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Você costuma ler os rótulos dos alimentos? Saiba como

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O primeiro passo para isso é saber que existe uma classificação dos alimentos de acordo com o seu grau de processamento. Segundo o Guia Alimentar para a População Brasileira¹, eles são divididos em:

 

  • In natura (alimentos frescos, obtidos diretamente da natureza, sem alteração) e minimamente processados (alimentos in natura submetidos a alterações mínimas, como limpeza e secagem). Esses alimentos devem ser a base da nossa alimentação.
    Exemplos: frutas, verduras, legumes, cereais, leguminosas, castanhas, nozes, oleaginosas, leite, carnes.
  • Ingredientes culinários processados (produtos extraídos de alimentos in natura ou diretamente da natureza e usados para temperar e cozinhar alimentos e criar preparações culinárias). Esses ingredientes devem ser utilizados em pequenas quantidades.
    Exemplos: óleos, gorduras, açúcar e sal.
  • Processados (alimentos in natura ou minimamente processados com adição de sal, açúcar e/ou gordura). Eles devem ser consumidos em pequenas quantidades.
    Exemplos: frutas em calda e cristalizadas, alimentos em conserva, sardinha e atum enlatados, queijos, extrato de tomate (com sal e ou açúcar), pães feitos com farinha, levedura, água e sal.
  • Ultraprocessados (formulações que passaram por diversos processos industriais e utilizam, em sua maioria, aditivos alimentares, como corantes e aromatizantes, substâncias que não utilizamos na cozinha de casa, somente industrialmente, como o amido modificado e a gordura hidrogenada, e apresentam quantidades excessivas de calorias, açúcares, gorduras e/ou sódio). Por conta da sua composição, são prejudiciais à saúde e, por isso, seu consumo deve ser evitado² ³.
    Exemplos: refrigerante, biscoito recheado, macarrão instantâneo, salgadinho de pacote, cereal matinal e guloseimas.

Em outubro de 2022, começaram a valer as novas normas de rotulagem nutricional de alimentos embalados da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) nº 429/2020⁵ e a IN (Instrução Normativa) nº 75/2020⁶. Dentre os capítulos da rotulagem nutricional, ela inclui: informação nutricional, rotulagem nutricional frontal e alegações nutricionais.

Porém, nem todos os rótulos vão mudar ao mesmo tempo:

 

  • Novos produtos: já devem receber a nova rotulagem;
  • Produtos que já existem e foram fabricados a partir de outubro de 2022: já devem receber a nova rotulagem;
  • Produtos que já existem e foram fabricados antes de outubro de 2022: podem ser vendidos até a data de vencimento sem seguir a nova norma;
  • Produtos artesanais e de pequenos produtores: terão até outubro de 2024 para se adequar;
  • Bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis: terão até outubro de 2025 para se adequar.

QUALIDADE NUTRICIONAL

A OPAS/OMS (Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde) classifica os alimentos e bebidas processados e ultraprocessados de acordo com a alta quantidade e a presença de determinados nutrientes e ingredientes prejudiciais à saúde, como açúcares livres, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, sódio e edulcorantes.

Esses critérios formam o “Modelo de Perfil de Nutrientes da OPAS⁴, que tem como base as metas de ingestão de nutrientes para a população, estabelecidas pela OMS para a prevenção de obesidade e doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes e doenças do coração.

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Os produtos muitas vezes trazem publicidade e informações confusas em suas embalagens. Por isso, separamos abaixo algumas orientações para te ajudar a entender os rótulos, evitar cair em pegadinhas e estratégias da indústria de alimentos, e também a cobrar os seus direitos como consumidor.

Na aba Análise do Rótulos você confere uma pesquisa inédita onde analisamos os rótulos de diversos produtos ultraprocessados!

TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL

Na maioria das vezes, a informação nutricional do produto vem no modelo de uma tabela, mas ela também pode aparecer em forma de texto.

A partir da nova norma da Anvisa, na informação nutricional é obrigatório declarar a quantidade de alguns componentes específicos: açúcares totais e açúcares adicionados, além das calorias (valor energético); carboidratos; proteínas; gorduras totais; gorduras saturadas; gorduras trans; fibras; e sódio.

Anteriormente, a quantidade de nutrientes indicada na informação nutricional correspondia apenas a uma determinada porção do produto, que pode se referir a apenas uma colher de sopa, uma xícara ou algumas unidades do alimento. Agora, também será obrigatório declarar o número de porções por embalagem e as quantidades de valor energético e demais nutrientes por 100 g ou 100 ml do produto, para facilitar a comparação entre produtos diferentes.

A informação nutricional terá uma alteração no seu formato!

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As cores, fonte e tamanho da informação nutricional agora serão padronizadas. Todas deverão apresentar: caracteres, letras, linhas e números na cor preta em fundo branco.

Ela não poderá estar presente em áreas encobertas, locais deformados, como áreas de abertura, selagem e torção, ou de difícil visualização, como arestas, ângulos, cantos e costuras.

Por fim, a %VD (porcentagem do valor diário) indica qual a quantidade de calorias e nutrientes que o produto apresenta em relação a uma dieta média de 2.000 kcal por dia. Mas, atenção: esse valor não equivale às necessidades nutricionais de todos os indivíduos, como crianças, homens e mulheres praticantes de atividade física, ou pessoas com comorbidades, por exemplo.

ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL

Os produtos processados e ultraprocessados que tiverem uma quantidade de açúcar adicionado, sódio e/ou gordura saturada acima do limite estabelecido pela Anvisa deverão apresentar selos no formato de lupa, com os dizeres “alto em” indicando o nutriente em excesso, na metade superior da parte da frente de sua embalagem.

De acordo com a Anvisa, para um produto receber uma lupa ele tem que ultrapassar os seguintes valores para cada nutriente crítico:

 

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Alto em Produtos sólidos e semissólidos Produtos líquidos
Açúcar adicionado 15 g ou mais por 100 g 7,5 g ou mais por 100 ml
Gordura saturada 6 g ou mais por 100 g 3 g ou mais por 100 ml
Sódio 600 mg ou mais por 100 g 300 mg ou mais por 100 ml

PUBLICIDADE E ALEGAÇÕES

As alegações (textos que afirmam a alta presença de substâncias nutritivas no produto ou a baixa presença de substâncias prejudiciais), frases, símbolos, desenhos e imagens presentes nos rótulos de alimentos e bebidas são informações usadas para apresentar ou fazer publicidade de um determinado produto. Elas costumam aparecer na parte da frente das embalagens e destacam a presença de algum componente específico. Alegações como “baixo em”, “alto conteúdo”, “não contém”, “fonte de”, “sem adição”, “reduzido em” e “aumentado em” são regulamentadas. Já termos como “saudável”, “fit”, “natural” e outros não têm regulamentação específica e, portanto, não são diretamente fiscalizadas.

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Mas, fique de olho: nem tudo é permitido. A publicidade que contém informação inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor ao erro em relação às características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre os alimentos são enganosas e, portanto, ilegais. Você pode encontrar mais informações sobre isso no Observatório de Publicidade de Alimentos (OPA).

A nova norma da Anvisa também estabelece proibições com o objetivo de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal. Nesse sentido, foi definido que:

 

  • Alegações não podem estar na parte superior do painel principal, caso o alimento contenha rotulagem nutricional frontal;
  • Alimentos com rotulagem nutricional frontal de açúcar adicionado não podem conter alegações para açúcares;
  • Produtos que já existem e foram fabricados antes de outubro de 2022: podem ser vendidos até a data de vencimento sem seguir a nova norma;
  • Alimentos com rotulagem nutricional frontal de gordura saturada não podem conter alegações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol;
  • Alimentos com rotulagem nutricional frontal de sódio não podem conter alegações para sódio e sal.

PRODUTOS COM ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL

De acordo com a RDC nº 481/2021⁷ da Anvisa, que entrou em vigor em março de 2022, as empresas têm 12 meses para indicar os óleos e as gorduras modificadas, como gordura hidrogenada ou interesterificada, utilizando as palavras “óleo” ou “gordura”, seguida do nome da sua espécie vegetal de origem e da indicação do processo empregado.

Por exemplo: se um óleo de soja passar pelo processo de hidrogenação, este deve ser denominado como óleo de soja hidrogenado.

Na lista de ingredientes de óleos e gorduras vegetais compostos, deverá ser indicada a informação sobre o percentual de cada óleo e/ou gordura vegetal presente no produto composto, entre parênteses, após o nome do respectivo ingrediente. Por exemplo: “óleo composto de soja e oliva (85% de soja e 15% de oliva)”.

Observação: essa norma não se aplica para margarinas e outras misturas de líquidos não sujeitos à mistura, como água com óleo, por exemplo.

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PRODUTO INTEGRAL

Por meio da RDC nº 712/2022 da Anvisa⁸, os produtos apenas poderão ser classificados como integrais (produtos que não perdem seus nutrientes após o processamento, como o arroz, por exemplo) quando, simultaneamente, contiverem, no mínimo, 30% de ingredientes integrais em sua composição e a quantidade de tais ingredientes for superior à quantidade de ingredientes refinados (aqueles que sofrem modificações em sua estrutura e perdem nutrientes durante o processamento).

O prazo para adequação dos produtos à norma foi até 22 de abril de 2023. Os produtos fabricados até essa data poderão ser vendidos até sua data de validade. A única exceção são as massas alimentícias, que têm o prazo de adequação até 22 de abril de 2024.

GORDURA TRANS

De acordo com a RDC nº 632/2022 da Anvisa⁹, a quantidade de gorduras trans não poderá ser maior que 2 gramas por 100 gramas de gordura total do produto.

Esta regra também se aplicava ao consumidor final e aos serviços de alimentação, como restaurantes e refeitórios, até o dia 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, passaram a ser proibidas a produção, a importação, o uso e a oferta de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.

LISTA DE INGREDIENTES

A lista de ingredientes é uma das informações mais importantes do rótulo, por meio dela nós conseguimos descobrir se um produto é ultraprocessado ou não.

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Os ingredientes aparecem na lista em ordem decrescente, ou seja, da maior quantidade para a menor, com exceção dos aditivos alimentares, que sempre devem aparecer por último¹⁰. Por isso, evite aqueles que contêm açúcar, sódio ou gordura entre os primeiros ingredientes da lista.

Atenção: aditivo alimentar é qualquer ingrediente ou substância adicionada ao produto sem o propósito de nutrir. Por conta da sua variedade, eles podem apresentar diversas funções. Porém, os aditivos alimentares que mais são encontrados nos ultraprocessados têm como objetivo conferir, realçar ou modificar o aroma, sabor, textura e/ou outras características sensoriais do produto, para torná-lo mais atrativo e palatável. Alguns exemplos destes aditivos são: aromatizantes, corantes, emulsificantes, edulcorantes (popularmente conhecidos como adoçantes), entre outros. Pouco se sabe sobre o impacto deles na saúde humana e estudos individuais associam alguns tipos de aditivos com efeitos adversos à saúde¹¹.

Dica: evite produtos com ingredientes de nomes complicados, que você não sabe o que são – geralmente são substâncias extraídas de alimentos (xarope de glicose, maltodextrina, isolados de proteína, gordura hidrogenada) ou aditivos alimentares. Há grandes chances de o produto que os contém ser um ultraprocessado.

Lembre-se: A informação presente na lista de ingredientes é sempre mais confiável do que as alegações em destaque na parte da frente da embalagem!

TRANSGÊNICOS

Segundo a legislação brasileira, produtos que contêm ou que são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados devem apresentar um triângulo amarelo com um “T” na parte da frente da embalagem para identificar que são transgênicos.

Hoje, no Brasil, a maior parte da soja e do milho utilizados como base para os ultraprocessados são de origem transgênica. Esse é um forte indicativo de que produtos com esses ingredientes têm matéria de origem transgênica e, portanto, devem cumprir a identificação com o triângulo.

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ALERGÊNICOS, GLÚTEN E LACTOSE

Com o objetivo de alertar os consumidores, principalmente aqueles com alergias alimentares, é obrigatória a informação no rótulo dos alimentos sobre a presença dos ingredientes mais comuns por causarem alergias. Tal informação deve vir ao final da lista de ingredientes com os dizeres: “Alérgicos: contém/pode conter(…)”¹⁰. Se o produto é manipulado no mesmo lugar que possíveis alergênicos, é necessário ter a informação de que ele pode conter traços de ingredientes alergênicos.

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Em relação ao glúten, é obrigatório mencionar sua ausência ou presença ao final da lista de ingredientes¹⁴.

Caso o alimento contenha leite ou derivados, é obrigatório informar se contém lactose¹⁵(o açúcar presente nessas bebidas).

ORGÂNICOS

Na legislação brasileira, estão previstos três mecanismos para a certificação e identificação dos alimentos e produtos orgânicos: OCS (Organização de Controle Social) para a venda direta ainda que sem o selo, selo SPG (Sistemas Participativos de Garantia) e selo “Certificação por auditoria”.

IMPORTANTE: Um ultraprocessado também pode apresentar o selo de orgânico, o que não significa que ele é saudável. Sempre confira a lista de ingredientes para fazer as melhores escolhas.

PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade deve indicar o dia e o mês de vencimento quando for inferior a três meses da data de fabricação. Caso seja superior, pode ser informado apenas o mês e o ano de validade.

A origem do produto é outra informação importante. Com ela, é possível verificar onde ele foi fabricado e, dessa forma, valorizar a produção local.

Além disso, o rótulo deve informar o número do lote utilizado pela indústria para controlar a produção. Você não precisa prestar atenção nele na hora da compra, mas, caso haja algum problema, o produto pode ser analisado ou recolhido por meio dessa informação.

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PRODUTOS À BASE DE PLANTAS, VEGETARIANO E VEGANO

Alguns produtos podem apresentar alegações, símbolos e certificados como: “produto vegano”, “vegetariano”, “veg”, “à base de plantas”, “plant based” e outros. Atualmente não existe uma norma que regulamente o que é ou não um produto à base de plantas, vegetariano ou vegano. Assim, devemos ter um olhar crítico a esse tipo de alegação que pode estar presente nos rótulos.

IMPORTANTE: os produtos com essas alegações também podem ser ultraprocessados. Sempre confira a lista de ingredientes para fazer as melhores escolhas.

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REFERÊNCIAS

1. BRASIL. Ministério da Saúde. Guia Alimentar para a População Brasileira. 2. ed. Brasília : Ministério da Saúde, 2014. Disponível aqui.
2. Hall KD et al., Ultra-Processed Diets Cause Excess Calorie Intake and Weight Gain: An Inpatient Randomized Controlled Trial of Ad Libitum Food Intake. Cell Metab. 2019 Jul 2;30(1):67-77.e3.
2. Hall KD et al., Ultra-Processed Diets Cause Excess Calorie Intake and Weight Gain: An Inpatient Randomized Controlled Trial of Ad Libitum Food Intake. Cell Metab. 2019 Jul 2;30(1):67-77.e3.
3. Lane MM et al., Ultraprocessed food and chronic noncommunicable diseases: A systematic review and meta-analysis of 43 observational studies. Obes Rev. 2021 Mar;22(3):e13146.
4. WHO. Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). Modelo de Perfil de Nutrientes da OPAS. 2016. Disponível aqui.
5. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 429, de 8 de outubro de 2020. Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Disponível aqui.
6. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Instrução Normativa – IN n° 75, de 8 de outubro de 2020. Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. Disponível aqui.
7. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 481, de 15 de março de 2021. Dispõe sobre os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais. Disponível aqui.
8. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 712, de 1º de julho de 2022, dispõe requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais para classificação e identificação como integral e para destaque da presença de ingredientes integrais. Disponível aqui.
9. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 632, de 24 de março de 2022. Dispõe sobre a restrição de uso de gorduras trans industriais em alimentos. Disponível aqui.
10. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 727, de 1º de julho de 2022, dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados. Disponível aqui.
11. Montera VSP et al., Distribution and patterns of use of food additives in foods and beverages available in Brazilian supermarkets. Food Function. 2021. 12:7699–708.
12. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003.Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis. Disponível aqui.
13. BRASIL. Ministério da Justiça. Portaria 2658/2003, de 26 de dezembro de 2003. Definir o símbolo de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003, na forma do anexo à presente portaria. Disponível aqui.
14. BRASIL. Ministério da Saúde. Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. Disponível aqui.
15. BRASIL. Lei nº 13.305, de 4 de julho de 2016. Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose. Disponível aqui.
16. BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Orgânicos – Legislação. Disponível aqui.

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Projeto capacita 30 adolescentes como condutores mirins de turismo em Chapada dos Guimarães

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condutores mirins de turismo

Curso de seis meses inclui aulas de inglês e empreendedorismo, além de prever o desenvolvimento de aplicativo para mapear roteiros locais.

Um grupo de até 30 jovens, com idades entre 13 e 17 anos, começou a ser treinado para atuar no turismo de base comunitária em Chapada dos Guimarães (MT). Lançado na última sexta-feira (24), o projeto “Turistando em Chapada dos Guimarães” estruturou um curso livre com duração de seis meses, abrangendo disciplinas de meio ambiente, língua inglesa, economia criativa e empreendedorismo.

A qualificação prepara mão de obra local para absorver o fluxo gerado pelo Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, unidade de conservação federal que registra cerca de 150 mil visitantes anuais. O treinamento técnico visa inserir os residentes na cadeia produtiva do turismo, setor que concentra fluxo de brasileiros e estrangeiros que utilizam o município como rota de acesso ao Pantanal.

Coordenado por Fernando Pael, o programa teve sua apresentação inaugural no auditório do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) na cidade. “O projeto nasce com o propósito de fortalecer o protagonismo de jovens, capazes de reconhecer e valorizar as riquezas naturais e culturais de Chapada, ao mesmo tempo em que constroem possibilidades reais de geração de renda por meio do turismo”, afirma o idealizador.

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O eixo de ecoturismo do município baseia-se na reserva de 32 mil hectares, que protege nascentes da bacia pantaneira e abarca atrativos geológicos explorados comercialmente. Entre as rotas de visitação cobertas na formação dos alunos está o Circuito das Cachoeiras, trilha com 7 quilômetros de extensão, e a cachoeira Véu de Noiva, queda d’água com 86 metros de altura.

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Para a turismóloga e integrante da equipe técnica do projeto, Natally Carvalho Neves, a iniciativa preenche uma demanda mercadológica imediata no interior de Mato Grosso. “Chapada dos Guimarães é um destino muito procurado por turistas, inclusive estrangeiros, e possui grande potencial em áreas como ecoturismo, turismo cultural e bem-estar. O Curso Livre para condutores mirins de turismo aproxima os jovens desse cenário, preparando-os para um mercado em crescimento e contribuindo para o desenvolvimento de vertentes ainda pouco exploradas”, avalia.

Aplicativo e roteiro cultural

O cronograma de trabalho exige que, de forma paralela às aulas, a equipe técnica e os alunos desenvolvam um aplicativo de turismo colaborativo. A plataforma digital tem a função de catalogar atrativos já estabelecidos e mapear novos roteiros na região, em operação que será estruturada junto ao poder público e ao Conselho Municipal de Turismo.

A matriz curricular integra aspectos de preservação do patrimônio imaterial estadual, exigindo dos condutores mirins conhecimento técnico sobre manifestações regionais, a exemplo do Siriri e do Cururu.

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Estrutura e execução: A operacionalização do projeto ocorre por meio do Grupo de Siriri Patucha (Panorama Turístico Cultural Chapadense), com apoio institucional do MPMT, da Prefeitura de Chapada dos Guimarães, da Secretaria Municipal de Turismo e da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso (SECEL). A equipe multidisciplinar responsável pelo ensino conta com o professor de inglês Brunno Duarte Monteiro, a turismóloga Natally Carvalho Neves, a produtora cultural Ester Moreira, o jornalista Luiz Carlos Costa Bezerra e a profissional Rayssa Maiara Dall’ólgio.

 

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