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Propaganda eleitoral

TSE confirma proibição de adesivo em carro de aplicativo

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adesivo em carro de aplicativo

Corte decidiu por 6 votos a 1 que veículo usado no transporte de passageiros é bem de uso comum e rejeitou o argumento de que a vedação seria nova

Adesivo em carro de aplicativo configura propaganda eleitoral irregular e sujeita o candidato a multa. Por 6 votos a 1, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso de um candidato a vereador de Caruaru, em Pernambuco, punido em R$ 2.000 nas eleições municipais de 2024. O julgamento terminou em 25 de junho, em sessão virtual, e o acórdão foi assinado em 15 de julho, a poucas semanas do início da propaganda das eleições gerais.

O adesivo em carro de aplicativo que virou processo

Wagner José Ramos da Silva teve nome e número afixados em adesivo microperfurado num Renault que fazia transporte remunerado de passageiros. A representação foi movida por Jorge Antônio Quintino de Souza, e a sentença de primeiro grau condenou o candidato a R$ 3.000.

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa ao piso legal de R$ 2.000. Na análise da prova, o regional considerou incontroverso que o veículo transportava passageiros mediante pagamento, conforme as sinalizações na traseira e na lateral do automóvel e a própria defesa apresentada nos autos, e concluiu que “é inequívoco que a população em geral tem amplo acesso ao serviço por ele prestado, exatamente pela facilidade e comodidade ofertada pelo aplicativo”.

No recurso especial, o candidato pediu a improcedência total. Sustentou que não havia prova do prévio conhecimento exigido pelo artigo 40-B da Lei das Eleições, porque o adesivo teria sido colocado por terceiro, e que já havia removido o material logo após ser notificado. Alegou ainda que a jurisprudência da Corte era pacífica em sentido oposto, ou seja, pelo não enquadramento dos carros de aplicativo como bem de uso comum.

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O entendimento que o Tribunal diz não ser novo

O relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, rejeitou as duas linhas. A revisão do prévio conhecimento esbarraria na Súmula 24 do TSE, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, e o alinhamento do acórdão regional com a jurisprudência atrairia a Súmula 30.

O núcleo do voto está no conceito de bem de uso comum. O artigo 37 da Lei das Eleições proíbe propaganda em bens públicos e nos de uso comum, e o parágrafo 4º define esses últimos como os do Código Civil somados àqueles a que a população em geral tem acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. Aplicada essa régua, escreveu o relator, “os bens particulares acessíveis ao público em geral, sem maiores restrições, se equiparam a bens de uso comum, ao menos para fins eleitorais”.

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O voto puxa um precedente de 2017 sobre clube particular e outros quatro julgados entre 2005 e 2013, e faz questão de marcar o limite da equiparação. Ela não transforma o carro em bem público nem o transporte por aplicativo em serviço público. O próprio relator já havia escrito que essa atividade é econômica privada, explorada sob livre iniciativa e regida por direito privado. A equiparação vale para a lei eleitoral e para nada mais.

A distinção em relação à motocicleta de entrega, tratada num julgado de 2022, foi mantida com base no acesso do usuário ao veículo. Quem pede comida pelo aplicativo pode nem ver a moto que trouxe o pedido. Quem chama um carro entra nele.

A divergência e a modulação que não veio

Nunes Marques abriu divergência e votou para julgar improcedente a representação. Para ele, o táxi é serviço de utilidade pública com regulamentação municipal uniforme, enquanto o carro de aplicativo é atividade econômica privada, o que aproxima este último da moto do entregador. Estender a vedação criaria, na prática, nova hipótese de incidência de norma sancionadora, com efeito retroativo, porque “os candidatos que participaram do pleito de 2024 não possuíam balizas normativas para pautar as respectivas condutas”.

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O ponto abriu um debate em plenário. Ao pedir a palavra depois da divergência, o relator disse que a equiparação continuava devida, mas admitiu aderir à modulação e afastar a multa daquele caso. Ele lembrou quem paga a conta na ponta: “a multa, embora nominalmente pequena, para um motorista de aplicativo não é irrelevante”. A sessão foi interrompida por pedido de vista de Cármen Lúcia, então presidente da Corte.

Quando o julgamento foi retomado, quase um ano depois, o resultado seguiu o voto original. A condenação ficou de pé, sem modulação, e Nunes Marques foi vencido em parte, já na condição de presidente do Tribunal. Um agravo interno do autor da representação não foi conhecido, por erro grosseiro na escolha do recurso.

O contraponto de Mato Grosso

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso vinha aplicando a régua oposta aos veículos particulares, e o caso mais recente é de dezembro de 2024. Ao julgar recurso de candidatos a prefeito e vice condenados em R$ 4.000 por adesivagem acima do limite legal, o Pleno afastou a multa com base na regra que separa as duas categorias. A tese de julgamento foi fixada em termos diretos: “A propaganda irregular em bens particulares, nos termos do §5º do art. 20 da Resolução TSE nº 23.610/2019, não atrai sanção pecuniária, limitando-se à determinação de remoção ou adequação do material.”

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Isso não significa que adesivo em carro esteja liberado no estado. Em novembro daquele mesmo ano, o tribunal aplicou multa de R$ 5.000 a candidatos em dois processos, porque os adesivos nas laterais dos veículos ultrapassavam meio metro quadrado e criavam efeito visual de outdoor, hipótese com sanção própria na lei.

A lógica funcional que o TSE usou em Caruaru também já aparecia em Mato Grosso, num julgado de 2015 sobre transporte escolar. O Pleno registrou que o veículo particular contratado pelo município presta serviço público enquanto está nessa função, mas que, “fora do horário contratado, o veículo poderá livremente ser utilizado por seu proprietário, retomando sua característica de domínio privado”. É a mesma ideia que separa o carro de aplicativo em atividade do carro parado na garagem.

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O que vale para a campanha de 2026

A propaganda eleitoral das eleições gerais começa em 16 de agosto. A partir daí, adesivo em carro empregado no transporte remunerado de passageiros por plataforma configura propaganda em bem de uso comum, com notificação para retirada em 48 horas e multa de R$ 2.000 a R$ 8.000 na representação. Veículo particular que não presta o serviço continua liberado para o adesivo, respeitados os limites de tamanho.

A decisão também deixa um recado sobre responsabilidade. O candidato foi mantido na condenação mesmo alegando que o adesivo fora colocado por terceiro e que o removeu assim que soube. O julgamento não fixou tese em recurso repetitivo, e o acórdão ainda comporta embargos de declaração.

 

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CUIABÁ

PL não pune Abilio, que segue no partido e mantém veto ao palanque do MDB

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Dois dias depois de desafiar a direção nacional a expulsá-lo, prefeito de Cuiabá gravou vídeos com Valdemar Costa Neto e Flávio Bolsonaro. Nenhum procedimento disciplinar foi aberto até o fechamento desta matéria.

O prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), continua filiado ao Partido Liberal e não responde a nenhum procedimento ético-disciplinar até o fechamento desta matéria, dois dias depois de desafiar publicamente a direção nacional da sigla a expulsá-lo. Na terça-feira (4), ele gravou em Brasília um vídeo ao lado do presidente nacional do partido, Valdemar Costa Neto, e publicou nas redes um story com a frase “Ficamos no PL”. O nome do candidato do PL ao Governo de Mato Grosso, senador Wellington Fagundes, não aparece em nenhuma das publicações.

Como a crise começou

No domingo (2), a presidente estadual do MDB, deputada Janaina Riva, comunicou aos filiados por áudio que havia fechado aliança com o PL após conversa com Valdemar. Pela composição, Wellington Fagundes disputa o Palácio Paiaguás e as duas vagas ao Senado ficam com o deputado federal José Medeiros (PL) e com a própria Janaina, que é nora do senador. Naquela noite, Abilio publicou stories rejeitando o arranjo: “Ou me libera, ou tolera, ou expulsa”.

Outros três prefeitos do PL recusaram o palanque emedebista e sinalizaram preferência pela reeleição do governador Otaviano Pivetta (Republicanos): Flávia Moretti, de Várzea Grande, Cláudio Ferreira, de Rondonópolis, e Sérgio Machnic, de Primavera do Leste. Na convenção do partido, em 22 de julho, apenas quatro dos 22 prefeitos da legenda no Estado compareceram. A Jovem Pan noticiou que ao menos 20 chegaram a ameaçar desfiliação na segunda-feira (3).

A nota que contraria a leitura de trégua

Não há registro público de acordo que libere Abilio de fazer campanha para a chapa estadual. O documento mais recente da cúpula vai na direção oposta. Em nota assinada por Valdemar e pelo presidente estadual, Ananias Filho, o PL determinou que filiados e lideranças não peçam votos para candidatos de outras legendas ao Governo e classificou o apoio a Wellington como compromisso partidário. O texto reconhece liberdade de escolha nas demais disputas, o que acomoda o apoio de Abilio a Flávio Bolsonaro e a José Medeiros sem dispensá-lo da majoritária estadual.

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Em maio, Ananias Filho havia ameaçado convidar prefeitos infiéis a deixar a sigla. Na convenção de julho, recuou e descartou retaliações. A ameaça voltou pela direção nacional no início desta semana, sem que nenhum nome fosse enquadrado. O prazo das convenções partidárias termina nesta quarta-feira (5), quando o PL ainda pode formalizar a coligação e definir o vice na chapa de Fagundes.

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Licença de setembro voltou à mesa

Nesta quarta-feira (5), Abilio afirmou que voltou a avaliar se de fato se afastará da Prefeitura em setembro para acompanhar a campanha da esposa, a vereadora Samantha Iris (PL), pré-candidata a deputada estadual. Em julho ele havia confirmado licença de 15 dias, sem definir a quinzena. A reavaliação, segundo o prefeito, atende a pedidos de apoiadores nas redes sociais.

Se a licença se confirmar, quem assume o Palácio Alencastro é a vice-prefeita Vânia Rosa, a Coronel Vânia, que deixou o Novo e se filiou ao MDB — partido do ex-prefeito Emanuel Pinheiro e presidido no Estado por Janaina Riva. Ela também é pré-candidata a deputada estadual. Abilio descartou repassar o cargo à presidente da Câmara, Paula Calil (PL).

Samantha foi a vereadora mais votada de Cuiabá em 2024, com 7.460 votos. Preside a Comissão de Constituição, Justiça e Redação e é líder do governo na Câmara Municipal. Em 28 de julho, antes do anúncio da aliança, disse que teria “muita dificuldade” em pedir votos para Wellington caso o MDB entrasse na chapa, mas descartou romper com a orientação do partido.

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Ação do PL contra jornalista teve deferimento parcial na Justiça Eleitoral

Também na terça-feira (4), a juíza Glenda Moreira Borges deferiu em parte pedido do Partido Liberal e mandou remover, em 24 horas, sob multa diária de R$ 5 mil, uma publicação de blog e do Instagram que associava Samantha ao uso do mandato como trampolim para a Assembleia Legislativa. A ação corre contra um jornalista responsável pelo site e pelo perfil.

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A decisão não considerou o texto ilícito. A magistrada registrou que a Justiça Eleitoral não existe para assegurar ambiente político livre de críticas ou ironias e situou a publicação perto da zona protegida pela liberdade de expressão. O que motivou a remoção foi a imagem que acompanhava o post, uma montagem atribuída a inteligência artificial e divulgada sem a identificação exigida pela resolução do TSE. O pedido de retirada de uma segunda publicação, de 28 de julho, foi indeferido, assim como o de proibir novos textos sobre o tema. O jornalista tem dois dias para responder.

O primeiro turno será em 4 de outubro. Os partidos têm até 15 de agosto para registrar as candidaturas.

 

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