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Bastidores 2026

A miragem dos números: por que a pesquisa esconde a força do segundo voto

Análise aprofundada da pesquisa RealTime Big Data revela como a metodologia de cálculo distorce a força de Mauro Mendes e Janaína Riva para o Senado, enquanto 86% de indecisão espontânea mostram que a liderança de Wellington Fagundes para o governo é frágil.

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a diferença entre a "média" apresentada e o potencial real de votos de Mauro e Janaína
Análise aprofundada da pesquisa RealTime Big Data revela como a metodologia de cálculo distorce a força de Mauro Mendes e Janaína Riva para o Senado

Levantamento mostra Wellington Fagundes gigante e Mauro Mendes favorito, mas metodologia de “média” distorce cenário do Senado e 86% de indecisos na espontânea revelam que a eleição ainda nem começou.

Quem olha apressadamente para os gráficos coloridos da nova pesquisa RealTime Big Data, divulgada nesta semana, pode ter a sensação de que a eleição de 2026 em Mato Grosso já tem donos. O senador Wellington Fagundes (PL) ostenta uma liderança aparentemente confortável para o governo, variando entre 43% e 44% no cenário estimulado. Porém, ao passar olhos atentos sobre a metodologia e cruzar os dados internos do relatório, o que se vê é uma estrutura de “base de barro”. A solidez dos números derrete diante de um dado brutal: 86% dos eleitores mato-grossenses não sabem citar, espontaneamente, um único nome para governar o estado.

Essa discrepância gigantesca entre o cenário estimulado (quando se mostra a lista de candidatos) e o espontâneo (quando o eleitor fala o que vem à cabeça) sugere que estamos diante de um clássico “recall de marca”, e não de intenção de voto consolidada.

Para entender melhor: é como ir ao supermercado. Se ninguém te mostra as opções, você não sabe o que comprar (espontânea). Mas se te mostram uma lista limitada onde o atual governador, Mauro Mendes (União), não está — pois não pode ser reeleito —, você aponta para a marca mais conhecida da prateleira, que hoje é Wellington Fagundes.

A prova de que o voto do senador do PL ainda é um “voo de galinha” está na queda vertiginosa: ele sai de quase 44% na estimulada para esquálidos 8% na espontânea. Ou seja, a cada 10 eleitores que dizem votar nele quando provocados, menos de 2 se lembram dele sozinhos. O jogo, portanto, está completamente aberto.

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A “matemática criativa” do Senado: como diminuir gigantes

Se no governo a dúvida mora na indecisão, na disputa pelo Senado a polêmica está na calculadora. A metodologia escolhida pela RealTime Big Data para apresentar os dados do Senado criou uma distorção visual que prejudica a leitura da força real dos candidatos, especialmente do governador Mauro Mendes e da deputada Janaína Riva (MDB).

Em 2026, o eleitor de Mato Grosso terá dois votos para o Senado. O padrão ouro dos institutos de pesquisa sérios é somar as intenções de voto (1ª opção + 2ª opção) para mostrar o “teto” de cada político. A RealTime, contudo, optou por fazer uma média simples no seu gráfico consolidado.

Vamos a um exemplo didático: Imagine que você pode escolher dois sabores de pizza.

  • 39 pessoas escolhem “Calabresa” como primeira opção.

  • 28 pessoas escolhem “Calabresa” como segunda opção.

  • No total, 67 pessoas vão comer Calabresa. Essa é a realidade da urna.

O que a pesquisa fez? Somou 39 com 28, dividiu por dois e disse que a preferência por Calabresa é de apenas 34%.

Essa “engenharia” achata o desempenho de Mauro Mendes. Os dados brutos mostram que ele tem 39% no primeiro voto e 28% no segundo. O potencial real dele é de dominar quase 70% do eleitorado. Mas o gráfico divulgado o coloca com 34%, visualmente muito abaixo de sua aprovação de governo, que roça os 70%.

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O caso Janaína Riva: a força oculta do segundo voto

Quem mais sofre com essa metodologia de “média” é a deputada Janaína Riva. Ela é o fenômeno do “voto casado”. Enquanto 15% a escolhem como primeira opção, esse número salta para 22% na segunda opção. O eleitor pensa: “Vou votar no Mauro Mendes e… na Janaína”.

Somando o potencial real, Janaína estaria na cabeça de 37% dos eleitores, colada nos líderes. No entanto, o gráfico de média a derruba para 19%, fazendo parecer que ela é uma candidata mediana, quando na verdade ela disputa cabeça a cabeça a segunda vaga com qualquer adversário.

Entenda a “pegadinha” dos gráficos

Para não ser enganado por números parciais, o leitor precisa saber como funciona a eleição de duas vagas (Senado 2026):

  1. O Voto não é excludente: você não escolhe ou o candidato A ou o candidato B. Você vota nos dois.

  2. A soma é o que vale: Se um candidato tem 40% de votos como “Opção 1” e 30% como “Opção 2”, ele terá, na prática, votos de 70% do eleitorado.

  3. O erro da média: Ao fazer uma média entre os dois votos (como fez a RealTime), o instituto esconde que candidatos muito populares (como Mauro Mendes) ou muito fortes como “segunda opção” (como Janaína Riva) teriam votações massivas. O gráfico fica “bonito”, mas a realidade é distorcida.

O teto de vidro e a rejeição fatal

Outro dado que merece análise profunda é o índice de rejeição. Na política, rejeição acima de 30% acende o sinal amarelo; acima de 40%, é sinal de inviabilidade técnica.

O senador Jayme Campos (União), embora apareça competitivo para o governo com 16% (tecnicamente empatado com o vice Otaviano Pivetta, que oscila entre 17% e 18%), carrega um fardo pesado: 45% dos eleitores afirmam que não votariam nele de jeito nenhum.

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Isso funciona como um “teto de chumbo”. Por mais conhecido que Jayme seja, quase metade da população bloqueia seu crescimento. Já Otaviano Pivetta enfrenta o problema oposto: a falta de tração. Mesmo com a máquina do estado na mão, ele ainda não herdou o capital político de Mauro Mendes. Estar estacionado abaixo dos 20% a esta altura mostra que a transferência de votos não é automática.

A manipulação sutil: Ao colocar o gráfico de rejeição (que acumula percentuais de vários candidatos e pode ultrapassar 100% na soma total) com o mesmo peso visual da intenção de voto, o instituto cria uma barreira psicológica. O dado de 45% é tecnicamente correto dentro dessa metodologia, mas ele é “inflado” pela natureza da pergunta. Comparar a rejeição de um político veterano (conhecido por 100% do estado) com a de novatos é injusto estatisticamente se não houver ponderação pelo grau de conhecimento.

O “imposto sobre o recall” (o preço da fama)

Jayme Campos sofre do fenômeno do “recall total”. Como ex-governador e senador há décadas, praticamente todo eleitor mato-grossense sabe quem ele é.

  • A lógica: Você só pode rejeitar quem você conhece.

  • A distorção: Candidatos menos conhecidos têm rejeição baixa simplesmente porque o eleitor os ignora.

A pesquisa não pondera a “rejeição relativa” (rejeição dividida pelo conhecimento). Ao apresentar o número bruto (45%), o instituto penaliza Jayme por ser famoso. Isso não é uma mentira, mas é uma verdade seletiva que serve à narrativa de que ele está “acabado”.

A incongruência “governo vs. senado”

Se Jayme tem 16% para Governador (cargo executivo, mais difícil), por que ele teria apenas 9% para o Senado (cargo que ele já ocupa e onde a reeleição costuma ser inercial)?

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Essa queda brusca de capital político dentro da mesma pesquisa, com as mesmas pessoas, é estatisticamente estranha. Sugere que a lista de nomes apresentada ou a ordem das perguntas pode ter induzido o eleitor a descartá-lo no cenário do Senado.

A metodologia parece desenhada para criar um contraste fatal: mostra-se um Jayme com um “teto de vidro” intransponível (45% de rejeição) e um “base de barro” no Senado (apenas 9%), sugerindo aos caciques partidários que sua candidatura majoritária é inviável. É uma pesquisa que, intencionalmente ou não, fornece munição para seus adversários internos e externos pedirem sua aposentadoria.

A velocidade da luz: 1.200 entrevistas em 48 horas

Por fim, a auditoria dos dados revela uma fragilidade operacional. O instituto afirma ter realizado 1.200 entrevistas em apenas dois dias (26 e 27 de novembro).

Quem conhece a geografia de Mato Grosso sabe o desafio logístico que isso representa. Para cumprir essa meta em 48 horas, é necessário um uso massivo de disparos telefônicos automatizados (robôs) ou uma concentração de chamadas em centros urbanos, onde o sinal é melhor.

Isso gera o risco de “invisibilidade rural”. As opiniões dos rincões do estado, das zonas rurais e das pequenas cidades com telefonia precária podem estar sub-representadas. E é justamente nesses locais que o voto costuma ser diferente da capital. Portanto, os números atuais devem ser lidos como uma fotografia borrada de um momento, e não como o filme definitivo de 2026.

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CONSUMIDOR

EXCLUSIVO:compras pela internet: o guia completo dos direitos do consumidor

Quem compra pela internet pode desistir em até 7 dias, exigir a entrega do produto anunciado e reclamar de defeitos em até 90 dias. Em junho de 2025, o STF decidiu que marketplaces respondem pelos danos ao consumidor nos termos do CDC. Veja o guia completo com prazos, caminhos de reclamação e provas necessárias.

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compras pela internet
Comprou online e deu errado? Veja seus direitos e prazos - imagem gerada por IA

Do arrependimento em 7 dias à responsabilidade dos marketplaces reconhecida pelo STF, veja os prazos, os caminhos de reclamação e as provas que garantem reembolso, troca ou entrega forçada

Quem compra pela internet no Brasil tem um conjunto de garantias que vai da desistência sem justificativa em até 7 dias ao direito de exigir na Justiça a entrega do produto anunciado. As regras estão no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Decreto 7.962/2013, e foram reforçadas em junho de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que marketplaces respondem pelos danos causados ao consumidor nos termos do CDC. Este guia reúne os prazos e os procedimentos para resolver os problemas mais comuns do comércio eletrônico, e indica as provas que sustentam cada pedido.

Sete dias para desistir, sem precisar explicar

O direito de arrependimento é a proteção mais conhecida de quem compra a distância. Quem fecha negócio fora do estabelecimento comercial, caso de toda compra online, pode desistir do contrato em até 7 dias corridos, contados da assinatura ou do recebimento do produto, garantia do artigo 49 do CDC. Não é preciso apontar defeito nem justificar a decisão.

Exercido o arrependimento, todos os valores pagos devem ser devolvidos de imediato, com atualização monetária. A regra alcança o frete: o parágrafo único do artigo 49 fala em valores pagos “a qualquer título” durante o prazo de reflexão.

O Decreto 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico, detalha o exercício desse direito. A loja deve aceitar o cancelamento pela mesma ferramenta usada na contratação, comunicar de imediato a administradora do cartão para impedir o lançamento na fatura ou efetivar o estorno, e enviar confirmação do recebimento do pedido de desistência. O cancelamento se estende aos contratos acessórios, como seguros e garantias estendidas, sem qualquer custo para o comprador.

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O mesmo decreto impõe deveres de transparência antes da venda. Sites e aplicativos precisam exibir, em local de destaque, o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor no CNPJ ou, no caso de vendedor pessoa física, no CPF, endereço físico e eletrônico, as características essenciais do produto, o preço com toda despesa adicional discriminada, inclusive frete, e as condições integrais da oferta, com prazo de entrega e formas de pagamento. A ausência dessas informações já configura infração, mesmo antes de qualquer problema com o pedido.

A loja é obrigada a cumprir a oferta anunciada

Anúncio publicado vincula o vendedor. Pelo artigo 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa veiculada sobre um produto obriga o fornecedor e integra o contrato. Quando a loja se recusa a entregar o que anunciou, o consumidor escolhe livremente um de três caminhos previstos no artigo 35: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com devolução do valor pago, corrigido, além de perdas e danos.

A alegação de falta de estoque não livra a empresa. No Recurso Especial 1.872.048, julgado em 23 de fevereiro de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a impossibilidade de entrega só se justifica quando o produto não existe mais e não voltará a existir, por ter saído de fabricação. Se o item pode ser obtido por outros meios, inclusive comprado de outros revendedores, a loja deve entregá-lo.

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Esse direito tem vida longa. Em julgamento concluído em março de 2026, a Quarta Turma do mesmo tribunal aplicou à pretensão de cumprimento de oferta publicitária o prazo de prescrição de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, afastando os prazos mais curtos do CDC para esse tipo de pedido. O caso envolvia promessa feita em publicidade e mantida em juízo como obrigação exigível.

Produto com defeito: os prazos que valem dinheiro

Recebeu o produto com vício? O fornecedor tem até 30 dias para saná-lo, conforme o artigo 18 do CDC. Vencido o prazo sem solução, o comprador escolhe entre a substituição por outro em perfeitas condições, a devolução imediata da quantia paga, atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. Quando o defeito compromete a qualidade do produto ou se trata de item essencial, a escolha pode ser feita de imediato, sem esperar os 30 dias.

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O prazo de conserto pode ser alterado por convenção entre as partes, entre o mínimo de 7 e o máximo de 180 dias. Nos contratos de adesão, os mais comuns no varejo online, essa cláusula só vale se for firmada em separado, com manifestação expressa do consumidor. Cláusula de prazo ampliado escondida nos termos de uso não atende à exigência legal.

Os prazos para reclamar estão no artigo 26. São 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos, e 90 dias para duráveis, como eletrônicos e eletrodomésticos, contados da entrega. No vício oculto, aquele que só aparece com o uso, a contagem começa quando o defeito fica evidenciado. A reclamação formal feita ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

Há ainda o prazo de prescrição do artigo 27: 5 anos para pedir reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, os chamados acidentes de consumo, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Marketplaces respondem pelo que intermedeiam

A dúvida sobre a responsabilidade das plataformas que hospedam vendedores terceiros foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em 26 de junho de 2025, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, com repercussão geral. Ao declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o tribunal fixou tese específica para o comércio eletrônico: os provedores de aplicações que funcionarem como marketplaces “respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”.

Na prática, a plataforma que intermedeia a venda integra a cadeia de fornecimento e pode ser acionada pelo consumidor lesado por anúncio fraudulento, produto falsificado ou falha do vendedor cadastrado. Em vez de perseguir o lojista, muitas vezes difícil de localizar, o comprador pode dirigir a reclamação ao site onde a compra foi feita.

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A decisão se tornou definitiva em 17 de junho de 2026, quando o tribunal concluiu o julgamento dos embargos de declaração, sem possibilidade de novo recurso. As plataformas receberam prazo de 60 dias, contados da publicação da ata, para cumprir as obrigações fixadas no julgamento, entre elas manter sede e representante legal no Brasil e criar canais de atendimento.

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O caminho da reclamação, do SAC ao Juizado

O primeiro passo é sempre o contato formal com o fornecedor, por canal que deixe registro. As lojas virtuais são obrigadas a manter atendimento eletrônico eficaz e a responder às demandas do consumidor em até 5 dias, exigência do decreto do comércio eletrônico. Convém descrever o problema, citar o dispositivo do CDC aplicável e fixar prazo para resposta.

Sem solução, o consumidor pode registrar a queixa no Procon do seu estado ou na plataforma pública consumidor.gov.br, mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor, em que as empresas cadastradas se comprometem a responder. O Procon pode instaurar processo administrativo e aplicar multa ao fornecedor, sanção prevista no artigo 56 do CDC e reforçada pelo artigo 7º do decreto do comércio eletrônico.

A via judicial fica disponível a qualquer momento. No Juizado Especial Cível, que julga causas de até 40 salários mínimos, o processo em primeiro grau corre sem custas e, nas causas de até 20 salários mínimos, dispensa advogado. O consumidor pode pedir a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e tutela de urgência quando houver risco de dano de difícil reparação, como a perda do estorno no cartão. Nos casos de vício, o pedido deve observar os prazos de decadência do artigo 26.

As provas que sustentam o pedido

Nenhum direito se exerce bem sem documentação. A nota fiscal ou o comprovante da transação, o extrato do pagamento, as capturas de tela do anúncio com preço e prazo de entrega, os e-mails e protocolos de atendimento e o código de rastreamento da devolução formam o núcleo do dossiê do consumidor.

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A imagem do anúncio original merece atenção especial. Como a oferta vincula o fornecedor, a captura de tela feita antes de o anúncio sair do ar é a prova central para exigir o cumprimento forçado previsto no artigo 35. Registros de conversas com o vendedor pelo chat da plataforma também documentam promessas feitas fora do anúncio.

Mesmo com a conclusão definitiva do julgamento em 17 de junho de 2026, o regime construído pelo STF para os marketplaces permanece transitório: a própria tese prevê que ele vale enquanto o Congresso Nacional não aprovar legislação específica sobre a responsabilidade das plataformas, apelo que o tribunal repetiu ao encerrar o caso.

 

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