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Eleições 2026

Cartilha do TSE orienta uso de inteligência artificial na campanha de 2026

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cartilha do TSE

Documento de 12 páginas reúne orientações sem previsão de sanção, enquanto o guia acertado entre o tribunal e a AGU só será publicado depois de consulta pública

O Tribunal Superior Eleitoral divulgou a Cartilha de Boas Práticas Inteligência Artificial, com orientações dirigidas a cidadãos, agentes públicos, candidatos, partidos políticos e jornalistas no contexto das Eleições Gerais de 2026. O documento aparece vinculado à notícia institucional de 3 de agosto, que anunciou o acordo de cooperação técnica firmado pelo tribunal com a Advocacia-Geral da União para regulamentar e fiscalizar o uso de IA nas campanhas. A cartilha do TSE tem natureza orientativa: as obrigações exigíveis continuam na Resolução 23.610/2019, alterada em março deste ano pela Resolução 23.755/2026.

Cinco regras na cartilha do TSE

O documento apresenta cinco regras a observar sempre que houver uso de IA. Legalidade, definida como atuar dentro da lei e das normas vigentes. Compromisso com a verdade, apresentado como proteger a integridade da informação. Responsabilidade, no sentido de assumir as consequências das escolhas feitas. Proteção de dados, que significa respeitar a privacidade e os dados pessoais. E transparência, definida como ser claro sobre o uso e a origem dos conteúdos.

Na parte prática, a cartilha adota o formato de duas colunas. De um lado, o que fazer: revisar conteúdos antes de divulgar e tratar a ferramenta como apoio. De outro, o que evitar: criar conteúdos enganosos ou manipuladores e automatizar decisões importantes sem controle humano. As instruções vêm em frases de uma linha, sem remissão a artigo de resolução.

No capítulo eleitoral, o texto reúne três instruções. Identificar claramente a propaganda eleitoral gerada por inteligência artificial. Respeitar integralmente as regras eleitorais vigentes. E não usar conteúdo falsificado de candidatos ou autoridades. O terceiro item traz vedação expressa a uma hipótese específica: “Não utilize conteúdos falsificados de candidatos ou autoridades, mesmo pessoas mortas e fictícias estão vedadas”.

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O que já é obrigação, e não recomendação

A diferença entre orientação e norma tem efeito prático para quem faz campanha. A cartilha não remete a artigo de resolução nem prevê sanção. A norma que disciplina o uso de IA na propaganda prevê remoção de conteúdo, representação e inversão do ônus da prova.

O artigo 9º-B da Resolução 23.610/2019 impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi usada. A rotulagem alcança cada página ou face de material impresso em que houver conteúdo produzido por IA.

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Uma das alterações de março mira os últimos dias de campanha. O parágrafo 3º-A, incluído pela Resolução 23.755/2026, veda a publicação, a republicação e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos que usem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública no período entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito. A vedação vale ainda que o conteúdo esteja rotulado e em conformidade com as demais exigências. O descumprimento impõe remoção imediata do conteúdo ou indisponibilidade do serviço, por iniciativa do provedor ou por ordem judicial.

Prova técnica e o que as plataformas não podem fazer

A mesma resolução trouxe o artigo 9º-I, que autoriza o juiz a inverter, de forma motivada, o ônus da prova nas representações que apurem violação aos artigos 9º-B, 9º-C, 9º-D e 9º-E, quando a dificuldade técnica de comprovar a manipulação digital tornar excessivamente oneroso ao autor demonstrar a irregularidade. Invertido o ônus, cabe ao representado provar a licitude do conteúdo e demonstrar como e em quais etapas da produção a IA foi empregada.

Um dispositivo mira diretamente as plataformas. O artigo 28, parágrafo 1º-C, proíbe provedores que ofereçam sistemas de IA de ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatos, campanhas, partidos, federações ou coligações, mesmo quando o próprio usuário pedir. Outro ponto trata da prova técnica: o artigo 9º-J autoriza os tribunais eleitorais a firmar acordos com universidades, entidades e órgãos que tenham peritos em ilícitos digitais e inteligência artificial.

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O guia com a AGU

Publicação e acordo são documentos distintos. O termo assinado em 3 de agosto pelo presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, e pelo presidente do Observatório da Democracia, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, prevê a elaboração de um guia de boas práticas destinado a partidos, candidatas e candidatos, plataformas digitais, órgãos públicos e sociedade civil, voltado a reduzir riscos de desinformação sintética, automação ilícita e microdirecionamento de conteúdos manipulados.

O cronograma tem três etapas. A formalização do grupo de trabalho ocorre em até 30 dias. A minuta, elaborada pelo Observatório da Democracia da AGU, é revisada pelas equipes técnicas em 40 dias. Depois de um período de consulta pública, a versão final deve ser publicada em até 45 dias. A vigência do acordo é de 12 meses e não há transferência de recursos entre os órgãos.

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O termo fixa ainda regras de governança sobre o próprio material. As ações conjuntas devem observar estrita neutralidade institucional e isenção político-partidária, e fica expressamente proibida qualquer menção, imagem ou símbolo que possa ser interpretado como promoção pessoal de autoridades ou propaganda eleitoral disfarçada. Na cerimônia, Nunes Marques reconheceu que a circulação de informação em larga escala amplia o acesso ao conhecimento, mas ponderou que conteúdo sem critério de confiabilidade ou de contexto pode alimentar a desinformação e estreitar a liberdade de escolha do eleitor.

Quatro canais para denunciar

A última página da cartilha lista onde reclamar. O Sistema de Alertas do TSE recebe denúncias de fake news, desinformação e uso de IA nas eleições. O aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, recebe propaganda irregular, conteúdos enganosos e uso indevido de imagem ou voz. O Ministério Público Eleitoral e o Ministério Público Federal tratam de abuso de poder, desinformação organizada e uso ilegal de tecnologia. A Safernet Brasil, organização não governamental especializada em crimes digitais, recebe relatos de conteúdos falsos virais, ataques coordenados e crimes on-line relacionados a eleições.

Uma das páginas trata do que a cartilha chama de redes coordenadas, grupos organizados que podem usar IA para atacar instituições democráticas, espalhar desinformação em massa e influenciar indevidamente a opinião pública. A orientação, nesse caso, é não amplificar ataques coordenados mesmo que pareçam legítimos.

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Formalizado o grupo de trabalho no prazo de 30 dias, a minuta do guia segue para revisão técnica e, depois da consulta pública, a versão final tem prazo de 45 dias para ser publicada.

 

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TSE confirma proibição de adesivo em carro de aplicativo

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adesivo em carro de aplicativo

Corte decidiu por 6 votos a 1 que veículo usado no transporte de passageiros é bem de uso comum e rejeitou o argumento de que a vedação seria nova

Adesivo em carro de aplicativo configura propaganda eleitoral irregular e sujeita o candidato a multa. Por 6 votos a 1, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso de um candidato a vereador de Caruaru, em Pernambuco, punido em R$ 2.000 nas eleições municipais de 2024. O julgamento terminou em 25 de junho, em sessão virtual, e o acórdão foi assinado em 15 de julho, a poucas semanas do início da propaganda das eleições gerais.

O adesivo em carro de aplicativo que virou processo

Wagner José Ramos da Silva teve nome e número afixados em adesivo microperfurado num Renault que fazia transporte remunerado de passageiros. A representação foi movida por Jorge Antônio Quintino de Souza, e a sentença de primeiro grau condenou o candidato a R$ 3.000.

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa ao piso legal de R$ 2.000. Na análise da prova, o regional considerou incontroverso que o veículo transportava passageiros mediante pagamento, conforme as sinalizações na traseira e na lateral do automóvel e a própria defesa apresentada nos autos, e concluiu que “é inequívoco que a população em geral tem amplo acesso ao serviço por ele prestado, exatamente pela facilidade e comodidade ofertada pelo aplicativo”.

No recurso especial, o candidato pediu a improcedência total. Sustentou que não havia prova do prévio conhecimento exigido pelo artigo 40-B da Lei das Eleições, porque o adesivo teria sido colocado por terceiro, e que já havia removido o material logo após ser notificado. Alegou ainda que a jurisprudência da Corte era pacífica em sentido oposto, ou seja, pelo não enquadramento dos carros de aplicativo como bem de uso comum.

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O entendimento que o Tribunal diz não ser novo

O relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, rejeitou as duas linhas. A revisão do prévio conhecimento esbarraria na Súmula 24 do TSE, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, e o alinhamento do acórdão regional com a jurisprudência atrairia a Súmula 30.

O núcleo do voto está no conceito de bem de uso comum. O artigo 37 da Lei das Eleições proíbe propaganda em bens públicos e nos de uso comum, e o parágrafo 4º define esses últimos como os do Código Civil somados àqueles a que a população em geral tem acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. Aplicada essa régua, escreveu o relator, “os bens particulares acessíveis ao público em geral, sem maiores restrições, se equiparam a bens de uso comum, ao menos para fins eleitorais”.

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O voto puxa um precedente de 2017 sobre clube particular e outros quatro julgados entre 2005 e 2013, e faz questão de marcar o limite da equiparação. Ela não transforma o carro em bem público nem o transporte por aplicativo em serviço público. O próprio relator já havia escrito que essa atividade é econômica privada, explorada sob livre iniciativa e regida por direito privado. A equiparação vale para a lei eleitoral e para nada mais.

A distinção em relação à motocicleta de entrega, tratada num julgado de 2022, foi mantida com base no acesso do usuário ao veículo. Quem pede comida pelo aplicativo pode nem ver a moto que trouxe o pedido. Quem chama um carro entra nele.

A divergência e a modulação que não veio

Nunes Marques abriu divergência e votou para julgar improcedente a representação. Para ele, o táxi é serviço de utilidade pública com regulamentação municipal uniforme, enquanto o carro de aplicativo é atividade econômica privada, o que aproxima este último da moto do entregador. Estender a vedação criaria, na prática, nova hipótese de incidência de norma sancionadora, com efeito retroativo, porque “os candidatos que participaram do pleito de 2024 não possuíam balizas normativas para pautar as respectivas condutas”.

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O ponto abriu um debate em plenário. Ao pedir a palavra depois da divergência, o relator disse que a equiparação continuava devida, mas admitiu aderir à modulação e afastar a multa daquele caso. Ele lembrou quem paga a conta na ponta: “a multa, embora nominalmente pequena, para um motorista de aplicativo não é irrelevante”. A sessão foi interrompida por pedido de vista de Cármen Lúcia, então presidente da Corte.

Quando o julgamento foi retomado, quase um ano depois, o resultado seguiu o voto original. A condenação ficou de pé, sem modulação, e Nunes Marques foi vencido em parte, já na condição de presidente do Tribunal. Um agravo interno do autor da representação não foi conhecido, por erro grosseiro na escolha do recurso.

O contraponto de Mato Grosso

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso vinha aplicando a régua oposta aos veículos particulares, e o caso mais recente é de dezembro de 2024. Ao julgar recurso de candidatos a prefeito e vice condenados em R$ 4.000 por adesivagem acima do limite legal, o Pleno afastou a multa com base na regra que separa as duas categorias. A tese de julgamento foi fixada em termos diretos: “A propaganda irregular em bens particulares, nos termos do §5º do art. 20 da Resolução TSE nº 23.610/2019, não atrai sanção pecuniária, limitando-se à determinação de remoção ou adequação do material.”

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Isso não significa que adesivo em carro esteja liberado no estado. Em novembro daquele mesmo ano, o tribunal aplicou multa de R$ 5.000 a candidatos em dois processos, porque os adesivos nas laterais dos veículos ultrapassavam meio metro quadrado e criavam efeito visual de outdoor, hipótese com sanção própria na lei.

A lógica funcional que o TSE usou em Caruaru também já aparecia em Mato Grosso, num julgado de 2015 sobre transporte escolar. O Pleno registrou que o veículo particular contratado pelo município presta serviço público enquanto está nessa função, mas que, “fora do horário contratado, o veículo poderá livremente ser utilizado por seu proprietário, retomando sua característica de domínio privado”. É a mesma ideia que separa o carro de aplicativo em atividade do carro parado na garagem.

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O que vale para a campanha de 2026

A propaganda eleitoral das eleições gerais começa em 16 de agosto. A partir daí, adesivo em carro empregado no transporte remunerado de passageiros por plataforma configura propaganda em bem de uso comum, com notificação para retirada em 48 horas e multa de R$ 2.000 a R$ 8.000 na representação. Veículo particular que não presta o serviço continua liberado para o adesivo, respeitados os limites de tamanho.

A decisão também deixa um recado sobre responsabilidade. O candidato foi mantido na condenação mesmo alegando que o adesivo fora colocado por terceiro e que o removeu assim que soube. O julgamento não fixou tese em recurso repetitivo, e o acórdão ainda comporta embargos de declaração.

 

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