu em 7 de julho de 2026, com a aprovação do texto principal, das Emendas nº 1 e nº 2, e do Parecer nº 107/2026 referente à redação final.

Lacunas de regulamentação e comunicação institucional

Até a aprovação final no Congresso Nacional, o mecanismo operou sem a publicação de um detalhamento técnico por parte dos órgãos executores. Não há, no material legislativo aprovado, um ato regulamentar ou manual operacional expedido pelo CNJ ou pelo Banco Central definindo os parâmetros do sistema eletrônico, os prazos de integração com as instituições bancárias ou os formulários padrão para a expedição das ordens judiciais.

O projeto tramitou com o apelido extraoficial de “Pix Pensão”, termo amplamente reproduzido nas comunicações institucionais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. No entanto, a redação normativa aprovada pelos parlamentares não amarra o funcionamento da lei exclusivamente ao Pix, referindo-se de forma ampla a um “sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional”. A efetivação do modelo de pagamento aguarda a sanção do Executivo e a posterior regulamentação técnica.

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Anatel aprova expansão da Starlink e conexão direta a celular;entenda

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starlink direto no celular

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou, em abril de 2025, a ampliação do direito de exploração do sistema de satélites Starlink no Brasil. A decisão, no entanto, não libera a oferta comercial geral do serviço de conexão direta entre satélites e “celulares comuns” ao consumidor final.

Liberação comercial para o consumidor final depende de parceria com operadoras móveis e homologação de aparelhos sob regras de sandbox regulatório.

A tecnologia direct-to-device (D2D ou D2C) opera no país sob um regime experimental temporário estruturado em 2024. A exploração exige integração com prestadoras de telefonia móvel e obediência a normas de espectro, o que afasta a alegação popular de que a operadora obteve permissão ampla para conectar telefones “sem antena externa” de forma independente.

A autorização original da Starlink, concedida em 2022 à Space Exploration Holdings, permite a operação de 4.408 satélites até 28 de março de 2027. Após a adição de novas frequências em 2023, a deliberação de abril de 2025 autorizou a expansão da constelação, com agências de notícias indicando o acréscimo de 7.500 equipamentos. A aprovação foi acompanhada de um “alerta regulatório” da Anatel.

Em nota oficial, a agência explicita que seu papel é autorizar a operação de satélites para que estas empresas forneçam capacidade às prestadoras de telecomunicações, que, por sua vez, atendem o usuário final.

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Testes exigem parceria com operadoras móveis

O caminho regulatório para a conexão direta ao celular ocorre por meio do Ato nº 5322/2024, que entrou em vigor em 22 de abril de 2024. O texto estabeleceu um “sandbox regulatório” com vigência de dois anos e seis meses, permitindo autorizações temporárias de uso de radiofrequência por até dois anos.

As regras determinam que os testes só podem ser solicitados por prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP) que já detenham as faixas móveis. A autorização deve estar associada a uma outorga de Serviço Limitado Privado (SLP). O modelo impede que a operadora satelital atue isoladamente no fornecimento direto ao consumidor.

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Documentos públicos da SpaceX confirmam o alinhamento técnico com essa exigência. A empresa descreve seu serviço Direct to Cell como uma solução para telefones 4G LTE, utilizando espectro LTE de operadoras parceiras nas faixas de 1,6 a 2,7 GHz. Até fevereiro de 2025, a empresa listava Estados Unidos e Nova Zelândia como mercados ativos, sem incluir o Brasil em seus comunicados oficiais sobre o início comercial do serviço.

Em 2025, a Anatel acompanhou demonstrações da tecnologia com diferentes empresas. No Maranhão, testes da Claro com a operadora satelital Lynk registraram conexões de voz e dados. Em Brasília, a Viasat realizou demonstrações em banda L focadas em mensagens e internet das coisas (IoT).

Homologação de terminais e impactos concorrenciais

A comercialização futura do serviço depende da certificação dos equipamentos. A Resolução nº 715/2019 da Anatel exige a homologação de produtos de telecomunicações. As operadoras de telefonia brasileiras só possuem permissão para ativar celulares com certificação expedida ou aceita pela agência reguladora, incluindo testes de segurança e exposição à radiação (SAR).

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O marco técnico avança para padrões específicos. Em 14 de fevereiro de 2025, o Ato nº 2105/2025 aprovou requisitos de certificação para equipamentos NB-NTN, focados em aplicações de banda estreita e IoT.

A expansão das megaconstelações também gerou movimentações internas na Anatel. Em 22 de novembro de 2024, o conselheiro Alexandre Freire determinou diligências para avaliar o impacto concorrencial do sistema Starlink. Os pontos de análise incluem o risco de concentração econômica, a sustentabilidade do ambiente espacial e o uso equitativo de órbitas, temas que embasaram o alerta regulatório emitido em 2025.

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O Ministério das Comunicações registrou a tecnologia D2D em seu relatório anual de 2023 como uma agenda em estudo, condicionada à superação de desafios técnicos para evitar interferências entre satélites e estações terrestres. A transição do regime de sandbox para um regulamento definitivo exigirá definições sobre qualidade mínima de serviço, roaming e responsabilidade civil entre operadoras.

Glossário

  • Sandbox regulatório: Ambiente isolado e seguro criado por agências reguladoras para permitir testes de tecnologias inovadoras com regras flexibilizadas por tempo determinado.
  • SMP (Serviço Móvel Pessoal): Nome técnico e regulatório dado pela Anatel ao serviço de telefonia celular comum no Brasil.
  • D2D / D2C (Direct-to-Device / Direct-to-Cell): Tecnologia que permite a comunicação direta entre um satélite em órbita e um smartphone comum, sem a necessidade de antenas parabólicas externas.
  • Homologação: Processo de testes e certificação obrigatório da Anatel que atesta que um aparelho eletrônico possui qualidade, segurança e compatibilidade para funcionar nas redes brasileiras.
  • Espectro LTE: Faixas de ondas de rádio (frequências) licenciadas pelos governos para que as operadoras transmitam o sinal de internet móvel 4G.

 

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