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Conflito de interesses

A rota milionária da cultura: os elos de uma associação com capital zero e um deputado generoso

A Associação Mato-grossense de Cultura (AMC) recebeu R$ 17,15 milhões em emendas do deputado Elizeu Nascimento (PL) desde 2021. Um assessor do parlamentar na ALMT também atua na comunicação da AMC, o que levanta suspeitas de conflito de interesses e direcionamento de verba pública. A entidade possui capital social de R$ 0,00 e baixa transparência em suas contas.

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Repasses de R$ 17 milhões do deputado Elizeu Nascimento para a AMC levantam questionamentos sobre conflito de interesses devido à presença de um assessor do parlamentar no quadro da associação.
Repasses de R$ 17 milhões do deputado Elizeu Nascimento para a AMC levantam questionamentos sobre conflito de interesses devido à presença de um assessor do parlamentar no quadro da associação. (Elizeu Nascimento, foto: Rogério Florentino).

Com registro para atuar em cultura, meio ambiente e esportes, entidade recebeu R$ 17 milhões de um único parlamentar; presidente nega elo pessoal, mas diz que deputado “abriu as portas”

Assista ao vídeo do presidente da AMC apresentando Tenório como assessor de imprensa.

Fundada em 2013, a Associação Mato-grossense de Cultura (AMC) tem um registro de atividades amplo: vai da promoção de arte e cultura à gestão de zoológicos e parques ecológicos, passando até por atividades esportivas. Contudo, foi sob a bandeira da “cultura” que a entidade viu seu caixa ser irrigado por uma verdadeira cachoeira de dinheiro público: R$ 57,7 milhões em emendas parlamentares estaduais entre 2021 e 2024.

Formalmente uma associação privada com capital social declarado de R$ 0,00, a organização, que depende de recursos externos para existir, encontrou no deputado Elizeu Nascimento (PL) seu maior mecenas. Sozinho, o parlamentar destinou R$ 17,15 milhões à AMC até maio deste ano, uma escalada financeira que agora acende o alerta nos órgãos de controle.

A trajetória dos repasses é, no mínimo, vertiginosa. Em 2021, o apoio de Nascimento à entidade começou tímido, com apenas R$ 50 mil. No ano seguinte, porém, a torneira se abriu de vez: o valor saltou para quase R$ 3,2 milhões. O montante continuou em alta, chegando a R$ 4,23 milhões em 2023 e, já em 2025, quebrou todos os recordes com R$ 6,2 milhões pagos em apenas cinco meses.

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A generosidade de Elizeu Nascimento à AMC Valores pagos por ano via emendas parlamentares

O gráfico abaixo ilustra a evolução dos repasses de emendas parlamentares feitos pelo deputado Elizeu Nascimento para a Associação Mato-grossense de Cultura (AMC) entre 2021 e 2025.

Fica evidente o salto exponencial dos valores: o montante sai de R$ 50 mil em 2021 para um patamar consistentemente milionário a partir de 2022. O pico ocorre em 2025, quando os repasses (pagos até maio) já somam R$ 6,2 milhões, superando o total de qualquer ano anterior e evidenciando a escalada financeira que está no centro da apuração.

Fonte: Portal da transparência.

O elo na Assembleia

Mas o que explica essa preferência milionária? O presidente da associação, Marcos Levi de Barros, negou qualquer ligação pessoal, mas afirmou que o parlamentar “abriu as portas para a AMC”.

Para além das “portas abertas”, a engrenagem que de fato conecta o poder público à associação ganha um rosto e um cargo que levantam questionamentos: Eliel Tenório Pereira. Ele acumula duas funções que, juntas, formam um nó difícil de desatar. Pereira é o responsável pela comunicação da AMC — a mesma que recebe os milhões — e, ao mesmo tempo, ocupa um cargo comissionado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Sua lotação: o Bloco Direita Democrática, liderado por ninguém menos que o deputado Elizeu Nascimento. 

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As imagens acima detalham o vínculo empregatício de Eliel Tenorio Pereira com a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), obtido via Portal da Transparência.

A ficha cadastral confirma sua nomeação como Assessor Parlamentar comissionado, com carga horária de 40 horas semanais, lotado no “Bloco Direita Democrática” — liderado pelo deputado Elizeu Nascimento. Os dados financeiros, por sua vez, mostram os vencimentos referentes aos primeiros cinco meses de 2025, com salário líquido de R$ 5.270,47.

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A documentação comprova que, enquanto atua na comunicação da AMC, Pereira mantém um emprego público de tempo integral, remunerado, no gabinete do principal benfeitor financeiro da associação, o que configura o potencial conflito de interesses.

A sobreposição de papéis lança uma sombra sobre a impessoalidade do processo. Afinal, como garantir que o interesse público está sendo priorizado quando o assessor de um deputado trabalha para o principal destino de suas emendas?

Contas na sombra

Para onde vai tanto dinheiro? Essa é uma pergunta difícil de responder com base nas informações públicas da própria associação. Apesar do volume crescente de verbas, o site da AMC não apresenta relatórios financeiros detalhados nem as prestações de contas mais recentes dos projetos executados, o que dificulta o controle social sobre a aplicação de uma fortuna em dinheiro público.

O caso da AMC e do deputado Elizeu Nascimento não é um ponto isolado, mas um sintoma de como as emendas parlamentares, ferramentas legítimas de fomento, podem operar numa zona cinzenta. A linha que separa o interesse público das conexões privadas torna-se perigosamente tênue, especialmente quando uma entidade sem capital próprio se torna a gestora de uma fortuna em dinheiro público por indicação de um político a quem está diretamente ligada.

Implicações legais: o que está em jogo

A aparente triangulação de recursos públicos, interesses políticos e cargos sobrepostos coloca o caso em uma zona de risco jurídico. Embora nenhuma irregularidade tenha sido julgada ou confirmada, a estrutura da operação, por si só, atrai a atenção para possíveis violações de leis que regem a administração pública. Juristas apontam que a investigação pode se concentrar em duas frentes principais.

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A primeira, e mais grave, é a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). A sobreposição de papéis de Eliel Tenório — ao mesmo tempo comunicador da associação beneficiada e assessor do deputado que a beneficia — pode ser vista como uma afronta direta aos princípios da impessoalidade e da moralidade. A impessoalidade exige que o agente público não favoreça interesses particulares; já a moralidade demanda uma conduta ética e alinhada ao interesse coletivo. O direcionamento massivo de verbas para uma entidade com um elo tão direto com o gabinete do parlamentar pode, em tese, caracterizar um desvio de finalidade.

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A segunda frente é o Código de Ética da própria Assembleia Legislativa de Mato Grosso (Lei 8.278/2004). A norma estabelece o dever de lealdade do servidor público, mesmo o comissionado, ao interesse público. A questão que se impõe é: um assessor pago com dinheiro público pode, sem conflito ético, atuar simultaneamente para uma entidade privada que é a principal receptora de emendas de seu chefe político?

Caso as investigações avancem e comprovem o direcionamento indevido ou o benefício indireto, as sanções são pesadas. Elas podem incluir o ressarcimento integral dos valores aos cofres do estado, a perda da função pública para os agentes envolvidos, a suspensão dos direitos políticos e a aplicação de multas. Por enquanto, trata-se de um campo de hipóteses, mas um que coloca uma lupa sobre a fronteira, muitas vezes frágil, entre a ação política legítima e o benefício privado.

Assista ao vídeo:

Vídeo cedido por Adriana Mendes/EhFonte.

O outro lado

A reportagem entrou em contato com Tenório e a assessoria de imprensa do deputado Elizeu Nascimento. Qualquer nota enviada será incluída aqui.

 

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Nota Eliel Tenório

O Sr. Eliel entrou em contato conosco por telefone, ele explicou que trabalha para o Deputado Elizeu Nascimento, e não é assessor de comunicação da empresa Associação Mato-grossense de Cultura – AMC.

” Eu só trabalho com o Elizeu, não sou assessor da AMC, fui lá [na entrevista onde o vídeo foi gravado] para fazer um favor ao Levi [presidente da AMC] pois o conheço há muitos anos.”

Sobre seu horário na ALMT Eliel explicou que:

” Meus horários na ALMT são flexíveis, pois eu tenho que estar na rua, em bairros, atendendo demandas, por causa disso, eu não tenho horário de almoço, e , muitas vezes sequer almoço”.

 

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Nota Marcos Levi de Barros

O Sr. Marcos Levi de Barros entrou em contato com a redação e disse que Eliel Tenório não é funcionário da AMC e que ele chama Tenório para freelancer.

 

O Deputado Elizeu Nascimento ainda não se manifestou.

 

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ALMT

Exclusivo: Assembleia de Mato Grosso avança sobre competência da União ao liberar hotéis em APP de Manso

O Substitutivo ao PL 1983/2024 admite hotéis, resorts e pousadas em APPs do reservatório de Manso e entra em rota de colisão com o Código Florestal e com decisões do STF em pelo menos três frentes.

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PL 1983/2024 APP Manso inconstitucionalidade
Reservatório da UHE Manso, em Mato Grosso: Substitutivo ao PL 1983/2024 admite hotéis e resorts a 15 m da cota 287.

Substitutivo em tramitação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso tenta incluir hotéis e resorts em regime que a lei federal reservou a ecoturismo, turismo rural e agropecuária

O Substitutivo nº 02 ao Projeto de Lei nº 1983/2024, aprovado ontem (14) na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, admite hotéis, resorts e pousadas dentro de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Manso. A Lei federal nº 12.651, de 2012, reservou esse regime, em caráter de exclusividade, a atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural. A sobreposição entre o texto estadual, o Código Florestal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal abre risco de inconstitucionalidade em pelo menos três frentes.

Exclusividade da norma federal

A Constituição Federal estabelece competência concorrente em matéria ambiental. A União fixa normas gerais e os Estados podem suplementá-las para tornar a proteção mais específica ou mais rigorosa. O Substitutivo mato-grossense vai no sentido oposto: inclui, entre os usos permitidos em APP consolidada, empreendimentos que a lei federal não contempla.

O artigo 61-A do Código Florestal é literal: “Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”. O Substitutivo estadual inclui, na mesma faixa, empreendimentos hoteleiros de maior porte, o que descaracteriza a limitação imposta pela União.

No julgamento dos embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.937 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 42, o Supremo Tribunal Federal validou os critérios do artigo 61-A. A corte consignou que “o Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica”. A tese vale para o legislador federal. Pela leitura do acórdão, qualquer tentativa estadual de alargar essas concessões implica usurpação de competência.

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Marco temporal de 22 de julho de 2008

Outro ponto central é o marco temporal fixado pelo Código Florestal. O artigo 3º, inciso IV, traz a definição: “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008”. A regularização prevista no artigo 61-A só alcança situações anteriores a essa data.

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No mesmo julgamento da ADI 4.937, o STF referiu-se ao corte como “uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento”. Ocupação iniciada a partir de 23 de julho de 2008 em APP deve ser removida, com recomposição da área.

O texto do Substitutivo cita “áreas onde existem ocupações consolidadas” sem amarrar o conceito à data de 2008. Se a lei estadual aplicar a faixa reduzida de 15 a 30 metros para construções feitas depois de julho daquele ano, o dispositivo será inconstitucional na parte correspondente.

Faixas fixas contra escalonamento federal

A justificativa do PL cita o artigo 61-A para reduzir a APP no entorno do reservatório para uma faixa de 15 a 30 metros, medida a partir da cota 287, o nível máximo normal de operação da usina. Pela lei federal, a recomposição em áreas consolidadas é escalonada conforme o tamanho da propriedade em módulos fiscais: 5 metros para imóveis de até um módulo, 8 metros entre um e dois módulos, 15 metros entre dois e quatro módulos, 20 metros para propriedades maiores que quatro módulos e até 100 metros, a depender do Programa de Regularização Ambiental (PRA).

O STF, na ADI 4.937, considerou o tamanho do imóvel “critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente” e destacou que essa opção “evita os inconvenientes da solução one size fits all”. A faixa fixa estadual pode, em imóveis grandes, resultar em proteção ambiental inferior à prevista na regra federal. Pela repartição constitucional de competências, Estados não podem oferecer padrão abaixo do piso mínimo definido pela União.

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Conflito com o artigo 62

A UHE Manso entrou em operação no ano 2000, antes do corte de 24 de agosto de 2001 previsto no artigo 62 do Código Florestal. Para reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público “que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67”, a APP deve corresponder, pela regra federal, “à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.

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No lugar desse critério, o PL estadual apresenta uma distância métrica a partir da cota 287. A substituição pode resultar em área protegida menor que a definida pela regra federal, com risco de contestação pelo Ministério Público. No julgamento de 2018, o STF reconheceu que a definição de “dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior” à medida provisória é legítima, mas vinculou a flexibilização à liberdade do legislador federal.

Pontos alinhados ao Código Florestal

Nem todos os dispositivos do Substitutivo estão em rota de colisão com a lei federal. A distinção entre áreas consolidadas e áreas de maior conservação, com faixa de 150 metros para o segundo grupo, está alinhada à lógica do artigo 61-A. A criação das Áreas de Urbanização Especial (AUE), com praias e marinas públicas geridas pela comunidade, dialoga com a tese firmada pelo STF na ADI 4.937 e na ADC 42: “o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas”.

Próximos passos

O Substitutivo nº 02 ao PL nº 1983/2024 segue em tramitação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A leitura comparada entre o texto estadual e a lei federal indica três pontos que exigem ajuste antes da sanção: o marco temporal de 22 de julho de 2008, a substituição da faixa fixa por critério de módulos fiscais e a compatibilização com a regra do artigo 62 para reservatórios anteriores a 2001. A aprovação do texto na forma atual expõe o dispositivo a ações diretas de inconstitucionalidade e à atuação do Ministério Público.

 

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