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Decisão no Maracanã

O acerto de contas: Vasco e Corinthians duelam por milhões

Vasco e Corinthians decidem hoje a Copa do Brasil 2025. Com R$ 77 milhões em jogo, Diniz aposta na velocidade de Rayan contra a força máxima de Dorival.

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Final da Copa do Brasil
Diniz e Dorival duelam por taça e prêmio de R$ 77 milhões neste domingo. Foto: Rogério Florentino

Após empate sem gols na ida, gigantes decidem a Copa do Brasil no Maracanã; Diniz prepara surpresa tática para conter o ataque liderado por Memphis e Yuri Alberto.

O Maracanã amanheceu com a atmosfera densa típica das grandes decisões. Neste domingo (21), a partir das 18h, o estádio não será apenas o palco de uma final, mas o cenário de um ajuste de contas que demorou 25 anos para acontecer. Vasco e Corinthians entram em campo para definir o campeão da Copa do Brasil de 2025, em um duelo que mistura a urgência financeira do presente com os fantasmas do passado.

A partida de ida, travada na Neo Química Arena, terminou em um 0 a 0 tenso e estudado. O placar em branco transformou o jogo de volta em uma batalha sem margem para erro. O regulamento é direto: quem vencer no tempo normal levanta a taça. Um novo empate, por qualquer placar, arrasta a agonia para os pênaltis. Não há vantagem estratégica para ninguém, exceto o fator casa, que hoje se veste de preto e branco cruzmaltino.

Para além da glória esportiva, o que está na mesa é uma injeção de capital capaz de mudar o patamar de qualquer clube. O campeão garante R$ 77 milhões. O vice fica com R$ 33 milhões. Somando as premiações das fases anteriores, o vencedor ultrapassará a marca de R$ 100 milhões em arrecadação total, além de carimbar o passaporte direto para a Libertadores de 2026.

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O xadrez tático: improviso contra estabilidade

O confronto coloca frente a frente duas filosofias distintas. Fernando Diniz, em busca do bicampeonato para o Vasco, precisa lidar com a escassez. O treinador não conta com peças fundamentais na defesa. Lucas Piton, lesionado no joelho, é a ausência mais sentida. Sem ele, a tendência é que Puma Rodríguez atue improvisado na lateral-esquerda, uma solução de emergência para tentar conter os avanços corintianos.

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No entanto, a grande cartada de Diniz pode estar no ataque. Informações de bastidores indicam que o técnico deve apostar na velocidade do jovem Rayan entre os titulares, deixando o experiente Vegetti como uma “arma secreta” para o segundo tempo. A ideia é explorar as costas da defesa adversária com transições rápidas regidas por Philippe Coutinho.

A provável escalação vascaína tem: Léo Jardim; Paulo Henrique, Carlos Cuesta, Robert Renan e Puma Rodríguez; Thiago Mendes, Barros e Philippe Coutinho; Nuno Moreira, Andrés Gómez e Rayan.

Do outro lado, o Corinthians de Dorival Júnior esbanja saúde física e confiança. O time paulista chega ao Rio de Janeiro com força máxima e um sistema ofensivo consolidado. A dupla Memphis Depay e Yuri Alberto, responsável pela maioria dos gols da equipe na temporada, é a maior aposta para silenciar o Maracanã. Dorival deve manter a estrutura que eliminou o Palmeiras na fase anterior, apostando na solidez de André Ramalho e na criatividade de Breno Bidon.

O provável time titular conta com: Hugo Souza; Matheuzinho, André Ramalho, Gustavo Henrique e Matheus Bidu; José Martínez, Maycon, Breno Bidon (ou Carrillo) e Memphis Depay; Yuri Alberto.

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A sombra de 2000 e o “tira-teima”

Para o torcedor vascaíno, vencer hoje é uma questão de honra. O confronto evoca memórias dolorosas, especialmente a final do Mundial de Clubes de 2000, perdida para o mesmo Corinthians, no mesmo Maracanã, nos pênaltis. Além disso, o retrospecto recente em mata-matas favorece os paulistas, que levaram a melhor na Libertadores de 2012 e na Copa do Brasil de 1995.

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O Vasco joga para exorcizar esse tabu e coroar sua reconstrução institucional. O Corinthians joga para confirmar sua hegemonia nacional e conquistar o tetracampeonato. Às 18h, quando a bola rolar, o passado ficará na porta. Dentro de campo, valerá a estratégia, o nervo e a competência de quem souber sofrer menos.

Serviço de Jogo

  • Onde assistir: TV Globo (TV aberta), SporTV, Premiere e Amazon Prime Video.

  • Horário: 18h (de Brasília).

  • Arbitragem: Wilton Pereira Sampaio (GO), auxiliado por Bruno Boschilia (PR) e Victor Imazu (PR). VAR: Marco Fazekas (MG).

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DESTAQUE

Federação partidária: por que o voto em um candidato a deputado pode eleger outro

O voto em um candidato a deputado é somado ao total da federação partidária, e a cadeira conquistada com essa soma pode ficar com um candidato de outro partido do mesmo bloco. A regra substituiu a coligação proporcional, proibida desde 2020, e vale na eleição de outubro. Cinco federações estão registradas no TSE e reúnem 11 partidos.

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federação partidária

A soma de votos entre siglas aliadas saiu da coligação e passou para a federação, que dura quatro anos e vale em todo o país. Cinco federações estão registradas no TSE e reúnem 11 partidos.

Quem vota em um candidato a deputado federal ou estadual entrega dois votos ao mesmo tempo: um para a pessoa e outro para a legenda que a registrou. Quando essa legenda integra uma federação partidária, o segundo voto engorda o total de todos os partidos federados, e a cadeira conquistada com esse total pode ficar com um candidato de outra sigla. A regra vale na eleição de outubro para a Câmara dos Deputados e para as assembleias legislativas.

Nas coligações proporcionais, proibidas desde a eleição de 2020 por emenda constitucional aprovada em 2017, o mecanismo funcionava do mesmo jeito. O que mudou é o instrumento: no lugar da aliança que se desfazia na segunda-feira seguinte à apuração, entrou uma união obrigatória de no mínimo quatro anos, com abrangência nacional e efeito sobre o mandato de quem for eleito. Segundo a tabela de federações registradas no Tribunal Superior Eleitoral, são cinco os blocos aptos até o fechamento desta reportagem.

O caminho que o voto faz dentro da urna

A eleição de deputado federal, deputado estadual e vereador é proporcional, e proporcional quer dizer que a cadeira pertence antes ao partido do que ao candidato. O artigo 45 da Constituição fixa esse sistema para a Câmara dos Deputados. A conta que distribui as vagas está no Código Eleitoral, a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, ainda em vigor nessa parte.

O primeiro número da conta é o quociente eleitoral. O artigo 106 define o cálculo: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.” É o preço de uma cadeira naquela eleição, e ele só é conhecido depois que a apuração termina.

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O segundo número é o quociente partidário. O artigo 107, com a redação que a Lei 14.211, de 2021, lhe deu, manda determiná-lo “dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração”. O resultado é a quantidade de cadeiras que aquela legenda ganhou na primeira divisão.

A palavra legenda é o ponto que quase ninguém percebe na hora de votar. Numa federação, a legenda é o conjunto: os votos dos dois ou três partidos federados entram numa soma só. A Justiça Eleitoral descreve o desenho sem rodeios ao explicar os cargos em disputa em 2026: “as cadeiras são distribuídas entre os partidos e as federações, conforme a respectiva votação total, e preenchidas pelos candidatos mais votados dentro dessas legendas”.

Só então aparece o nome do candidato. O artigo 108 do Código Eleitoral, também alterado em 2021, estabelece que estarão eleitos, entre os registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal recebida. Traduzindo: primeiro se conta quantas vagas o bloco ganhou, depois se enfileiram os candidatos do bloco por votação pessoal, e os primeiros da fila ocupam as vagas.

É por isso que o voto raramente morre onde foi depositado. Ele pode eleger o candidato escolhido, pode ajudar a eleger um colega de legenda mais votado, e, dentro de uma federação, pode ajudar a eleger alguém de outro partido que o eleitor talvez nem tenha considerado.

Por que a coligação sumiu da eleição de deputado e onde ela continua viva

A Emenda Constitucional 97, promulgada em 4 de outubro de 2017, reescreveu o parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição. O texto passou a assegurar aos partidos autonomia para adotar “o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais”. O artigo 2º da própria emenda marcou a data de entrada em vigor da proibição: as eleições de 2020.

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O motivo declarado pelos autores da mudança está no que a coligação proporcional produzia. Partidos sem votação própria suficiente somavam votos com aliados, elegiam pela soma e desfaziam a aliança logo depois, sem qualquer compromisso posterior. Ao julgar o mérito da ação que discutiu as federações, em 6 de agosto de 2025, o ministro Luís Roberto Barroso descreveu a aliança antiga como uma reunião puramente circunstancial de partidos, sem compromisso de alinhamento programático e com risco de fraude à vontade do eleitor.

A coligação, porém, não foi extinta do direito eleitoral brasileiro. Ela continua permitida na eleição majoritária, aquela em que vence quem tem mais votos. O artigo 6º da Lei das Eleições, na redação dada pela Lei 14.211, de 2021, é literal: “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.”

Na prática, isso significa que o eleitor de 2026 vai encontrar os dois institutos na mesma cédula eletrônica. Para presidente, governador e senador, os palanques podem reunir siglas em coligação montada só para aquela disputa. Para deputado federal e deputado estadual, não existe coligação, e a única soma possível entre siglas diferentes é a da federação.

Essa diferença desfaz uma confusão comum. Coligação não virou federação, e federação não é o novo nome da coligação. São dois institutos que hoje convivem, cada um numa metade da eleição, com regras e durações distintas.

O que a federação partidária faz que a coligação não fazia

A federação nasceu da Lei 14.208, de 28 de setembro de 2021, que inseriu o artigo 11-A na Lei dos Partidos Políticos. O caput define tudo em uma frase: “Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.”

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A primeira diferença é a duração. O parágrafo 3º, inciso II, obriga os partidos reunidos a permanecer filiados à federação por no mínimo quatro anos. Quem sai antes do prazo fica proibido de ingressar em outra federação, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e de usar o fundo partidário até completar o tempo que faltava, conforme o parágrafo 4º.

A segunda diferença é o alcance geográfico. O inciso IV do mesmo parágrafo determina que a federação terá abrangência nacional. A coligação era circunscricional, o que permitia a dois partidos serem aliados em um estado e adversários no vizinho. Uma federação não admite esse desenho: se PT, PC do B e PV estão juntos em Mato Grosso, estão juntos em todos os estados.

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A terceira diferença atinge o mandato depois da apuração. O parágrafo 1º manda aplicar à federação todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária, e o parágrafo 9º é ainda mais direto: “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.” A coligação morria com a diplomação dos eleitos. A federação sobrevive a ela e vincula a bancada depois da posse.

O que não muda é a identidade de cada sigla. O parágrafo 2º assegura “a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação”, e o Tribunal Superior Eleitoral resumiu o efeito ao anunciar o registro da quinta federação, em março de 2026: os partidos “preservam cada um a sua autonomia, mantendo nome, sigla, filiados e acesso direto a recursos do Fundo Partidário e tempo de propaganda eleitoral”. O eleitor continua vendo o número do partido na urna, não o da federação.

Uma conta simples para entender a transferência

A aritmética da transferência fica visível numa simulação. Os números abaixo são hipotéticos, construídos apenas para demonstrar a regra dos artigos 106, 107 e 108 do Código Eleitoral, e não descrevem nenhuma eleição real.

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Imagine uma circunscrição com 100 mil votos válidos e dez cadeiras em disputa. O quociente eleitoral é 10 mil votos, resultado da divisão de 100.000 por 10. Cada bloco precisa reunir esse total para garantir uma vaga na primeira divisão.

Agora suponha dois partidos. O partido A soma 7 mil votos, e o partido B soma 5 mil. Disputando isoladamente, nenhum dos dois alcança os 10.000 votos do quociente eleitoral, e a lei manda desprezar a fração que sobra da divisão. Nem os 7.000 do partido A nem os 5.000 do partido B rendem uma cadeira sequer na primeira divisão.

Reunidos em federação, os mesmos votos passam a ser contados juntos: 7.000 mais 5.000 somam 12.000, total que supera uma vez o quociente eleitoral e garante uma cadeira ao conjunto, desprezado o que passa disso. A vaga vai para o candidato mais votado da federação inteira, desde que ele tenha alcançado 10% do quociente eleitoral, ou seja, mil votos. Se o mais votado for do partido A, com 4 mil votos, os 5 mil eleitores do partido B terão contribuído para eleger alguém de uma sigla que não escolheram.

A inversão também é possível, e ela explica por que a federação atrai partidos médios. Se o candidato mais votado do conjunto for do partido B, quem transferiu foi o eleitorado do A. A regra não tem lado: ela apenas soma.

As cinco federações que valem para esta eleição

Até o fechamento desta reportagem, o Tribunal Superior Eleitoral mantinha cinco federações registradas, que reúnem 11 partidos. Três nasceram no ciclo de 2022 e duas foram deferidas no ciclo atual.

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A Federação Brasil da Esperança, deferida em 24 de maio de 2022, reúne PT, PC do B e PV, e é a única com três siglas. A Federação PSDB Cidadania e a Federação PSOL Rede foram deferidas em 26 de maio de 2022, cada uma com dois partidos. A Federação Renovação Solidária, formada por PRD e Solidariedade, teve registro deferido em 4 de dezembro de 2025. A Federação União Progressista, de União Brasil e Progressistas, foi aprovada em 26 de março de 2026, por decisão unânime na sessão administrativa relatada pela ministra Estela Aranha.

O tamanho desses blocos importa para o eleitor porque define o universo de candidatos que disputam a mesma soma de votos. Um voto dado a um candidato do União Brasil, em 2026, entra na mesma soma que os candidatos do Progressistas, e vice-versa.

A lista, a suplência e o que sobra depois da apuração

Antes de a urna somar qualquer coisa, alguém decide quem entra na chapa. O parágrafo 7º do artigo 11-A remete essa decisão ao estatuto comum da federação, ao estabelecer que o documento definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. Não é o partido isolado que fixa sozinho quantas vagas de candidatura caberão a cada sigla do bloco.

O parágrafo 8º alcança o dia seguinte da eleição. A norma manda aplicar à federação todas as regras que valem para os partidos no processo eleitoral, e cita expressamente a escolha e o registro de candidatos, a arrecadação e a aplicação de recursos, a propaganda, a contagem de votos, a obtenção de cadeiras, a prestação de contas e a convocação de suplentes. O texto idêntico foi repetido no artigo 6º-A da Lei das Eleições.

A menção à convocação de suplentes tem efeito no meio do mandato. Como a fila de suplência acompanha a legenda que elegeu, e a legenda na eleição proporcional passa a ser o conjunto federado, a vaga aberta por licença, morte ou renúncia tende a ser ocupada pelo próximo nome do bloco, e não necessariamente por alguém do partido do titular. É leitura direta do dispositivo, e não uma projeção sobre casos concretos de 2026.

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A federação também não se desfaz automaticamente quando um sócio desiste. O parágrafo 5º prevê que, na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, ela continuará em funcionamento até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam dois ou mais partidos. Quem sai carrega as sanções do parágrafo 4º, e quem fica segue vinculado ao compromisso original.

O prazo que o Supremo mudou

A lei das federações previa que o bloco poderia ser constituído até a data final do período de convenções partidárias, no inciso III do parágrafo 3º do artigo 11-A. Esse prazo foi contestado no Supremo Tribunal Federal por partido que enxergava aí uma vantagem competitiva, já que partidos precisam de registro seis meses antes do pleito.

No julgamento de mérito da ação, concluído em 6 de agosto de 2025, o Plenário fixou tese declarando constitucional a Lei 14.208, de 2021, com uma ressalva: o prazo de registro da federação passa a ser o mesmo aplicável aos partidos políticos, de seis meses antes do pleito. Para o relator, a diferença de prazos era uma desequiparação sem justificativa, capaz de dar à federação vantagem competitiva indevida.

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O mesmo julgamento tratou do problema criado pela mudança de prazo para os blocos já existentes. A tese admite que, nas eleições de 2026, os partidos que integraram as federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções do parágrafo 4º do artigo 11-A. Foi essa janela que permitiu a rearrumação partidária vista no fim de 2025 e no primeiro trimestre de 2026.

O efeito prático para quem vota é uma trava de calendário. A federação que não tiver registro aprovado até seis meses antes da eleição não disputa aquele pleito, e nenhum acordo fechado depois disso muda a soma de votos que a urna vai fazer em outubro.

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Quem disputa as sobras depois da primeira divisão

A primeira divisão de cadeiras quase nunca preenche todas as vagas. O que resta é distribuído pelas regras do artigo 109 do Código Eleitoral, na etapa popularmente chamada de sobras, em que se divide o total de votos de cada legenda pelo número de lugares já obtidos mais um, e a maior média leva a vaga seguinte.

A Lei 14.211, de 2021, apertou o acesso a essa etapa. O parágrafo 2º do artigo 109 passou a exigir que o partido tivesse pelo menos 80% do quociente eleitoral e que o candidato tivesse ao menos 20% desse quociente para concorrer às vagas remanescentes.

O Supremo derrubou parte dessa trava. Em 2024, o Plenário invalidou a regra que restringia a segunda etapa de distribuição das sobras aos partidos que atingissem 80% do quociente eleitoral e aos candidatos que atingissem 20%, e passou a admitir que todas as legendas participem do rateio. Em 13 de março de 2025, ao julgar recursos nas ações que discutiam o tema, a Corte decidiu que esse entendimento vale a partir das eleições de 2022.

Há ainda um detalhe do artigo 108 que empurra vagas para essa etapa. O parágrafo único determina que os lugares não preenchidos por causa da exigência de votação nominal mínima, aqueles 10% do quociente eleitoral, sejam distribuídos pelas regras do artigo 109. Uma legenda pode, portanto, ter conquistado a cadeira na conta do quociente partidário e mesmo assim não conseguir ocupá-la, se nenhum de seus candidatos restantes tiver votação pessoal suficiente.

Dentro do bloco, a ordem de chamada segue a votação individual. O parágrafo 1º do artigo 109 estabelece que “o preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos”. Não existe lista fechada nem preferência por sigla na hora de converter cadeira em nome.

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Para a federação, a etapa das sobras é o segundo momento em que a soma de votos pesa. O conjunto entra na disputa das médias com o total somado dos partidos federados, e não com a votação de cada sigla isoladamente.

O efeito no dinheiro público e no tempo de televisão

A federação não muda apenas a contagem de cadeiras. Ela altera a régua da cláusula de desempenho, que define quais partidos têm acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão.

O parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição, na redação da Emenda 97, condiciona esse acesso a um desempenho mínimo na eleição para a Câmara dos Deputados ou a um número mínimo de deputados federais eleitos. O artigo 3º da emenda escalonou a exigência: 1,5% dos votos válidos na legislatura seguinte a 2018, 2% na seguinte a 2022, 2,5% na seguinte a 2026 e o patamar cheio de 3% a partir de 2030, sempre com distribuição mínima em um terço das unidades da Federação.

[INSERIR GRÁFICO 3 — escalonamento da cláusula de desempenho por votos válidos na Câmara]

A Resolução 23.670, de 14 de dezembro de 2021, resolveu como a régua se aplica ao bloco. O parágrafo 2º do artigo 4º determina que, para aferir a cláusula de desempenho, “será considerada a soma da votação e da representação dos partidos que integram a federação”. Partidos que sozinhos ficariam fora do fundo partidário e do horário eleitoral entram por meio do conjunto.

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O benefício não vale de imediato. O parágrafo 3º do mesmo artigo condiciona o efeito ao início da legislatura seguinte ao deferimento do registro da federação, o que significa que o bloco formado às vésperas de uma eleição só colhe o resultado da soma na legislatura que ela inaugura.

O efeito é reversível. O parágrafo 5º do artigo 6º da mesma resolução prevê que, extinta a federação, cessa imediatamente a atuação unificada e se procede a novo cálculo para a distribuição do fundo partidário conforme a cláusula em vigor.

A Constituição preservou o mandato de quem for eleito por sigla que fique fora da régua. O parágrafo 5º do artigo 17 assegura o mandato ao eleito por partido que não preencher os requisitos e faculta a filiação a outro partido que os tenha atingido, sem perda do cargo, embora essa migração não conte para a distribuição de fundo partidário nem de tempo de rádio e televisão.

O que vem pela frente

A eleição de 4 de outubro será a segunda disputa geral com federações e a terceira sem coligação proporcional. Os blocos registrados até o fechamento desta reportagem permanecem obrigados a atuar de forma unificada por quatro anos, contados do deferimento, e a composição de cada um só pode ser alterada nos limites fixados pelo Supremo em agosto de 2025.

 

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