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Justiça eleitoral

Federação partidária: por que o voto em um candidato a deputado pode eleger outro

O voto em um candidato a deputado é somado ao total da federação partidária, e a cadeira conquistada com essa soma pode ficar com um candidato de outro partido do mesmo bloco. A regra substituiu a coligação proporcional, proibida desde 2020, e vale na eleição de outubro. Cinco federações estão registradas no TSE e reúnem 11 partidos.

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A soma de votos entre siglas aliadas saiu da coligação e passou para a federação, que dura quatro anos e vale em todo o país. Cinco federações estão registradas no TSE e reúnem 11 partidos.

Quem vota em um candidato a deputado federal ou estadual entrega dois votos ao mesmo tempo: um para a pessoa e outro para a legenda que a registrou. Quando essa legenda integra uma federação partidária, o segundo voto engorda o total de todos os partidos federados, e a cadeira conquistada com esse total pode ficar com um candidato de outra sigla. A regra vale na eleição de outubro para a Câmara dos Deputados e para as assembleias legislativas.

Nas coligações proporcionais, proibidas desde a eleição de 2020 por emenda constitucional aprovada em 2017, o mecanismo funcionava do mesmo jeito. O que mudou é o instrumento: no lugar da aliança que se desfazia na segunda-feira seguinte à apuração, entrou uma união obrigatória de no mínimo quatro anos, com abrangência nacional e efeito sobre o mandato de quem for eleito. Segundo a tabela de federações registradas no Tribunal Superior Eleitoral, são cinco os blocos aptos até o fechamento desta reportagem.

O caminho que o voto faz dentro da urna

A eleição de deputado federal, deputado estadual e vereador é proporcional, e proporcional quer dizer que a cadeira pertence antes ao partido do que ao candidato. O artigo 45 da Constituição fixa esse sistema para a Câmara dos Deputados. A conta que distribui as vagas está no Código Eleitoral, a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, ainda em vigor nessa parte.

O primeiro número da conta é o quociente eleitoral. O artigo 106 define o cálculo: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.” É o preço de uma cadeira naquela eleição, e ele só é conhecido depois que a apuração termina.

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O segundo número é o quociente partidário. O artigo 107, com a redação que a Lei 14.211, de 2021, lhe deu, manda determiná-lo “dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração”. O resultado é a quantidade de cadeiras que aquela legenda ganhou na primeira divisão.

A palavra legenda é o ponto que quase ninguém percebe na hora de votar. Numa federação, a legenda é o conjunto: os votos dos dois ou três partidos federados entram numa soma só. A Justiça Eleitoral descreve o desenho sem rodeios ao explicar os cargos em disputa em 2026: “as cadeiras são distribuídas entre os partidos e as federações, conforme a respectiva votação total, e preenchidas pelos candidatos mais votados dentro dessas legendas”.

Só então aparece o nome do candidato. O artigo 108 do Código Eleitoral, também alterado em 2021, estabelece que estarão eleitos, entre os registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal recebida. Traduzindo: primeiro se conta quantas vagas o bloco ganhou, depois se enfileiram os candidatos do bloco por votação pessoal, e os primeiros da fila ocupam as vagas.

É por isso que o voto raramente morre onde foi depositado. Ele pode eleger o candidato escolhido, pode ajudar a eleger um colega de legenda mais votado, e, dentro de uma federação, pode ajudar a eleger alguém de outro partido que o eleitor talvez nem tenha considerado.

Por que a coligação sumiu da eleição de deputado e onde ela continua viva

A Emenda Constitucional 97, promulgada em 4 de outubro de 2017, reescreveu o parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição. O texto passou a assegurar aos partidos autonomia para adotar “o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais”. O artigo 2º da própria emenda marcou a data de entrada em vigor da proibição: as eleições de 2020.

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O motivo declarado pelos autores da mudança está no que a coligação proporcional produzia. Partidos sem votação própria suficiente somavam votos com aliados, elegiam pela soma e desfaziam a aliança logo depois, sem qualquer compromisso posterior. Ao julgar o mérito da ação que discutiu as federações, em 6 de agosto de 2025, o ministro Luís Roberto Barroso descreveu a aliança antiga como uma reunião puramente circunstancial de partidos, sem compromisso de alinhamento programático e com risco de fraude à vontade do eleitor.

A coligação, porém, não foi extinta do direito eleitoral brasileiro. Ela continua permitida na eleição majoritária, aquela em que vence quem tem mais votos. O artigo 6º da Lei das Eleições, na redação dada pela Lei 14.211, de 2021, é literal: “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.”

Na prática, isso significa que o eleitor de 2026 vai encontrar os dois institutos na mesma cédula eletrônica. Para presidente, governador e senador, os palanques podem reunir siglas em coligação montada só para aquela disputa. Para deputado federal e deputado estadual, não existe coligação, e a única soma possível entre siglas diferentes é a da federação.

Essa diferença desfaz uma confusão comum. Coligação não virou federação, e federação não é o novo nome da coligação. São dois institutos que hoje convivem, cada um numa metade da eleição, com regras e durações distintas.

O que a federação partidária faz que a coligação não fazia

A federação nasceu da Lei 14.208, de 28 de setembro de 2021, que inseriu o artigo 11-A na Lei dos Partidos Políticos. O caput define tudo em uma frase: “Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.”

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A primeira diferença é a duração. O parágrafo 3º, inciso II, obriga os partidos reunidos a permanecer filiados à federação por no mínimo quatro anos. Quem sai antes do prazo fica proibido de ingressar em outra federação, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e de usar o fundo partidário até completar o tempo que faltava, conforme o parágrafo 4º.

A segunda diferença é o alcance geográfico. O inciso IV do mesmo parágrafo determina que a federação terá abrangência nacional. A coligação era circunscricional, o que permitia a dois partidos serem aliados em um estado e adversários no vizinho. Uma federação não admite esse desenho: se PT, PC do B e PV estão juntos em Mato Grosso, estão juntos em todos os estados.

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A terceira diferença atinge o mandato depois da apuração. O parágrafo 1º manda aplicar à federação todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária, e o parágrafo 9º é ainda mais direto: “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.” A coligação morria com a diplomação dos eleitos. A federação sobrevive a ela e vincula a bancada depois da posse.

O que não muda é a identidade de cada sigla. O parágrafo 2º assegura “a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação”, e o Tribunal Superior Eleitoral resumiu o efeito ao anunciar o registro da quinta federação, em março de 2026: os partidos “preservam cada um a sua autonomia, mantendo nome, sigla, filiados e acesso direto a recursos do Fundo Partidário e tempo de propaganda eleitoral”. O eleitor continua vendo o número do partido na urna, não o da federação.

Uma conta simples para entender a transferência

A aritmética da transferência fica visível numa simulação. Os números abaixo são hipotéticos, construídos apenas para demonstrar a regra dos artigos 106, 107 e 108 do Código Eleitoral, e não descrevem nenhuma eleição real.

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Imagine uma circunscrição com 100 mil votos válidos e dez cadeiras em disputa. O quociente eleitoral é 10 mil votos, resultado da divisão de 100.000 por 10. Cada bloco precisa reunir esse total para garantir uma vaga na primeira divisão.

Agora suponha dois partidos. O partido A soma 7 mil votos, e o partido B soma 5 mil. Disputando isoladamente, nenhum dos dois alcança os 10.000 votos do quociente eleitoral, e a lei manda desprezar a fração que sobra da divisão. Nem os 7.000 do partido A nem os 5.000 do partido B rendem uma cadeira sequer na primeira divisão.

Reunidos em federação, os mesmos votos passam a ser contados juntos: 7.000 mais 5.000 somam 12.000, total que supera uma vez o quociente eleitoral e garante uma cadeira ao conjunto, desprezado o que passa disso. A vaga vai para o candidato mais votado da federação inteira, desde que ele tenha alcançado 10% do quociente eleitoral, ou seja, mil votos. Se o mais votado for do partido A, com 4 mil votos, os 5 mil eleitores do partido B terão contribuído para eleger alguém de uma sigla que não escolheram.

A inversão também é possível, e ela explica por que a federação atrai partidos médios. Se o candidato mais votado do conjunto for do partido B, quem transferiu foi o eleitorado do A. A regra não tem lado: ela apenas soma.

As cinco federações que valem para esta eleição

Até o fechamento desta reportagem, o Tribunal Superior Eleitoral mantinha cinco federações registradas, que reúnem 11 partidos. Três nasceram no ciclo de 2022 e duas foram deferidas no ciclo atual.

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A Federação Brasil da Esperança, deferida em 24 de maio de 2022, reúne PT, PC do B e PV, e é a única com três siglas. A Federação PSDB Cidadania e a Federação PSOL Rede foram deferidas em 26 de maio de 2022, cada uma com dois partidos. A Federação Renovação Solidária, formada por PRD e Solidariedade, teve registro deferido em 4 de dezembro de 2025. A Federação União Progressista, de União Brasil e Progressistas, foi aprovada em 26 de março de 2026, por decisão unânime na sessão administrativa relatada pela ministra Estela Aranha.

O tamanho desses blocos importa para o eleitor porque define o universo de candidatos que disputam a mesma soma de votos. Um voto dado a um candidato do União Brasil, em 2026, entra na mesma soma que os candidatos do Progressistas, e vice-versa.

A lista, a suplência e o que sobra depois da apuração

Antes de a urna somar qualquer coisa, alguém decide quem entra na chapa. O parágrafo 7º do artigo 11-A remete essa decisão ao estatuto comum da federação, ao estabelecer que o documento definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. Não é o partido isolado que fixa sozinho quantas vagas de candidatura caberão a cada sigla do bloco.

O parágrafo 8º alcança o dia seguinte da eleição. A norma manda aplicar à federação todas as regras que valem para os partidos no processo eleitoral, e cita expressamente a escolha e o registro de candidatos, a arrecadação e a aplicação de recursos, a propaganda, a contagem de votos, a obtenção de cadeiras, a prestação de contas e a convocação de suplentes. O texto idêntico foi repetido no artigo 6º-A da Lei das Eleições.

A menção à convocação de suplentes tem efeito no meio do mandato. Como a fila de suplência acompanha a legenda que elegeu, e a legenda na eleição proporcional passa a ser o conjunto federado, a vaga aberta por licença, morte ou renúncia tende a ser ocupada pelo próximo nome do bloco, e não necessariamente por alguém do partido do titular. É leitura direta do dispositivo, e não uma projeção sobre casos concretos de 2026.

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A federação também não se desfaz automaticamente quando um sócio desiste. O parágrafo 5º prevê que, na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, ela continuará em funcionamento até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam dois ou mais partidos. Quem sai carrega as sanções do parágrafo 4º, e quem fica segue vinculado ao compromisso original.

O prazo que o Supremo mudou

A lei das federações previa que o bloco poderia ser constituído até a data final do período de convenções partidárias, no inciso III do parágrafo 3º do artigo 11-A. Esse prazo foi contestado no Supremo Tribunal Federal por partido que enxergava aí uma vantagem competitiva, já que partidos precisam de registro seis meses antes do pleito.

No julgamento de mérito da ação, concluído em 6 de agosto de 2025, o Plenário fixou tese declarando constitucional a Lei 14.208, de 2021, com uma ressalva: o prazo de registro da federação passa a ser o mesmo aplicável aos partidos políticos, de seis meses antes do pleito. Para o relator, a diferença de prazos era uma desequiparação sem justificativa, capaz de dar à federação vantagem competitiva indevida.

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O mesmo julgamento tratou do problema criado pela mudança de prazo para os blocos já existentes. A tese admite que, nas eleições de 2026, os partidos que integraram as federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções do parágrafo 4º do artigo 11-A. Foi essa janela que permitiu a rearrumação partidária vista no fim de 2025 e no primeiro trimestre de 2026.

O efeito prático para quem vota é uma trava de calendário. A federação que não tiver registro aprovado até seis meses antes da eleição não disputa aquele pleito, e nenhum acordo fechado depois disso muda a soma de votos que a urna vai fazer em outubro.

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Quem disputa as sobras depois da primeira divisão

A primeira divisão de cadeiras quase nunca preenche todas as vagas. O que resta é distribuído pelas regras do artigo 109 do Código Eleitoral, na etapa popularmente chamada de sobras, em que se divide o total de votos de cada legenda pelo número de lugares já obtidos mais um, e a maior média leva a vaga seguinte.

A Lei 14.211, de 2021, apertou o acesso a essa etapa. O parágrafo 2º do artigo 109 passou a exigir que o partido tivesse pelo menos 80% do quociente eleitoral e que o candidato tivesse ao menos 20% desse quociente para concorrer às vagas remanescentes.

O Supremo derrubou parte dessa trava. Em 2024, o Plenário invalidou a regra que restringia a segunda etapa de distribuição das sobras aos partidos que atingissem 80% do quociente eleitoral e aos candidatos que atingissem 20%, e passou a admitir que todas as legendas participem do rateio. Em 13 de março de 2025, ao julgar recursos nas ações que discutiam o tema, a Corte decidiu que esse entendimento vale a partir das eleições de 2022.

Há ainda um detalhe do artigo 108 que empurra vagas para essa etapa. O parágrafo único determina que os lugares não preenchidos por causa da exigência de votação nominal mínima, aqueles 10% do quociente eleitoral, sejam distribuídos pelas regras do artigo 109. Uma legenda pode, portanto, ter conquistado a cadeira na conta do quociente partidário e mesmo assim não conseguir ocupá-la, se nenhum de seus candidatos restantes tiver votação pessoal suficiente.

Dentro do bloco, a ordem de chamada segue a votação individual. O parágrafo 1º do artigo 109 estabelece que “o preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos”. Não existe lista fechada nem preferência por sigla na hora de converter cadeira em nome.

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Para a federação, a etapa das sobras é o segundo momento em que a soma de votos pesa. O conjunto entra na disputa das médias com o total somado dos partidos federados, e não com a votação de cada sigla isoladamente.

O efeito no dinheiro público e no tempo de televisão

A federação não muda apenas a contagem de cadeiras. Ela altera a régua da cláusula de desempenho, que define quais partidos têm acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão.

O parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição, na redação da Emenda 97, condiciona esse acesso a um desempenho mínimo na eleição para a Câmara dos Deputados ou a um número mínimo de deputados federais eleitos. O artigo 3º da emenda escalonou a exigência: 1,5% dos votos válidos na legislatura seguinte a 2018, 2% na seguinte a 2022, 2,5% na seguinte a 2026 e o patamar cheio de 3% a partir de 2030, sempre com distribuição mínima em um terço das unidades da Federação.

[INSERIR GRÁFICO 3 — escalonamento da cláusula de desempenho por votos válidos na Câmara]

A Resolução 23.670, de 14 de dezembro de 2021, resolveu como a régua se aplica ao bloco. O parágrafo 2º do artigo 4º determina que, para aferir a cláusula de desempenho, “será considerada a soma da votação e da representação dos partidos que integram a federação”. Partidos que sozinhos ficariam fora do fundo partidário e do horário eleitoral entram por meio do conjunto.

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O benefício não vale de imediato. O parágrafo 3º do mesmo artigo condiciona o efeito ao início da legislatura seguinte ao deferimento do registro da federação, o que significa que o bloco formado às vésperas de uma eleição só colhe o resultado da soma na legislatura que ela inaugura.

O efeito é reversível. O parágrafo 5º do artigo 6º da mesma resolução prevê que, extinta a federação, cessa imediatamente a atuação unificada e se procede a novo cálculo para a distribuição do fundo partidário conforme a cláusula em vigor.

A Constituição preservou o mandato de quem for eleito por sigla que fique fora da régua. O parágrafo 5º do artigo 17 assegura o mandato ao eleito por partido que não preencher os requisitos e faculta a filiação a outro partido que os tenha atingido, sem perda do cargo, embora essa migração não conte para a distribuição de fundo partidário nem de tempo de rádio e televisão.

O que vem pela frente

A eleição de 4 de outubro será a segunda disputa geral com federações e a terceira sem coligação proporcional. Os blocos registrados até o fechamento desta reportagem permanecem obrigados a atuar de forma unificada por quatro anos, contados do deferimento, e a composição de cada um só pode ser alterada nos limites fixados pelo Supremo em agosto de 2025.

 

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Quem vai mandar na polícia, na tarifa e no endividamento de Mato Grosso

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cargos em disputa 2026

Seis votos distribuem poderes que a campanha raramente explica: o comando da polícia, a autorização de tarifa, o limite de endividamento do estado e a caneta que nomeia quem julga o país.

Em 4 de outubro, o eleitor de Mato Grosso faz seis escolhas na urna e, com elas, distribui entre os cargos em disputa poderes que não se repetem entre si. O comando da Polícia Militar, a autorização prévia para reajuste de tarifa de serviço concedido, o limite de endividamento do estado e a aprovação de ministros do Supremo Tribunal Federal estão em quatro cargos diferentes. A Constituição Federal e a Constituição de Mato Grosso descrevem essas atribuições em detalhe, e a distância entre o que cada cargo pode fazer e o que se promete no palanque é o assunto desta reportagem.

O levantamento a seguir foi feito sobre os textos constitucionais federal e estadual, sobre a divulgação oficial da Justiça Eleitoral a respeito dos cargos em disputa e do eleitorado, sobre as bases de dados abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e sobre o voto do ministro Luís Roberto Barroso no referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 38. Cada competência descrita corresponde a um dispositivo identificado. Onde a reportagem calcula, converte ou deduz algo que a fonte não afirma diretamente, isso está dito na própria frase.

Os cargos em disputa, em números

A eleição de 2026 preenche cargos em duas lógicas de apuração. Deputados são eleitos pelo sistema proporcional, em que as cadeiras são distribuídas entre partidos e federações conforme a votação total de cada legenda e preenchidas pelos candidatos mais votados dentro delas. Senadores, governadores e presidente são escolhidos pelo sistema majoritário. A distribuição das vagas está descrita na divulgação oficial do Tribunal Superior Eleitoral sobre o pleito.

No país, são 513 vagas de deputado federal e 1.035 cadeiras nas assembleias legislativas. A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem 24 vagas de deputado distrital. O Senado renova 54 cadeiras, dois terços do total de 81, e serão escolhidas 27 chapas de governador e vice-governador, somando os 26 estados e o Distrito Federal. A chapa presidencial é uma, e a vitória em primeiro turno exige maioria absoluta dos votos válidos.

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Mato Grosso conta com 2.638.230 pessoas aptas ao voto para as eleições gerais de 2026, segundo o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, com dados atualizados pelo Tribunal Superior Eleitoral em 20 de julho, após o fechamento do cadastro eleitoral em 6 de maio. Em 2022, o total era de 2.469.414, e a evolução do eleitorado entre os dois pleitos foi de 7%.

Do total de eleitores mato-grossenses, 2.334.755 são obrigados a votar e para 303.475 o voto é facultativo. A ordem das seis escolhas na urna começa por deputado federal, segue para deputado estadual, depois as duas vagas de senador, em seguida governador e vice-governador e, por último, presidente e vice-presidente da República. Um eventual segundo turno, restrito às disputas de presidente e de governador, ocorre em 25 de outubro.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso recebeu 479 requerimentos de registro de candidatura para 2026, 95 a menos que o total das eleições gerais de 2022, redução de 16,55%. O prazo terminou às 19h de 15 de agosto, data-limite fixada no calendário eleitoral e na Lei das Eleições. Somando os dois valores informados pelo tribunal, o total de 2022 foi de 574 requerimentos, número obtido por soma dos dados divulgados e não afirmado como tal na divulgação oficial.

Governador: a polícia, o orçamento e as leis que só ele pode propor

A Constituição de Mato Grosso reserva ao governador, privativamente, um conjunto de atribuições listadas no artigo 66. Ele nomeia e exonera os secretários de Estado, inicia o processo legislativo nos casos previstos na Constituição estadual, sanciona, promulga e faz publicar as leis, expede decretos e regulamentos para sua fiel execução e veta projetos de lei no todo ou em parte.

A mesma lista atribui ao chefe do Executivo estadual dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do estado na forma da lei, decretar e executar a intervenção nos municípios, prover os cargos públicos estaduais e nomear o procurador-geral de Justiça depois de aprovação pela Assembleia Legislativa, a partir de lista tríplice. Cabe ainda ao governador enviar à Assembleia o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, e prestar contas anualmente dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

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O inciso XII do artigo 66, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual 96, de 2021, atribui ao governador “exercer o comando supremo da Polícia Penal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado”. Duas atribuições da lista podem ser delegadas a secretários de Estado, ao procurador-geral de Justiça ou ao procurador-geral do Estado: dispor sobre organização e funcionamento da administração e prover cargos públicos.

Há um poder que não está no artigo 66 e que define a agenda do Legislativo estadual. O parágrafo único do artigo 39 estabelece que são de iniciativa privativa do governador as leis que fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Penal, que criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem sua remuneração, que disponham sobre servidores públicos estaduais, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, que organizem o Ministério Público e a Defensoria Pública, e que criem, estruturem e definam as atribuições das secretarias de Estado. O artigo 41 acrescenta que o governador pode pedir urgência para projetos de sua iniciativa, e que a Assembleia, se não se manifestar em 45 dias, precisa incluí-los na ordem do dia com sobrestamento das demais deliberações.

Na prática, isso significa que a criação de novas vagas de policial militar em Mato Grosso depende de um projeto que só o Executivo estadual pode apresentar. A leitura combinada dos artigos 39 e 66 indica que a Assembleia pode aprovar, emendar ou rejeitar a proposta, mas não pode originá-la, e que a corporação responde ao comando do governador. Essa é uma inferência a partir dos dispositivos, não uma afirmação constante do texto constitucional.

Parte do desenho original da Constituição estadual não vale mais. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, em controle concentrado, a exigência de licença da Assembleia para o governador se ausentar do país por qualquer tempo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 282-1, e a competência da Assembleia para autorizar a instauração de processo contra o governador, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4797.

O vice-governador e a linha de sucessão

O artigo 61 da Constituição estadual estabelece que o vice-governador substitui o governador no caso de impedimento e o sucede no caso de vaga. Seu parágrafo único acrescenta que o vice auxilia o governador sempre que convocado para missões especiais, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar.

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Faltando os dois, o artigo 62 chama sucessivamente ao exercício da chefia do Executivo o presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça. Se os cargos de governador e vice ficarem vagos, o artigo 63 determina eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, e nova eleição pela Assembleia, trinta dias depois, quando a vacância ocorrer no último ano do período de governo. Em qualquer caso, os eleitos completam o período dos antecessores.

O efeito prático dessa arquitetura é que o voto para governador é também um voto para o vice, sem escolha separada, e que a linha de sucessão do Executivo estadual passa por autoridades que o eleitor não escolheu para essa função. É leitura dos dispositivos, não texto expresso da Constituição estadual.

Senador: oito anos, sabatinas e o crédito do estado

O Senado renova em 2026 dois terços de sua composição, e cada eleitor vota duas vezes. O mandato dura oito anos e cada senador é eleito com dois suplentes, conforme a divulgação oficial do Tribunal Superior Eleitoral sobre a distribuição das vagas.

Em Mato Grosso, as duas cadeiras em disputa são as de Carlos Fávaro e Jayme Campos, ambos com mandato que termina em 31 de janeiro de 2027, conforme os registros da base de dados abertos do Senado Federal. A terceira cadeira do estado, de Wellington Fagundes, tem mandato até 31 de janeiro de 2031 e não está em jogo neste pleito.

O artigo 52 da Constituição Federal lista as competências privativas da Casa. O Senado processa e julga o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade, assim como ministros de Estado e comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes conexos, e julga ministros do Supremo Tribunal Federal, membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade. Nesses julgamentos, funciona como presidente o do Supremo, a condenação exige dois terços dos votos e a pena se limita à perda do cargo com inabilitação por oito anos para função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais.

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É também do Senado a aprovação prévia, por voto secreto e após arguição pública, da escolha de magistrados nos casos estabelecidos na Constituição, de ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo presidente, de governador de território, do presidente e dos diretores do banco central, do procurador-geral da República e de titulares de outros cargos que a lei determinar. Os chefes de missão diplomática de caráter permanente são aprovados em sessão secreta.

O bloco financeiro do artigo 52 é o que mais toca a administração estadual. Cabe ao Senado autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, fixar por proposta do presidente da República os limites globais da dívida consolidada desses entes, dispor sobre limites e condições para operações de crédito externo e interno e para a concessão de garantia da União, e estabelecer limites globais para a dívida mobiliária de estados, Distrito Federal e municípios. A Casa ainda pode “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.

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O alcance disso na vida cotidiana é direto. Quando um governo estadual pretende contratar financiamento externo para asfalto, saneamento ou hospital, a operação depende de autorização do Senado, e o teto de endividamento que limita quanto o estado pode tomar emprestado também é fixado lá. A leitura dos incisos V a IX do artigo 52 indica que uma obra estadual pode parar por decisão tomada em Brasília, sem que prefeitura ou governo estadual tenham como contornar.

Há ainda o efeito de prazo. Os dois senadores eleitos por Mato Grosso em outubro decidirão sobre esses limites até 2035, o que decorre da duração de oito anos fixada na Constituição. Quem hoje tem 10 anos de idade estará perto de votar pela primeira vez quando esses mandatos terminarem.

Deputado federal: orçamento, emenda obrigatória e terra pública

Os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional em cada estado e no Distrito Federal. O artigo 45 da Constituição Federal determina que o número total e a representação por unidade da Federação sejam estabelecidos por lei complementar, proporcionalmente à população, com ajustes no ano anterior às eleições, para que nenhuma unidade da Federação tenha “menos de oito ou mais de setenta Deputados”.

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A bancada mato-grossense em exercício na Câmara dos Deputados é de oito parlamentares, conforme a contagem dos registros da base de dados abertos da Casa, consultada em 24 de agosto de 2026. O número é resultado da contagem dos oito deputados listados para a unidade da Federação, e não de um total informado pela base.

Com o Senado, no Congresso Nacional, os deputados legislam com sanção do presidente sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública, efetivo das Forças Armadas, planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, anistia, criação e extinção de ministérios, telecomunicações e radiodifusão, matéria financeira, cambial e monetária, e moeda.

Sem sanção presidencial, o artigo 49 reserva ao Congresso competências exclusivas de fiscalização e controle. Entre elas estão resolver definitivamente sobre tratados que acarretem encargos gravosos ao patrimônio nacional, autorizar o presidente a declarar guerra e celebrar a paz, aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, julgar anualmente as contas do presidente, apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão, escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União, autorizar referendo e convocar plebiscito, autorizar em terras indígenas a exploração de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais, e aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Privativamente, o artigo 51 dá à Câmara o poder de “autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”, e de proceder à tomada de contas do presidente quando não apresentadas ao Congresso dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. Deputados e senadores dispõem ainda da comissão parlamentar de inquérito, criada por requerimento de um terço dos membros da Casa. Ela tem, no texto da Constituição, “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, apura fato determinado por prazo certo e encaminha as conclusões ao Ministério Público quando for o caso.

O dinheiro que chega às prefeituras passa por esse mandato. O artigo 166 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 126, de 2022, fixa que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária são aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo 1,55% das emendas de deputados e 0,45% das de senadores, com metade do percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde. A execução dessas programações é obrigatória, e a garantia de execução alcança também as emendas de bancada estadual, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

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A leitura desses dispositivos indica que reforma de unidade básica de saúde, equipamento hospitalar e pavimentação financiados por emenda dependem da escolha individual de cada parlamentar e da articulação da bancada estadual, dentro de limites percentuais fixados na Constituição. O texto constitucional estabelece os limites e a obrigatoriedade de execução, não a destinação concreta em cada município.

Deputado estadual: tarifa, contas e o Tribunal de Contas

O artigo 21 da Constituição de Mato Grosso estabelece que o número de deputados à Assembleia Legislativa corresponde ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, é acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. Aplicando a regra à bancada federal de oito parlamentares, a Assembleia mato-grossense tem 24 cadeiras, resultado do cálculo previsto no dispositivo e não de número informado na Constituição estadual.

Com sanção do governador, o artigo 25 atribui à Assembleia dispor sobre todas as matérias de competência do estado, especialmente sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas, anistia ou remissão em matéria tributária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública, planos e programas estaduais e regionais de desenvolvimento, criação, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de municípios, limites territoriais e bens de domínio do estado, organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Penal, criação, transformação e extinção de cargos e fixação de vencimentos, e estruturação das secretarias de Estado.

O inciso X do mesmo artigo trata de matéria financeira. Cabe à Assembleia “autorizar, previamente, o Governador a estabelecer concessão para exploração de serviço público, bem como fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos”, autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do estado, e autorizar a criação de fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Sem sanção do governador, o artigo 26 reserva competências exclusivas que estruturam o controle sobre o Executivo estadual. A Assembleia dá posse ao governador e ao vice, aprecia o decreto de intervenção em municípios, susta atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, fiscaliza e controla os atos do Executivo incluídos os da administração indireta, e julga anualmente as contas do governador, procedendo à tomada de contas quando não apresentadas dentro de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa.

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O mesmo artigo dá à Assembleia escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, aprovar previamente a escolha dos conselheiros, apreciar os relatórios trimestral e anual do tribunal e ordenar a sustação de contrato impugnado por ele. O artigo 47 completa o desenho ao estabelecer que o controle externo é exercido pela Assembleia com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete apreciar as contas do governador mediante parecer prévio em sessenta dias, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, e realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos três Poderes.

A Assembleia e suas comissões podem convocar secretários de Estado, o procurador-geral de Justiça, o procurador-geral do Estado e titulares de órgãos da administração indireta para prestar informações pessoalmente sobre assuntos previamente determinados. O artigo 27 é direto quanto à consequência da recusa: “importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”. Pelo artigo 36, as comissões realizam audiências públicas com entidades da sociedade civil, recebem petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades, e solicitam depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. A comissão parlamentar de inquérito estadual é criada a requerimento de um terço dos deputados, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

O efeito prático desse desenho aparece em três situações que o morador do estado reconhece. Reajuste de tarifa de serviço concedido depende de autorização prévia da Assembleia, o que faz do plenário estadual o lugar onde se discute o preço que o usuário paga. Contrato impugnado pelo Tribunal de Contas só é sustado por ordem dos deputados, de modo que obra apontada como irregular continua correndo enquanto a Assembleia não deliberar. E são os deputados que escolhem dois terços dos conselheiros do tribunal que depois audita o governo e as prefeituras. Essas são leituras dos artigos 25, 26 e 47, não afirmações que o texto constitucional faça nesses termos.

Também aqui o Supremo reduziu o alcance do texto estadual. Foram declaradas inconstitucionais a expressão que permitia à Assembleia fiscalizar o Executivo por meio de quaisquer de seus membros ou comissões e a competência para processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade.

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Presidente: decreto, medida provisória e veto

O artigo 84 da Constituição Federal lista as competências privativas do presidente da República. Ele nomeia e exonera ministros de Estado, exerce com o auxílio deles a direção superior da administração federal, inicia o processo legislativo na forma prevista na Constituição, sanciona, promulga e faz publicar as leis, expede decretos e regulamentos para sua fiel execução e veta projetos de lei, total ou parcialmente.

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O mesmo artigo autoriza o presidente a dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal quando isso não implicar “aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”, e sobre extinção de funções ou cargos públicos vagos. Cabe a ele manter relações com Estados estrangeiros, celebrar tratados sujeitos a referendo do Congresso, decretar o estado de defesa e o estado de sítio, decretar e executar a intervenção federal, conceder indulto e comutar penas, exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e declarar guerra e celebrar a paz nas condições fixadas na Constituição.

O poder de nomeação é compartilhado com o Senado em vários casos. O presidente nomeia, após aprovação da Casa, os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, os governadores de territórios, o procurador-geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores quando determinado em lei. Nomeia sem essa exigência os magistrados nos casos previstos na Constituição e o advogado-geral da União.

No orçamento, cabe ao presidente enviar ao Congresso o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, e prestar contas anualmente dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. Ele também pode propor ao Congresso a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional. As atribuições de dispor por decreto sobre a administração federal, conceder indulto e prover cargos públicos federais podem ser delegadas a ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União.

Dois instrumentos dão ao cargo capacidade de legislar na prática. O artigo 62 permite ao presidente adotar medidas provisórias com força de lei “em caso de relevância e urgência”, submetendo-as de imediato ao Congresso Nacional. E o artigo 66 estabelece que o veto, aposto no prazo de quinze dias úteis, só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de deputados e senadores em sessão conjunta, enquanto o silêncio do presidente no prazo importa sanção.

Esses dois instrumentos explicam por que o cargo altera a vida cotidiana em prazo curto. Regra editada por medida provisória vale desde a publicação e só depois é apreciada pelo Congresso, o que alcança preço, tributo e benefício antes de qualquer votação. E projeto aprovado por unanimidade nas duas Casas pode não virar lei, porque derrubar veto exige maioria absoluta de deputados e senadores em sessão conjunta. O caso do número de cadeiras da Câmara, descrito adiante nesta reportagem, é exemplo dos dois mecanismos operando juntos. Trata-se de leitura dos artigos 62 e 66, não de afirmação do texto constitucional.

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O poder de nomeação tem prazo mais longo que o mandato. Ministro do Supremo indicado por um presidente e aprovado pelo Senado permanece no cargo por décadas, decidindo sobre tributo, direito trabalhista e limite de poder muito depois do fim do governo que o escolheu.

O vice-presidente substitui o presidente no caso de impedimento e o sucede no de vaga, auxilia o titular sempre que convocado para missões especiais e pode receber atribuições por lei complementar. Participa do Conselho da República, órgão superior de consulta que se pronuncia sobre intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio e questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas, e é membro nato do Conselho de Defesa Nacional, que opina sobre declaração de guerra e celebração da paz e propõe critérios de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira.

O que este voto não muda até 2030

A composição da Câmara dos Deputados foi objeto de disputa institucional que só se encerra depois destas eleições. O Congresso Nacional aprovou em junho de 2025, em cumprimento à decisão de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 38, projeto de lei com novos critérios para a revisão da distribuição das vagas. A proposta foi integralmente vetada pelo presidente da República no Veto 20, de 17 de julho de 2025. O veto foi recebido pelo Congresso Nacional em 18 de julho de 2025, ficou pronto para deliberação do plenário em 24 de julho e passou a sobrestar a pauta em 17 de agosto do mesmo ano. Até o fechamento desta reportagem, o registro oficial de tramitação o mantinha em tramitação, sobrestando pauta, sem deliberação.

No voto pelo referendo da cautelar, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator para sustar a aplicação dos efeitos da decisão de mérito às eleições legislativas federais de 2026, até que se conclua o processo legislativo, com resultado aplicável a partir das eleições de 2030. O ministro registrou que o artigo 16 da Constituição proíbe que alteração no processo eleitoral se aplique à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, e que a definição do número de deputados por unidade da Federação precisa estar determinada com pelo menos um ano de antecedência.

O voto traz a tabela comparativa entre o Censo de 1991, base da distribuição atual fixada pela Lei Complementar 78 de 1993, e o Censo de 2022. Nela, Mato Grosso aparece com 8 deputados federais na representação atual e 9 na estimativa proporcional à população, que passou de 2.022.524 para 3.658.649 habitantes entre os dois recenseamentos. Catorze estados teriam o número de parlamentares redimensionado.

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O ministro votou no sentido de que os quantitativos da tabela sejam aplicados automaticamente nas eleições gerais de 2030, caso não haja deliberação do Congresso para atender a determinação do Supremo. Esse é o conteúdo de um voto individual no referendo da cautelar, e não o texto do acórdão do colegiado.

Para o eleitor mato-grossense, a consequência é que a bancada federal do estado permanece com a proporcionalidade em vigor, e que qualquer alteração produzirá efeitos apenas no pleito seguinte.

Os limites do mandato

O artigo 85 da Constituição Federal define como crimes de responsabilidade os atos do presidente que atentem contra a própria Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do país, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, o artigo 86 submete o presidente a julgamento perante o Supremo nas infrações penais comuns e perante o Senado nos crimes de responsabilidade, com suspensão das funções e retorno se o julgamento não estiver concluído em cento e oitenta dias.

Para o eleitor, a consequência é que a cassação de um mandato quase nunca é decisão de um juiz isolado. Perda de mandato de deputado por quebra de decoro é deliberada pela própria casa legislativa, e o afastamento de um presidente depende de dois terços da Câmara antes de qualquer julgamento. A leitura dos artigos 85 e 86 indica que o voto dado em outubro para o Legislativo é também um voto sobre quem terá o poder de remover ocupantes do Executivo.

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No plano estadual, o artigo 29 da Constituição de Mato Grosso assegura aos deputados estaduais inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos, e submete o julgamento deles ao Tribunal de Justiça. O artigo 31 lista as hipóteses de perda de mandato, entre elas infringir as proibições do artigo anterior, ter procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias, perder ou ter suspensos os direitos políticos, sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e nos casos decretados pela Justiça Eleitoral. O abuso das prerrogativas e a percepção de vantagens indevidas são expressamente incompatíveis com o decoro parlamentar.

Os pedidos de registro seguem em análise pela Justiça Eleitoral, que verifica condições de elegibilidade e regularidade dos atos partidários, com prazo de cinco dias para impugnações. A Constituição Federal fixa que o mandato presidencial tem início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, e a Constituição estadual repete a regra para o governo do estado, o que situa a posse dos eleitos ao Executivo em 1º de janeiro de 2027. Deputados federais e senadores assumem em sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, quando também elegem as Mesas para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

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