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Saúde pública

Ultraprocessados causam 57 mil mortes por ano no Brasil e contêm agrotóxicos, revela dossiê do Idec

E-book do Idec revela que 57 mil mortes anuais no Brasil são atribuíveis ao consumo de ultraprocessados. Material desmonta mitos da indústria, expõe contaminação por agrotóxicos em nuggets, requeijão e biscoitos, e documenta interferência corporativa em políticas públicas alimentares.

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ultraprocessados mortes Brasil Idec
Dossiê do Idec reúne evidências científicas sobre os riscos dos ultraprocessados à saúde da população brasileira

Levantamento do Instituto de Defesa de Consumidores desmonta dez mitos da indústria sobre a “comida da mentira” e expõe interferência corporativa em políticas alimentares

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) publicou o e-book “Não se deixe enganar: 10 verdades sobre a comida da mentira”, um dossiê que reúne evidências científicas contra a indústria de alimentos ultraprocessados. O material aponta que o consumo desses produtos está associado a 57 mil mortes anuais no Brasil — número superior ao de homicídios — e revela que vários deles carregam resíduos de agrotóxicos, incluindo glifosato, classificado como provavelmente cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde.

Mortes silenciosas na prateleira do supermercado

O dado sobre as 57 mil mortes anuais vem de pesquisa conduzida por equipes do Núcleo de Pesquisas Epidemiológicas em Nutrição e Saúde da Universidade de São Paulo (Nupens/USP), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e da Universidade Nacional do Chile. A estimativa considera a relação entre o consumo regular de ultraprocessados e o desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis como diabetes, hipertensão, problemas cardíacos, obesidade e câncer.

Esses produtos levam na composição excesso de sódio, açúcares adicionados e gorduras, além de aditivos alimentares como corantes, aromatizantes, edulcorantes e emulsificantes. A indústria os apresenta como alimentos. O Idec os chama de “comida da mentira”.

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Veneno dentro do pacote

A publicação “Tem Veneno Nesse Pacote”, com dois volumes já lançados pelo Idec, desmentiu a alegação de que ultraprocessados estariam livres de agrotóxicos. O estudo analisou categorias de produtos entre os mais consumidos no país — inclusive de origem animal — e detectou resíduos de pesticidas em boa parte deles.

Entre os contaminados estão empanados de frango (nuggets), requeijão, hambúrguer, salsicha, bebida à base de soja, bisnaguinha, biscoito de água e sal e bolacha recheada. O levantamento revelou o que o Idec chamou de “perigo duplo”: além dos danos crônicos à saúde pelo próprio ultraprocessamento, há contaminação por venenos como o glifosato.

A indústria joga sujo

O dossiê dedica um capítulo à interferência corporativa em políticas públicas. Segundo o material, grandes corporações do setor investem milhões em publicidade, financiam estudos que exageram características pontuais dos produtos, patrocinam atletas e celebridades para transmitir imagem de saúde e chegam a sustentar uma ala política favorável a seus interesses comerciais.

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O “Dossiê Big Food”, também produzido pelo Idec, documenta oito casos concretos de interferência da indústria em políticas de alimentação no país. Um exemplo citado no e-book: em 2020, o Ministério da Agricultura e Pecuária solicitou revisão do Guia Alimentar para a População Brasileira — documento oficial do Ministério da Saúde publicado em 2014, referência para a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e modelo para guias alimentares na Argentina, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, México e Uruguai. A revisão não aconteceu.

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A tentativa de prorrogar a implementação da rotulagem nutricional frontal — a “lupa” que obriga fabricantes a alertar sobre excesso de açúcar, sódio e gordura saturada — foi outro episódio documentado. A indústria tentou adiar a norma um dia antes de ela entrar em vigor. O Idec recorreu à Justiça Federal de São Paulo e obteve liminar para manter o prazo original.

Reformulação não resolve

O material derruba ainda o argumento de que a reformulação dos produtos tornaria os ultraprocessados saudáveis. Modificar ingredientes isolados — reduzir sódio aqui, adicionar fibra ali — não muda a natureza do produto. A remoção de um ingrediente crítico frequentemente vem acompanhada de substitutos igualmente problemáticos: maltodextrina, açúcar invertido, gordura interesterificada, proteína isolada de soja. Em 2023, a OMS publicou diretriz recomendando que edulcorantes não sejam usados como estratégia de controle de peso ou prevenção de doenças crônicas.

Política tributária favorece o ultraprocessado

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Desde a década de 1970, o sistema tributário brasileiro beneficia a indústria de ultraprocessados. Em alguns estados, macarrão instantâneo paga a mesma alíquota de ICMS que arroz e feijão. O IPI de refrigerantes e achocolatados é quase zero, equiparado ao da água mineral. Salsichas, biscoitos e margarina recebem isenções fiscais por integrarem a cesta básica em determinados estados.

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A cadeia produtiva da soja — base de muitos ultraprocessados — tem renúncia fiscal quase o dobro da estimada para toda a cesta básica, calculada em R$ 30 bilhões. Enquanto isso, quem coloca comida de verdade na mesa dos brasileiros é a agricultura familiar: 87% da mandioca, 70% do feijão e 34% do arroz nacionais saem de pequenas propriedades rurais, segundo o Censo Agropecuário do IBGE.

Experiência chilena mostra caminho

O Chile adotou em 2016 um modelo de advertências em formato de octógono nos rótulos de ultraprocessados — pioneiro no mundo. Uma pesquisa publicada no The Lancet em 2021 registrou queda no consumo dos produtos com alertas: 23,8% nos altos em calorias, 26,7% nos altos em açúcar e 36,7% nos altos em sódio. Um estudo da revista Nutrients de 2022 mostrou que a redução não gerou prejuízos para a indústria de alimentos chilena. No Brasil, pesquisa citada pelo Idec indicou que o aumento no preço de bebidas adoçadas desestimula o consumo e promove substituição por água, café e leite.

O e-book do Idec defende o fortalecimento do Guia Alimentar, a ampliação de políticas regulatórias sobre rotulagem e publicidade de ultraprocessados e o incentivo à agroecologia e à agricultura familiar como alternativa ao modelo centrado em commodities.

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CONSUMIDOR

Plano cancelado no meio do tratamento? STJ diz que operadora tem de manter a cobertura

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Decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça impede que planos coletivos cortem a assistência de quem está internado ou em tratamento, até a alta médica

Quem tem plano de saúde coletivo empresarial e foi pego por um cancelamento no meio de um tratamento agora tem uma garantia clara a seu favor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma regra, chamada de Tema 1.082, que proíbe a operadora de cortar a cobertura de um paciente internado ou em tratamento de doença grave só porque decidiu encerrar o contrato.

A decisão virou regra definitiva: o trânsito em julgado, ou seja, o ponto em que não cabe mais recurso, foi comunicado aos tribunais de todo o país em 17 de março de 2025. Na prática, a proteção alcança justamente quem costuma ficar mais exposto a esse tipo de corte: o microempreendedor individual, a família que contrata plano por meio de um CNPJ e o funcionário de pequena empresa. São situações em que o cancelamento pega o beneficiário em um momento crítico, como um tratamento de câncer ou as terapias para Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A regra, em poucas palavras

A operadora ainda pode encerrar um plano coletivo. O que ela não pode é fazer isso enquanto o beneficiário está em tratamento que garante sua sobrevivência ou sua integridade física. Nesses casos, o atendimento só termina com a alta médica, e o paciente continua pagando a mensalidade normalmente.

A discussão começou no STJ em março de 2021, quando o tribunal escolheu dois processos para servir de modelo: os Recursos Especiais 1.842.751/RS e 1.846.123/SP. O julgamento aconteceu em 22 de junho de 2022, e o resultado vale como precedente qualificado, o que significa que todos os juízes e tribunais do país são obrigados a seguir o mesmo entendimento.

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O texto oficial da tese diz o seguinte: “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

O que o STJ esclareceu depois

Em 2024, o tribunal voltou ao tema para tirar uma dúvida que tinha ficado no ar: afinal, o que entra na conta dos “cuidados assistenciais prescritos”? A resposta saiu no julgamento de embargos de declaração, publicado em 30 de setembro de 2024, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha.

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O STJ deixou claro que a expressão cobre não só os procedimentos que já tinham sido autorizados, mas também tudo o que decorre deles e é necessário para concluir o tratamento. Em outras palavras: a operadora não pode pagar metade do caminho e parar. A correção não mudou o sentido da regra, apenas explicou seu alcance.

Autismo: por que o tratamento de TEA entra na proteção

Um dos pontos mais sensíveis é o autismo, porque o tratamento de uma criança com TEA é contínuo e não tem uma “alta” no sentido tradicional. O próprio STJ enfrentou a questão e decidiu a favor do beneficiário.

No REsp 2.209.351/SP, a Terceira Turma entendeu que o acompanhamento multidisciplinar de quem tem TEA é essencial para preservar sua integridade física e psíquica e, por isso, está protegido pelo Tema 1.082. Segundo o acórdão, “ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1.082/STJ” (REsp nº 2.209.351/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).

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A decisão lembra ainda que a lei reconhece a pessoa com autismo como pessoa com deficiência “para todos os efeitos legais”, o que lhe assegura “o direito inalienável à prioridade absoluta no atendimento integral, com acesso a serviços de saúde inclusivos e compatíveis com suas necessidades específicas”.

Como isso tem funcionado em Mato Grosso

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) já aplicou a regra mais de uma vez, em casos de crianças que dependem de tratamento contínuo.

Em um deles, a Quinta Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a ordem para que uma operadora voltasse a cobrir o tratamento de uma criança com TEA depois de ter cancelado o contrato coletivo. O plano tinha sido encerrado mesmo com a criança em acompanhamento multidisciplinar. A Justiça de Lucas do Rio Verde já havia mandado reativar o plano nas condições anteriores, e o tribunal confirmou. Para o relator, desembargador Márcio Vidal, interromper o plano de uma criança com TEA que precisa de tratamento contínuo causaria dano irreparável, e por isso o cuidado tinha de continuar. A Câmara também apontou que a operadora não ofereceu um plano alternativo, como exigem as regras da ANS, e negou o recurso da empresa, garantindo o tratamento até a alta, desde que mantido o pagamento das mensalidades (Agravo de Instrumento nº 1020826-13.2024.8.11.0000).

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Em outro caso, a Primeira Câmara de Direito Privado decidiu a favor de uma criança com deficiência cujo plano foi cancelado menos de um mês depois de ela ser incluída, mesmo com as mensalidades em dia e com pedidos de terapia ainda em andamento. A operadora alegou que o contrato coletivo tinha sido formado de maneira irregular e que a criança não poderia questionar a rescisão. O relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, rejeitou os dois argumentos: para ele, quem usa o serviço pode, sim, contestar o cancelamento, e não houve prova de má-fé da família. A Câmara também destacou que faltou avisar o beneficiário com antecedência, como manda a ANS, e classificou o contrato como um “falso coletivo” — situação em que o plano passa a ser tratado como individual, com mais proteção ao consumidor. Além de mandar reativar o plano, o tribunal manteve uma indenização de R$ 7 mil por danos morais.

O que muda para quem tem plano de saúde

Antes dessa definição, faltava uma regra clara, e isso abria espaço para que a assistência fosse cortada em momentos críticos. As decisões variavam de juiz para juiz. Com o Tema 1.082 já transitado em julgado e comunicado a tribunais como os de Minas Gerais (TJMG) e Rondônia (TJRO), o entendimento se firmou.

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Hoje, quem tem o plano empresarial cancelado durante um tratamento contínuo tem um parâmetro sólido para recorrer à Justiça e pedir a volta da cobertura nas mesmas condições de antes — preço e contrato —, enquanto mantiver o pagamento das mensalidades, até receber alta.

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